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Apelação 35321-24.2013.8.16.0001 – 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelante: Concessionária Ecovia Caminho do Mar S/A Apelado: Danyel Gomes Ferreira Relator: Des. Luiz Cezar Nicolau AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E CAVALO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC). DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO AOS USUÁRIOAS (ARTS. 6º, X, 22, DO CDC E ART. 6º, § 1º, LEI 8.987/95). (B) EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. INGRESSO DE ANIMAIS NA RODOVIA QUE NÃO CONFIGURA FATO NECESSÁRIO DE EFEITO INEVITÁVEIS (ART. 393, CC). EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL (ART. 935 DO CC) QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (C) RECIBOS E NOTAS FISCAIS QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO QUE PERMITEM IDENTIFICAR O EMITENTE, A DATA DE EMISSÃO, O VALOR DA DESPESA E O SERVIÇO PRESTADO. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. (D) LUCROS CESSANTES. DECLARAÇÃO PRESTADA POR TOMADOR DE SERVIÇOS COM FATURAMENTO DE CARÁTER MERAMENTE EVENTUAL. RENDA ANUAL DECLARADA PELO AUTOR AO FISCO EM VALOR INFERIOR AO FATURAMENTO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM AMPARO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. (E) FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (F) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EM MAIOR EXTENSÃO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS EM CONFORMIDADE COM ESSA REALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação 35321-24.2013.8.16.0001 – 8ª Câmara Cível – TJ/PR – 2 Vistos, relatados e discutidos estes autos 35321- 24.2013.8.16.0001, de Apelação, em que é apelante Concessionária Ecovia Caminho do Mar S/A e apelado Danyel Gomes Ferreira. 1) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por Danyel Gomes Ferreira em face de Concessionária Ecovia Caminho do Mar S/A, para o efeito de: a) Condenar a requerida ao pagamento em favor do autor, a título de ressarcimento de danos materiais, da importância de R$ 3.847,47 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso, e com juros d emora de 1% a partir do acidente (14/06/2013 – súmula 54/STJ); b) condenar a requerida ao pagamento em favor do autor, a título de lucros cessantes, da importância de R$ 4.320,00 (16 dias x R$ 270,00), corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada dia não trabalhado (14/06/2013 a 05/07/2013) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente (14/06/2013 – Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo requerido, observando-se a assistência judiciária concedida ao autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidas, assim, as recomendações do art. 85, do Código de Processo Civil ” (sic, mov. 125.1). Sustenta, em síntese, que: (a) o evento danoso ocorreu por negligência do dono do animal, que deixou o cavalo ingressar na pista de rolamento e causar o acidente com o autor; (b) a colisão também ocorreu por culpa do autor, que não conseguiu desviar do cavalo justamente porque transitava em excesso de velocidade; (c) não pode ser responsabilizada por Apelação 35321-24.2013.8.16.0001 – 8ª Câmara Cível – TJ/PR – 3 conduta culposa do proprietário do animal ou do próprio autor, tendo em vista que o evento danoso não teria ocorrido caso o primeiro tivesse zelado pela guarda de seu animal e o segundo tivesse observado as normas de trânsito; (d) cumpriu com todas as disposições do contrato de concessão, realizando o monitoramento da pista de rolamento de acordo com o período estipulado contratualmente; (e) não se trata de ineficiência do serviço, mas de caso fortuito ou força maior diante da impossibilidade material de evitar o evento, o que exclui o dever de indenizar; (f) ainda que não se entenda que a culpa de terceiro ou da vítima tenha sido a única causa do dano alegado, há de ser reconhecida a culpa concorrente e reduzida a indenização na proporção das respectivas culpas, conforme art. 945 do Código Civil; (g) os danos emergentes não foram comprovados, na medida em que os comprovantes de pagamento do conserto do veículo estão ilegíveis e o autor não providenciou a sua apresentação na secretaria do Juízo, conforme previsão do art. 11, § 5º, da Lei 11.419/2006; (i) quanto aos lucros cessantes, a declaração que acompanha a inicial afirmou que o autor recebia o R$ 270,00 por dia, somente quando solicitado, o que, por si só, não demonstra que ele deixou de auferir esse valor diariamente; (j) a declaração de imposto de renda do autor aponta como rendimentos tributáveis no período de doze meses R$ 28.100,00, o que perfaz a média de R$ 2.341,66 mensais, quantia inferior ao prejuízo alegado; (k) o valor de R$ 270,00 não pode ser reputado como lucro diário, mas indica tão somente seu faturamento bruto do qual deveriam ser deduzidos os custos com tributos, gasolina e demais despesas inerentes a sua atividade; (l) por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios não devem ser contados desde a data do evento danoso, mas a partir da citação, como dispõe o art. 405 do Código Civil. Pede seja julgada improcedente a pretensão ou reconhecida a culpa concorrente e minorada a indenização fixada (mov. 141.1). O réu apresentou contrarrazões, aduzindo, em suma, que: (a) é firme na jurisprudência que as concessionárias respondem pelos danos causados a veículos e usuários de seus serviços; (b) as notas fiscais juntadas aos autos são legíveis e permitem a identificação do prejuízo material suportado; (c) quanto aos lucros cessantes, houve a devida comprovação de que recebia diariamente R$ 270,00 e que o veículo permaneceu na oficina para conserto Apelação 35321-24.2013.8.16.0001 – 8ª Câmara Cível – TJ/PR – 4 durante dezesseis dias; (d) não resta caracterizada culpa concorrente, pois o acidente ocorreu por falha na prestação do serviço da concessionária ré que deixou de zelar pela segurança na pista de rolamento. Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 145.1). 2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: 2.1) Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado. 2.2) Cuida-se de ação indenizatória por dano material e moral ajuizada pelo apelado em face da apelante com fundamento em acidente de trânsito ocorrido as 03:40 horas do dia 14/06/2013, no Km 75+600 metros da BR-277, Município de São José dos Pinhais, neste Estado, em que alega ter colidido com cavalo que cruzava a pista de rolamento. A decisão saneadora afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 42.1). Em audiência de instrução determinou-se a consulta das três últimas declarações de imposto de renda do autor via sistema Infojud (mov. 59.1). Consignou-se na sentença: “Nota-se dos autos que a ré não apresentou provas capazes de afastar o conteúdo do registro de ocorrência de mov. 1.7, bem como se limitou a atribuir a culpa do acidente à terceiros e o autor. Portanto, in casu, restou incontroverso nos autos que o animal (cavalo) ingressou na pista, vindo a colidir com o veículo conduzido pelo autor. Assim, fica devidamente evidenciado o liame causal entre o serviço defeituoso prestado pela ré e o acidente narrado, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade do equino, na medida em que a eventual responsabilidade do proprietário – que sequer fora identificado – não exclui a da concessionária, cabendo a vítima escolher contra quem demandar” (sic, mov. 125.1). É fato inconteste de que em 14/06/2013 o autor colidiu com um cavalo sobre a pista de rolamento gerenciada e fiscalizada pela ré quando conduzia o caminhão Iveco/Fiat Daily T3510, ano 1997, cor branca, chassi 8ATC35701VXO38197, Renavam 709150652. Apelação 35321-24.2013.8.16.0001 – 8ª Câmara Cível – TJ/PR – 5 Cinge-se a controvérsia em determinar: (a) culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro; (b) se restaram comprovados os danos emergentes e os lucros cessantes; (c) a contagem inicial dos juros de mora. 2.3) Há entre o autor e a concessionária ré relação de consumo caracterizada em razão da utilização de serviço público de administração e exploração de rodovias (art. 3º, § 2º, do CDC) prestado pela fornecedora ré. Nesse sentido: “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista” (AgRg no AREsp 150.781/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/08/2013). A responsabilidade civil da ré é objetiva em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço público (art. 37, § 6º, CF e art. 14, CDC), inclusive por atos omissivos, como prevalece do Supremo Tribunal Federal (AgRg em ARE 951.552, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/08/2016). O CDC estabelece no art. 6º, inciso X, e no art. 22 que o consumidor tem direito ao serviço público adequado, eficaz, seguro e contínuo, quando essencial. A Lei 8.987/95, que dispõe acerca do regime de concessão de prestação de serviços públicos, qualifica como adequado o serviço público que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade do preço. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos de conservação e fiscalização de rodovias mediante concessão respondem objetivamente pela colisão de usuário com animal sobre a pista de rolamento (defeito na prestação do serviço), considerando os riscos que razoavelmente se esperam do serviço por ela prestado (art. 14, § 1º, inciso II, CDC), conforme orientação da jurisprudência da Corte Superior: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço Apelação 35321-24.2013.8.16.0001 – 8ª Câmara Cível – TJ/PR – 6 público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço, resultando, no caso, em responsabilidade da concessionária pela permanência de animal na rodovia” (AgInt no AREsp 979.770/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 02/08/2017). Ainda: AgRg no Ag 1.359.459/RS, Terceira Turma, Rel. convocado Des. Vasco Della Giustina, DJe 24/02/2011; AgRg no Ag 1.067.391/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/06/2010; REsp 687.799/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 30/11/2009; REsp 647.710/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 30/06/2006. Portanto, para se eximir do dever de indenizar, deve a ré se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviõ (art. 14,§ 3º, inciso I, CDC), a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, CDC) ou caso fortuito ou força maior (art. 393, CC). 2.4) A concessionária ré afirma que: (i) não é responsável pelos danos alegados pelo autor, pois o acidente de trânsito ocorreu por conduta negligente de terceiro (proprietário do animal), que descumpriu o dever de vigilância sobre o cavalo previsto no art. 936 do Código Civil; (ii) não houve defeito na prestação do serviço, mas impossibilidade material de evitar o evento danoso, caracterizando caso fortuito ou força maior; (iii) a colisão se deve a culpa exclusiva da vítima, que conduzia seu veículo em excesso de velocidade e por essa razão não conseguiu executar manobra para desviar do animal. Nenhum elemento de informação constante nos autos permite concluir por quaisquer dessas excludentes invocadas. Conforme a orientação desta, da Nona e da Décima Câmaras Cíveis deste Tribunal (que possuem competência regimental para julgamento das demandas que versem sobre responsabilidade civil), a presença de animais sobre a pista de rolamento da rodovia não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito, ou força maior, considerando que não se trata de fato necessário com efeitos inevitáveis (art. 393, parágrafo único, do Código Civil) ou de fortuito estranho a sua atividade (fortuito externo). Apelação 35321-24.2013.8.16.0001 – 8ª Câmara Cível – TJ/PR – 7 A eventual responsabilidade do proprietário do animal – não identificado no caso em análise – não exclui a da concessionária da rodovia, que poderá exercer contra ele pretensão de regresso. A prestação do serviço público adequado exige das concessionárias a manutenção da rodovia em todos os seus aspectos, a fim de preservar a segurança dos usuários que trafegam no trecho por ela explorado. Nesse sentido os seguintes julgados: 8ª CCív: AP 1.717.742-9, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, DJe 25/05/2018; AP 1.689.969-7, Rel. Des. Gilberto Ferreira, DJe 25/10/2017; AP 1.676.800-8, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, DJe 31/10/2017. 9ª CCív: AP 1.583.588-6, Rel. Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, DJe 25/01/2017; AP 1.504.627-8, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, DJe 25/01/2017; AP 1.371.523-0, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, DJe 01/10/2015. 10ª CCív: AP 1.732.653-3, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, DJe 11/04/2018; AP 1.427.125-5, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira, DJe 25/02/2016; AP 1.258.218-4, Rel. Des. Luiz Lopes, DJe 03/07/2015. Com relação a alegação de culpa exclusiva do consumidor, não consta nos autos qualquer prova do suposto excesso de velocidade do autor. É importante ressaltar que a colisão ocorreu no período da madrugada (03:40 horas), em período de poucoa luminosidade, fator que prejudicou ainda mais a visualização do cavalo sobre a pista de rolamento (mov. 1.7), fato, por si só, inusitado e não esperado pelos condutores. Não demonstradas pela ré quaisquer das excludentes de responsabilidade civil alegadas, impositivo concluir pela configuração do dever de indenizar em consonância com a decisão recorrida. 2.5) Quanto as despesas com o conserto do veículo a ré afirma que: (i) os documentos apresentados pelo autor para comprovação das despesas com conserto do veículo são ilegíveis, o que impossibilitou a demonstração dos supostos danos emergentes; (ii) o autor deixou de apresentar os originais na secretaria do Juízo de origem, como estabelece o art. 11, § 5º, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre processo judicial eletrônico; (iii) não subsiste Apelação 35321-24.2013.8.16.0001 – 8ª Câmara Cível – TJ/PR – 8 a condenação o ressarcimento dos valores contidos nas notas fiscais juntadas no mov. 1.11, fl. 04, mov. 1.12, fl. 01/02 e mov. 1.13, fl. 03. No capítulo de sentença sobre os danos emergentes restou consignado o seguinte: “Assim, devem ser considerados somente os valores contidos nos movs. 1.11, fl.1 (R$ 260,00), fl.2 (R$ 80,00), fl.4 (R$ 380,00), mov. 1.12, fl.1 (R$ 491,00), fl. 2 (R$ 62,87), fl. 5 (R$ 207,00) e mov. 1.13, fl. 3 (R$ 2,365,00), que somados, correspondem a um total de R$ 3.847,87, que dizem respeito ao reparo do caminhão e não restaram desconstituídos pelo demandado” (sic, mov. 125.1, fl. 07). Nada obstante a qualidade inferior de reprodução das notas fiscais e recibos que acompanham a petição inicial (mov. 1.11/1.13), os documentos considerados para condenação por danos emergentes permitem a identificação do valor respectivo, do emitente, dos produtos e serviços prestados e da data de emissão, sendo as notas fiscais juntadas no mov. 1.11, fl. 04, mov. 1.12, fl. 01/02 e mov. 1.13, fl. 03, aptar a comprovar o dano material alegado. A ré, ademais, não obteve êxito em desconstituir a prova apresentada pelo autor, impondo-se, portanto, ra condenação por danos emergentes fixada na sentença. 2.6) Quanto aos lucros cessantes a ré aduz que: (i) a declaração do tomador de serviços no sentido de que “a previsão de faturamento é de R$ 270,00 por dia, quando solicitado o carregamento” (sic, mov. 1.9) não faz prova do faturamento diário do autor; (ii) o autor declarou renda anual em valor consideravelmente inferior ao valor que razoavelmente deixou de lucrar, de modo que a condenação nos termos pretendidos incorre em enriquecimento sem causa. A declaração prestada pela tomadora de serviços Seara Alimentos Ltda apresenta “previsão de faturamento” de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) quando solicitado carregamento (mov. 1.9). O autor não fez prova acerca da habitualidade com que presta serviços a essa tomadora, o que inviabiliza a estipulação de média razoável do que deixou de lucrar. Apelação 35321-24.2013.8.16.0001 – 8ª Câmara Cível – TJ/PR – 9 A declaração de imposto de renda do autor referente ao exercício 2014, ano-calendário 2013 (ano em que ocorreu o acidente) apontou como rendimentos tributáveis R$ 13.247,36 (treze mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavis), perfazendo renda média mensal de R$ 1.103,94 (um mil cento e três reais e noventa e quatro centavos) – mov. 93.3. O valor diário de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) não condiz com a renda mensal por ele declarada no ano de 2013, o que evidencia que o autor não fazia carregamentos diários a esse tomador de serviço. Considerando que o autor auferia essa renda mensal (R$ 1.103,94), é possível concluir que o faturamento diário médio era de R$ 36,80 (trinta e seis reais e oitenta centavos), que multiplicado pelos 16 (dezesseis) dias em que permaneceu sem prestar serviços em decorrência do acidente alcança a importância de R$ 588,77 (quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) a título de lucros cessantes. 2.7) Em se tratando de responsabilidade contratual o termo inicial dos juros de mora é da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.446.226/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20/04/2015). 2.8) O autor sucumbiu no pedido de compensação por danos moral, obteve êxito parcial no pedido de reparação de danos emergentes e sucumbiu em parte substancial no pedido de ressarcimento dos lucros cessantes. Impositiva, pois, a inversão dos ônus sumbenciais para responsabilizar o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo a ré o recolhimento de 30% (trinta por cento) dessas verbas, observada a gratuidade da justiça concedida aquele (mov. 18.1). 2.9) Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação da ré para (a) reduzir a reparação relacionada aos lucros cessantes para R$ 588,77 (quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), (b) fixar o termo inicial dos juros de mora da citação, (c) inverter Apelação 35321-24.2013.8.16.0001 – 8ª Câmara Cível – TJ/PR – 10 os ônus sucumbenciais para condenar o autor a arcar com 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios, cabendo a ré o percentual restante, observada a gratuidade da justiça concedida e (d) manter os demais termos da sentença. 3) DISPOSITIVO: ACORDAM os magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em prover o recurso em parte na forma e para os fins acima especificados. Participaram do julgamento o Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão e o Juiz Substituto Alexandre Barbosa Fabiani. Curitiba 28 junho 2018. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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