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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de mov. 58.1, que julgou improcedente o pedido inicial, constante da “Ação de reparação de danos morais e materiais”, ajuizada por Vanderléia do Perpétuo Valomim em face de Estado do Paraná e Outros.A decisão Colegiada (mov. 125.1 - TJPR), por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Opostos Embargos de Declaração, estes foram conhecidos e acolhidos em parte, unicamente para sanar a inconsistência material verificada no decisum (mov. 26.1 – ED/01).Inconformado, o ente subnacional interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão proferido, alegando, em breve síntese, violação ao entendimento fixado pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.304.964/SP, vinculado ao Tema nº 1.154.Assim, os autos foram remetidos a esta 6ª Câmara Cível para exercício de eventual juízo de retratação à temática fixada pela Suprema Corte, nos termos do r. despacho de mov. 17.1 – Pet2.Intimados para manifestação, o Estado do Paraná e a IESDE Brasil S/A pleitearam pelo exercício de juízo retratação em relação ao Tema nº 1.154, do STF, enquanto que a parte autora, ora apelante, requereu a manutenção do acórdão hostilizado (movs. 146.1, 147.1 e 148.1 – TJPR).Após, vieram conclusos.É o relatório.
II – Primeiramente, destaca-se que o retorno dos autos a este gabinete se dá em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema nº 1.154), do qual se discutia a “Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas”, restando fixada a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Na ocasião do julgamento dos autos, restou reconhecida a competência desta Justiça Estadual para análise e processamento da apelação cível interposta, nos seguintes termos (mov. 125.1 – TJPR): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA DOCÊNCIA NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL OFERECIDO PELA IESDE E VIZIVALI. AUTORA QUE CONCLUIU O PROGRAMA, MAS NÃO RECEBEU O REGISTRO DO DIPLOMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, POR CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE AO DIREITO SUBJETIVO LESADO, QUAL SEJA, A EMISSÃO DO PARECER 193/2007. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL COMPREENDIDO COMO SENDO A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PARECER OFICIAL DO CNE/CES 139/2007, EM 27.08.2007. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO DO PARANÁ E UNIÃO PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.487.139-PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELANTE QUE POSSSUÍA VÍNCULO PRECÁRIO JUNTO A INSTITUIÇÃO PÚBLICA (ESTÁGIO VOLUNTÁRIO). DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AS DEMANDADAS IESDE BRASIL S/A E VIZIVALI. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. INVIÁVEL RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELANTE, UMA VEZ QUE USUFRUIU DO CURSO OFERECIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HIPÓTESE DESCRITA QUE SUPERA A ESFERA DO MERO DISSABOR. FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do respectivo decisum, por sua vez, decidiu-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA DOCÊNCIA NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL OFERECIDO PELA IESDE E VIZIVALI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DISCUSSÃO RESOLVIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 177.799 – PR, SUSCITADO PELO JUÍZO FEDERAL, QUE NÃO VISLUMBROU INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL NA HIPÓTESE EM APREÇO. VÍNCULO FUNCIONAL PRECÁRIO DA EMBARGADA, COMO PROFESSORA VOLUNTÁRIA (AUXILIAR DE REGENTE). RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO PARANÁ PELA INDENIZAÇÃO FIXADA, NOS TERMOS DO ITEM "11.2", DO RESP Nº 1.487.139/PR. ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Interposto Recurso Extraordinário em face do acórdão prolatado, os autos retornaram a esta 6ª Câmara Cível para exercício de eventual juízo de conformação ao Tema nº 1.154, do STF, com repercussão geral reconhecida.Vejamos.Da análise detida dos autos, verifica-se a necessidade de adequação do entendimento anteriormente firmado ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case RE 1.304.964/SP (Tema nº 1.154).Eis a ementa do mencionado voto condutor: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Isso porque, ao que se extrai do respectivo paradigma, houve por parte do STF reafirmação da sua jurisprudência, no sentido de que é de competência da Justiça Federal o conhecimento e julgamento das ações envolvendo a emissão de diplomas e certificados de cursos de ensino superior, em razão da instituição ofertante integrar o Sistema Federal de Ensino, sendo esta de interesse da União e, portanto, afeta à sua jurisdição, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.E, nesse encalço, considerando que a hipótese dos autos se amolda ao precedente vinculante, uma vez que a parte autora, ora apelante, após ter concluído o curso de capacitação “Programa de Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil”, não obteve o respectivo diploma em virtude da invalidação do curso pelo Ministério da Educação e formulou expresso pedido indenizatório em relação às instituições de ensino e o Estado do Paraná, impositivo se faz o exercício de juízo de retratação no caso, na medida que o acórdão proferido por este Colenda 6ª Câmara Cível, ao entender pela competência da Justiça Estadual para processamento da questão, em verdade, dissentiu da tese fixada pela Corte Superior.No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO. VIZIVALI/IESDE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. POSTERIOR JULGAMENTO DO TEMA 1.154 (RE 1.304.964) PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000083-22.2012.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.11.2022) – grifei. “JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. VIZIVALI. NÃO OBTENÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.304.964 (TEMA 1.154/STF). DECISÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS. - “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (RE 1.304.964)JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000491-66.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.11.2022) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIZIVALI. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.304.964/SP (TEMA Nº 1.154), COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PLEITO DE EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE CAPACITAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE PROFESSORES EM NÍVEL SUPERIOR. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. APELO PREJUDICADO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008900-75.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.09.2022) – grifei. Outrossim, em relação ao Conflito de Competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que pese este tenha se dado antes do julgamento do Tema nº 1.154, do STF, não há óbice na sua revisão, uma vez que a matéria em apreço envolve a regra maior de competência absoluta, a qual se constitui de ordem pública, não se sujeita à preclusão e nem mesmo à coisa julgada, na forma do art. 485, § 3, do CPC.A esse respeito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LOCLA DO DANO. ERRO DE FATO. REVISÃO DE DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR. [...] A decisão do incidente de conflito de competência, quando versar sobre competência absoluta, não faz coisa julgada e pode ser reapreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo em vista o caráter de ordem pública da matéria nele examinada. (STF, RT 657/201).” (Conflito de Competência n., rel. Des. Newton Janke, j. 28-09-10) – grifei. Com efeito, tem-se por imperiosa a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação e julgamento da ação, conforme Tema nº 1.154, do STF, na medida que esta se constitui de matéria afeta à sua jurisdição (art. 109, I, CF).Por conta disso, voto no sentido de exercer juízo de retratação nos autos, para o fim de anular a sentença proferida e reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para julgamento do caso sub examinem, determinando o seu encaminhamento à Justiça Federal para redistribuição a um dos magistrados de primeiro grau, nos exatos termos da fundamentação.Nesses termos, encaminhem-se os autos para exame da eventual admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.
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