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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II). CASO CONCRETO. RECUSA DO AUTOR EM ADERIR AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em ação de cobrança, na qual o autor buscava a recomposição das diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes da implementação dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, por alegados expurgos inflacionários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui direito ao recebimento das pretendidas diferenças de correção monetária decorrentes da implementação de planos econômicos, por alegados expurgos inflacionários, especialmente consideradas as seguintes circunstâncias supervenientes à sentença: a) o julgamento da ADPF n.º 165, pelo STF, do qual se infere que o único meio de os poupadores receberem as pretendidas diferenças de correção monetária é pela adesão ao acordo coletivo; e, b) a expressa recusa do requerente em aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no julgamento da ADPF n.º 165, sob relatoria do Min. Cristiano Zanin, reconheceu a “constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”.4. Em conformidade com as teses firmadas pela Corte Suprema, compreende-se que, a rigor, o único meio de os poupadores receberem as pretendidas diferenças de correção monetária é pela adesão ao acordo coletivo.5. No caso dos autos, porém, o autor recusou-se, expressamente, a aderir ao acordo coletivo, consoante a manifestação apresentada por seu advogado. Por conseguinte, ele não possui direito à recomposição pretendida na ação de cobrança, o que afasta, em definitivo, a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária.6. Nesse cenário, impõe-se confirmar o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “‘O poupador, embora intimado, não aderiu ao acordo coletivo. A ausência de adesão afasta a possibilidade de recomposição judicial, porque a tese firmada pelo STF reconheceu a validade dos planos e excluiu o direito a diferenças de correção monetária fora dos parâmetros do acordo’ (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0045177-46.2008.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29/11/2025).”Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0045177-46.2008.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 29/11/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 0012721-63.2010.8.16.0017, Rel. Desa. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 02/12/2025; TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 9259778-80.2008.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 26/11/2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010355-07.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 1.71 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de cobrança NPU 0010355-07.2007.8.16.0001, que Vidal Soares dos Santos move em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, pela qual decidiu: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aforado nesta AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VIDAL SOARES DOS SANTOS em face de HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, todos já qualificados nos autos. Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em especial consideração a pequena complexidade da causa, o tempo de trabalho exigido do Nobre Causídico e o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade da realização de audiências, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. O pagamento de tais verbas resta suspenso, posto que a parte requerente é beneficiário da Justiça Gratuita (art. 12, Lei 1060/50)” (mov. 1.71 – 1º grau, ff. 07/08). O autor, Vidal Soares dos Santos, interpôs recurso de apelação no mov. 17.1 – 1º grau, em cujas razões aduz que “Restou comprovada nos autos a hipossuficiência da parte apelante, bem como a verossimilhança de suas alegações, na medida em que a existência das contas poupança é fato incontroverso” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 03).Assevera que “[...] deveria ter sido invertido o ônus da prova, em desfavor da ré, determinando-se que a mesma exibisse todos os extratos bancários da conta do autor, o que não ocorreu no presente caso, em afronta ao artigo 6º do CDC [...]” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 03).Alega que a matéria “[...] se trata de matéria de ordem pública, aplicável em qualquer instância ou momento processual” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 04).Defende “[...] a reforma da r. sentença, determinando-se a inversão do ônus da prova, condenando a ré a exibir os extratos bancários das demais contas que o autor confirma que possuía, em relação a todos os índices pleiteados, sob as penas do artigo 359 do CPC” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 04).Suscita que, “Em caso de alegação de inexistência da conta ou de saldo para os períodos pleiteados, o réu deveria ter juntado aos autos a ficha de abertura e encerramento das contas poupanças, bem como os extratos comprovando a inexistência de saldo nas contas, o que de fato não foi produzido” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 04).Pretende “[...] a inversão do ônus da prova, a fim de que a ré (que está na posse dos referidos documentos) apresente os documentos ora requeridos, sob as penas de se presumir a existência de 100 salários mínimos para cada mês pleiteado” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 04).Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, “[...] a fim de que seja reformada a decisão singular, condenando o Banco-réu a aplicar os termos da sentença sobre as demais contas que o autor tinha à época do Plano Collor” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 05).Não foram apresentadas contrarrazões.Mediante o despacho de mov. 5.1 – Ap, o trâmite do recurso foi suspenso, até o julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 626.307 e 591.797 e do Agravo de Instrumento n.º 754.745, pelo Supremo Tribunal Federal.Pelos despachos de mov. 16.1 – Ap e mov. 23.1 – Ap, as partes foram intimadas para manifestação quanto à possibilidade de acordo.No mov. 26.1 – Ap, o autor afirmou que “[...] não possui interesse em aderir ao acordo coletivo mencionado no julgamento da ADPF nº 165, mantendo sua pretensão deduzida nos presentes autos”.Ponderou que “[...] a possibilidade de adesão ao acordo constitui faculdade do poupador, não havendo obrigatoriedade de submissão à autocomposição coletiva, razão pela qual opta pela continuidade da demanda judicial, visando à apreciação do recurso interposto”.Desse modo, pugnou para que fosse “[...] afastado o sobrestamento do feito, com o regular prosseguimento do recurso, para posterior julgamento”.Houve decurso do prazo concedido à instituição financeira (mov. 27 – Ap).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos expurgos inflacionários O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165, sob Relatoria do Min. Cristiano Zanin, reconheceu a “constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”, nos termos da ementa abaixo reproduzida: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: ‘1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski” (STF, ADPF n.º 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025). Em conformidade com as teses firmadas pela Corte Suprema, infere-se que, a rigor, o único meio de os poupadores receberem as pretendidas diferenças de correção monetária é pela adesão ao acordo coletivo.No caso dos autos, porém, o autor recusou-se, expressamente, a aderir ao acordo coletivo, consoante a manifestação apresentada por seu advogado no mov. 26.1 – Ap, na qual expôs: “A recorrente informa que não possui interesse em aderir ao acordo coletivo mencionado no julgamento da ADPF nº 165, mantendo sua pretensão deduzida nos presentes autos.Ressalta-se que a possibilidade de adesão ao acordo constitui faculdade do poupador, não havendo obrigatoriedade de submissão à autocomposição coletiva, razão pela qual opta pela continuidade da demanda judicial, visando à apreciação do recurso interposto.Diante disso, requer seja afastado o sobrestamento do feito, com o regular prosseguimento do recurso, para posterior julgamento” (mov. 26.1 – Ap). Por conseguinte, conclui-se que ele não possui direito à recomposição pretendida na ação de cobrança, o que afasta a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária.Nesse sentido, são os julgados desta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045177-46.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29/11/2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NA ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança para condenar o banco ao pagamento de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança referentes aos Planos Collor I e Collor II, fixando critérios de cálculo e impondo custas e honorários ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão encontra-se prescrita, seja pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, seja por prescrição intercorrente; (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária relativas aos Planos Econômicos, apesar do bloqueio governamental; e (iii) saber se subsiste direito à recomposição de expurgos inflacionários após o julgamento da ADPF 165 pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade dos planos e validou o acordo coletivo de abrangência nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia foi sobrestada até o julgamento, pelo STF, da ADPF 165, que discutiu os expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. O STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, determinando sua aplicação como solução legítima e abrangente para litígios pendentes. 5. O poupador, embora intimado, não aderiu ao acordo coletivo. A ausência de adesão afasta a possibilidade de recomposição judicial, porque a tese firmada pelo STF reconheceu a validade dos planos e excluiu o direito a diferenças de correção monetária fora dos parâmetros do acordo. 6. A legitimidade passiva e os demais argumentos de mérito restam superados, pois o fundamento decisivo decorre da autoridade do julgado da ADPF 165. 7. A improcedência dos pedidos decorre do entendimento vinculante do STF, ressalvada a possibilidade de adesão futura ao acordo coletivo dentro do prazo estipulado. 8. Quanto à sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, considerando a oscilação jurisprudencial e a instabilidade econômica que motivaram o litígio, razão pela qual não há condenação de nenhuma das partes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da ação de cobrança, sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 932, V, do CPC e do art. 182, XXI, do RITJPR” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012721-63.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer - J. 02/12/2025). Na mesma linha, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). Pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária com aplicação do índice de 42,72% (IPC) sobre depósitos em caderneta de poupança. Sentença de parcial procedência. Apelação do banco réu. CABIMENTO: Legitimidade passiva da instituição financeira depositária reconhecida, por ser contratante direta do poupador e responsável pela aplicação dos índices de atualização e juros incidentes sobre a conta, não sendo a vinculação a atos normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central suficiente para deslocar a legitimidade à União. Superveniência do julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, com declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e homologação de acordo coletivo para recomposição de eventuais perdas de poupadores. Necessidade de conformação das ações individuais em curso às diretrizes fixadas pela Suprema Corte, que canalizou a satisfação de créditos por expurgos inflacionários para o acordo coletivo, ressalvados os casos já acobertados pela coisa julgada. Ausência, no caso concreto, de prova de adesão da poupadora ao acordo coletivo ou de prévio trânsito em julgado em seu favor. Inviabilidade de manutenção de condenação autônoma da instituição financeira ao pagamento de diferenças do Plano Verão, fundada apenas em entendimento pretérito sobre o índice de 42,72%, dissociado do novo quadro normativo-constitucional delineado pelo STF. Prejudicada análise das demais questões relativas à prescrição e aos critérios de juros. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO PROVIDO” (TJSP, Apelação Cível 9259778-80.2008.8.26.0000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos 18ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025). A título de argumentação, cabe destacar, na linha do que foi decidido na sentença, que o autor não demonstrou ser titular de conta poupança à época dos planos econômicos, tampouco evidenciou a existência de saldo positivo no período reivindicado.Confira-se: “Analisando os autos, verifico que não há prova da existência de conta poupança em titularidade da parte requerente. Embora ambas as partes tenham sido intimadas para apresentação de extratos e documentos que comprovassem qualquer indício da existência de conta poupança, assim não o fizeram. Ora, como tal prova diz respeito ao fato constitutivo do direito do requerente, é deste o ônus probatório, não se podendo exigir do banco requerido tal demonstração, que mesmo assim alegou por diversas vezes que em consulta aos seus arquivos não foram localizadas cadernetas de poupança em titularidade do requerente. Desta forma, nas ações onde se discute a correção de saldo de conta poupança, é indispensável que a parte requerente comprove não somente a existência e titularidade da respectiva conta que constitui objeto do pedido nos períodos postulados na inicial, mas a apresentação dos extratos que evidenciem a existência de saldo positivo na respectiva conta e no período em que reivindica a diferença. Como visto, o requerente não apresentou nenhum documento que comprove sua alegação e sua pretensão inicial” (mov. 1.71 – 1º grau, ff. 05/07). Finalmente, registre-se, como consignado pela Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer no julgamento da Apelação Cível NPU 0012721-63.2010.8.16.0017, que “[...] a improcedência dos pedidos formulados na inicial decorre do reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos mencionados. Importante ressalvar, entretanto, a possibilidade de que o poupador, ora litigante, adira, por meio eletrônico, ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, dentro do prazo ali fixado, hipótese em que poderá perceber, extrajudicialmente, ao menos parte dos valores pleiteados na presente ação”.À vista disso, impõe-se negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, Vidal Soares dos Santos, e confirmar a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.Deixa-se, porém, de majorar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015), uma vez que a sentença foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973[1]. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Vidal Soares dos Santos, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor não possui direito ao recebimento das diferenças de correção monetária em razão dos planos econômicos, já que ele decidiu não aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF .
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