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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs réus apelaram da sentença (M. 1.4, p. 88-97) que na ação ordinária c.c cobrança, depois de afastar a prejudicial de mérito (prescrição), julgou procedentes os pedidos de iniciais, nos seguintes termos: “3. Dispositivo.Ante o exposto, sem prejuízo da anterior extinção sem resolução do mérito quanto aos demais pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para o fim de:a) determinar a progressão de nível das requerentes, conforme previsão contida no art. 9°, da Lei n° 15.044/2006 e nos moldes dessa decisão, a partir de março de 2009, data em que houve o reenquadramento por decisão judicial e a consequente supressão dos benefícios instituídos pela Lei 15044/2006;b) condenar o Estado do Paraná a pagar a diferença atinente a esse reenquadramento, de março de 2009 até a efetiva implementação das progressões. Esse valor deverá ser atualizado pelo INPC desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela (partindo-se de março de 2009) até 29 de junho de 2009 (data da entrada em vigor da Lei n° 11960/2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97), a partir de quando passará a incidir nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Os juros serão devidos a partir da citação no montante equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). Essa forma de cálculo perdurará até 25 de marco de 2015, a partir de quando a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-e e os juros de mora continuarão no montante equivalente aqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança. No cálculo, deverá ser observada a regra posta Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.Diante da sucumbência recíproca, condeno as autoras ao pagamento de 50% das custas processuais e os réus ao pagamento dos outros 50%. Quanto aos honorários, nos termos do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil de 1973[1], fixo-os no importe global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio. Esse valor deverá ser repartido entre as partes na mesma proporção das custas e deverá ser compensado nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973”. Em suas razões recursais (M. 1.4, p. 117-124), o Estado do Paraná alega que:- as autoras ajuizaram a presente ação, visando a executar a decisão judicial prolatada nos autos nº 1229/2003, da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em razão do descumprimento da coisa julgada naquele feito que determinara o reenquadramento funcional nos ternos da Lei 13.666/2002. Este Tribunal de Justiça anulou a primeira sentença prolatada e determinou a análise do reenquadramento funcional postulado com base na Lei Estadual 15.044/2006, não contemplado na primeira ação;- a pretensão ao reenquadramento funcional está prescrita, pois entre a data do ajuizamento deste feito e da publicação da Lei Estadual 15.044/2006, transcorreu prazo superior a 5 anos (art. 1º do Decreto 20.910/32), atingindo o próprio fundo do direito. Não se pode considerar a data de março/2009 como termo inicial da prescrição, pois a supressão dos benefícios instituídos pela Lei 15.044/2006 a partir de tal data não foram demonstrados;- superada a prejudicial de mérito, o novo reenquadramento funcional realizado conforme o art. 9º da Lei Estadual 15.044/2006 [além do já efetivado com base na Lei Estadual 13.666/2002, cf. ação anteriormente proposta – autos nº 1229/2003] não é possível;- a Lei Estadual 15.044/2006 concedeu aos aposentados e pensionistas distribuição de tempo a partir da referência em que os inativos foram reenquadrados a partir da Lei Estadual 13.666/2002. Os documentos de fs. 670/675 demonstram que as apeladas obtiveram a progressão funcional, que não foi suprimida. Assim, não cabe conceder nova progressão, sob pena de bis in idem e efeito cascata, o que é vedado (art. 37, XIV, da CF).Requereu o provimento de recurso a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes, com inversão dos ônus sucumbenciais.Por sua vez, a Paranaprevidência sustenta que (M. 1.4, p. 128-133):- o juízo a quo reconheceu que as autores obtiveram as progressões funcionais da Lei Estadual 15.044/2006, as quais foram suprimidas em 2009, por ocasião do cumprimento da decisão judicial nos autos nº 1229/2003, da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Em virtude do cumprimento daquela decisão, as autoras foram reenquadradas na classe I de suas carreiras;- assim, ao contrário do que entendeu o julgador singular, não é possível a utilização dos mesmos critérios já utilizados para a reclassificação funcional levada a efeito com base na Lei Estadual 13.666/2002 e seus decretos regulamentares para uma segunda progressão, agora com base na Lei Estadual 14.044/2006. A evolução funcional concedida resulta em dupla progressão, o que não foi deferido a nenhum outro servidor ativo ou inativo, em desrespeito à isonomia (invoca a Súmula 339/STF) e à paridade.Postulou o provimento do apelo e a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, com inversão da sucumbência.As apeladas apresentaram contrarrazões (M. 1.4, p. 138-148 e M. 1.4, p. 150-156), pugnando pelo não provimento dos recursos.
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos.A sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC e Súmula 240/STJ). Dos fatos e da sentençaAs autoras Vanda Fattori Dias, Mari Neusa Magalhães Correa e Orlis Anna Tizzot ajuizaram a presente ação, alegando que na demanda anteriormente proposta (autos nº 1229/2003) foi reconhecido o direito ao reenquadramento funcional, o que resultou no reposicionamento das servidoras inativas na classe final (Classe I) da carreira de Agente Profissional, cargo Agente Bibliotecário, conforme determinado por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 361.263-5, desta 6ª Câmara Cível.Transitado em julgado o título judicial e requerido o cumprimento de sentença, verificou-se que, em março de 2009, a Paranaprevidência efetuou o reenquadramento das autoras na Classe I da carreira, mas quanto aos níveis/referências salariais suprimiu os benefícios da Lei Estadual 15.044/2006.De acordo com a referida lei, em razão dos quinquênios acumulados ao longo da carreira (leia-se: tempo de serviço) deveriam estar na seguinte posição (cf. petição inicial – M. 1.1, p. 11):
Formularam, então, os seguintes pedidos: “3- DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto e considerando que o reenquadramento das autoras deveria ter ocorrido de acordo com o determinado pelo Tribunal de Justiça do Paraná e em consonância com os benefícios concedidos pela Lei 15.044/06, requer-se:a) o processamento da presente demanda nos termos do artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, b) sejam as autoras, desde logo, reenquadradas de acordo com a tabela 04 da presente petição, considerando-se não somente o enquadramento correto definido pelo TJPR na Lei n° 13.666/2002, mas também, somadas e este, ÀS DIFERENÇAS DE NÍVEL CONCEDIDAS PELA LEI n° 15.044/2006, sendo que estas não foram dadas pela PARANAPREVIDÊNCIA;c) a declaração de nulidade do ato administrativo que reenquadrou erroneamente as autoras, em decorrência da ausência de fundamentação legal e motivação, o desrespeito à ordem judicial, e à determinação jurisdicional, visando resguardar os princípios constitucionais e o controle judicial sobre a atuação da Administração Pública, aplicando-se desde logo às autoras, o reenquadramento adequado e correto;d) seja aplicada a Lei 15.044/06 e seus respectivos benefícios ao caso em tela, em todos os seus termos, com base no correto reenquadramento, de acordo com a tabela 04 desta petição;e) o pagamento dos valores referentes ao benefício a que fazem jus as autoras no valor de R$ 237.899,39 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrativo em anexo,f) a execução de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de multa diária imposta por descumprimento de determinação do Tribunal de Justiça do Paraná, pela qual o reenquadramento deveria ser realizado a partir do dia 19/01/09 e não apenas no dia 30/03/09 como efetivamente ocorreu, na proporção devida a cada autora”. Citados, os réus apresentaram contestação (M. 1.2, p. 66-82 – pela Paranaprevidência e M. 1.3, p. 12-15 – pelo Estado do Paraná).A réplica constou no M. 1.3, p.43-55.As autoras pediram o julgamento antecipado da lide por tratar-se de matéria exclusivamente de direito (M. 1.3, p. 63), assim como o Estado do Paraná (M. 1.3, p. 60). A Paranaprevidência não se manifestou a respeito das provas que pretendia produzir (certidão de M. 1.3, p. 65).O feito foi inicialmente extinto por falta de interesse de agir (cf. sentença de M. 1.3, p. 78-83), mas a sentença foi reformada por esta 6ª. Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 1.200.611-8 (M. 1.4, p. 15-22).Os autos retornaram ao juízo de origem, onde permaneceu suspenso em virtude da propositura de ação rescisória em face do título judicial que se formou nos autos nº 1229/2003, da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Curitiba (despacho de M. 1.4, p. 45).Noticiada a improcedência da Ação Rescisória nº 668.195-1 (M. 1.4, p. 53-68), o julgador singular proferiu a sentença recorrida (M. 1.4, p. 88-97). Prejudicial de mérito: inocorrência da prescrição A controvérsia está circunscrita ao reenquadramento funcional das autoras levado a efeito pela Paranaprevidência, por ocasião do cumprimento da decisão judicial nos autos nº 1229/2003, do que teria resultado a supressão do pretenso direito à progressão salarial por distribuição de tempo de que trata o art. 9º da Lei Estadual 15.044/2006.Na Comunicação Interna PRPREV/DJ/CC nº 025/2009, datada de 28.01.2009 (M. 1.2, p. 165), a Paranaprevidência informou o cumprimento da decisão judicial nos autos nº 1229/2003.Em 12.02.2009, o Diretor-Presidente do Conselho Diretor da Paranaprevidência determinou a realização de novo reenquadramento, sob o fundamento de que a metodologia aplicada a partir do advento da Lei Estadual 13.666/2002 não respeitava a decisão judicial da Apelação Cível nº 361.263-5 (M. 1.1, p. 78-86).Eis os fundamentos da decisão (M. 1.1, p. 185-186): “SENHOR DIRETOR PRESIDENTEO presente processado diz respeito ao reenquadramento funcional de bibliotecárias, em cumprimento à decisão judicial.Convém dizer que se está em fase de liquidação de julgado, o que importa em acertamento de situação funcional e de valores.O comando decisório determina sejam as beneficiárias reenquadradas em níveis de carreira equivalente aos quais se deram as suas aposentadoria[s], com o recebimento das diferenças remuneratórias.A metodologia aplicada, todavia, refoge ao julgado. Com efeito, as beneficiárias se insurgiram quanto ao reenquadramento no novo quadro, que não teria respeitado o ato de aposentação.Então, com a devida vênia, este reenquadramento impugnado deve ser desconsiderado, por estar incorreto. Torna-se necessário, pois remontar todo o reenquadramento desde o ato aposentatório.O acórdão é bem explícito ao dispor que devem ser obedecidas as referências respectivas, vale dizer, aquelas nas quais se enquadravam no ato de aposentação.Isto posto, determino que seja emitido um novo Ato de Revisão, com todas as beneficiárias sendo enquadradas na última classe (Classe I), mantendo-se, porém as seguintes referências: O ato administrativo retificador do reenquadramento foi expedido em 19.02.2009:
A ação foi distribuída em 29.04.2011 (M. 1.1, p. 1).O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Logo, não há que se falar em prescrição. Da impossibilidade de nova progressão por tempo de serviço: vedação do efeito cascata (art. 37, XIV, da CF)No julgamento da Apelação Cível nº 361.263-5, esta 6ª Câmara Cível reformou a sentença para determinar o reenquadramento funcional das autoras na última classe, observadas as referências salariais a que teriam direito até o ato de suas respectivas aposentadorias: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS APOSENTADAS NOS PADRÕES FINAIS DE SUAS CARREIRAS E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS - REENQUADRAMENTO EM CLASSE INICIAL DE CARREIRA QUANDO DO ADVENTO DA LEI N° 13.666/2002 - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO - REENQUADRAMENTO NO NÍVEL MAIS ELEVADO PREVISTO NA NOVA LEI - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §§ 4º e 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - PAGAMENTO - DETERMINAÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS.(...)Nestas condições, é de se dar provimento ao recurso para julgar procedente a ação, determinando-se o reenquadramento das Apelantes como Bibliotecárias, com as referências respectivas, observando-se a classificação personalizada, preservando-se a situação de final de carreira na qual foram aposentada”. O Diretor-Presidente da Paranaprevidência identificou incorreção no reenquadramento inicialmente realizado pela entidade previdenciária e, visando a dar escorreito cumprimento à ordem judicial, determinou a retificação do (re)enquadramento após a Lei Estadual 13.666/2002.Assim, as autoras passaram às seguintes referências:
O novo valor dos proventos calculado em cumprimento à coisa julgada que se formou nos autos nº 1229/2003 (isto é as referências salariais aplicadas) levou em consideração o tempo de serviço acumulado servidoras aposentadas, com adicionais de: (a) 10% para Vanda Fattori Dias (M. 1.2, p. 146); (b) 25% para Mari Neuza Magalhães Correa (M. 1.2, p. 149) e (c) 25% para Orlis Anna Tizzot (M. 1.2, p. 153).O art. 9º da Lei Estadual 15.044/2006 estabeleceu o seguinte: “Art. 9º - Ao ex-servidor alcançado pela Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002 e que se encontrava inativo ou gerando pensão na data de sua promulgação, será concedida a distribuição de tempo a partir da referência em que se efetivou o enquadramento previsto no artigo 20 da Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006, da seguinte forma:I - 1 (uma) referência salarial para 1 (um) qüinqüênio completo;II - 2 (duas) referências salariais para 2 (dois) qüinqüênios completos;III - 3 (três) referências salariais para 3 (três) qüinqüênios completos;IV - 4 (quatro) referências salariais para 4 (quatros) qüinqüênios completos; eV - 5 (cinco) referências salariais para 5 (cinco) qüinqüênios completos”.Parágrafo Único: A distribuição de tempo será limitada à última referência salarial de cada classe, sendo vedada a mudança de classe”..Nos termos do 37, XIV, da CF, “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores” (destaquei).Assim, não é possível, aplicar novo acréscimo aos proventos por distribuição de tempo (progressão salarial), pois os quinquênios completos já foram computados anteriormente para a definição das referências salariais e cálculo dos proventos das servidoras aposentadas.Marineusa Magalhães foi reenquadrada na classe I, referência 7 e pretende a subida em 5 níveis/referências salariais, por 5 quinquênios completos, mas já obteve a incorporação em seus proventos do adicional de tempo de serviço de 25%. Orlis Anna Tizzot, sucedida por Edelis Regina Tesch, também almeja a ascensão em 5 referências/níveis salariais, mas conta com acréscimo de 25% em seus proventos pelo tempo de serviço.Vanda Fattori Dias, a seu turno, busca a subida em 2 referências salariais por 2 quinquênios completos, mas igualmente percebe adicional de 10% por tempo de serviço.Em casos análogos, esta 6ª Câmara Cível já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA APÓS A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA – AFASTADA – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL A SERVIDORES INATIVOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTES DO STJ – PLEITO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE – ART. 40, § 8º DA CARTA MAGNA, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – PROCEDÊNCIA – PRECEDENTE DESTE COLEGIADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – OBSERVÂNCIA, NA FORMA E LIMITES DO QUE DECIDIDO PELO STF NO RE 606.199/PR, AOS REFLEXOS FINANCEIROS ADVINDOS DE ATOS NORMATIVOS POSTERIORES À LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 QUE TENHAM CONCEDIDO AOS ATIVOS OCUPANTES DO MESMO CARGO PROMOÇÃO/PROGRESSÃO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS DE TEMPO DE SERVIÇO E DE TITULAÇÃO PREENCHIDO PELOS AUTORES ATÉ O ATO DE APOSENTADORIA, A SEREM AFERIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RESSALVA A REAJUSTES EVENTUALMENTE JÁ INCORPORADOS E A PROVENTOS EM VALOR SUPERIOR AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AO PROVIMENTO CONDENATÓRIO DE CONTEÚDO PECUNIÁRIO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 E DO QUE JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.039.460-2/01 (DJE 09/07/2014) – PARTE DECLARATÓRIA E DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE RECAI SOBRE A PARANAPREVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO ATIVO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESDE O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL NA DEMANDA ORIGINÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O NÚMERO DE QUINQUÊNIOS EM DUPLICIDADE PARA FINS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE/TEMPO DE SERVIÇO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – ARTIGO 9º DA LEI ESTADUAL Nº 15.044/2006 – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NOS TEMAS 810-STF E 905-STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – APELOS PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008292-29.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 01.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUADRO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DE VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 606.109/PR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO: INOCORRÊNCIA. NÃO SE TRATA DE PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO, MAS SIM DE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO ÀS VANTAGENS DECORRENTES DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO CONCEDIDA AO SERVIDOR DA ATIVA EM CARGO EQUIVALENTE. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.383/2002 E DA LEI Nº 15.044/2006. PRETENSÃO DE CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE QUINQUÊNIOS PARA FINS DE PROGRESSÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL SOBRE A CONDENAÇÃO(TJPR - 6ª C.Cível - 0005804-57.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 22.06.2020) Logo, neste ponto os recursos do Estado do Paraná e da Paranaprevidência devem ser providos e a sentença reformada para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Da inversão da sucumbênciaImprocedentes os pedidos, as autoras devem arcar pro rata com as custas processuais e honorários advocatícios, estes devidos aos procuradores dos réus, arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Do reexame necessárioA parte da sentença que rejeitou a prejudicial de mérito (prescrição) deve ser confirmada em reexame necessário, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os demais pontos, em razão da improcedência dos pedidos iniciais. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de: (a) dar provimento ao recurso da Paranaprevidência e parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando as autoras aos ônus sucumbenciais e (b) confirmar a parte da sentença que afastou a prejudicial de mérito (prescrição), em reexame necessário.
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