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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010355-07.2007.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II). CASO CONCRETO. RECUSA DO AUTOR EM ADERIR AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em ação de cobrança, na qual o autor buscava a recomposição das diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes da implementação dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, por alegados expurgos inflacionários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui direito ao recebimento das pretendidas diferenças de correção monetária decorrentes da implementação de planos econômicos, por alegados expurgos inflacionários, especialmente consideradas as seguintes circunstâncias supervenientes à sentença: a) o julgamento da ADPF n.º 165, pelo STF, do qual se infere que o único meio de os poupadores receberem as pretendidas diferenças de correção monetária é pela adesão ao acordo coletivo; e, b) a expressa recusa do requerente em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no julgamento da ADPF n.º 165, sob relatoria do Min. Cristiano Zanin, reconheceu a “constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”.4. Em conformidade com as teses firmadas pela Corte Suprema, compreende-se que, a rigor, o único meio de os poupadores receberem as pretendidas diferenças de correção monetária é pela adesão ao acordo coletivo.5. No caso dos autos, porém, o autor recusou-se, expressamente, a aderir ao acordo coletivo, consoante a manifestação apresentada por seu advogado. Por conseguinte, ele não possui direito à recomposição pretendida na ação de cobrança, o que afasta, em definitivo, a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária.6. Nesse cenário, impõe-se confirmar o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “‘O poupador, embora intimado, não aderiu ao acordo coletivo. A ausência de adesão afasta a possibilidade de recomposição judicial, porque a tese firmada pelo STF reconheceu a validade dos planos e excluiu o direito a diferenças de correção monetária fora dos parâmetros do acordo’ (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0045177-46.2008.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29/11/2025).”Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0045177-46.2008.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29/11/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 0012721-63.2010.8.16.0017, Rel. Desa. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 02/12/2025; TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 9259778-80.2008.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 26/11/2025.