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Acórdão
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-35.2017.8.16.0158, DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR : DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON APELANTES : CARLOS ROGÉLIO DE CASTRO E OUTRA. APELADO : LEANDRO DE FREITAS OLIVEIRA JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NAS HIPÓTESES EM QUE INTERESSADO NÃO SE CONFORMA COM AS EXIGÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198 DA LEI 6.015/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, CPC. CONDENAÇÃO DOS IMPETRANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001291-35.2017.8.16.0158, da Comarca de São Mateus do Sul – Vara da Fazenda Pública, em que são apelantes Carlos Rogélio de Castro e Outra e apelado Leandro de Freitas Oliveira Junior. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível, oriundo da Ação de Mandado de Segurança nº 0001291-35.2017.8.16.0158, cuja decisão (mov. 86.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os impetrantes ao pagamento das custas processuais. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0001291-35.2017.8.16.0158 2 Inconformados, insurgem-se Carlos Rogélio de Castro e Outra (mov. 99.1) argumentando, em suma, que: i) ocorreu a extinção da hipoteca pela perempção, haja vista que havia sido prorrogada até 28/02/2017 e após tal data não houve renovação do direito real; ii) decorrido o prazo estipulado, a medida de rigor é o cancelamento da hipoteca, pois desnecessária a produção de qualquer prova; e, iii) a credora não ajuizou qualquer ação visando a cobrança dos débitos antes do vencimento da hipoteca, inexistindo motivo que obste o cancelamento. Apesar de intimado, o apelado não apresentou resposta (mov. 105.1). A Procuradoria Geral de Justiça informou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 8.1-TJ). É a síntese do relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Pretendem os recorrentes a reforma da sentença para que seja determinado o cancelamento da hipoteca existente sobre a matrícula nº 13.432 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul. O mandado de segurança deveria ter sido extinto liminarmente pelo Magistrado, ante a ausência de cabimento do mandamus no caso. Explica-se. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0001291-35.2017.8.16.0158 3 Diante da negativa do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul, os apelantes de pronto impetraram o presente mandado de segurança. O oficial negou o pedido de cancelamento da hipoteca por entender que deveria ser realizado pela Petrobrás Distribuidora S/A, instruído com documento de liberação de hipoteca e devidamente assinado (mov. 1.17). É notório que os ora apelantes não concordaram com a exigência do oficial, razão pela qual deveriam ter cumprido o disposto no artigo 198 da Lei 6.015/73: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá- la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la (...). Necessariamente os apelantes deveriam ter provocado a dúvida ao Registrador para que esta fosse devidamente suscitada. Não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de suscitação de dúvida, mormente pela expressa disposição a respeito no artigo acima reproduzido. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, inclusive desta 11ª Câmara Cível: MANDADO DE SEGURANÇA. Recusa do Oficial de Cartório de Registro de Imóveis em dar seguimento a procedimento administrativo de retificação de área. Conduta que se insere Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0001291-35.2017.8.16.0158 4 no âmbito de suas atribuições. Questão registrária. Dúvida a ser apresentada perante o Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis competente. Inteligência dos artigos 198 da Lei nº 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. Descabimento do mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1013176- 63.2016.8.26.0068; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE OFICIAL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe mandado de segurança em face de ato sujeito a recurso administrativo, como disposto no inc. I do art. 5º do art. 198 da Lei n. 12.016/09. A divergência ao ato de recusa do registrador tem por remédio a via administrativa de suscitação de dúvida prevista no § 2º do art. 198 da Lei n. 6.015/73. - Circunstância dos autos em que se impõe acolher a preliminar de carência de ação restando prejudicados os demais pontos do recurso. PRELIMINAR ACOLHIDA E PROCESSO EXTINTO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70069999084, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 23/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE ABERTURA DE MATRÍCULAS. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR. DISCORDÂNCIA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0001291-35.2017.8.16.0158 5 AÇÃO MANDAMENTAL IMPRÓPRIA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDA POR SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ART. 198 DA LEI N. 6.015/1973. INDEFERIMENTO DA PEÇA PORTAL. APLICAÇÃO DO ART. 5º, I C/C ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Incabível o ajuizamento de ação mandamental contra ato do Oficial do Cartório de Registros Públicos que deixou de efetuar o procedimento solicitado, sob o argumento de que haveria exigências legais a serem cumpridas pela parte requerente. No caso de discordância, é adequado o uso do recurso administrativo de suscitação da dúvida ao juízo competente, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0300718- 19.2015.8.24.0077, de Urubici, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2016). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREVISÃO EXPRESSA PARA UTILIZAÇÃO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NAS HIPÓTESES EM QUE O INTERESSADO NÃO SE CONFORMA COM AS EXIGÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1456108-9 - Ponta Grossa - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 22.06.2016) Não se olvida que o STJ tenha o entendimento da possibilidade de que o incidente de dúvida não impede o manejo de ação mandamental, contudo, no caso em que o STJ enfrentou a questão (REsp nº 1.348.228/MG), impetrado o mandado de segurança em razão de eventual incompetência da Oficiala Registradora para “questionar se o ente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0001291-35.2017.8.16.0158 6 municipal tinha orçamento para realizar o pagamento da lavratura das escrituras dos imóveis beneficiados pelo Programa Habitar Brasil ” (trecho do voto), o que não é o caso dos autos. Registro, por fim, que caso os impetrantes tenham interesse, poderão ajuizar ação declaratória para obter a declaração judicial de cancelamento da hipoteca, mediante participação de todos os interessados. Dessa forma, verifica-se que o mandado de segurança não é a via adequada para a irresignação dos impetrantes, razão pela qual, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, devendo os impetrantes arcarem com o pagamento das custas processuais. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de julgar extinto, de ofício, o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, negando-se provimento ao recurso. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em julgar extinto, de ofício, o processo e negar provimento ao recurso de apelação, nos exatos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Mario Nini Azzolini e Ruy Muggiati. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0001291-35.2017.8.16.0158 7 Curitiba, 01 de agosto de 2018. SIGURD ROBERTO BENGTSSON Relator
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