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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001096-94.2017.8.16.0014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001096-94.2017.8.16.0014 APELANTE: JOCKEY CLUB DE LONDRINA APELADO: 2º SERVIÇO REGISTRAL DA COMARCA DE LONDRINA, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD., E VERA MARIA CANZIANI SILVEIRA RELATOR: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATAZ MARTINS RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA SUSCITADA PELA COHAB-LD. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR SOBRE REGISTRO DE AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA. IMPUGNAÇÃO DO PROPRIETÁRIO SOBRE PARTE DOS LOTES OCUPADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXII DA CF/88. APARENTE COLISÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EVENTUAL CONFLITO QUE DEVE SER RESOLVIDO PELA PONDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO APELANTE. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DO DIREITO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI 11.977/2009. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO EM OPTAR PELO PROSSEGUIMENTO NA LEI VIGENTE À DATA DO PEDIDO. POSTERIORES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE ESTABELECERAM REGRA DE TRANSIÇÃO. BASE LEGAL EXISTENTE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759/2016 POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.465/2017. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO TITULAR DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA REGULARIZAÇÃO SEM AS ÁREAS DO APELANTE. DECISÃO JUDICIAL QUE IMPLICA TÃO SOMENTE NO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO AUTO DE DEMARCAÇÃO. ATENDIMENTO À FINALIDADE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DIREITO DE MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de VISTOS Apelação Cível nº , da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região0001096-94.2017.8.16.0014 Metropolitana de Curitiba/PR, em que figuram como Apelante JOCKEY CLUB DE LONDRINA e como Apelados 2º SERVIÇO REGISTRAL DA COMARCA DE LONDRINA, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD., E VERA MARIA CANZIANI SILVEIRA. RELATÓRIO Trata-se de recurso Apelação Cível interposto em face à sentença de mov. 37.1 proferida em 10/11/2017 e que julgou procedente a dúvida nos seguintes termos: “[...] 5 -Assim, classifico a ´Dúvida´ apresentada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA/COHAB/LD como relevante e a ela dou provimento para autorizar que o 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA prossiga no processamento do pedido de averbação do ´Auto de Demarcação´ apresentado, pelo rito ditado na Lei n.11977/2009, para todos os fins. 6 -A presente decisão se estende e gera efeitos apenas especificamente para a hipótese fática narrada, não se prestando como regra ou fundamento para outras decisões, para todos os fins. [...]”. O Apelante JOCKEY CLUB DE LONDRINA sustenta em suas razões recursais que a sentença vulnerou o direito constitucional à propriedade, assim como a hierarquia das leis, na medida em que aplicou uma lei ordinária e uma medida provisória em detrimento de um direito e garantia assegurados pela Constituição Federal. Defende que a lei vigente à época dos fatos, em especial o artigo 57, parágrafos 8º e 10º da Lei nº 11.977/2009 tem como escopo a preservação do direito de propriedade daquele que figura como proprietário de parte ou integralmente da área objeto de demarcação urbanística. Dessa forma, inexistente o acordo entre as partes, o procedimento de demarcação foi automaticamente encerrado em relação às áreas impugnadas pelo Apelante em 12/04/2016. Aponta vício insanável na sentença, porque assentada em base legal inexistente, já que o artigo 73 da Medida Provisória nº 759 de 22/12/2016 não foi revigorado com a publicação da Lei nº 13.465/2017 e, portanto, a regra invocada na sentença não tinha previsão legal na lei vigente à data do julgamento. Por fim, requer seja reformada a sentença e seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões foram ofertadas nos mov. 51.1 Em razão da designação da Presidência, nos termos do Processo SEI nº 0062195-18.2018.8.16.6000 para o exame e julgamento do presente feito, veio-me concluso. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Cuida-se de Dúvida Inversa suscitada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD para que seja autorizado o Oficial do Registro Imobiliário a proceder a averbação da demarcação urbanística, incluindo as áreas de propriedade do JOCKEY CLUB DE LONDRINA, sob pena de inviabilizar a regularização de 29 (vinte e nove) lotes existentes no local. O juízo , entendendo pela natureza administrativa do procedimento e pelaa quo incidência da Lei nº 11.977/2009, julgou procedente a dúvida suscitada para autorizar a demarcação urbanística tal como apresentada pela COHAB-LD. E a sentença deve ser mantida na íntegra. A parte Apelante defende que o procedimento realizado pela COHAB-LD ofende o seu direito à propriedade tutelado constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, cuja posição de garantia fundamental não pode ser afastada por lei infraconstitucional. O caso em questão representa a clássica colisão de direitos e garantias fundamentais. De um lado, a garantia do direito à propriedade [artigo 5º, inciso XXII] e de outro a sua limitação pelo direito à moradia e a necessidade de atendimento à função social [artigo 5º, incisos XXIII e artigo 6º]. E, não obstante seja notório que o direito de propriedade possui restrições na própria Constituição, a solução do conflito entre dois direitos assegurados pelo texto constitucional deve sopesar os valores envolvidos. Na lição de Denise Vargas :[1] “Logo, havendo colisão entre direitos fundamentais, o princípio a ser utilizado para a sua resolução não é o da hierarquia, mas o da ponderação, já que no Brasil não se reconhece normas de hierarquia diferenciada dentro da Constituição”. Frise-se que a Dúvida Inversa suscitada pela COHAB-LD não visa a limitação do direito à propriedade do Apelante, ou como mencionado na sentença VII -não se trata, portanto, de reconhecimento incidental e administrativo de“[...] usucapião, do reconhecimento de desapropriação indireta ou legitimação do órgão municipal de habitação ´para uso político´, tal como pretende fazer crer o JOCKEY CLUB, senão o reconhecimento, pela via administrativa, exatamente como previsto em lei, para reconhecimento do direito dos ocupantes á titulação da área ocupada em definitivo; VIII - através desta via não se conferirá e não se extinguirá o direito do titular das duas áreas a eventual indenização ou eventual pretensão de reintegração de posse, senão apenas se legitimará um fato jurídico (ocupação) que, aliado a vários outros elementos, faz nascer o direito à titulação formal aos ocupantes; [...]” Assim, embora se vislumbre a provável oposição entre os direitos constitucionalmente assegurados, a finalização do procedimento de demarcação urbanística não implica na extinção do direito de propriedade do Apelante e na legitimação fundiária, mas somente na regularização fundiária por interesse social de núcleo urbano informal. Superada a questão, o procedimento de demarcação urbanística iniciado pela COHAB-LD é um instrumento utilizado para regularização fundiária e foi implementado pela Lei nº 11.977/2009 que a define como “o procedimento pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses”. E nesse caso específico, a evolução legislativa é prescindível, pois no período em que tramitou o Processo de Regularização Fundiária – JARDIM LESTE-OESTE SETOR II ocorreram algumas alterações na legislação que não prejudicam o prosseguimento do pedido realizado anteriormente pela COHAB-LD em 2015. Todavia, é oportuno mencionar que a Lei 11.977/2006 que disciplinava a regularização dos assentamentos localizados em áreas urbanas foi revogado pela Medida Provisória nº 759/2016 que estabelecia no artigo 73, §2º: “Art. 73: [...] § 2º Os processos de regularização fundiária iniciados até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser regidos, a critério do ente público responsável por sua aprovação, pelos arts. 46 a 71-A da ”.Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 Dessa forma, considerando que a possibilidade foi atribuída ao ente público, no caso a Apelada COHAB-LD optou em prosseguir com o procedimento nos termos da Lei nº 11.977/2009 e, nessas condições é que o Apelante suscita a inexistência de embasamento legal, porque a Medida Provisória nº 759/2016 foi substituída pela Lei nº 13.465/2017. No entanto, na tentativa de induzir o julgador em erro, não procede a pretensão recursal do Apelante, porque a referida Medida Provisória publicada em 22/12/2016 foi, posteriormente, convertida na Lei nº 13.465/2017, que reproduziu o artigo 73, renumerando o dispositivo para o artigo 75, nos seguintes termos: Art. 75. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A a , e pelos 288-G da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973o arts. 46 .a 71-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 Com efeito, equivoca-se o Apelante em pretender afastar a incidência da Lei nº 11.977/2009 com o argumento de inexistência de base legal, porque a Lei nº 13.465/2017 reproduziu a regra anterior no artigo 75 acima mencionado. Do mesmo modo, a existência de impugnação do Apelante fundada no artigo 57 da Lei nº 11.977/2009 não afasta a possibilidade de autorizar a averbação do “auto de Demarcação Urbanística”, posto que representa apenas o reconhecimento da necessidade de regularização fundiária, em consonância com os princípios constitucionais e a legislação de regência, cuja finalidade é garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e melhorar as condições urbanísticas e ambientais à situação de ocupação informal. O procedimento não contempla qualquer ato expropriatório do imóvel do Apelante, e a decisão judicial no tocante à dúvida apresentada somente avalia a legalidade do procedimento e o cumprimento dos requisitos previstos na legislação, notadamente as imposições temporais e sociais [artigos 46 e 47 da Lei nº 11.977/2009]. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a Dúvida e determinou o prosseguimento com a autorização do 2º Registro de Imóveis para averbação do “Auto de Demarcação Urbanística”. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação interposto por JOCKEY CLUB DE LONDRINA, mantendo a sentença intacta. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de Jockey Club de Londrina. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Victor Martim Batschke (relator), Juíza Subst. 2ºgrau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico e Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Gomes Gonçalves. 03 de abril de 2019 VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO VARGAS, Denise. São Paulo: Editora Revista dos[1] Manual de Direito Constitucional. Tribunais, 2010.
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