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Acórdão
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete de Desembargador AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3266-47.2018.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SANTANA RESIDENCE AGRAVADO: MARCELO JOSÉ BACCARIN COSTA RELATORA: DESª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOCAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA POR TEMPORADA PELA PLATAFORMA “AIRBNB”. POSSIBILIDADE, ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A VALIDADE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, QUE DELIBEROU EM SENTIDO DIVERSO. DIREITO DO PROPRIETÁRIO USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA. INTELIGÊNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 1.228 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E 48 DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO INDEVIDO DO IMÓVEL OU DOS SUPOSTOS RISCOS AOS CONDÔMINOS. LIMINAR CONFIRMADA. DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA QUE DEVEM PRODUZIR EFEITOS, SALVO EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3266-47.2018.8.16.0000, oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, distribuídos a esta Nona Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Agravante o CONDOMÍNIO Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete de Desembargador fls. 2 de 7 SANTANA RESIDENCE e, como Agravado, MARCELO JOSÉ BACCARIN COSTA. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 19.1) proferida nos autos de Ação de Anulação de Assembleia Condominial c/c Obrigação de Não Fazer nº 75000- 50.2017.8.16.0014, ajuizada por MARCELO JOSÉ BACCARIN COSTA em face do CONDOMÍNIO SANTANA RESIDENCE, que deferiu a tutela antecipada para suspender as deliberações da assembleia de condomínio, em especial as relativas à limitação da locação. Inconformado, o CONDOMÍNIO SANTANA RESIDENCE recorre (mov. 1.1), alegando que: a) não existem razões para a suspensão de todas as deliberações do condomínio, se a irresignação do Agravado se limita tão somente à alteração da deliberação no tocante ao aluguel por temporada; b) o Agravado tomou ciência prévia da realização da assembleia e dos assuntos que seriam tratados, tendo recebido o Edital de Convocação por e-mail, canal de comunicação utilizado entre o Condomínio e os condôminos, tanto é que enviou seu pai como representante na reunião realizada em 09/08/2017 (Ata da Assembleia – mov. 1.13); c) o tema da locação por temporada já vinha sendo debatido há longa data, o que é comprovado pelas notificações extrajudiciais contidas nos movs. 1.8 e 1.9; d) a indignação dos moradores teve início em razão de o Agravado estar locando seu imóvel por curtos períodos (pela plataforma do “AirBNB”), de modo que há alta rotatividade de pessoas no condomínio e risco à segurança dos condôminos, já que qualquer pessoa pode fazer o cadastro virtual e que todo locatário terá suas digitais cadastradas no sistema de biometria Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete de Desembargador fls. 3 de 7 interna do condomínio; e) certa data a unidade foi locada a três homens que ficavam circulando de carro pelo condomínio, pareciam estar estudando a rotina dos moradores; f) em condomínio fechado horizontal não se pode admitir locação por curtos períodos de tempo, que se assemelha à prática de hotelaria, pois o direito dos demais condôminos deve prevalecer sobre o direito individual do Agravado; g) de dezembro de 2016 a junho de 2017 foram feitas pelo menos 10 (dez) locações pelo Agravado, e apenas no mês de maio de 2017 o imóvel foi locado para 4 (quatro) pessoas; h) há vários julgados no sentido da proibição do aluguel por temporada quando ocorre a indevida destinação das unidades para uso comercial; i) foi vontade dos condôminos alterar a Convenção de Condomínio, e não existe vício no edital de convocação da assembleia geral extraordinária; j) excetuada a questão da locação por temporada, as alterações realizadas eram apenas adequações à atual legislação, já que a Convenção original era do ano de 2002; k) o Agravado tenta manipular o Juízo quando afirma que outros condôminos também utilizam suas residências para fins de exploração comercial; l) o Agravado não sofrerá qualquer prejuízo com o deferimento do efeito suspensivo, pois na assembleia afirmou que possui novo contrato de locação pelo prazo de 1 (um) ano. Requereu preliminarmente a suspensão da decisão agravada, ao menos em parte, e, no mérito, o provimento do recurso, para que sejam mantidas as deliberações da assembleia de condomínio, em especial a limitação sobre aluguel por período inferior a 90 (noventa) dias. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, sustando a decisão agravada no tocante aos temas alheios à locação por temporada, mantendo-se a tutela em relação ao exercício dos direitos inerentes à propriedade do Agravado (mov. 5.1). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete de Desembargador fls. 4 de 7 O prazo para contrarrazoar decorreu sem manifestação do Agravado (mov. 14.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Como já mencionado por ocasião da decisão que apreciou o pedido liminar, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, pois (i) é tempestivo, visto que o mandado de citação do Condomínio foi juntado em 24/01/2018 (mov. 34.1), e o recurso protocolizado em 07/02/2018; (ii) o preparo foi recolhido no mov. 1.20; (iii) a situação discutida pelo Agravante (tutela provisória) se amolda à hipótese prevista no inc. I do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Na decisão agravada, o Magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada deduzido por MARCELO JOSÉ BACCARIN COSTA para suspender as deliberações da assembleia de condomínio, em especial as relativas à restrição da locação das unidades autônomas. E, por meio do presente recurso, o CONDOMÍNIO SANTANA RESIDENCE requereu fosse suspensa aquela decisão, com a manutenção das conclusões alcançadas na assembleia a final, notadamente a aludida limitação sobre o aluguel por período inferior a 90 (noventa) dias. Deferi parcialmente a liminar postulada pelo Agravante, por entender que a suspensão da eficácia de todas as deliberações relativas à assembleia do dia 09/08/2017 consistiria em medida desarrazoada, já que foram abordados vários assuntos e que o ponto nodal discutido aqui se limita à locação do imóvel pela plataforma AirBNB. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete de Desembargador fls. 5 de 7 Veja-se: “A ata da assembleia geral extraordinária realizada em 09/08/2017 (mov. 1.10) registra que, além do tema da locação por temporada (ponto nodal da ação originária), foram abordadas questões atinentes à (i) regularização da iluminação de vias internas; (ii) possibilidade de ajuizamento de ação judicial contra o Auto Posto San Petro e contra o prestador contratado para executar a cobertura do salão de festas e sobre as providências a serem adotadas; (iii) aquisição de freezers para o salão de festas e a instalação de películas nos vidros da academia; (iv) alteração da Convenção de Condomínio e aprovação do Regimento Interno. Na decisão hostilizada, o Magistrado deferiu a tutela antecipada “...no sentido de suspender as deliberações da assembleia do condomínio, especialmente, de limitação da utilização de sua unidade para locação mesmo que em locação inferior a noventa dias.” (mov. 19.1). O Agravante objetiva, liminarmente, a suspensão da decisão agravada como um todo ou, no mínimo, da parte que suspende os efeitos da assembleia em relação a temas alheios à locação por temporada. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e de que a demora na sua concessão poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do preceito contido no art. 1.019, inc. I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015. No caso em exame, não se afigura razoável suspender integralmente a decisão agravada, pois, relativamente às locações, o próprio Agravante sustenta, em suas razões recursais, que o Agravado vem realizando essa prática desde dezembro de 2016, o que afasta o periculum in mora necessário ao deferimento do pedido de efeito suspensivo. Por outro lado, embora seja certo que na demanda ajuizada pelo Agravado se discute a validade da assembleia, não se vislumbra – ressalvado o tópico relativo à proibição da locação por temporada em período inferior a 90 (noventa) dias – prejuízo na execução das medidas deliberadas na assembleia geral extraordinária realizada em 09/08/2017. IV – Por estas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão do efeito suspensivo, para obstar a decisão agradava no tocante a temas alheios à locação por temporada, mantendo a tutela de urgência concedida no que diz respeito ao exercício dos direitos inerentes à propriedade pelo Agravado.” O caput do art. 1.228 do Código Civil Brasileiro enuncia os direitos inerentes à propriedade, destacando que o proprietário tem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sem restrições senão aquelas decorrentes da lei: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete de Desembargador fls. 6 de 7 possua ou detenha.” O art. 48 da Lei nº 8.245/1991, por sua vez, admite a modalidade de locação por temporada, que autoriza a disposição do bem para fins de residência temporária do locatário por período não superior a 90 (noventa) dias: “Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.” De arremate, a Constituição Federal de 1988 erigiu o direito de propriedade à condição de garantia fundamental, consoante o preceito contido no artigo 5º, inciso XXII daquela Carta Política. Por outro lado, não existem nos autos – ao menos até o presente momento – provas de que há alta rotatividade de pessoas no condomínio, uso indevido do imóvel ou de que a segurança dos condôminos está em risco. Esse contexto revela que não se pode admitir a restrição do direito de fruição da propriedade pelo Agravado, máxime na sede de um recurso de meio, cuja cognição não é exauriente. Além de temerário, a supressão da faculdade de alugar o imóvel poderia gerar ao Recorrido prejuízos de difícil e incerta reparação. No mesmo sentido é o seguinte julgado desta 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - PROIBIÇÃO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA - MULTA APLICADA AO CONDÔMINO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO DIREITO À PROPRIEDADE - LOCAÇÃO DO IMÓVEL PARA TEMPORADA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO INDEVIDO DO IMÓVEL OU DESVIO DE FINALIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1602433-0 - Curitiba - Rel.: JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Unânime - J. 23.02.2017) Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete de Desembargador fls. 7 de 7 Assim, é prudente reformar parcialmente a decisão agravada, confirmando a liminar anteriormente concedida no sentido de limitar a suspensão das deliberações da Assembleia do CONDOMÍNIO SANTANA RESIDENCE, realizada em 09/08/2017, às locações por temporada. Descabidos os honorários recursais aludidos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, na medida em que não há verba honorária fixada na origem. Fica prequestionada toda a matéria suscitada no presente recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar e permitir que as deliberações da assembleia realizada no dia 09/08/2017 produzam efeito, exceto no que tange à restrição ao direito de propriedade do Agravado, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento e acompanharam a Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores DOMINGOS JOSÉ PERFETTO e COIMBRA DE MOURA. Curitiba, 12 de julho de 2018. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA fn/lx/vr
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