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Acórdão
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I - RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 17.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0000165-91.2005.8.16.0150, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o valor apresentado pelo exequente. Alega o agravante em preliminar que a decisão agravada ignorou completamente o parecer técnico apresentado pelo Banco, tratando-se de documento válido e apto a comprovar as impugnações apresentadas vez que conta com o amparo de assistente técnico que possui conhecimento específico para representar a parte. Assim, diante do impedimento da parte executada em produzir ou debater a prova produzida, defende a ocorrência de flagrante cerceamento de defesa. Ainda em preliminar, pugna pela nulidade da decisão por ausência de fundamentação, posto que sequer analisou o parecer apresentado pela parte, desconsiderando a prova produzida e a impugnação apresentada sem qualquer fundamento. Sustenta a impossibilidade de homologação dos valores apresentados pelo autor, tendo em vista que necessário no presente caso o recálculo do contrato de abertura de conta corrente e outras operações e que apenas deve haver o expurgo da capitalização.Outrossim, alega que o método utilizado no parecer técnico verteu todas as verbas desembolsadas indevidamente ou a maior ao abatimento dos valores ainda devidos, respeitando o critério de imputação, devendo ser reconhecido excesso de execução no valor de R$ 7.558,79 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a qual foi deferido cf. mov. 5.1.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 13.1.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, preliminarmente, em razão do cerceamento de defesa contendo a decisão refutações genéricas e sem o necessário aprofundamento da questão apresentada pelo ora agravante.Alega que o Douto Juízo a quo decidiu pela nova homologação da atualização dos cálculos realizados pelo Perito, porém, não há como se acatar os valores apurados pela Sra. Perita, uma vez que a própria matéria ainda está em análise por esse Egrégio Tribunal de Justiça via Agravo de Instrumento nº 0017961-98.2021.8.16.0000.Afirma ainda que, os referidos valores apurados necessitam ser revistos, pois o exame detalhado dos demonstrativos de cálculos revela o emprego de procedimentos técnicos totalmente inadequados, que acabam por desvirtuar a cifra final apurada, ensejando flagrante injustiça para com o Agravante.Pois bem.Em relação ao pleito preliminar acerca do cerceamento de defesa, entendo que razão lhe assiste.Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada, manifestou-se expressamente em relação ao parecer técnico apresentado pela instituição financeira reconhecendo tratar-se de prova unilateral produzida pela parte. Vejamos (mov. 17.1): “Analisando atentamente a impugnação ao cumprimento de sentença, infere-se que o executado se limita a impugnar o valor a que chegou o exequente, trazendo o valor que entende correto, sem, contudo, juntar qualquer documento apto a demonstrar veracidade de suas alegações, com exceção do parecer técnico acostado às fls. 966 e seguintes, que, por se tratar de documento produzido unilateralmente pelo executado, não se presta ao fim pretendido. Vale dizer, não logra êxito em comprovar que o cálculo do exequente se encontra em excesso, pelo que deve ser homologado.”. (Destaquei) . Dessa forma, evidente que o MM. Magistrado a quo considerou o cálculo apresentado pela parte executada para fins de valoração das provas contidas nos autos. Todavia, importante considerar que o título executivo judicial (movs. 1.7 e 1.8) determina a exclusão da capitalização de juros e a fixação das taxas de juros remuneratórios nas taxas médias aplicadas pelo BACEN, sendo necessário, portanto, o recálculo dos lançamentos realizados na conta corrente, para apuração dos novos saldos ao final de cada período, de modo a verificar-se a existência ou não de saldos devedores. Outrossim, os lançamentos a serem analisados são datados dos anos de 1995 a 2004, ou seja, foram lançados na conta corrente da parte autora há mais de 28 (vinte e oito) anos, o que evidentemente demanda cálculos complexos, ensejando ampla dilação probatória. Neste sentido, necessário oportunizar às partes a produção de prova pericial, dando cumprimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 01 INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO. ARGUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. EM QUE PESE NÃO CONSTE NO CONTRATO DE FORMA EXPRESSA O VÍNCULO CONTRATUAL COM OS INSTRUMENTOS ORIGINÁRIOS, AS PARTICULARIDADES DO CASO EM TELA ENSEJAM NA POSSÍVEL OPERAÇÃO MATA-MATA. EXTRATOS E PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 02. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000882-70.2018.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.03.2023).”. “BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA SOBRE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS COM PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPERTINÊNCIA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, A FIM DE SANAR QUALQUER DÚVIDA SOBRE A LEGALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036636-67.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.10.2022) ”.”“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHENDO O CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE – INCONFORMISMO DO BANCO EXECUTADO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PREVIAMENTE AO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007033-93.2018.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.06.2018).”. Dessa forma, pela violação ao contraditório e ampla defesa, a nulidade da decisão agravada é medida que se impõe, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova pericial contábil, restando prejudicada a análise dos demais pontos trazidos no recurso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para anular a decisão agravada e todos os demais atos realizados posteriormente, determinando a intimação das partes para a produção de prova pericial.
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