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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0001639-08.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 14ª VARA CÍVEL POLO ATIVO : ESPÓLIO DE ANTONIO BATISTA RINALDI DA SILVA POLO PASSIVO : JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA INTERESSADO : JOSÉ EDUARDO FONTOURA BINI RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, DETERMINANDO A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E O POSTERIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA MANEJADA PELO ESPÓLIO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO FALECIMENTO DO DEMANDANTE, A FIM DE QUE O POLO ATIVO SEJA REGULARIZADO. ART. 313, I, DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO REQUERENTE, COM A RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.004 DO CPC/2015. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E ACOLHIDA. VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Correição Parcial Cível nº , – 14ª Vara0001639-08.2018.8.16.0000 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Cível, em que figura no polo ativo no polo passivo ESPÓLIO DE ANTONIO BATISTA RINALDI DA SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO e como interessado .METROPOLITANA DE CURITIBA JOSÉ EDUARDO FONTOURA BINI 1. RELATÓRIO. Trata-se, originariamente, de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Antonio Batista Rinaldi da Silva contra decisão proferida nos autos da medida cautelar de arresto nº 0020893-13.2008.8.16.0001, ajuizada em face de José Eduardo Fontoura Bini, que indeferiu o pedido de suspensão do processo, determinando a certificação do trânsito em julgado e o posterior arquivamento dos autos (mov. 64.1 e 69.1). Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a parte agravante afirmou que o douto Juiz singular não observou que o prazo recursal para a interposição de recurso contra a r. sentença ainda estava em curso quando ocorreu o falecimento do autor. Assim, apontou que a r. decisão agravada impede que exerça o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Defendeu, ainda, que são nulos todos os atos praticados após o falecimento do demandante. Diante disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender o trânsito em julgado da sentença de extinção. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a suspensão do processo para a regular intimação dos sucessores para habilitação, bem como que seja restituído o prazo recursal. A parte agravante foi intimada para demonstrar o cabimento do recurso, à luz do contido no art. 1.015 do CPC/2015, bem como para comprovar que Agatha Akemi Rinaldi da Silva é representante legal do espólio (mov. 5.1-TJ). Na mov. 8.1, o recorrente esclareceu que Agatha Akemi Rinaldi da Silva é filha de Antônio Batista Rinaldi da Silva e foi nomeada inventariante nos autos nº 0015787-76.2017.8.16.0188. Ainda, defendeu que o agravo é cabível, pois ataca "decisão interlocutória que atinge o mérito do processo" (p. 01), nos termos dos arts. 203, §2º, e 1.015, inciso II, do CPC/2015. Argumentou que não cabia recurso de apelação, pois a decisão agravada foi proferida meses após a prolação da sentença, "já em fase de cumprimento de sentença" (p. 02), de modo que o recurso também encontra previsão no parágrafo único do art. 1.015. Salientou que há precedente deste E. Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 1.578.306-1) conhecendo do recurso em caso "idêntico". Assim, requereu que o agravo manejado seja conhecido. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento do recurso como apelação cível, determinando-se a sua regular intimação para adequação das razões recursais, e, por fim, o provimento do apelo. O recurso foi recebido como correição parcial, nos termos do art. 335 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, e o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido. Ainda, foi determinada a regularização da representação processual do polo ativo (mov. 10.1-TJ). O juízo informou que a decisão agravada foi mantida por seus próprios termos ea quo fundamentos (mov. 16.1-TJ). O espólio apresentou procuração em nome de Agatha Akemi Rinaldi da Silva (mov. 19.1-TJ). O interessado, regularmente intimado (mov. 14-TJ e 18-TJ), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação (mov. 20-TJ). O julgamento foi convertido em diligência para que o Espólio de Antonio Batista Rinaldi da Silva cumprisse adequadamente a determinação anterior, observando o disposto no art. 75, VII, do CPC/2015 (mov. 22.1), o que foi realizado (mov. 28.1). É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, cumpre fazer um breve retrospecto dos acontecimentos dos autos. Trata-se, na origem, de medida cautelar de arresto ajuizada por Antonio Batista Rinaldi da Silva em face de José Eduardo Fontoura Bini (autos nº 0020893-13.2008.8.16.0001). Ao final (mov. 39.1), o douto Juiz singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, condenando o autor ao ônus sucumbencial. O demandante opôs embargos de declaração (mov. 50.1), os quais foram conhecidos e rejeitados (mov. 57.1). Na sequência, foi comunicado o falecimento do demandante, ocasião em que foi pleiteada a suspensão do processo, inclusive do prazo recursal (mov. 62.1). O juízo indeferiu referido pedido, nos seguintes termos:a quo Vistos, 1 - Indefiro pedido de mov.62.1, vez que não há o que se falar em suspensão dos autos, vez que o feito foi julgado extinto por abandono, conforme sentença de mov.39.1, sendo rejeitados os embargos de declaração conforme verifica-se ao mov.57.1. 2 - A título de argumentação, ressalta-se que o falecimento do autor ocorreu em 12/09/2017, data posterior às decisões supra mencionadas. 3 - Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e após, arquivem-se os autos. Intimações e baixas necessárias. (mov. 64.1) A sucessora do requerente, Agatha Akemi Rinaldi da Silva, opôs embargos de declaração (mov. 65.1). O trânsito em julgado foi certificado (mov. 67). Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, senão vejamos: Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada por este juízo. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios, contudo, rejeito as razões oferecidas pelo embargante, pois não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, fundando-se apenas no inconformismo da parte autora com as razões de decidir que embasam a sentença atacada. Ademais, o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar vez que a matéria poderá ser reapreciada tão somente peloreforma do decisório, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se de decisão de mov.64.1. Intimações e diligências necessárias. (grifos no original – mov. 69.1) Contra esta decisão, o espólio do falecido requerente interpôs a presente insurgência. Pois bem. O art. 313, I, do CPC/2015, dispõe que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A respeito desta hipótese de suspensão do processo, anotam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: A morte ou perda da capacidade processual da parte, implica a suspensão do processo desde sua ocorrência. A decisão do juiz a respeito apenas declarará a suspensão – com seus efeitos retroagindo à data do evento então reconhecido. Assim o é porque, ocorrendo a morte de qualquer das partes e sendo transmissível o direito objeto da ação, deve ocorrer a sucessão processual, iniciar-se o processo de habilitação para tanto (v.n. 17.5, acima, e vol. 4, cap. 9). Então, o escopo do art. 313, I, é garantir a igualdade processual para as partes e para os que vierem a sucedê-las, assegurando o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF) (...)( teoria geral do processo. 16. ed.Curso avançado de processo civil: reformulada e ampliada de acordo com o Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Vol. 1, p. 460) Na casuística, conforme relatado, o autor opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou extinto o processo por abandono de causa. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, tendo o demandante sido intimado da decisão em 11.09.2017 (mov. 60). Porém, o autor faleceu em 12.09.2017 (mov. 62.2), o que foi comunicado nos autos em 25.09.2017 (mov. 62.1). Assim, no dia do falecimento do demandante, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso teve início. Logo, o processo deveria ter sido suspenso para o fim de ser regularizada a sucessão processual. Tal suspensão não foi realizada pelo juízo singular, em razão do falecimento do demandante ter ocorrido após a prolação das decisões. Ocorre que, não obstante a data de prolação da sentença e dos embargos de declaração, o processo deve ser suspenso com efeitos , ou seja, retroativos. No caso em apreço, osex tunc efeitos de tal suspensão devem retroagir até a data do início do prazo recursal do julgamento dos embargos de declaração de mov. 50.1, sendo que os atos subsequentes a esta decisão são nulos. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE DISPENSA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS – ARGUMENTO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS – ÚNICA HERDEIRA RESIDENTE NO IMÓVEL – INDEFERIMENTO – FUNDAMENTO NO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – RECORRENTE ADUZ CONFLITO ENTRE NORMAS DE DIREITO CIVIL E O ART. 1.243 DO NCPC – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – NINGUÉM PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (VIDE ART. 18, NCPC) – FALECIMENTO AUTOR – SUSPENSÃO E INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU DEMAIS HERDEIROS – INTELIGÊNCIA DO ART. – HIPÓTESE LEGAL DE313, §2º, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ARTIGO 1.243 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE RELACIONA COM A LEGITIMIDADE PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese de falecimento do autor do litígio, o diploma processual determina que o magistrado deverá suspender o processo e, sendo transmissível o direito em litígio, procederá a intimação do seu espólio ou dos herdeiros para que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2. Todos os sujeitos que participam da relação jurídica material, decorrente do espólio, sofrerão os efeitos jurídicos de eventual decisão prolatada no presente feito de usucapião, razão pela qual se verifica plenamente consubstanciado o litisconsórcio ativo necessário. 3. A ausência de uma das condições da ação, no caso a legitimidade ad causam - art. 18, NCPC, se revela presente, eis que a parte pleiteia em juízo direito alheio em nome próprio, o que acarretaria na extinção do feito sem resolução do mérito (vide art. 485, VI, NCPC). 4. Incide na relação de direito uma sucessão processual decorrente da relação entre o Autor que faleceu e seus herdeiros, que deverão ser chamados a integrar o processo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008587-63.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 12.04.2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM A REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELO DEMANDADO E A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO EM SEU FAVOR - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO - AGRAVOS RETIDOS REITERADOS NO APELO - CONHECIMENTO DOS RECURSOS - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL DA IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS - AFASTAMENTO - FALECIMENTO DO DEMANDANTE APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO -PROCESSUAL - NULIDADE DAS INTIMAÇÕES POSTERIORES SUPERVENIENTE PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS - POSSIBILIDADE - DEMANDA COMPLEXA E DE LONGA TRAMITAÇÃO QUE JUSTIFICA A DILAÇÃO DO PRAZO AOS NOVOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA - RAZOABILIDADE DO PEDIDO - DECISÕES MANTIDAS - AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE RETIRADA, NO CÁLCULO PERICIAL, DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS ATOS JURÍDICOS REALIZADOS PELO MANDATÁRIO NO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ACOLHIMENTO - FINALIDADE DO INSTITUTO QUE É JUSTAMENTE OBSTAR A POSSIBILIDADE DE EXIGIR AS CONTAS E DE COBRANÇA NÃO REALIZADA EM DETERMINADO LAPSO TEMPORAL - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS NÃO CONSIDERADOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VALORES NO SALDO DECLARADO EM FAVOR DO APELANTE - PARCIAL PROVIMENTO, SOMENTE PARA FINS DE RECONHECER A VALIDADE DOS RECIBOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR E DAS NOTAS PROMISSÓRIAS POR ELE EMITIDAS E RESGASTADAS PELO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1673472-2 - Umuarama - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 21.03.2018) (grifei) Assim, todos os atos praticados após o falecimento do autor Antonio Batista Rinaldi da são nulos.Silva Diante disso, considerando o pedido expresso do espólio agravante para que os demais sucessores sejam intimados, imprescindível a suspensão do feito para a regularização do polo ativo, observando-se o contraditório. Após, deve o prazo recursal ser restituído à parte autora, nos termos do art. 1.004 do CPC/2015. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher o agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ANTONIO BATISTA RINALDI DA SILVA como correição parcial a fim de declarar a, nulidade dos atos praticados após o falecimento do autor Antonio Batista Rinaldi da Silva, devendo, assim, o processo ser suspenso para regularização do polo ativo e, após, o prazo recursal ser devolvido à parte autora, nos termos da fundamentação. 4. DISPOSITIVO. ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher a correição parcial, nos termos da fundamentação. Presidiu a sessão a Desembargadora Ângela Khury, sem voto, e dela participaram e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Lopes e a Juíza Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira. Curitiba, 30 de agosto de 2018. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
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