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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0007386-62.2015.8.16.0090 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBIPORÃ APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR APELADO: PEDRO ÁLVARO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. “CONTRATO DE GAVETA”. CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR). DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. SUB-ROGAÇÃO DO NOVO COMPRADOR (CESSIONÁRIO) NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR ANTERIOR. ART. 22 DA LEI N. 10.150/2000 E ART. 2º DA LEI N. 8.004/90. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSA INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. APELANTE VENCIDA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A pretensão inicialmente deduzida diz respeito à adjudicação compulsória de imóvel, com objetivo de compelir a proprietária (vendedora originária) a transferir a titularidade do imóvel para o cessionário, uma vez comprovada a quitação do preço; não se trata, pois, de revisão de cláusulas do contrato. Apelação Cível n. 0007386-62.2015.8.16.0090 – p. 2 2. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, em se tratando de pretensão de transferência do imóvel quitado pelo cessionário/adquirente (adjudicação compulsória), com outorga da declaração de quitação e da escritura pública (e não de revisão de cláusulas contratuais), não incidem as disposições específicas previstas nas Leis n. 8.004/90 e n. 10.150/2000. Precedentes. 3. Se a Parte Ré, ora Apelante, opôs resistência à pretensão contra si deduzida, a imposição do ônus sucumbencial não é regida pelo princípio da causalidade, mas, sim, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que restou vencido/sucumbente na demanda deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios (§ 2º do art. 82 e art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. Apelação Cível n. 0007386-62.2015.8.16.0090 – p. 3 1. RELATÓRIO Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível (seq. 54.1) interposto pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em face da respeitável decisão judicial (seq. 39.1) – proferida na data de 30 de agosto de 2017 –, nos Autos de ação de adjudicação compulsória n. 0007386-62.2015.8.16.0090, na qual o douto Magistrado julgou procedente o pedido inicialmente deduzido, “para fins de determinar a adjudicação do imóvel descrito na inicial, em favor do autor, valendo a sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para o registro junto ao cartório imobiliário”. E, ainda, em razão da sucumbência, condenou a Parte Ré, ora Apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Em suas razões recursais, a Apelante pretendeu, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e não seja concedida a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide, em virtude da imprescindibilidade da anuência do agente financeiro para a cessão de direitos referentes a contrato de compromisso de compra e venda vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Sucessivamente, a Apelante pleiteou a condenação do Apelado ao pagamento do ônus sucumbencial, por aplicação do princípio da causalidade. O Apelado ofereceu contrarrazões recursais, nas quais pugnou pelo não provimento do apelo e pela condenação da Apelante nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – seq. 62.1. Em síntese, é o relatório. Apelação Cível n. 0007386-62.2015.8.16.0090 – p. 4 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, o recurso não comporta provimento, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 MÉRITO Dos Autos, verifica-se a ocorrência de cadeia sucessória de cessão de direitos sobre imóvel originariamente adquirido da Apelante (COHAPAR), através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qual, por fim, a Parte Autora, Pedro Álvaro da Silva, adquiriu de Lourival José Guerra os direitos possessórios relativos à unidade imobiliária objeto desta causa (seq. 1.3 a 1.6) e liquidou o saldo devedor do financiamento do imóvel. A cessão de direitos, contudo, foi realizada sem a anuência da COHAPAR, ora Apelante, na qualidade de agente financeiro. Não há controvérsia nos Autos sobre a ocorrência dos sucessivos contratos de cessão de direitos, bem como da quitação do financiamento do imóvel pelo Apelado, o que não é negado ou objetado pela Apelante. A controvérsia, pois, repousa na necessidade de anuência da COHAPAR, como agente financeiro, no dito contrato de cessão de direitos referentes a compromisso particular de compra e venda, a fim de possibilitar a transferência do imóvel ao cessionário, mediante a outorga do termo de quitação e da respectiva escritura pública. Apelação Cível n. 0007386-62.2015.8.16.0090 – p. 5 Vale dizer, a controvérsia não repousa sobre questão fática, mas, exclusivamente, sobre questão de direito. A Apelante argumentou que, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.004/90 e do art. 20 da Lei n. 10.150/2000, os contratos de cessão, pelos quais se deu a transmissão dos direitos sobre o imóvel (“contratos de gaveta”), dependeriam de sua anuência expressa para terem validade. Não se desconhece o entendimento proclamado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.150.429/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C da Lei n. 5.869/73), in verbis: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429/CE, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe 10/05/2013). Contudo, o caso vertente diz respeito à adjudicação compulsória, com objetivo de compelir a proprietária do imóvel (vendedora originária) a transferir a titularidade do imóvel para o cessionário, uma vez comprovada a quitação do preço. Apelação Cível n. 0007386-62.2015.8.16.0090 – p. 6 Não se trata, pois, de revisão de cláusulas do contrato. Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, em se tratando de pretensão de transferência do imóvel quitado pelo cessionário/adquirente (adjudicação compulsória), com outorga da declaração de quitação e da escritura pública (e não pedido de revisão de cláusulas contratuais), não incidem as disposições específicas previstas nas Leis n. 8.004/90 e n. 10.150/2000. Esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. “CONTRATO DE GAVETA”. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO – COHAPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA AUTORA. ARTS. 22 DA LEI 10.150/00 E 2º DA LEI 8.004/90. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À CESSÃO DE DIREITOS E À QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA APELANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIDA QUE NÃO NEGOU TER A CESSIONÁRIA POSTULADO ANTERIORMENTE A OUTORGA DA ESCRITURA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 6ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0008806-06.2014.8.16.0004, Curitiba, Rel.: Desa. Lilian Romero, j. 06.03.2018). APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA EVIDENCIADAS. ACERVO DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A CESSÃO DE DIREITOS EFETIVADA, DA QUAL SE ORIGINA O DIREITO VINDICADO DE OBTER A ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL QUITADO. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 12ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 1.542.739-7, Loanda, Rel.: Joeci Machado Camargo, j. 31.08.2016). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.CESSÃO DE DIREITOS. COHAPAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INCONTROVERSA DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PRETENDIDA OUTORGA DA ESCRITURA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 1.427.022-9, Paranavaí, Rel.: Vitor Roberto Silva, j. 17.02.2016). Apelação Cível n. 0007386-62.2015.8.16.0090 – p. 7 Apelação Cível. Ação de adjudicação compulsória. Processo extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa. Precedentes que não se aplicam ao caso. Contrato sem anuência do agente financeiro. "Contrato de gaveta". Intenção de transferência. Não de revisão do contrato. Transferência do imóvel ao adquirente. Pagamento realizado pelo cessionário. Legitimidade ativa da adquirente. Sentença cassada. Recurso provido. (TJPR, 12ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 1.496.685-3, Londrina, Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 29.06.2016). Isto posto, tem-se que o Apelado (cessionário/comprador do imóvel), por força da quitação do imóvel – a qual, diga-se, não foi negada pela Apelante – sub-rogou-se nos direitos e obrigações do comprador anterior (cedente), pelo que possui o direito à adjudicação do bem em seu favor, mediante a emissão da documentação necessária para a transferência dominial pela Apelante. Por essa razão, a decisão judicial apelada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida nesta seara recursal. 2.3 ÔNUS SUCUMBENCIAL No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade, por igual, não assiste razão à Apelante. A Parte Ré, ora Apelante, opôs resistência à pretensão contra si deduzida pela Parte Autora, ora Apelado. De tal sorte, a imposição do ônus sucumbencial não é regida pelo princípio da causalidade, mas, sim, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que restou vencido/sucumbente na demanda deve arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (§ 2º do art. 82 e art. 85 da Lei n. 13.105/2015). Em face disso, entende-se que o ônus sucumbencial deve ser mantido nos mesmos moldes já estabelecidos na decisão judicial apelada, ou seja, devem ser arcados integralmente pela Apelante, a qual restou vencida na demanda. Apelação Cível n. 0007386-62.2015.8.16.0090 – p. 8 2.4 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA O Apelado pugnou pela majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos termos do que dispõe o § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra- se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Apelação Cível n. 0007386-62.2015.8.16.0090 – p. 9 Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. Apelação Cível n. 0007386-62.2015.8.16.0090 – p. 10 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ, 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira, in DJe 19/10/2017). Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao caso vertente, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. CONCLUSÃO Destarte, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Ademais, entende-se cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, em sede recursal, de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da colenda 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Apelação Cível n. 0007386-62.2015.8.16.0090 – p. 11 O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, sem voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marco Antonio Antoniassi e o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Gonçalves. Curitiba (PR), 12 de setembro de 2018 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
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