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Acórdão
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1 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 4001-57.2017.8.16.0019 (PROJUDI), DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PONTA GROSSA APELANTE: JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA APELADO: 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA RELATOR: DES. MARIO NINI AZZOLINI APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO PARA REGISTRAR ESCRITURA PÚBLICA DE ADITAMENTO AO TERMO DE AUDIÊNCIA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DO IMÓVEL. PENHORAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL QUE INVIABILIZAM A SUA LIVRE DISPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA em face da sentença proferida nesta “suscitação de dúvida”, que a julgou procedente, mantendo a diligência registral e condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais (seqs. 38.1 e 45.1). JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA sustenta que, ao contrário do que considerou o juízo a quo, consta na “escritura pública de aditamento ao termo de audiência”, celebrada entre ele e JULIA STRESKI, na qual ambos figuraram como outorgantes e reciprocamente outorgados, a identificação do imóvel, incluindo o nº da matrícula; que essa escritura está se referindo e dando cumprimento a um acordo homologado judicialmente; que nesse acordo estabeleceu-se que a fração ideal da Sra. Julia Streski foi destinada ao Apelante (que era seu sócio e cônjuge) e que, assim, passou a ser proprietário da integralidade do imóvel; que o art. 168, II, da Lei de Registros Públicos, autoriza o registro de decisões e julgados sobre transmissões, divisões e demarcações de imóveis; que em relação à penhora em R-3, oriunda da execução fiscal nº 2009.70.09.000427-3, o respectivo débito já foi quitado; que em relação à penhora em R-5, oriunda da execução fiscal nº 5001389-85.2012.4.04.7009, já efetuou o Apelação Cível nº 4001-57.2017.8.16.0019 2 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível pagamento integral do débito tributário que deu origem à constrição sendo apenas uma questão de tempo a sua baixa. Pede, assim, que seja julgada improcedente a suscitação de dúvida, determinando-se, mediante expedição de ofício, o registro da escritura anexada no mov. 1.6 dos autos originais, após o levantamento das penhoras em R- 3 e R-5, na matrícula do imóvel (seq. 48.1) A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (seq. 7.1 – autos 2º Grau). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa apresentou esta suscitação de dúvida decorrente do pedido do Apelante em registrar a escritura pública de aditamento de termo de audiência referente aos autos nº 18097-53.2012.8.16.0019 na matrícula do imóvel nº 42.713. Disse que a dúvida remanesce no fato desse título não constar no rol do artigo 167, II, da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973) e porque no acordo judicial o imóvel não foi descrito de forma a permitir a sua exata identificação e, além disso, no imóvel constam duas penhoras, por débitos fiscais, o que também inviabiliza a disposição do bem. O juízo a quo julgou procedente a suscitação de dúvida considerando que “O título levado a registro pelo requerente não descreve de forma plena o imóvel, deixando-o de identifica-lo cabalmente”, que “no processo judicial do qual emanou o termo de acordo houve recente intervenção da União – o que levou o feito a ser remetido para a Justiça Federal – a questionar, salvo melhor juízo, os parâmetros e os efeitos da cisão de instituição de ensino superior, da qual decorreu a pretensa transferência do imóvel entre as partes envolvidas. A segurança na realização da transferência do imóvel, portanto, assume contornos ainda mais graves Apelação Cível nº 4001-57.2017.8.16.0019 3 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível e porque há “pendência de penhora decorrente de executivo fiscal, o que torna o imóvel indisponível, carecendo de anuência do credor para a efetivação da transferência”. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA sustenta que consta na “escritura pública de aditamento ao termo de audiência”, celebrada com JULIA STRESKI, na qual ambos figuraram como outorgantes e reciprocamente outorgados, a identificação do imóvel, incluindo o nº da matrícula e que essa escritura está se referindo e dando cumprimento a um acordo homologado judicialmente, no qual se estabeleceu que a fração ideal da Sra. Julia Streski foi destinada ao Apelante (que foi seu sócio e cônjuge) e, assim, passou a ser proprietário da integralidade do imóvel, sendo que o art. 168, II, autoriza o registro de decisões e julgados sobre transmissões, divisões e demarcações de imóveis. Pois bem. Verifica-se do termo de audiência colacionado à seq. 1.7 que realmente o imóvel não foi devidamente detalhado, tendo sido mencionado nos seguintes termo: E na escritura pública de aditamento ao termo de audiência (seq. 1.6) fizeram constar que “o imóvel urbano de propriedade comuns dos sócios localizados de forma contigua ao imóvel que funciona a unidade de Olarias (do CESCAGE) pertencerá exclusivamente ao sócio JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, se trata do imóvel objeto da matrícula 42.713 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa” No entanto, segundo o artigo 225 da Lei dos Registros Públicos “Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as Apelação Cível nº 4001-57.2017.8.16.0019 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário” E, conforme o §1º do artigo 225, “As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro”. E realmente não constam detalhamentos no termo de audiência (seq. 1.7) nem na escritura pública de aditamento ao termo de audiência (seq. 1.6), como metragens e confrontações, não bastando para tal fim apenas a indicação do número de matrícula do imóvel. O Apelante sustenta ainda que em relação à penhora em R-3, oriunda da execução fiscal nº 2009.70.09.000427-3, o respectivo débito já foi quitado e em relação à penhora em R-5, oriunda da execução fiscal nº 5001389- 85.2012.4.04.7009, já efetuou o pagamento integral do débito tributário que deu origem à constrição, sendo apenas uma questão de tempo a baixa dessas constrições. Ocorre que, como bem pontuou o juízo a quo, “a promessa de levantamento futuro da constrição não basta para abrir caminho ao registro de ato de alienação do imóvel com o mencionado ônus”. Nessas condições, nega-se provimento ao recurso. 3. Diante do exposto, ACORDAM os senhores julgadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Apelação Cível nº 4001-57.2017.8.16.0019 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador RUY MUGGIATI (Presidente) e a Excelentíssima Senhora Desembargadora LENICE BODSTEIN. Curitiba, 18 de julho de 2018 Mario Nini Azzolini Relator
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