SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002665-91.2015.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Apr 04 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2020

Ementa

Apelação Cível. Suscitação de dúvida. Sentença que julgou procedente a dúvida suscitada. Insurgência dos réus. Não conferência o nome da requerente constante da matrícula com o que consta no requerimento e documentos apresentados. Necessidade de retificação. Declaração do valor venal do imóvel. Necessidade de exigir comprovante atual do valor venal do imóvel, para saber se a renúncia, no caso, poderia ou não ser por instrumento particular, nos termos do art. 108 do Código Civil e art. 499 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.  Fotocópias autenticadas dos documentos pessoais. Exigência legal. Determinação do Código de Normas da Corregedoria, no § 4º, do artigo 499. Não será admitido o registro de instrumento particular sem anexação de cópia legal e autenticada da documentação de identificação das partes. Comprovante de recolhimento da taxa de FUNREJUS.  Dever de o Registrador fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar, nos termos do art. 30, XI, da Lei 8.935/94. Diante da incidência do ITCMD, não há o que se falar em isenção do FUNREJUS. Termo de renúncia não assinado por duas testemunhas. Exigência expressa do art. 221, II, da lei 6.015/73. Exigência de duas testemunhas e o reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares sujeitos ao Registro de Imóveis, não deixou de existir com atual Código Civil. Trata-se de norma inserida em lei especial, que é a Lei dos Registros Públicos, a qual não está revogada pela lei geral, que é o Código Civil. Decisão mantida. Apelo conhecido e não provido. 1. “Art. 108.CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 499. CN. É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais”.2. Ainda o Código Civil dispense as assinaturas, isso tem ampla validade e eficácia apenas no plano privado das relações negociais, as quais, para constarem na matrícula, devem se adequar ao exigido na Lei 6.015/73, sob pena de nulidade não do título, mas do ato de registro. Ademais, a exigência de duas testemunhas e o reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares sujeitos ao Registro de Imóveis, não deixou de existir com atual Código Civil, ou seja, trata-se sim, de norma especial (lei 6.015/73), a qual não está revogada pela lei geral (Código Civil). 3.  Recurso conhecido e não provido.