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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível em face de r. sentença (mov. 84.1) proferida pela eminente Magistrada Dra. Carolina Delduque Sennes Basso, cuja parte dispositiva se encontra redigida nos seguintes termos:“a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil no tocante: a) aos autores Arthur Conrado Drischel e Dilermando Brito Filho, quanto ao pedido relativo ao enquadramento no topo da carreira com a edição da Lei nº 14.678/2005, diante da litispendência com a ação nº 31.621, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e Curitiba; e b) ao autor Dilermando Brito Filho, em relação ao pedido de inclusão da TIDE na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em função da coisa julgada, verificada nos autos do mandado de segurança 777.928-6. b) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de promoção e progressão funcional com base nos decretos 6383/2002, 6615,2002, 2333/2003, 2334/2003, 3960/2004, 4237/2005, 1982/2007, 3739/2008 e 5016/2009, em virtude da prescrição do fundo do direito; e c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Amilton José Guadagnin e outros em face do Estado do Paraná e da Paranáprevidência, para o fim de condenar os requeridos a concederem às autoras Therezinha Erthal e Maria Andreollo progressão para a classe III, referência 12 de suas carreiras, a contar de outubro de 2012, com os reflexos e os acréscimos fixados na fundamentação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As diferenças devem ser pagas pelo Estado do Paraná, diante do disposto no artigo 26, p.u., da Lei nº 17.435/2012, cabendo à Paranaprevidência apenas alterar os proventos de aposentadoria a partir de então. Consequentemente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo dos advogados no patrocínio dos seus clientes, a baixa complexidade da causa, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c § 4º, III, do CPC/2015, na proporção de 15% para cada um dos requeridos e 70% pelos autores. Observe-se o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Inviável a compensação dos honorários. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“Litispendência e coisa julgada Inicialmente, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos autores Arthur Drischel e Dilermando Brito Filho, haja vista a ocorrência de litispendência, uma vez que eles já compõem o polo ativo da ação de nº 31.621, que tramitou perante a 3ª Vara de Fazenda Pública, especialmente no tocante ao enquadramento no topo da carreira com a edição da Lei nº 14.678/2005. Também merece ser reconhecida a coisa julgada no tocante ao pedido de inclusão da TIDE na base de cálculo do adicional por tempo de serviço quanto ao autor Dilermando Britto Filho, que já ajuizou o mandado de segurança 777.928-6, cuja decisão já transitou em julgado, com este mesmo objeto. Prescrição do fundo do direito No tocante ao pedido de concessão de promoção e progressão, de rigor o reconhecimento da incidência da prescrição de fundo do direito. Havendo a negativa da Administração em conceder aos autores a promoção ou a progressão almejada, há a negativa do próprio direito, ocorrendo a prescrição caso não reclamada a correção do ato em 5 (cinco) anos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, como a ação foi ajuizada em 19/07/2014, foram atingidos pela prescrição de fundo do direito, consoante o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, os pedidos de progressão/promoção com fundamento nos Decretos nºs. 6383/2002, 6615,2002, 2333/2003, 2334/2003, 3960/2004, 4237/2005, 1982/2007, 3739/2008 e 5016/2009. Promoção e Progressão com base nos Decretos nºs. 6320/2012 6321/2012 O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/2003, previa: (...) Trata-se da paridade entre os servidores ativos e inativos. Em regra, a concessão de avanços na carreira a título de promoção e progressão somente atinge os servidores em atividade, na medida em que o avanço pressupõe o exercício da função pelo servidor. No entanto, após o reenquadramento dos servidores públicos estaduais promovido pela Lei nº 13.666/2002, os servidores públicos ativos foram beneficiados com promoções e progressões que não foram estendidas aos inativos, computando-se, para tanto, tempo de serviço e titulação anterior à Lei nº 13.666/2002, o que implica em violação à paridade. Isso porque, tanto ativos, quanto inativos, foram reenquadrados, quando do advento da Lei nº 13.666/2002, no mesmo nível, conforme os critérios previstos naquela norma, a saber: (...) Da leitura desses artigos, percebe-se que tanto para os servidores em atividade, quanto para os inativos, as regras observadas para enquadramento na nova tabela de vencimentos foi a mesma. Ocorre que, após a edição da Lei nº 13.666/2002, o réu Estado do Paraná passou a editar sucessivos decretos concedendo aos servidores em atividade progressões e promoções considerando-se, para tanto, não titulação e tempo de serviço posteriores ao enquadramento operado pela Lei, mas sim anteriores ao enquadramento, o que efetivamente implica na extensão aos ativos de vantagem não concedida aos inativos, consoante, aliás, entendimento fixado pelo STF, no julgamento do RE n.º 606.199/PR, que restou assim ementado: (...) No caso em exame, postulam os autores a concessão de avanços com base nos Decretos 6320/2012 e 6321/2012, que assim previram: (...) Esses Decretos tratam da concessão de progressão (mudança de referências dentro da mesma classe – artigo 2º, VII, da Lei nº 13.666/2002) aos servidores em atividade, com base no número de quinquênios que o servidor público angariou durante toda a sua vida funcional. Cada um dos servidores em atividade foi beneficiado com a concessão de até cinco referências, vantagem essa não estendida aos inativos. De início impõe-se ponderar que os autores Arthur e Dilermando fazem parte do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, porque são aposentados no cargo de perito oficial. Logo, quanto a eles, nada há a ser analisado, uma vez que, ainda que estivessem em atividade, não seriam beneficiados pelos já mencionados decretos. O autor Amilton foi aposentado no cargo de agente de execução, classe III, referência 12 e conta, conforme seus contracheques, com adicional por tempo de serviço de 40%, ou seja, com mais de cinco quinquênios. Portanto, como já está enquadrado na referência 12, por força do disposto no artigo 2º, do Decreto 6321/2012, o pedido é improcedente. A autora Therezinha também foi aposentada no cargo de agente de execução, ocupando atualmente a classe III, referência 11, desde 01/06/2006. De seus contracheques verifico que ela percebe adicional por tempo de serviço de 25%, ou seja, conta ela com cinco quinquênios. Logo, por aplicação dos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 6321/2012, faz ela jus a uma referência, passando à classe III, referência 12, com efeitos financeiros a contar de outubro de 2012 (artigo 4º, do Decreto nº 6321/2012). Já a autora Maria Andreollo foi aposentada no cargo de agente de apoio e está enquadrada na classe III, referência 6, desde 01/06/2006. Analisando seus contracheques, verifico que ela percebe adicional por tempo de serviço de 25%, de modo que conta com cinco quinquênios completos. Portanto, por aplicação dos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 6320/2012, faz ela jus a cinco referências, passando à classe III, referência 12, com efeitos financeiros a contar de outubro de 2012 (artigo 4º, do Decreto nº 6320/2012). As diferenças devidas em favor das autoras Therezinha e Maria devem refletir sobre todas as demais verbas que tenham como base de cálculo o vencimento e devem ser acrescidas de correção monetária desde a época na qual deveriam ter sido pagas e de juros de mora que fluem da citação. Os percentuais de correção monetária e de juros de mora são aqueles previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Promoção vertical aos aposentados no cargo de professor Nenhum dos autores foi aposentado no cargo de professor ou percebe pensão em decorrência de servidor que foi ocupante do cargo de professor, de modo que o pedido é improcedente. Revisão geral anual. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, prevê que a alteração da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, sendo assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índice. Esse dispositivo legal não contém um direito público subjetivo do servidor, mas apenas prevê como se dará a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos, razão pela qual é inviável a declaração pleiteada na petição inicial. A revisão geral anual, especificamente no tocante aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário suprimir eventual omissão na elaboração e envio de projeto de lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. E é exatamente isso que pretende a autora com o ajuizamento da presente demanda. Com efeito, os autores pleiteiam indenização equivalente à correção monetária de seus proventos nos anos citados na petição inicial, com a implantação dos índices de correção monetária em seus proventos, o que equivale ao próprio reajuste de seus proventos, o que é vedado, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a elaboração de lei tendente a fixar ou majorar os vencimentos dos servidores públicos que lhe são subordinados. É certo que no julgamento da ADIN 2493-1 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão do Chefe do Poder Executivo Estadual na elaboração e envio do projeto de lei relativo à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos. No entanto, no julgamento da ADIN, o Supremo Tribunal Federal não estipulou prazo para que tal omissão fosse suprida e nem poderia assim proceder, sob pena de adentrar na esfera de discricionariedade do detentor da competência legislativa. E mais, acaso o Chefe do Poder Executivo Estadual efetivamente elaborasse e encaminhasse o projeto de lei à Assembleia Legislativa no prazo constitucional, não há certeza quanto à aprovação do projeto e, em caso positivo, da data em que tal aprovação seria alcançada. Nesse contexto, impossível caracterizar o ato omissivo do Chefe do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei relativo à revisão geral anual como ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se firmou no sentido de ser impossível a condenação do Estado ao pagamento de indenização decorrente da inércia do Chefe do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei referente à revisão geral anual dos vencimentos dos funcionários públicos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (...) O mesmo raciocínio se aplica quanto à modificação do índice de revisão previsto em lei para fins de revisão geral anual. Ora, como dito, a lei é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário vir a alterar o percentual lá consagrado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Portanto, o pedido dos autores merece ser julgado improcedente. Reajuste da Lei nº 15.044/2006. Já no tocante ao pedido de concessão do maior reajuste previsto pela Lei nº 15.044/2006, verifico que esse diploma legal, ao contrário do que foi sustentado pela autora, não trata da revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Com efeito, não há como se confundir revisão geral anual, que deve se estender a todos os servidores públicos em índice uniforme, e reajuste concedido a determinadas carreiras. Esse último pode contemplar as diversas carreiras com índices diversos, levando-se em consideração a complexidade das atividades desempenhadas, a data da reestruturação da carreira, entre outras variantes, sem que isso implique em violação ao princípio da isonomia, já que a diversidade dos índices de reajuste se justifica pela peculiaridade de cada uma das carreiras. A Lei nº 15.044/2006 contemplou diversas carreiras com índices diversos de reajuste, sendo certo que tais índices, consoante o artigo 11, seriam levados em consideração por ocasião da edição da lei relativa à revisão geral anual. Logo, não se trata da própria revisão geral anual, mas de reajustes individuais das diversas carreiras dos servidores públicos estaduais. O tratamento diferenciado no tocante aos índices de reajuste concedidos às diversas carreiras não implica em violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal ou, ainda, em afronta ao princípio da isonomia, merecendo ser julgado improcedente o pedido inicial. Reajuste de 11,98%. Somente tiveram perdas salariais por ocasião da conversão dos vencimentos em URV os servidores públicos que não recebiam seus salários último dia do mês, como os integrantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, por força do disposto no artigo 168, da Constituição Federal. Os autores, como servidores do Poder Executivo aposentadas, recebiam seus proventos no último dia do mês, razão pela qual não experimentou perdas salariais quando da conversão de seus proventos em URV. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: (...) É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo também teriam direito a diferenças decorrentes da conversão de seus salários em URV, devendo tais diferenças, no entanto, serem apuradas de acordo com a data do recebimento do salário. Recebendo o salário no último dia do mês, não há diferenças a serem recebidas por ocasião da conversão em URV em março de 1994. Sobre o tema: (...) Desta forma, o pedido merece ser julgado improcedente. Reajuste de 20% e incorporação da gratificação de assiduidade. Inicialmente, no tocante ao reajuste de 20% previsto na Lei nº 13.757/2002, é de se ressaltar que os servidores públicos em atividade não chegaram a receber tal reajuste, em razão da inconstitucionalidade da norma, que foi inclusive objeto da ADIN nº 2945/PR. Portanto, se tal reajuste não foi pago aos servidores em atividade, não têm os autores direito ao seu recebimento com fundamento na paridade entre os vencimentos dos servidores públicos e os proventos de aposentadoria. Já no tocante à gratificação de assiduidade, o artigo 39, da Lei nº 13.757/2002, assim prevê: (...) Já os artigos 1º e 2º, da Lei nº 13.515/2002, preveem: (...) Da leitura desses dispositivos legais é possível concluir que a gratificação de assiduidade tem natureza “propter labore”, ou seja, está condicionada ao efetivo desempenho da atividade laboral, não sendo possível, desta forma, a sua extensão aos servidores públicos inativos. Ressalto que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os servidores inativos não têm direito ao reajuste de 20% previsto na Lei nº 13.757/2002, assim como à incorporação da gratificação de assiduidade. Quanto ao tema, cito o seguinte julgado: (...) Reajuste da Lei nº 15.512/2007. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, prevê que a alteração da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, sendo assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índice. Esse dispositivo legal não contém um direito público subjetivo do servidor, mas apenas prevê como se dará a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos. A revisão geral anual, especificamente no tocante aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. No exercício da competência que a Constituição Federal lhe atribuiu, o Governador do Estado do Paraná encaminhou projeto de lei que posteriormente foi aprovado e passou a ser a Lei nº 15.512/2007. Essa lei, em seu artigo 1º, concede aos servidores públicos estaduais reajuste geral de 3,14%. Mais adiante, no artigo 2º, o mesmo diploma legal prevê a concessão de reajuste complementar para algumas carreiras. Os autores confirmam que foram contemplados com o reajuste geral de 3,14%, mas pugnam pela extensão do reajuste complementar atribuído a carreira dos advogados, no importe de 30,29%, sob o fundamento de que a concessão de reajustes diferenciados para as diversas carreiras de servidor público implicaria violação ao princípio da isonomia e ao próprio artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Sem razão os autores. Com efeito, não há como se confundir revisão geral anual, que deve se estender a todos os servidores públicos em índice uniforme, e reajuste complementar concedido a determinadas carreiras. Esse último pode contemplar as diversas carreiras com índices diversos, levando-se em consideração a complexidade das atividades desempenhadas, a data da reestruturação da carreira, entre outras variantes. O princípio da isonomia implica tratamento igual para aqueles que estão na mesma situação, e tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Logo, o tratamento diferenciado no tocante à concessão do reajuste complementar se justifica, não havendo violação à igualdade. Logo, improcede o pleito dos autores no tocante à extensão do percentual de reajuste complementar de 30,29%. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Enquadramento dos peritos aposentados quando do advento da Lei nº 17.171/2012 Os autores Dilermando e Arthur, ocupantes do cargo de perito oficial, argumentaram que a Administração dispensou tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quando da implantação do subsídio, pela Lei nº 17.171/2012. Pois bem, a referida lei assim disciplinou o enquadramento dos servidores ativos e inativos na nova tabela de subsídios: (...) Percebe-se, portanto, que tanto o enquadramento dos peritos em atividade, quanto daqueles inativos, observou o número de adicionais por tempo de serviço do servidor. Não há, assim, violação à isonomia neste aspecto. Outrossim, quanto à possibilidade de desenvolvimento dos servidores em atividade na carreira por meio de promoções e progressões, tais institutos, como já analisado acima no item relativo à concessão de progressão com fundamento nos Decretos 6320/2012 e 6321/2012, em princípio, somente são aplicáveis aos servidores em atividade, posto que pressupõe o preenchimento de requisitos que somente podem ser atingidos pelo servidor ativo, a saber merecimento, antiguidade e titulação. A exceção reconhecida pelo STF quando do julgamento do RE nº 606.199/PR pela sistemática de repercussão geral adveio da circunstância “sui generis” de o Estado do Paraná, quanto aos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo do qual, diga-se, os autores Arthur e Dilermando não pertencem, ter concedido aos servidores em atividade promoção e progressão com fundamento em tempo de serviço e titulação pretéritas, ou seja, amealhadas antes do advento da Lei nº 13.666/2002 que promoveu o reenquadramento dos servidores ativos e inativos. Ao assim proceder, o Estado acabou efetuado tratamento não isonômico entre os servidores ativos e inativos, pois concedeu avanço funcional com base em requisitos atingidos pelos servidores antes do reenquadramento. O fato é que os autores não provaram que os peritos em atividade, com o advento da Lei nº 17.171/2012, foram beneficiados com a concessão de promoção ou progressão automática, ou seja, que levou em consideração titulação ou tempo de serviço amealhado antes da referida norma, ônus que lhes competia. Logo, a improcedência do pleito é de rigor. Inclusão da TIDE na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e diferenças daí advindas por ocasião da inclusão na tabela de subsídios instituída pela Lei n] 17.171/2012. O autor Arthur pleiteou o reconhecimento de seu direito à inclusão da TIDE na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. A questão é que, da análise da ficha funcional de evento 1.3, observo que Arthur somente percebeu a TIDE entre 01/07/1995 e 19/07/1995, de modo que eventual pedido de diferenças em decorrência da não inclusão desta gratificação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço já foi atingida pela prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, haja vista ter a ação sido ajuizada em 19/07/2014. Consequentemente, como quando do advento do subsídio instituído pela Lei nº 17.171/2012 o autor Arthur não mais percebia a TIDE, não há que se falar em diferenças de enquadramento em decorrência da não inclusão da verba na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Do mesmo modo, o autor Dilermando somente percebeu a TIDE entre 06/03/1979 e 22/03/1979 (evento 1.4), razão pela qual, a exemplo do que verifiquei quanto ao autor Arthur, não há que se falar em diferenças por ocasião do seu enquadramento na tabela de subsídios instituída pela Lei nº 17.171/2012. Improcedentes são os pedidos”.Razões de apelação (Autores): Alegam os Apelantes (mov. 92.1/92.5), em suma, o seguinte: (a) a inexistência de prescrição do fundo de direito quanto à evolução funcional, por se tratar de obrigação de trato sucessivo fundada na paridade;(b) o direito dos servidores inativos às promoções e progressões concedidas aos ativos, com base no tempo de serviço e na titulação, inclusive com mudança de classe e extensão do benefício a Arthur Drischel e Dilermando Brito Filho;(c) o direito à incorporação da gratificação de assiduidade de R$ 100,00, ao reajuste de 20% e à diferença de 11,98% decorrente da conversão em URV;(d) o direito às diferenças de revisão geral anual, mediante aplicação integral do IPCA ou da média entre INPC e IGP-DI, com incidência sobre todas as vantagens remuneratórias;(e) a extensão dos percentuais de 160% e 30,29% previstos nas Leis Estaduais nº 15.044/2006 e nº 15.512/2007;(f) quanto a Arthur Drischel, a inclusão da gratificação TIDE na base de cálculo do adicional por tempo de serviço; e(g) a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.435/2012 e a responsabilidade da Paranaprevidência pelo pagamento da condenação e dos honorários sucumbenciais. Requerem, ao final, o provimento integral do recurso e a procedência dos pedidos iniciais.Razões de apelação (Estado do Paraná): Alega o Apelante (mov. 94.1), em suma, o seguinte: (a) a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 6.320/2012 e nº 6.321/2012, por criarem modalidade de progressão sem autorização legal;(b) a impossibilidade de reutilização dos mesmos quinquênios já considerados na progressão concedida pela Lei Estadual nº 15.044/2006; e(c) subsidiariamente, que a progressão de Maria Andreollo deve limitar-se à referência 11. Requer a improcedência da demanda e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos autores.As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos (mov. 110.1 e 112.1). O presente recurso ficou suspenso aguardando o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1.511.082-0/01, sobre o qual as partes se manifestaram. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 17.1 - TJPR). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[2].Inépcia da inicial: Configurada. De acordo com o art. 330, §1º, incisos III e IV, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (III) e “contiver pedidos incompatíveis entre si” (IV).Doutrina: “Incumbe ao autor apresentar o fato, ou seja, o evento que cria uma situação de convergência de interesses sobre o mesmo bem, instaurando uma disputa, e, ainda, o fundamento, considerando, para tanto, a resposta do tratamento jurídico para aquela situação litigiosa”. Vale dizer, “a petição inicial encerra um silogismo, ou seja, apresenta um conteúdo lógico-jurídico que reúne a descrição de um fato (fato gerador de incidência derivada ou premissa menor) e a sua correspondência no plano do direito, o seu fundamento jurídico (fato gerador de incidência originária ou premissa maior), sendo que a aproximação daquelas premissas forma a conclusão, correspondente ao pedido deduzido[3]”.Cumpre ressaltar que a inépcia da inicial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo.Pois bem. Transplantando-se para o caso dos autos a regra supracitada, é autorizado concluir que a petição inicial é inepta, visto que a narrativa dos fatos, de tão genérica, não permite aferição da sua consequência lógica. Confira-se, abaixo, o texto da inicial que trata dos fatos da causa:“O(s) autor(es) são titulares de benefício previdenciário e/ou vencimentos disponibilizados e administrados pelo(s) requerido(s) e são servidor(es) público(s) inativos, pensionistas ou da ativa, conforme atestam os documentos inclusos. Pelo presente feito, pretendem o(s) autor(es) a obtenção de uma série de direitos que ao longo dos anos vêm sendo desrespeitados pelo(s) réu(s), consoante a seguir aduzido. Desta forma, ante a conduta lesiva e a omissão estatal, viram-se o(s) autor(es) compelidos a residir em Juízo intencionando obter e concretizar seus lídimos direitos”.Emerge do texto acima reproduzido, de forma direta e inequívoca, o caráter genérico da descrição fática, sequer definindo a situação jurídica dos Autores: podendo ser “servidor ativo, pensionista ou da ativa”. Ademais, a petição inicial não informa dados relevantes para o desate da lide, tais como o último cargo ocupado pelos Demandantes antes de se aposentarem.Portanto, não se fez a necessária correlação entre critério/índice de revisão dos proventos aplicado ao caso concreto e o critério de revisão supostamente devido, limitando-se a dizer que houve lesividade, ou seja, não se apontou, de modo específico, onde exatamente residiu o prejuízo e a contrariedade às normas indicadas. Claro, assim, a inconsistência da causa de pedir (fundamento jurídico do pedido).Por fim, quanto aos pedidos, seguindo o mesmo padrão, foram genéricos, não se identificando uma linha lógica condutora entre eles e os parcos e incompletos fatos descritos na inicial.Aliás, em pesquisa no repertório de jurisprudência desta colenda 6ª Câmara Cível, é possível identificar julgados envolvendo ações anteriores cuja petição inicial é a mesma, com alteração apenas do nome do Autor, evidenciando uma espécie de “standardização” de ações, todas elas recebendo, como veredicto, o mesmo destino, qual seja, a declaração de inépcia, de modo que, também pela necessidade de simetria com precedentes envolvendo situações iguais, nada justifica que se dê ao presente caso solução diversa da que vem sendo dada por iterativa jurisprudência deste Colegiado, consoante se pode verificar abaixo:Julgado – 6ª CCiv - TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO LEI ESTADUAL 13.666/2002 E PEDIDOS DE REVISÃO GERAL ANUAL E OUTROS REAJUSTES SALARIAIS. PEDIDOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 282, IV E 286, TODOS DO CPC/73. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA. ART. 295, I, DO CPC/73 (ART. 330, I, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO APÓS A CONTESTAÇÃO. I. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR PRETENSA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTORES QUE TIVERAM OPORTUNIDADES DE REFUTAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O FUNDAMENTO AO QUAL SE REFERE O ART. 10 DO CPC/2015 É A CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO EM QUE SE BASEIA A PRETENSÃO OU A DEFESA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUESTÕES ESTRITAMENTE JURÍDICAS DE APLICAÇÃO DA LEI - NO CASO, PROCESSUAL - CUJO CONHECIMENTO SE PRESUME. PRECEDENTES. II. PRETENSAS OBSCURIDADES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXPOSTOS COM CLAREZA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. III. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA/IAC 003-TJPR. INOCORRÊNCIA. TESE ALUSIVA À PRESCRIÇÃO PARA A PERCEPÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA LEI 13.666/2002. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PREJUDICADA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IV. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO DESOBRIGA OS AUTORES DE DEMONSTRAR O DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E OS REQUISITOS DE TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, MEDIANTE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO, NA FASE DE CONHECIMENTO. V. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000476-68.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 20.05.2024). Julgado – 6ª CCiv - TJPR: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÕES VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS À REVISÃO GERAL ANUAL, AO REAJUSTE DE 11,98% NOS SEUS VENCIMENTOS, AO REAJUSTE DE 20% PREVISTO NO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 13.757/02, AO REAJUSTE DE 20% PREVISTO NO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 13.757/02, AO REENQUADRAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO DE SUAS CATEGORIAS, À PROGRESSÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006, À EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL APLICADO COMO REVISÃO GERAL À TABELA SALARIAL DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO, AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL APLICADA FORA DA DATA-BASE, AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL PELA NÃO APURAÇÃO INTEGRAL DO ÍNDICE ELEITO PELA ADMINISTRAÇÃO (IPCA) E AO RECEBIMENTO DE DEVIDAS REMISSIVAS À REVISÃO GERAL (APLICAÇÃO DO DECRETO N. 1544/1995, QUE DETERMINA A MÉDIA INPC E DO IGP-DI) – PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS – INÉPCIA VERIFICADA, DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL – RESPOSTA OFERECIDA PELOS REQUERIDOS E PROCESSO JÁ SANEADO – PRECEDENTES – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0008770-95.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 07.02.2023). Julgado – 6ª CCiv - TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADO NA REMUNERAÇÃO POR ATO ESTATAL OMISSIVO, REAJUSTE DE 11,98% DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, REAJUSTE DE 20% NO ARTIGO 32 DA LEI ESTADUAL Nº 13.575/02, INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE NO VALOR DE R$ 100,00 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS REALIZADOS DE FORMA GENÉRICA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS ARTIGOS 282, III, IV E 356 E INCISOS DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA) – POSICIONAMENTO PACIFICADO DA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES – IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002213-29.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 02.12.2019)Eficácia vinculante dos precedentes - respeito aos postulados de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência – art. 926, CPC: Na linha do que preceitua o art. 926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Assim, considerando a impossibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido na atual fase processual, o reconhecimento da inépcia da inicial é medida que se impõe.Por fim, esclareço que, havendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, restam prejudicadas todas as demais questões discutidas no feito. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se reconhecer a inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, restando prejudicados os recursos interpostos.Verba de sucumbência: Em razão da inversão da sucumbência, condenam-se os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art.98, §3º, do CPC.
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