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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005546-18.2014.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS. RPPS. PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS GENÉRICOS, QUE IMPEDEM A INDENTIFICAÇÃO DE UMA LINHA LÓGICA E CONGRUENTE ENTRE ELES E O FUNDAMENTO JURÍDICO DA DEMANDA. PETIÇÃO PADRONIZADA QUE FOI UTILIZADA EM INÚMERAS AÇÕES, COM ALTERAÇÃO APENAS DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO COLEGIADO QUE RECONHECEM A INÉPCIA DE TODAS ELAS. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: CASOS IGUAIS MERECEM SOLUÇÕES IGUAIS. INÉPCIA DECRETADA. RECURSOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais aposentados e pensionistas em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, objetivando revisão de vencimentos e proventos, com pedidos de incorporação de gratificação de assiduidade, reajustes remuneratórios, revisão geral anual, equiparação remuneratória e progressão funcional. Apelação cível interposta pela parte autora, defendendo o afastamento da prescrição de fundo de direito, o direito dos autores Amilton e Therezinha a alterar a classe em função da progressão funcional, dos autores Arthur e Dilermando à evolução funcional, o direito à incorporação da gratificação de assiduidade, ao reajuste de 20% previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 13.757/2002, ao reajuste de 11,98% previsto no art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, às diferenças devidas remissivas à revisão geral, à incidência da revisão geral anual sobre todas vantagens pecuniárias percebidas pelos autores, à equiparação ao maior percentual aplicado à tabela salarial do QPPE, à incidência do percentual de 30,29% previsto na Lei Estadual n. 15.512/2007, o direito do autor Arthur a diferença do adicional por tempo de serviço, e por fim, a possibilidade de condenação da ré Paranaprevidência. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná, sustentando a inconstitucionalidade dos Decretos 6.320/2012 e 6.321/2012 e impossibilidade de reaproveitamento do tempo de serviço utilizado para progressão prevista na Lei 15.044/2006.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial apresenta os requisitos mínimos de individualização dos fatos e dos pedidos aptos ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se é possível o prosseguimento da ação diante da formulação genérica dos pedidos e da ausência de correlação lógica entre causa de pedir e pretensões deduzidas.III. RAZÕES DE DECIDIR. A petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. A narrativa genérica dos fatos não individualiza a situação funcional dos autores, os critérios de revisão remuneratória aplicáveis nem os prejuízos concretamente suportados, impossibilitando estabelecer correlação lógica entre a causa de pedir e as diversas pretensões formuladas. Os pedidos, igualmente genéricos e incompatíveis entre si, não estão vinculados a fundamentos fáticos específicos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A utilização da mesma petição padronizada em outras demandas, com mera substituição dos nomes dos autores, reforça a ausência de individualização da pretensão, vício já reconhecido pela 6ª Câmara Cível em casos idênticos. Após a contestação e a estabilização da demanda, não se admite a emenda da inicial para sanar tais deficiências. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos prejudicados, com reconhecimento, de ofício, da inépcia da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “A petição inicial que apresenta narrativa genérica dos fatos, ausência de individualização da situação funcional dos autores e pedidos formulados de maneira abstrata e incompatível entre si é inepta, nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.”_________________________________________________________________________________________