Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1128-90.2013.8.16.0030, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. APELANTES: FRANCISCO BUBA JUNIOR E OUTRA APELADOS: SERGIO PEREIRA E OUTROS RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELANTES QUE POSTULAM A MERA DECLARAÇÃO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SEM QUE SE DÊ EFETIVIDADE À MEDIDA. PEDIDO QUE, EM TERMOS PRÁTICOS, POSSUI EXATAMENTE O MESMO EFEITO DA SENTENÇA. AQUIESCÊNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRESSUPOSTO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. QUESTÃO DE MÉRITO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO POPULOSO COM CENTENAS DE FAMÍLIAS. PRECEDENTES QUE ORIENTAM NO SENTIDO DE DAR PREVALÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. LIMINAR DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO E NÃO CUMPRIDA. ENVOLVIMENTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO QUE DEVE FORMULAR TAL PRETENSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO FOI CHAMADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA E NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA, COM APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942 DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1128-90.2013.8.16.0030, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, em que são apelantes Francisco Buba Junior e outra e são apelados Sergio Pereira e outros. Apelação Cível nº 1128-90.2013.8.16.0030 2 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencido o relator neste particular. No tocante ao mérito e na parte em que houve inovação recursal, por maioria de votos, foi negado provimento. Diante da divergência, foi aplicada a regra do artigo 942 do Código de Processo Civil e convocados para compor o quórum alongado, os Desembargadores Ramon de Medeiros Nogueira e Rosana Amara Girardi Fachin. O Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira apresentou voto divergente que depois foi acolhido pelo Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Carlos Jorge. Os Desembargadores Fernando Paulino da Silva Wolff Filho e Rosana Amara Girardi Fachin acompanharam o voto do relator. I- RELATÓRIO 1. Francisco Buba Junior e Myriam Irene Jacobs Buba ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de pessoas desconhecidas, aduzindo, em síntese, que (a) são proprietários e legítimos possuidores de diversos imóveis situados na porção sul do Município de Foz do Iguaçu; (b) já sofreram diversas ameaças de invasão, estando os imóveis cercado por loteamentos populares; (c) em 21.12.2012 foi registrado Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial de Foz do Iguaçu, noticiando a invasão do imóvel por integrantes de um movimento social; (d) posteriormente, em 13.01.2013, foi registrado novo Boletim de Ocorrência noticiando a ameaça de invasão, ameaça esta que se concretizou naquela madrugada, com a invasão de aproximadamente duas mil pessoas. Desse modo, pleitearam a concessão de liminar de reintegração de posse, sob pena de imposição de multa de R$10.000,00, e, ao fim, a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar. 2. A liminar foi deferida, fixando-se o prazo de 30 dias para a desocupação, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse (mov. 11.1). Os invasores foram notificados para a desocupação voluntária (mov. 40.1). Apelação Cível nº 1128-90.2013.8.16.0030 3 No dia 24 de maio de 2013, foi realizada uma audiência de conciliação com a presença do Comandante do Batalhão da Polícia Militar, o Assessor de Assuntos Fundiários, Procuradores do Estado, Coordenador da Cohapar, Coordenador Especial de Mediação do Conflito da Terra da Secretaria de Segurança Pública e Representantes dos Invasores, oportunidade em que acordaram na suspensão do processo pelo prazo de três meses, visando possibilitar que a Agência de Desenvolvimento Econômico Social Pró-Vita apresentasse um plano logístico de desocupação da área indicando outra área para a transferência provisória das 868 famílias. O cumprimento do mandado somente será efetivado se as providências ajustadas não forem cumpridas. O acordo foi homologado, suspendendo-se a liminar anteriormente concedida (mov. 140.1). Em face do descumprimento do acordo, foi determinada a desocupação forçada (mov. 194.1). A decisão não foi cumprida. 3. A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou defesa em sede de contestação (mov. 1316.1). Apontou, em sede de preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou que os autores não demonstraram a posse anterior sobre o imóvel. Apontaram a impossibilidade da reintegração de posse, pois a ocupação estava consolidada com a presença de “inúmeras famílias”. 4. O Juiz de Direito Substituto Dr. Rogerio de Vidal Cunha proferiu a sentença anexada no mov. 1349.1, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Anotou que na casuística do caso concreto, a reintegração de posse não era possível, na medida em que a área estava ocupada por mais de mil famílias. E mais, observou o magistrado que os autores poderiam reclamar indenização do Estado do Paraná, pelo fato da área ter sido afetada ao patrimônio, cujo fato decorre da omissão do Poder Público em promover o cumprimento da ordem liminar. Consequentemente, condenou os autores ao pagamento Apelação Cível nº 1128-90.2013.8.16.0030 4 das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 1361.1). Os embargos foram parcialmente acolhidos (mov. 1375.1) para inverter o ônus da sucumbência, nos parâmetros fixados na sentença. Os réus foram enquadrados como beneficiários da justiça gratuita. 5. Os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 1383.1), pleiteando a reforma do decisum sob o argumento de que estão presentes os requisitos para a reintegração de posse. Afirmam que a afetação é o reconhecimento da utilidade pública do imóvel, que por sua vez não se confunde com o direito de reintegração de posse. Com base nesses argumentos, postulam a reforma parcial da sentença “para que seja reconhecido o direito dos recorrentes na reintegração de posse, mas deixe de dar efetividade a obrigação de fazer competente ante o reconhecimento da afetação por interesse público da área invadida e suas cominações legais”. Os réus, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contrarrazões (mov. 1400.1). O Estado do Paraná requereu o não conhecimento do recurso (mov. 14.1 do procedimento recursal). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 20.1 do procedimento recursal), conforme se infere do parecer do Ilustre Procurador de Justiça Dr. Colmar José Ribeiro de Campos. É o relatório. II- VOTO 6. A leitura das razões do recurso indica que os apelantes expressam concordância com os termos da sentença, razão pela qual não pode ser conhecido. Explico. Apelação Cível nº 1128-90.2013.8.16.0030 5 6.1. Como é sabido, a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 CC). O exercício pode ser efetivo ou potencial, direto ou indireto. Os poderes, por óbvio, não são conferidos pela própria posse, mas por outro direito real – em regra, a propriedade – ou por força de contrato. Assim, o direito ao exercício é conferido por outro direito, real ou contratual, e prescinde de reconhecimento ou declaração judicial. Ao se ver molestado neste exercício, o possuidor, visando afastar a moléstia, pode lançar mão das tutelas possessórias. Dessa forma, é claro que, ao ajuizar ação de reintegração de posse, os apelantes buscaram reaver o próprio exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade referentes aos imóveis descritos na inicial e que lhe foram tolhidos devido às invasões, e não o direito a esse exercício – que, repise-se, já lhe foi conferido pela propriedade, não havendo que se falar em reconhecimento judicial. 6.2. No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido. Ou seja, foi negado aos autores a retomada do exercício dos poderes sobre o imóvel. Na apelação, os autores postulam “o reconhecimento do direito à reintegração de posse, mas que deixe de dar efetividade à obrigação de fazer”. Em outras palavras, postularam o reconhecimento do direito ao exercício dos poderes sobre o imóvel, mas sem que lhes seja garantido o próprio exercício. Ocorre que, como dito, o direito ao exercício e, portanto, à reintegração em caso de moléstia, não depende de reconhecimento judicial, pois é decorrente do direito de propriedade. Ao requerer o reconhecimento do direito de reintegração de posse, mas que não seja efetivada a retomada da área, os apelantes manifestam estarem de acordo com o que foi decidido pela sentença. Apelação Cível nº 1128-90.2013.8.16.0030 6 Em outras palavras, os apelantes requereram na inicial a retomada do exercício de alguns poderes relativos à propriedade e que foi tolhido com a invasão dos imóveis. O pedido foi indeferido pela sentença. No recurso, os apelantes postulam que a retomada do exercício não seja efetivada. Dessa maneira, os apelantes demonstram clara concordância em relação aos termos da sentença. A aquiescência (art. 1.000 do CPC)1, ao lado da desistência e da renúncia, é pressuposto negativo de admissibilidade do recurso (ou um impedimento recursal)2, podendo ser expressa ou tácita, manifestada em ato incompatível com a vontade de recorrer3. O pedido de não efetivação da reintegração de posse configura clara aquiescência com o resultado proporcionado pela sentença, de forma que, pela presença de pressuposto negativo de admissibilidade, o recurso não merece conhecimento. 7. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. 8. O procedimento recursal foi incluído na pauta para julgamento e a Douta maioria manifestou voto no sentido de conhecer do recurso. Este posicionamento levou em conta a manifestação da parte, durante os debates na sessão de julgamento, propondo a condenação do Estado do Paraná ao pagamento da indenização correspondente à área ocupada. 9. Considerando que a maioria deliberou pelo conhecimento do recurso, no tocante ao mérito, manifestei voto no sentido de negar-lhe provimento, pelos seguintes motivos: -- 1 Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. -- 2 ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil, 6ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1412. -- 3 CAMBI, Eduardo [et al.]. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 1503. Apelação Cível nº 1128-90.2013.8.16.0030 7 9.1. Em primeiro lugar, no tocante à possibilidade da reintegração de posse da área ocupada pelas centenas de família, a sentença deve ser mantida. Os fundamentos lançados pela sentença estão em consonância com o posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a exemplo do entendimento apresentado no julgamento do recurso especial nº 1.302.736-MG em que foi relator o Ministro Luis Felipe Salomão, com a seguinte ementa: “ RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA. IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANDA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “Havendo no acórdão declaração expressa quanto aos fatos e fundamentos que embasaram suas conclusões, não há como vislumbrar-se ofensa aos arts. 458 e 535, CPC, por negar-se o colegiado, em embargos declaratórios, a explicitar as razões pelas quais proferiu apoiar-se em certas provas, em detrimento de outras. O princípio do livre convencimento motivado é um dos postulados do nosso sistema processual” (Resp 50936- SP, DJ 19/09/94). 2. O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3. Ainda que verificado os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável a prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Apelação Cível nº 1128-90.2013.8.16.0030 8 5. No caso dos autos, o imóvel originalmente reivindicado, na verdade não existe mais. O bairro hoje, no lugar do terreno antes objeto de comodato, tem vida própria, dotado de infraestrutura urbana, onde serviços são prestados, levando-se à conclusão de que o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, com satisfação do interesse da empresa de empreendimentos imobiliários, será a custa de graves danos à esfera privada de muitas famílias que há anos construíram suas vidas naquela localidade, fazendo dela uma comunidade, irmanada por idêntica herança cultural e histórica, razão pela qual não é adequada a ordem de reintegração.” 9.2. No segundo plano, violando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, caracterizando verdadeira inovação recursal, foi iniciado o debate a respeito da imediata condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização. A r. sentença faz referência ao relatório produzido pela “Escola Popular de Planejamento da Cidade”, vinculada à Universidade Federal da Integração Latino Americana – UNILA, retratando as ações necessárias para amenizar a aflitiva situação das famílias que ocupavam o local e que foi veiculada no início deste ano4. A respeito da responsabilização do Estado do Paraná pela indenização correspondente, porque não cumpriu a ordem judicial de reintegração de posse, a r. sentença fez referência ao posicionamento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, no procedimento de Intervenção Federal nº 111/PR em que foi relator o Ministro Gilson Dipp, julgado em 1º de julho de 2014. A sentença concluiu da seguinte forma: “Assim, não resta outra solução ao presente caso que não a improcedência do pedido de reintegração de posse, sem prejuízo, de que busquem os autores, nas vias próprias, a indenização junto ao Estado do Paraná pela afetação indevida dos imóveis, causada por sua -- 4 https://www.plural.jor.br/conheca-a-maior-ocupucao-urbana-do-parana/ Apelação Cível nº 1128-90.2013.8.16.0030 9 omissão em, no momento oportuno, dar cumprimento da liminar” (mov. 1349.1) Neste ponto foi instalada a divergência. No primeiro momento, foi discutido a possibilidade de ser julgado procedente o pedido de reintegração de posse e, na impossibilidade de dar cumprimento ao acórdão, a pretensão deveria ser convertida em perdas e danos. Não temos dúvida que é possível a conversão de uma tutela específica em perdas e danos. Todavia, não é possível imputar uma condenação para a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que não tenha sido chamada para integrar a relação jurídica processual respondendo aos termos da pretensão inicial. O Estado do Paraná não foi citado. Após o deferimento da liminar, participou de reuniões com entidades públicas e da sociedade civil para discutir e estudar uma forma de dar cumprimento à ordem judicial. A participação do Poder Público em reuniões administrativas não o qualificam como parte no processo. Portanto, a ideia de pronta conversão em perdas e danos, não era processualmente possível. Essa proposta foi afastada e a divergência (sem maioria) foi abandonada. O posicionamento do voto vencido, foi no sentido de anular a sentença e converter o pedido formulado na ação de reintegração de posse em indenização, com a citação do Estado do Paraná. Para viabilizar a pretensão condenatória, não é necessário anular a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. Aliás, a pretensão indenizatória surge como decorrência da impossibilidade de o Estado reintegrar o proprietário na posse do imóvel ocupado pelas centenas de famílias, na forma reconhecida pela sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse. Não é razoável, no aspecto processual, anular a sentença e determinar que o autor da ação de reintegração de posse requeira a indenização, alterando o polo passivo da relação jurídica processual. A solução apresentada pelo magistrado de 1º grau está perfeitamente adequada, pois remete os autores para as vias próprias, caso entendam que fazem jus a indenização pela perda da propriedade. Não visualizamos qualquer vantagem no aspecto formal de Apelação Cível nº 1128-90.2013.8.16.0030 10 direito e no econômico, em recomeçar um processo corretamente sentenciado e confirmado em grau de recurso, impondo aos autores a mudança no pedido e no polo passivo da relação processual, quando tal pretensão pode ser deduzida em ação própria. Ademais, se o pedido de indenização for direcionado em desfavor do Estado do Paraná, o processo observa um rito próprio que não encontra respaldo na fórmula adotada para as ações possessórias e de cunho ordinário. III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencido o relator neste particular. No tocante ao mérito e na parte em que houve inovação recursal, por maioria de votos, foi negado provimento. Diante da divergência, foi aplicada a regra do artigo 942 do Código de Processo Civil e convocados para compor o quórum alongado, os Desembargadores Ramon de Medeiros Nogueira e Rosana Amara Girardi Fachin. O Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira apresentou voto divergente que depois foi acolhido pelo Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Carlos Jorge. Os Desembargadores Fernando Paulino da Silva Wolff Filho e Rosana Amara Girardi Fachin acompanharam o voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, relator, e dele participaram os Desembargadores FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN e o Juiz Subst. em 2ºG. FRANCISCO CARLOS JORGE. Curitiba, 10 de abril de 2019. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator
|