SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0007386-62.2015.8.16.0090
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
    Desembargador
    Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
    Comarca: Ibiporã
    Data do Julgamento: Thu Sep 13 00:00:00 BRT 2018
    Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 17 00:00:00 BRT 2018

    Ementa

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. “CONTRATO DE GAVETA”. CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR). DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. SUB-ROGAÇÃO DO NOVO COMPRADOR (CESSIONÁRIO) NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR ANTERIOR. ART. 22 DA LEI N. 10.150/2000 E ART. 2º DA LEI N. 8.004/90. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSA INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. APELANTE VENCIDA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A pretensão inicialmente deduzida diz respeito à adjudicação compulsória de imóvel, com objetivo de compelir a proprietária (vendedora originária) a transferir a titularidade do imóvel para o cessionário, uma vez comprovada a quitação do preço; não se trata, pois, de revisão de cláusulas do contrato. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, em se tratando de pretensão de transferência do imóvel quitado pelo cessionário/adquirente (adjudicação compulsória), com outorga da declaração de quitação e da escritura pública (e não de revisão de cláusulas contratuais), não incidem as disposições específicas previstas nas Leis n. 8.004/90 e n. 10.150/2000. Precedentes. 3. Se a Parte Ré, ora Apelante, opôs resistência à pretensão contra si deduzida, a imposição do ônus sucumbencial não é regida pelo princípio da causalidade, mas, sim, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que restou vencido/sucumbente na demanda deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios (§ 2º do art. 82 e art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.