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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014296-25.2016.8.16.0170 Apelação Cível n° 0014296-25.2016.8.16.0170 3ª Vara Cível de Toledo Jorge Luis lenhardt, JULIO CEZAR LENHARDT e GILBERTO ANTONIO LENHARDTApelante(s): Banco do Brasil S/AApelado(s): Relatora: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini (em substituição ao Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL - PRONAMP. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO COM BASE NA LEI AGRÁRIA. PLEITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO, E, CONSEQUENTEMENTE, A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014296-25.2016.8.16.0170, da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como Julio Cezar Lenhardt, Jorge Luizapelantes Lenhardt e Gilberto Antonio Lenhardt e Banco do Brasil S/A.apelado Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Eugênio Giongo na ação de revisão de contrato c/c tutela antecipada de evidência para baixa de anotações restritiva de crédito, exibição de documentos, depósitos em conta vinculada, indenização moral e material nº 0014296-25.2016.8.16.0170, ajuizada por Julio Cezar Lenhardt, Jorge Luiz Lenhardt e Gilberto Antonio Lenhardt em face de Banco do Brasil S/A., na qual afirmam que efetuam a movimentação de contas bancárias por intermédio de empréstimos. Alegaram que formalizaram pedido de alongamento dos contratos para pagamento em dez anos, por meio da aplicação da lei 11.775/08, Lei 8.171/91 e outras, bem como previsão expressa da Súmula 298 do STJ, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, porém o pedido foi negado pelo banco. Em razão da negativa, sofreram prejuízos materiais, visto que foram obrigados a alienar seus bens para pagamento de parte da dívida, bem como danos morais em razão da situação em que estes foram submetidos. Em sede liminar, requereram a suspensão da inscrição no SPC/SERASA. Na decisão de mov. 25.1 foi indeferida a medida liminar, bem como designada audiência de conciliação e ordenada a citação do réu. Contra referida decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento, o qual não foi provido pelo Tribunal de Justiça (mov. 119.18). Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (mov. 91.1). Diante da revelia do réu, na decisão do mov. 93.1, foi determinado o julgamento antecipado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos (mov. 106.1): “Por estas razões e o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. 1. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais. 2.1. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em razão da revelia do réu”. A sentença foi publicada em .21/09/2017 Embargos de declaração opostos por Julio Cezar Lenhardt e outros (mov. 111.1) e rejeitados ao mov. 114.1. Inconformados, Julio Cezar Lenhardt e outros interpuseram recurso de apelação, afirmando devida a inversão do ônus da prova, pois cabia ao banco juntar contratos que originaram as cédulas de crédito discutidas, visto que são renegociações. Neste ponto, alegam que os contratos originários se enquadram nas Leis 8.171/91 e 11.775/08 (mov. 121.1). O apelado não apresentou contrarrazões. Subidos os autos a este Tribunal, os autores formularam pedido de remessa do feito à Justiça Federal (mov. 27.1), e, após manifestação do apelado (mov. 32.1), o pleito foi indeferido (mov. 39.1). É o relatório. Voto. No que tange à tempestividade, verifica-se que foi expedida intimação em nome dos apelantes em 23/10/2017, tendo a leitura ocorrido em 06/11/2017. Assim, tem-se que o prazo para a interposição da apelação teve início em 07/11/2017, suspendeu-se no dia 15/11/2018 em razão do Feriado da Proclamação da República, e findou em 28/11/2017. O recurso foi interposto em 28/11/2017. Tempestivo, portanto. As custas foram recolhidas ao mov. 5.2. Mérito Os apelantes alegam a necessidade de inversão do ônus da prova para que a instituição financeira junte os contratos rurais que deram origem às cédulas de crédito bancário, com o objetivo de comprovar que as cédulas de crédito bancário possuem origem em contratos de débitos rurais. Assim, é necessária a aplicação da legislação rural ao caso, para conceder o alongamento da dívida. Funda-se a ação revisional em quatro cédulas de crédito bancário (nºs. 058.726.865; 058.726.870; 058.726.871; 058.726.872 – mov. 23.6/23.10). A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a utilização da legislação rural em cédula de crédito bancário, desde que o instrumento de crédito demonstre que o valor contratado se destinou ao pagamento do saldo devedor relativo às operações rurais. Ou seja, que se trata de cédula de crédito bancário firmada para renegociar débitos rurais. Inicialmente, quanto à cédula de crédito bancário de nº. 058.726.865 (mov. 23.6), não se evidencia que tem origem em financiamento de atividade agrícola ou pecuária, visto que prevê que o crédito será destinado para pagamento de contratos de renovação de dívida e aquisição de automóveis, conforme se observa: Sendo o objeto da revisão uma cédula de crédito bancário que evidencia a concessão de crédito para outros contratos não rurais, não se aplica a legislação rural à referida cédula. Sobre o tema: “BANCÁRIO. AÇÃO CONSTITUTIVA- NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. APELAÇÃO CÍVEL. 1.1. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE CRÉDITO RURAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECRETO-LEI Nº 167/67. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O INSTRUMENTO DE CRÉDITO TENHA SIDO FIRMADO PARA RENEGOCIAR OPERAÇÕES RURAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO EM REVISÃO DE INDICATIVO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES RURAIS, DESTINAÇÃO DO CRÉDITO E/OU QUITAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE CÉDULA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ENCARGOS PACTUADOS À LUZ DAS REGRAS DE .1.2. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.CRÉDITO RURAL . (TJPR - 16ª C.Cível - 0002245-47.2014.8.16.0074 - Curiúva - Rel.: LauroRECURSO ADESIVO PROVIDO Laertes de Oliveira - J. 29.08.2018) No que diz respeito às cédulas de nºs. 058.726.870; 058.726.871; 058.726.872, observa-se que são fruto da renegociação de outras dívidas, de contratos PRONAMP, conforme se verifica nas próprias cédulas (mov. 23.8/23.10): Muito embora seja permitida a confecção de cédula de crédito bancário com a finalidade de renegociação de crédito de qualquer outra natureza, não se revela razoável sua utilização a fim de modificar a natureza da dívida originária, eis que não representará mais um valor vinculado à safra, mas sim serão devidas prestações de empréstimo, com os respectivos encargos mensais e anuais e, por consequência, afastada estará a aplicação da legislação rural. No presente caso, muito embora as cédulas de crédito bancário tenham sido confeccionadas nos termos da Lei 10.931/2004, restou incontroverso nos autos que tinha como principal finalidade a garantia de débito oriundo de contratos PRONAMP (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural). E, sendo dessa forma, inviável se revela a manutenção da decisão proferida em primeiro grau, na medida em que o afastamento da aplicação da legislação agrária implicaria reconhecimento do desvio de finalidade do instrumento. A propósito, sobre o assunto, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Admite-se a utilização de cédula de crédito para a renegociação de dívidas especificamente vinculadas à atividade comercial, rural ou industrial desempenhada pelo mutuário. A emissão do título visando à novação de dívidas que não possuem tal natureza constitui desvio de finalidade. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 536.529/SC, Min. NANCY ANDRIGHI, 3ªT. julgado em 29/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 355). Ainda, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: “Apelação cível. Embargos à execução. (...) Emissão de cédula de crédito bancário para quitação de débitos anteriores (...) Prova documental a evidenciar a disponibilização à embargante do numerário ajustado na cédula, destinando-se parcela majoritária ao financiamento da bovinocultura, mediante pagamento de fornecedor de insumo, e o remanescente à amortização de .cédula de crédito rural anterior, cujo instrumento foi devidamente acostado ao caderno processual Sentença reformada (...)” (Apelação Cível nº 0002468-07.2016.8.16.0049 – Relª. Desª. Themis Furquim Cortes - 14ª Câmara Cível - DJe 14-5-2018) “Embargos à monitória. .Cédula de crédito bancário e aditivo com garantia hipotecária (...) Título que ampara a ação monitória emitido para quitação de saldo devedor decorrente de crédito rural. Necessidade, então, de aplicação da legislação especial atinente ao crédito rural quanto à incidência dos encargos, sob pena de caracterização de desvio de finalidade. Precedentes desta Corte.” (TJPR – Apelação Cível nº 0005981-36.2013.8.16.0130 - Rel. Des. Rabello Filho - DJe 11-7-2018) “Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Desconstituição da cédula de crédito bancário e inexigibilidade do título. Caracterizada. Novação. Inocorrência. Manutenção da legislação para crédito rural (...) Embora a cédula de crédito bancário possa ser utilizada para formalizar promessa de pagamento decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, não é razoável a sua utilização para modificar a natureza da dívida originária, sob pena de implicar em desvio de finalidade, ainda mais nesse caso em que a legislação atinente ao crédito rural é benéfica ao agricultor, em razão das peculiaridades da atividade desenvolvida. (...)” (Apelação Cível nº 1674120-7 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 15-9-2017) Quanto ao alongamento da dívida, a Súmula 298 STJ dispõe que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos ."da lei A concessão do benefício do "alongamento" é possível quando o produtor rural satisfaz todos os (artigo 14 da Lei n.4.829/1965, no artigo 5.º darequisitos exigidos pela legislação específica ei n.º 9.138/1995 e no Capítulo 2, Seção 6, item 9), bem omo nas Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil.c Para o fim de se obter o alongamento da dívida rural, além de ser necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos exigidos, o mutuário também deve demonstrar que efetuou o pertinente e tempestivo requerimento administrativo perante a instituição credora, com base no prejuízo no desenvolvimento da atividade econômica, sob pena de conceder-se àquele que celebrou financiamento bancário para fins rurais o direito de postergar o vencimento da dívida, ainda que obtenha sucesso na atividade agrícola. Não existe comprovação da existência de pedidos administrativos dirigidos à instituição financeira apelada, e, consequentemente, da alegada recusa. Assim, não há que se falar em prorrogação do débito. Nesse sentido é posicionamento adotado por essa Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS – (...) RECURSO DE APELAÇÃO - PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA RURAL - NÃO CABIMENTO - AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL E DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PERTINENTES - JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - COBRANÇA CUMULADA - ADMISSIBILIDADE – COM FULCRO NO DECRETO LEI Nº 167/67, ARTIGO 5º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO - SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO - NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1349442-3 - Umuarama - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J.05.08.2015) “APELAÇÃO CÍVEL. COOPERMIBRA - COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXCESSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DESCONSTITUIR O TÍTULO EMITIDO E A ALEGAÇÃO DE ESCANOLAMENTO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR DEVIDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E PROVA DE RECUSA PELA CREDORA NA VIA . RECONHECIMENTO DE ENTREGA PARCIAL DE SACAS DE SOJAS. VALOR A SER ABATIDOADMINISTRATIVA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MAURÍCIO GOMES DA SILVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0001832-82.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 06.12.2018) Assim, incabível o alongamento. - Sucumbência Nada obstante tenha sido acolhido o requerimento de aplicação da legislação rural ao caso em debate, não há que se falar em inversão ou redistribuição do pagamento dos ônus sucumbenciais, na medida em que a instituição financeira decaiu de parcela mínima do pedido. - Honorários recursais Considerando a revelia do réu, incabível a fixação de honorários recursais. Dispositivo Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de Jorge Luis lenhardt, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de JULIO CEZAR LENHARDT, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de GILBERTO ANTONIO LENHARDT. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva, sem voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Fabiane Pieruccini (relator), Desembargador Octavio Campos Fischer e Juiz Subst. 2ºgrau Antonio Domingos Ramina Junior. 08 de maio de 2019 Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini Juiz (a) relator (a)
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