SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

182ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0010743-29.2015.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 08 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 09 00:00:00 BRT 2019

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010743-29.2015.8.16.0194 Apelação Cível n° 0010743-29.2015.8.16.0194 23ª Vara Cível de Curitiba Apelante(s): ANTONIO BERNARDI Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Juiz Subst. 2º grau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MUTUO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEM EFEITO PRÁTICO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. PREVISTA EM CONTRATO. PATAMAR DE JUROS PRÓXIMO AOS DE MERCADO. NÃO LIMITAÇÃO PELA LEI DE USURA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 121 DO STF. MATÉRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VALOR QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE1.578.553/SP. PROVA DE SUA REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, ART. 86 DO CPC. MOJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. O apelo é contra sentença cujo dispositivo é: “Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com espeque na disposição consubstanciada pelo artigo 487, inciso I, da Lei 13105/2015. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa pelo autor, os últimos, forte no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, na forma dos artigos 4º e 12 da Lei nº 1.060/50, ante a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita.” Sentença de 14.07.2016. Consta do apelo mov. 66.1: da abusividade e a transparência e do direito à informação; ilegalidade dos juros remuneratórios e respectiva capitalização, abusividade das tarifas de cadastro, de registro de contrato, de avaliação de bens, necessidade de repetição do indébito. Houve contrarrazões mov. 70.1 sem preliminares. É o relatório. II. O presente apelo merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil de 2015. As teses fixadas nos repetitivos para os temas bancários são há muito de conhecimento público. Eventuais requerimentos de juntada de documentos em razão de tais teses deveriam, para provar a respectiva incidência ou não, ao menos vir antes do julgamento da apelação. Não havendo, impõe-se o julgamento com as provas que no processo se encontram. Relativização do pacta sunt servanda É certo que a força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato, sempre que constatada alguma abusividade, conforme já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. I – REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA”. II – [...]. I – O princípio [...] tem sido mitigado, de forma a não ser pacta sunt servanda absoluto nem ter o condão de escudar a II – [...]. APELAÇÃO CÍVELsubsistência de estipulações unilaterais abusivas. CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR – 15ª C.Cível - 0002887-89.2007.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Shiroshi Yendo – J. 12.12.2018, grifo nosso). Aplicação do CDC Nos termos da Súmula 297 do STJ o CDC é aplicável às instituições financeiras. No caso do mutuário é pessoa física e tomou empréstimo bancário junto ao mutuante, com manifesta inferioridade técnica e econômica perante este. Fez empréstimo como consumidor final de um valor que destinou a aquisição de bem móvel. Daí o controvertido estar submisso às regras do CDC, pois a parte ré se demonstra hipossuficiente perante a entidade financeira e tomou o empréstimo para poder manter seus negócios, o que se presume. Mesmo que não fosse considerada consumidor final, mas intermediário, anote-se que adotando a interpretação subjetiva ou finalista do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o contratante se inclui no conceito de consumidor previsto no art. 2º de referido Código: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Confira-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp nº 733.560/RJ, para melhor entendimento acerca da teoria finalista: É fato inconteste que os legisladores, quando da redação da Lei 8.078/90, não fizeram nenhuma distinção entre pessoas física e jurídica para se beneficiarem do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, em seu artigo 2.º foram claros ao estabelecer que ambas podem utilizar-se da proteção conferida pelo CDC, bastando que, para tanto, os bens ou serviços adquiridos sejam provenientes de um fornecedor e que a pessoa que os adquiriu seja “destinatário final” dos mesmos. Portanto, para se saber se determinada pessoa pode ou não ser considerada consumidora nos termos do art. 2.º do CDC, deve-se verificar se ela se enquadra na definição de "destinatário final". A este respeito, a Segunda Seção deste STJ superou discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (REsp n.° 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para o acórdão Min. Barros Monteiro, DJ 16.05.2005). Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado – o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico; isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Nesse sentido é também o entendimento de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, para quem: “Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. ” (Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74, aspectos materiais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 71). Apesar de se verificar que a teoria finalista é a dominante no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte, ao analisar casos anteriormente, adotava uma postura ponderada, seguindo a linha de raciocínio utilizada pelo Ministro Jorge Scartezzini, ao julgar o Resp nº 541.867. Por consequência, chegou-se à conclusão de que, para que seja possível mitigar a teoria finalista, necessária a demonstração no caso concreto da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte aderente. A propósito: (...) APELAÇÃO CÍVEL (2). CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. (...) 1. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como atividade de consumo intermediária, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor somente se restar evidenciada vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) (REsp 541867/BA, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.05.2005, p. 227). No caso, aplicando a teoria finalista, percebe-se que há relação de consumo entre as partes e que a autora é destinatária final do crédito adquirido (produto). Isso se dá em razão de sua condição socioeconômica ou jurídica inferior à instituição financeira, ao passo que uma pessoa jurídica microempresa não detém o mesmo conhecimento jurídico e técnico para firmar um contrato. Conclui-se, portanto, pela aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Por outro lado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, segundo as regras ordinárias de experiência. Vale ressaltar que a hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a verossimilhança se resume à probabilidade da existência do direito. Percebe-se, assim, que no caso específico, se o magistrado verificar a presença de um dos requisitos, já será suficiente para que o ônus seja invertido – o que não ocorre no presente processo. É o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. "Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica." (EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/04/2013).RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – AI – 1571870-8 – Campo Mourão – Rel.: Hayton Lee Swain Filho – Unânime – J. 09.11.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0044785-02.2018.8.16.0000 – Colorado – Rel.: Jucimar Novochadlo – J. 05.12.2018) Ademais, o contrato discutido é hígido (mov. 1.14), sendo suficientes para o julgamento do feito os documentos colacionados aos autos, de modo que eventual inversão do ônus da prova seria inócua, tendo em vista que a questão debatida é exclusivamente de direito. Portanto, indevida a inversão do ônus da prova. Capitalização de juros No contrato há previsão de 2,03% de juros ao mês e de 27,22% ao ano. Isso denota de forma inequívoca a presença de capitalização contratada, pois do contrário, houvesse contratação de juros de forma linear a soma de dez meses dos juros mensais seria igual a dez vezes tal percentual. No caso o percentual anual é superior a tal décuplo, isso evidencia a capitalização, pois não há contagem de juros simples. Quanto a capitalização, pouca importa se realizada pela Tabela Price ou outro método de cálculo, isso porque ela é permitida no ordenamento jurídico para contrato assinado em 18.11.2013 conforme mov. 1.14. Não obstante argumente a parte que a capitalização operada no caso em comento é indevida, a sua prática não é vedada, estando devidamente amparada pelo art. 5º da MP 2170-36 de 2001, que determina que: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Inclusive, importante mencionar que a Segunda Seção do STJ, analisando a MP 2170-36/2001, firmou entendimento de que a capitalização de juros inferior à periodicidade anual é admitida em contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual expressa (súmula 539 do STJ). Impõe observar que o contrato, juntado pelo apelado (mov. 1.14), demonstra que a taxa anual de juros (27,22%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,03%), evidenciando a cobrança de capitalização, em estrita consonância com a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Contratos bancários”. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Comissão de permanência. Ausência de potestividade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada. I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II – Decidiu, ainda, ao julgar o Resp. 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa. III – O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. “IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 603.643/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda , DJ de 21.03.2005)Seção Em situações semelhantes, assim tem decidido esta Corte: “Embargos do devedor. Execução de cédula de crédito bancário. Capitalização de juros. Encargo previsto no mútuo. Exclusão descabida. Pactuação. Possibilidade. Art. 28, I, § 1º, da Lei 10.931/2004 e Súmula 539 do STJ. Improcedência dos embargos. Manutenção. Sucumbência. Imputação ao vencido. Honorários advocatícios. Majoração. art. 85, § 11 do CPC/2015. Apelação conhecida e não provida.” (Processo: 0011709-16.2017.8.16.0131-TJPR, Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data Publicação: 12/09/2018. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível, Data Julgamento: 12/09/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. II – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS QUE REGEM O FINANCIAMENTO RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO COM CÉDULAS RURAIS. III – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM PARCELAS FIXAS. PRECEDENTES DO STJ. IV – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM COMPENSADOS. V – JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 379 DO STJ. VI – MAJORAÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. I – “A decisão que, embora sucinta a fundamentação, bem resume a controvérsia, oferecendo elementos para aferir a convicção do magistrado, não padece de vício de nulidade” (TJPR - 15ª C. Cível - AC 564637-1 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 12.05.2010). II – Ausentes os requisitos para caracterizar a cédula de crédito rural, não há como se efetuar a equiparação da cédula bancária para que sejam aplicadas as normas que regem o financiamento rural. III – Estando em discussão contrato com pagamento em parcelas fixas, é irrelevante a discussão sobre a ocorrência ou não da capitalização dos juros, pois, independentemente das taxas incidentes, o valor e a quantidade das prestações foram esclarecidos à parte contratante, pouco importando na prática a nomenclatura dos encargos. E, mesmo que assim não o fosse, estando a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se que foi expressamente pactuada a capitalização mensal de juros, conforme precedentes da Corte Superior. IV – “Em operações bancárias, é inaplicável a limitação de juros à taxa legal” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1377803-7 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 08.07.2015). E, não sendo aplicável a limitação, não há que se falar em necessidade de compensação de valores. V – “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios em avenças bancárias podem ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, desde que ausente regramento legal sobre o tema para o (TJPR - 15ª C.Cível – AC – 1729432-9 – Região tipo de contrato analisado” Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime – J. 22.11.2017). VI – Com o desprovimento do recurso apelatório, a majoração do fixado quantum aos honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos da regra esculpida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Processo: 0001573-61.2017.8.16.0065-TJPR, Data Publicação: 10/09/2018, Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Data Julgamento: 05/09/2018.) Quanto à constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal na forma acima exposta, confira-se: JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano – ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) Assim, da análise do contrato observa-se a expressa pactuação dos juros capitalizados, restando permitida a sua cobrança, não havendo que se falar em ilegalidade, motivo pelo qual não merece provimento a alegação do apelante. A expressa pactuação de capitalização reside no fato de que a soma do percentual mensal no ano é superior ao décuplo deste. Se não houvesse capitalização haveria a soma simples dos percentuais mensais como taxa de juros anual, o que não é o caso, como visto. Patamar de juros O apelante pleiteia a redução dos juros remuneratórios. Tal controvérsia gira em torno da suposta abusividade a justificar intervenção do Poder Judiciário na relação contratual celebrada entre as partes. Nesse contexto, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1.061.530/RS, sedimentou a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; (...) I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% 0ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...) Extrai-se dessa decisão que os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de de mercado e . A abusividadetaxa média não de taxa máxima somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio, o que impele a atuação do Poder Judiciário. Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. Nº 1.061.530/RS: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte. Sobre o assunto, o Ministro Marco Buzzi elucida: (...) De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa . Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxamédia de mercado de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013) (Grifo nosso). Nesse sentido, tendo em vista que a intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, para tanto é imprescindível a demonstração cabal da abusividade dos juros, em situação que coloque a parte em desvantagem manifesta. Nesta hipótese, o contrato foi firmado em novembro de 2013 (mov. 1.14), mês em que, conforme depreende-se do site que reproduz o contido no site do Bacen a taxa anual média do mercado girava em torno de 21,28%, conforme https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores. Conclui-se, pois, que a taxa de 27,22% de juros ao ano, pactuada entre as partes, está muito próxima da de mercado, daí porque não haver abusividade. Como não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, não merece guarida a pretensão do apelante. Mantendo-se a decisão nesse sentido. Mesmo porque não se aplica às instituições financeiras a Lei de Usura e nem a Súmula 121 do STF, porque regidas por legislação própria acima referida. Tarifa de cadastro No campo 9 do contrato do mov. 1.14 consta tarifa de cadastro na ordem de R$ 415,00. Sustenta o apelante que a cobrança da tarifa de cadastro é ilegal, devendo ser reformada a sentença. Todavia, sem razão, porque é perfeitamente possível sua cobrança, eis que é legítima segundo o ordenamento jurídico. A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: É entendimento assente no STJ, em sede de recurso repetitivo deflagrado nos REsp n.º 1255573/RS e REsp 1251331/RS, que "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)". (REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, Min MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Coaduna de mesmo entendimento esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PARCELAS FIXAS 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.931/2004). 2. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA. 4. . 5. IOF SOBRETARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA OS VALORES REPUTADOS INDEVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. ADMISSIBILIDADE. 7. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese. 2. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de controvérsia nº REsp 1578526/SP, REsp nº 1578553/SP, REsp nº 1578490/SP, REsp nº 1639320/SP, REsp nº 1639259/SP, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. É abusiva a cobrança, pela instituição financeira, de tarifa denominada "serviços de terceiros" quando não discriminados no contrato os serviços prestados a fim de respaldar a respectiva cobrança, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de controvérsia nº REsp 1578526/SP, REsp nº 1578553/SP, REsp nº 1578490/SP, REsp nº 1639320/SP, REsp nº 1639259/SP. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao rito a que se referia o art. 543-C do CPC/73, já firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC), a qual somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No mais, a edição da Súmula nº 566, pelo próprio STJ, findou a discussão acerca da matéria ao dispor que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento " 5. Em se tratando de inovaçãoentre o consumidor e a instituição financeira. recursal é vedado ao Tribunal analisar questão suscitada na apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo no juízo de origem por motivo de força maior (art. 1014, NCPC); o que não ocorreu no caso concreto. 6. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Todavia, não é possível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé daquele que cobrar. Apelação Cível provida em parte. (TJPR – 15ª C. Cível – AC – 1617375-6 – Curitiba – Rel.: Jucimar Novochadlo – Unânime – J. 20.02.2019) (Grifo nosso). AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO – SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS - DESNECESSIDADE - RECURSO JÁ JULGADO POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO LIVREMENTE PACTUADOS – RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - MÚTUO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS – PARCELAS MENSAIS FIXAS – ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – – INEXISTÊNCIA DE INDÉBITOPREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO A RESTITUIR – REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação parcialmente provida. TJPR – 15ª C.Cível – 0004903-47.2013.8.16.0052 - Barracão – Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha – J. 03.10.2018) (grifo nosso). Assim, entende-se que é legal a cobrança da referida tarifa desde que cobrada uma vez no início do relacionamento com a instituição financeira. Ressalta-se que, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao requerente demonstrar que o aludido encargo já havia sido cobrado anteriormente, o que implicaria a vedação de nova incidência. Por fim, não restou demonstrada a existência de qualquer abusividade quanto ao valor pactuado, que se mostra razoável, de modo a permanecer hígida sua exigência, por ser inerente à efetivação do contrato. Portanto é regular a cobrança da referida tarifa bancária, comportando provimento o apelo neste ponto. Tarifa de registro de contrato No campo 8 do instrumento do mov. 1.14 consta a tarifa de registro de contrato na ordem de R$ 74,89. Do documento do mov. 1.15 não consta o registro do contrato no documento emitido pelo DETRAN. O recorrente insurge-se contra a declaração da legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. Tal encargo refere-se ao registro do instrumento contratual na repartição pública competente para o licenciamento de veículos. Trata-se da anotação no certificado de registro, nos termos do artigo 1.361, § 1º do Código Civil, com o intuito de constituir a propriedade fiduciária e conferir publicidade à operação, notadamente para a conservação do direito de terceiros. § 1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Ressalte-se que o aludido encargo acessório não é incompatível com a regulamentação expedida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, tese esta que restou sedimentada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.578.553/SP, confira-se trecho do julgado: [...] Por fim, quanto à despesa de registro do contrato, aplicam-se as teses firmadas no julgamento do Tema 958/STJ, abaixo transcritas, na parte que interessa ao caso: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Grifos nossos) Dessa forma, para a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato necessariamente devem ser observados dois fatores: a) que a prestação do serviço seja efetivamente realizada e b) que o montante cobrado não seja excessivo. No caso em exame, a quantia cobrada pela instituição financeira (R$ 74,89) não exorbita os parâmetros da razoabilidade, e é possível comprovar a prestação do serviço no site do Detran-PR. CHASSI: 93YLSR1TH9J128195 PLACA: AQM-5517 PR Tipo: ALIENACAO FIDUCIARIA Situação: CADASTRADA Nº Restrição: 09630628 Financiado: 856809079-68 SERAFENA LEPKA Financeira: BANCO BRADESCO FINAN SA ( )976 Nº Contrato: 558100644353967100 Data Contrato: 29/11/2013 Data Atualiz.: 29/11/2013 16:28 Sendo assim, a sentença por estar em consonância com a tese esposada no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, julgado conforme o rito de recursos repetitivos, nos moldes dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser mantida neste ponto. Tarifa de avaliação de bens Consta no item 10 do instrumento do mov. 1.14 a contratação de tarifa de avaliação de bens em R$ 245,00. Todavia, não consta prova de que tal serviço tenha sido realizado. A tarifa de avaliação do bem, se pactuada de forma clara, não ofende as diretrizes do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista que é direito da instituição financeira se certificar acerca das circunstâncias em que se encontra o bem dado em garantia. Além da pactuação ser clara, para ser considerada válida a cobrança, faz-se necessário que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se mostre excessivo. Sobre o tema, o STJ, ao admitir o Resp nº 1.578.533/SP como representativo de controvérsia, consolidou a seguinte tese: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. No caso em análise, percebe-se que não foi realizada a avaliação do bem, apesar de que o valor cobrado a tal título 215,00 não destoa da média praticada. Como se percebe que não foi realizada a avaliação do bem, ao menos pela não comprovação dele, conclui-se pela ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, devendo ser provido o apelo em tal ponto. Repetição do indébito A repetição deve se dar de forma simples. O valor das duas tarifas ilegais deve ser restituído à apelante de forma simples, incidindo juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a contar do pagamento indevido. A correção monetária se dará pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento indevido até a citação. Após o que, incidirá para fins de correção monetária e juros moratórios os índices previstos no art. 406 do CC: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC”). CONTA CORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA “SUPRESSIO”. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. DOS LANÇAMENTOS E TARIFAS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À MP 1963-17/2000. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO EXPURGO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que os extratos mais antigos da conta corrente em revisão se referem ao ano de 1991, isto é, na vigência do Código Civil antigo, e aplicando-se a regra do art. 2028 do CC/2002, o prazo prescricional é o vintenário. 2. Há que se ressalvar o direito do correntista à revisão de contratos firmados com a instituição financeira, não procedendo a tese de violação da boa-fé, a prevalecer o princípio da autonomia contratual, haja vista que, observado o prazo prescricional, tem a parte o direito de exigir a restituição de valores lançados indevidamente, inclusive em relação a contratos findos. 3. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa à encargos e despesas realizados na conta corrente. 4. A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste a pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, a justificar a manutenção do expurgo da capitalização mensal constatada no laudo pericial. 5. Nas situações em que não é possível verificar a taxa de juros avençada no instrumento contratual, está pacificado na jurisprudência que os juros devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, quando as taxas cobradas pelo banco excederem este limite, especialmente quando demonstrada essa disparidade por prova pericial conclusiva. 6. “Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no (REsp 807880/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon DJ deindexador. ” 23.05.2006). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR – 15ª C.Cível – 0000303-95.2013.8.16.0047 – Assaí – Rel.: Hayton Lee Swain Filho – J. 24.10.2018) (Grifo nosso) Conclusão Assim, voto pelo parcial provimento do apelo para excluir a tarifa de avaliação de bem. Como consectário altero a sucumbência para imputar ao autor o dever de pagar 85% das verbas e ao réu os outros 15%, nos termos do art. 86 do NCPC, majoro os honorários para 12% do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de ANTONIO BERNARDI. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Espedito Reis Do Amaral, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2º Grau Fábio André Santos Muniz (relator), Desembargadora Denise Kruger Pereira e Juíza Subst. 2ºgrau Denise Antunes. 08 de maio de 2019 Juiz Subst. 2º grau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ Juiz (a) relator (a)