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Processo:
0005267-05.2018.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pérola |
| Data do Julgamento:
Thu Jun 07 00:00:00 BRT 2018
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jun 07 00:00:00 BRT 2018 |
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS Nº 0005267-
05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000, DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE PÉROLA
AGRAVANTE 1: OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVANTE 2: APARÍCIO & OLIVEIRA LTDA-ME
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD –
SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO
JOHNSSON1
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) E (2).
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVANTE (2) QUE TEVE SEU
CRÉDITO RECLASSIFICADO ATRAVÉS DE
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONTRATO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE
PENHOR DE 465 PEÇAS DE CALÇA JEANS.
PENHOR MERCANTIL/INDUSTRIAL. OBJETOS
QUE PERMANECERAM NA POSSE DA DEVEDORA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.447 E 1.448 DO CC.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO INSTRUMENTO
NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA
--
1 Em subst.. a Des. Rosana Amara Girardi Fachin.
--
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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COMARCA. REGISTRO EFETUADO APENAS NO
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
GARANTIA REAL QUE NÃO SE VERIFICA, DIANTE
DA AUSÊNCIA DE REQUISITO APTO PARA SUA
CONSTITUIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO PARA A
CATEGORIA DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 85, §11º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O penhor industrial depende de registro no Cartório de Registro
de Imóveis para que o credor fiduciário adquira o direito de
preferência, ou prelação, por meio da qual o bem apenhado
garantirá, em primeiro lugar, a satisfação de seu crédito (....)
(TJ-SC-AC: 201220713953 SC 2012.071395-3 (Acórdão),
Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 01/07/2013,
Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
da Vara Cível da Comarca de Pérola, em que são agravantes OPP
INDÚSTRIA TEXTIL LTDA e APARÍCIO & OLIVEIRA LTDA-ME e
agravados, os mesmos.
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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1. Tratam-se dos recursos de agravo de instrumento
interpostos por OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA e APARÍCIO
OLIVEIRA LTDA-ME, em face da decisão proferida nos autos de
Impugnação de Crédito nº 0000751-62.2017.8.16.0133, que julgou
procedente a impugnação de crédito interposta por Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Vale do Piquiri ABCD – Sicredi, Vale do Piquiri ABCD
PR/SP e reclassificou o crédito do credor Aparício & Oliveira Ltda – Me
para a classe III – Crédito Quirografário.
Em síntese, a empresa OPP Indústria Têxtil LTDA figura
como Recuperanda em autos próprios de Recuperação Judicial (nº 0001257-
72.2016.8.16.0133) que tramitam na Vara Cível da Comarca de Pérola. Em
razão do referido procedimento, foi publicado o quadro geral de credores, no
qual o agravante/agravado Aparício figurava na lista da Classe II – Titulares
de Crédito com Garantia Real. Todavia, após pedido de Impugnação
apresentado por outro credor, o Magistrado de primeiro grau reclassificou o
crédito do agravante Aparício & Oliveira Ltda-ME para quirografário.
Sustentam os agravantes que o crédito de Aparício & Oliveira Ltda –ME é
de natureza real, pois a devedora (agravante1) firmou com o credor
(agravante 2) contrato de instrumento de confissão de dívida com garantia
de penhor, dando em garantia 465 (quatrocentas e sessenta e cinco) peças
diversas de calça jeans, instrumento que foi registrado no Cartório de Títulos
e Documentos, por se tratar de penhor comum. Todavia, afirmam que o
Magistrado de primeiro grau entendeu tratar-se de penhor
industrial/mercantil, pois a posse direta dos bens empenhados jamais foi
retirada da devedora/recuperanda. Afirmam que a regra do penhor, que
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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implica na tradição do bem empenhado, não é absoluta, pois em alguns casos
o devedor pignoratício continuará como possuidor direto do bem fornecido
em garantia ao cumprimento da obrigação pactuada. Assim, sustentam que
havendo penhor, independentemente de sua modalidade, trata-se de direito
real, em razão do exposto no art. 1.225, VIII, do Código Civil. Afirmam que
não deixaram de dar publicidade ao instrumento de penhor, que foi levado a
registro perante o registro de Títulos e Documentos da Cidade de Pérola.
Diante de todo o exposto, requerem o provimento dos recursos, para que a
decisão seja reformada, com o retorno do credor Aparício & Oliveira Ltda.
ao quadro dos Credores Classe II – Garantia Real.
Não houve pedido de liminar.
Intimadas as partes, a Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Vale do Piquiri ABCD-SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD
PR/SP apresentou contrarrazões, cf. mov. 11, requerendo a manutenção da
decisão Agravada, negando-se provimento ao recurso.
Após, vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
dos recursos.
Passo a analisá-los conjuntamente, em razão da similitude
dos pedidos e fundamentos.
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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A decisão ora agravada, que julgou procedente o pedido
formulado para reclassificar o crédito do credor Aparício & Oliveira LTDA-
ME, assim fundamentou:
“ (...)
De mais a mais, a impugnante insurge-se quanto à classificação do
crédito, bem como em relação à validade do penhor, não se
rebelando em face de seu valor, visto que postulou somente a
reclassificação do crédito da impugnada para a Classe III –
Quirografário (ou em vez do enquadramento na categoria dos
credores com garantia real, Classe II).
Pois bem.
Para a elucidação da celeuma em questão necessário se faz a
diferenciação entre as espécies de penhor previstas no Codex Civil.
Assim sendo, inicia o Código Civilista versando sobre a constituição
do penhor nos artigos 1.431 e 1.432: “Art. 1.431. Constitui-se o
penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do
débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém
por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo
único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar
e conservar.” “Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser
levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor
comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.”
Ademais, especificamente em relação ao penhor industrial e
mercantil, dispõe o Código sobre a abrangência do objeto de tal
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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negócio jurídico, disciplinando que este deve ser registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem
situadas as coisas empenhadas: “Art. 1.447. Podem ser objeto de
penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e
em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais,
utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das
salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à
industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos
industrializados.” “Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou
o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado
no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem
situadas as coisas empenhadas.
Aliás, oportuno trazer os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre o
penhor industrial e mercantil: “Do penhor industrial e mercantil –
tem por conteúdo máquinas, aparelhos, materiais e instrumentos
instalados e em funcionamento, com ou sem acessórios. Ainda pode
ter como objeto animais utilizados na indústria, sal e bens
destinados à exploração das salinas, produtos de suinocultura,
animais destinados a industrialização de carnes e derivados,
matérias-primas e produtos industrializados (art. 1.447, caput, do
CC). Como se percebe, mais uma vez, o seu objeto são bens imóveis
por acessão intelectual, ou seja, bens moveis incorporados a
imóveis. Além disso, os bens permanecem com o devedor, não
havendo a transmissão da sua posse ao credor. Regula-se pelas
disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias
neles depositadas (art. 1.447, parágrafo único, do CC). O penhor
industrial ou mercantil é constituído mediante instrumento público
ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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circunscrição onde estiverem situadas as coisas emprenhadas (art.
1.448, caput, do CC). Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que
garante com o penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá
emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e
para os fins que a lei especial determinar (art. 1.448, parágrafo
único, do CC). O devedor não pode, sem o consentimento por escrito
do credor, alterar as coisas emprenhadas ou mudar-lhes a situação,
nem delas dispor.” (TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil:
volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.951-952) Dito isso,
pelas corretas palavras do auxiliar jurídico “A controvérsia
principal da Impugnação recai sobre a modalidade de penhor, do
instrumento firmado entre a Recuperanda e o Credor, visto que o
penhor comum exige registro no Cartório de Títulos e Documentos,
na medida em que o penhor, industrial ou mercantil, exige Cartório
de Registro de Imóveis”. Em relação ao penhor comum se faz
imperativa a transferência da posse da coisa empenhada em
garantia do débito ao credor, ao passo penhor industrial/mercantil
as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve
guardar e conservar sob sua responsabilidade. No caso em apreço,
inegável é que se versa sobre penhor industrial/mercantil, pois a
posse direta dos bens empenhados jamais foi retirada da
devedora/recuperanda, sendo evidente o equívoco do registro do
penhor industrial/mercantil no Registro de Títulos e Documentos.
Afinal, o artigo 1.448 prevê expressamente a essencialidade do
registro desta modalidade de penhor no Cartório de Registro de
Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas
empenhadas, o que não foi levado a cabo no caso em comento.
Ademais, não se está simplesmente falando de um erro formal, mas
sim, a não demonstração da própria constituição da real
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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modalidade penhor aplicável, o que macula o reconhecimento da
garantia real outrora reconhecida e, por conseguinte, manifesto é
que a classificação do credor impugnado deve ser procedida.
Friso, sem o registro imobiliário o penhor não se constitui,
destacando-se que citado registro tem natureza constitutiva e não
simplesmente de publicidade.
Deste modo, por inexistência de regular constituição da garantia
real, cogente é a procedência da impugnação de crédito, para o fim
de reclassificar o Credor Aparício & Oliveira Ltda. – ME para a
Classe III”.
Pois bem. A insurgência, nestes autos, de ambos os
agravantes, diz respeito a reclassificação do crédito relativo ao credor
“Aparício & Oliveira Ltda-ME”, de garantia real para quirografário.
Consoante exposto, a parte devedora OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA
firmou instrumento de confissão de dívida com garantia de penhor com a
credora APARÍCIO & OLIVEIRA LTDA-ME, dando em garantia 465
(quatrocentas e sessenta e cinco) peças diversas de calça jeans, instrumento
que foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Todavia, pelo fato
dos bens dados em garantia permanecerem na posse da
devedora/recuperanda, o Magistrado a quo entendeu se tratar de penhor
mercantil, que necessitaria de Registro no Cartório de Título de Imóveis.
Assim, verificando a ausência da formalidade, procedeu a reclassificação do
crédito do credor, incluindo-o na categoria dos credores quirografários.
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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Compulsando os autos, verifico que o Magistrado de
primeiro grau agiu com acerto ao proceder a reclassificação do crédito do
credor Aparício & Oliveira Ltda.
O Penhor Industrial/Mercantil está inserido dentre as
modalidades de penhor especial, que além de ser regulamentado em normas
externas, a exemplo dos Decretos-Lei n. 1271/1939 e 1697/1939, está
disciplinado também no Código Civil, o qual discrimina, no art. 1.447, os
objetos passíveis desse penhor. Vejamos:
Art. 1447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos,
materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os
acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens
destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura,
animais destinados à industrialização de carnes e derivados;
matérias-primas e produtos industrializados.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.431, no penhor rural,
industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em
poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
O contrato, por sua vez, formaliza-se por escrito particular ou
público, que deve ser lançado no Registro de Imóveis, consoante teor do art.
1448, do Código Civil:
Art. 1448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as
coisas empenhadas.
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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Desta maneira, extrai-se que, para valer entre as partes,
independe de registro o contrato. Todavia, perante terceiros, é fundamental
o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, o penhor
industrial/mercantil depende de registro imobiliário para que o credor
fiduciário adquira o direito de preferência por meio da qual o bem
empenhado garantirá, em primeiro lugar, a satisfação de seu crédito em razão
da dívida contraída.
Dos documentos colacionados, verifica-se que o
“Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Penhor
de Primeiro Grau” foi registrado apenas no Registro de Títulos e
Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Pérola/PR, cf. mov. 1.6 dos
autos de Impugnação de Crédito nº 0000751-62.2017.8.16.0133. Assim,
consoante exposto na decisão de primeiro grau, por se tratar de penhor
mercantil/industrial, pois o objeto do penhor permaneceu em posse do
devedor, deveriam as partes ter atendido o disposto no art. 1.448, do Código
Civil, o que não fizeram.
Assim, diante da ausência de pressuposto válido da
constituição do penhor em questão, a classificação do crédito do credor
Aparício, ora agravante, que antes figurava como sendo de garantia real,
passou para a categoria dos credores quirografários.
Note-se que não se está diante daquele penhor descrito no
artigo 1.431, do Código Civil, em que há a transferência efetiva da posse de
uma coisa móvel, suscetível de alienação, dada em garantia do débito pelo
devedor ao credor. Consoante exposto, tratou-se de penhor mercantil, eis que
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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nunca houve a posse dos bens dados em garantia (465 peças de calças jeans)
pelo credor, já que, de acordo com o que foi pactuado no instrumento de
confissão de dívida, os bens apenhados ficariam sob a guarda do devedor
pignoratício, em sua sede, situação confirmada inclusive pelos agravantes
em suas petições.
Nesse sentido, os precedentes da jurisprudência pátria:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHOR INDUSTRIAL. CONTRATO REGISTRADO E QUE
ANTECEDEU A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. O penhor
industrial depende de registro no Cartório de Registro de
Imóveis para que o credor fiduciário adquira o direito de
preferência, ou prelação, por meio da qual o bem apenhado
garantirá, em primeiro lugar, a satisfação de seu crédito (....)
(TJ-SC-AC: 201220713953 SC 2012.071395-3 (Acórdão),
Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 01/07/2013,
Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO CONTRA PENHORA. SENTENÇA QUE
RATIFICOU A PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS OBJETO
DE PENHOR INDUSTRIAL. IRRESIGNAÇÃO DO
APELANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PENHOR.
EXIGÊNCIA LEGAL PARA VALIDAÇÃO DO ATO NÃO
ATENDIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN –AC:
8740 RN 2004.000874-0, Relator: Des. Cláudio Santos, Data de
Julgamento: 11/04/2005, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:
07/05/2005).
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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Outro não foi o entendimento adotado pelo Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP), ao
julgar recentemente a Apelação Cível nº 0017222-73.2013.8.26.0309. Nesse
sentido, vale a transcrição de trechos da decisão, de maneira a corroborar o
entendimento ora esposado:
DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE PENHOR MERCANTIL
– VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE CONSTITUEM O
ESTOQUE DE REVENDA AUTORIZADA DA MERCEDES-
BENZ – PENHOR QUE GARANTE DÍVIDA ORIUNDA DE
LINHA DE CRÉDITO OBTIDA PELA EMPRESA
REVENDEDORA JUNTO AO BANCO RECORRENTE –
DÍVIDA RESULTANTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE
REVENDEDORA – NATUREZA DA DÍVIDA QUE DEFINE O
PENHOR COMO MERCANTIL – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS
1.447 E 1.448 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO.
(...)
A dívida, portanto, resulta do exercício da atividade de sociedade
empresária revendedora. Os bens móveis compõem o estoque da
revenda, configurando, assim, penhor mercantil.
(...)
Como afirmado pela recorrente, “a garantia surge para caucionar
atividade da empresa”, ao contrário do penhor de veículos, no qual
se garante a dívida constituída para a aquisição de tal bem (fl. 67).
Afirma, Arnaldo Rizzardo, que a “natureza que o distingue de
outros tipos de penhor diz respeito à espécie de dívida garantida,
que deve ser eminentemente industrial ou me4rcantil (Direito das
Coisas, São Paulo: Forense, 2007, p. 1050). É o caso, afinal, é o
tipo de dívida que diferencia esse tipo de penhor, mercantil, dos
outros.
Trata-se de dívida e de garantia originadas em operação
tipicamente empresarial, de maneira que incidem os artigos 1.447
e seguintes do Código Civil, devendo o registro ser feito no Cartório
de Registro de Imóveis.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o
registro do instrumento no Oficial de Registro de Imóveis,
conforme pretendido pela parte recorrente”.
(Acórdão CSM/SP, 0017222-73.2013.8.26.0309, Data de
Julgamento: 15/12/2015, Jundiaí-São Paulo, Relator: José Carlos
Gonçalves Xavier de Aquino – grifo nosso).
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
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Desta maneira, restando caracterizado o penhor
mercantil/industrial e a ausência de pressuposto válido para sua constituição,
qual seja, o Registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição,
não há se falar em crédito de garantia real, razão pela qual a reclassificação
para a Classe de Créditos Quirografários não deve sofrer alteração.
Diante do exposto, o voto que proponho é no sentido de
conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por OPP INDÚSTRIA
TEXTIL LTDA e APARÍCIO & OLIVEIRA LTDA-ME.
HONORÁRIOS
A decisão de primeiro grau assim dispôs:
“Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art.
85, §2, I a IV, do CPC.
Sobre a sucumbência recursal ensina Fredie Didier Jr. que “
a sucumbência recursal, com a majoração de honorários já fixados, somente
ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão
recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reforma a
decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se,
não havendo honorários recursais”2.
Em vista dos esclarecimentos, nos termos do art.85, § 11º, do
CPC/2015, considerando que no presente caso a Sentença foi mantida, sendo
--
2 DIDIER Jr. Fredie. Teoria e parte geral dos Recursos. Salvador: Juspodivm, 2017. p.158
--
Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000
14
o recurso conhecido e desprovido, é de rigor majorar os honorários recursais
em 1% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 11% (onze por
cento), que deverão ser arcados integralmente pelo agravante APARÍCIO &
OLIVEIRA LTDA-ME, nos termos da decisão recorrida.
III – DISPOSITIVO
ACORDAM os Julgadores integrantes da 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento aos agravos de instrumento interpostos, nos termos do
voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador Lauri Caetano da Silva, com voto, e dele participou o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula.
Curitiba, 06 de junho de 2018
JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON
Juiz de Direito Substituto em 2º grau
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005267-05.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.06.2018)
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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS Nº 0005267- 05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PÉROLA AGRAVANTE 1: OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA AGRAVANTE 2: APARÍCIO & OLIVEIRA LTDA-ME AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) E (2). IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE (2) QUE TEVE SEU CRÉDITO RECLASSIFICADO ATRAVÉS DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR DE 465 PEÇAS DE CALÇA JEANS. PENHOR MERCANTIL/INDUSTRIAL. OBJETOS QUE PERMANECERAM NA POSSE DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.447 E 1.448 DO CC. NECESSIDADE DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA -- 1 Em subst.. a Des. Rosana Amara Girardi Fachin. -- Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 2 COMARCA. REGISTRO EFETUADO APENAS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. GARANTIA REAL QUE NÃO SE VERIFICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO APTO PARA SUA CONSTITUIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO PARA A CATEGORIA DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O penhor industrial depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis para que o credor fiduciário adquira o direito de preferência, ou prelação, por meio da qual o bem apenhado garantirá, em primeiro lugar, a satisfação de seu crédito (....) (TJ-SC-AC: 201220713953 SC 2012.071395-3 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 01/07/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 da Vara Cível da Comarca de Pérola, em que são agravantes OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA e APARÍCIO & OLIVEIRA LTDA-ME e agravados, os mesmos. Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 3 1. Tratam-se dos recursos de agravo de instrumento interpostos por OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA e APARÍCIO OLIVEIRA LTDA-ME, em face da decisão proferida nos autos de Impugnação de Crédito nº 0000751-62.2017.8.16.0133, que julgou procedente a impugnação de crédito interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri ABCD – Sicredi, Vale do Piquiri ABCD PR/SP e reclassificou o crédito do credor Aparício & Oliveira Ltda – Me para a classe III – Crédito Quirografário. Em síntese, a empresa OPP Indústria Têxtil LTDA figura como Recuperanda em autos próprios de Recuperação Judicial (nº 0001257- 72.2016.8.16.0133) que tramitam na Vara Cível da Comarca de Pérola. Em razão do referido procedimento, foi publicado o quadro geral de credores, no qual o agravante/agravado Aparício figurava na lista da Classe II – Titulares de Crédito com Garantia Real. Todavia, após pedido de Impugnação apresentado por outro credor, o Magistrado de primeiro grau reclassificou o crédito do agravante Aparício & Oliveira Ltda-ME para quirografário. Sustentam os agravantes que o crédito de Aparício & Oliveira Ltda –ME é de natureza real, pois a devedora (agravante1) firmou com o credor (agravante 2) contrato de instrumento de confissão de dívida com garantia de penhor, dando em garantia 465 (quatrocentas e sessenta e cinco) peças diversas de calça jeans, instrumento que foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos, por se tratar de penhor comum. Todavia, afirmam que o Magistrado de primeiro grau entendeu tratar-se de penhor industrial/mercantil, pois a posse direta dos bens empenhados jamais foi retirada da devedora/recuperanda. Afirmam que a regra do penhor, que Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 4 implica na tradição do bem empenhado, não é absoluta, pois em alguns casos o devedor pignoratício continuará como possuidor direto do bem fornecido em garantia ao cumprimento da obrigação pactuada. Assim, sustentam que havendo penhor, independentemente de sua modalidade, trata-se de direito real, em razão do exposto no art. 1.225, VIII, do Código Civil. Afirmam que não deixaram de dar publicidade ao instrumento de penhor, que foi levado a registro perante o registro de Títulos e Documentos da Cidade de Pérola. Diante de todo o exposto, requerem o provimento dos recursos, para que a decisão seja reformada, com o retorno do credor Aparício & Oliveira Ltda. ao quadro dos Credores Classe II – Garantia Real. Não houve pedido de liminar. Intimadas as partes, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri ABCD-SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP apresentou contrarrazões, cf. mov. 11, requerendo a manutenção da decisão Agravada, negando-se provimento ao recurso. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo a analisá-los conjuntamente, em razão da similitude dos pedidos e fundamentos. Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 5 A decisão ora agravada, que julgou procedente o pedido formulado para reclassificar o crédito do credor Aparício & Oliveira LTDA- ME, assim fundamentou: “ (...) De mais a mais, a impugnante insurge-se quanto à classificação do crédito, bem como em relação à validade do penhor, não se rebelando em face de seu valor, visto que postulou somente a reclassificação do crédito da impugnada para a Classe III – Quirografário (ou em vez do enquadramento na categoria dos credores com garantia real, Classe II). Pois bem. Para a elucidação da celeuma em questão necessário se faz a diferenciação entre as espécies de penhor previstas no Codex Civil. Assim sendo, inicia o Código Civilista versando sobre a constituição do penhor nos artigos 1.431 e 1.432: “Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.” “Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.” Ademais, especificamente em relação ao penhor industrial e mercantil, dispõe o Código sobre a abrangência do objeto de tal Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 6 negócio jurídico, disciplinando que este deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas: “Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.” “Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. Aliás, oportuno trazer os ensinamentos de Flávio Tartuce sobre o penhor industrial e mercantil: “Do penhor industrial e mercantil – tem por conteúdo máquinas, aparelhos, materiais e instrumentos instalados e em funcionamento, com ou sem acessórios. Ainda pode ter como objeto animais utilizados na indústria, sal e bens destinados à exploração das salinas, produtos de suinocultura, animais destinados a industrialização de carnes e derivados, matérias-primas e produtos industrializados (art. 1.447, caput, do CC). Como se percebe, mais uma vez, o seu objeto são bens imóveis por acessão intelectual, ou seja, bens moveis incorporados a imóveis. Além disso, os bens permanecem com o devedor, não havendo a transmissão da sua posse ao credor. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas (art. 1.447, parágrafo único, do CC). O penhor industrial ou mercantil é constituído mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 7 circunscrição onde estiverem situadas as coisas emprenhadas (art. 1.448, caput, do CC). Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com o penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar (art. 1.448, parágrafo único, do CC). O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas emprenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor.” (TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.951-952) Dito isso, pelas corretas palavras do auxiliar jurídico “A controvérsia principal da Impugnação recai sobre a modalidade de penhor, do instrumento firmado entre a Recuperanda e o Credor, visto que o penhor comum exige registro no Cartório de Títulos e Documentos, na medida em que o penhor, industrial ou mercantil, exige Cartório de Registro de Imóveis”. Em relação ao penhor comum se faz imperativa a transferência da posse da coisa empenhada em garantia do débito ao credor, ao passo penhor industrial/mercantil as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar sob sua responsabilidade. No caso em apreço, inegável é que se versa sobre penhor industrial/mercantil, pois a posse direta dos bens empenhados jamais foi retirada da devedora/recuperanda, sendo evidente o equívoco do registro do penhor industrial/mercantil no Registro de Títulos e Documentos. Afinal, o artigo 1.448 prevê expressamente a essencialidade do registro desta modalidade de penhor no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas, o que não foi levado a cabo no caso em comento. Ademais, não se está simplesmente falando de um erro formal, mas sim, a não demonstração da própria constituição da real Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 8 modalidade penhor aplicável, o que macula o reconhecimento da garantia real outrora reconhecida e, por conseguinte, manifesto é que a classificação do credor impugnado deve ser procedida. Friso, sem o registro imobiliário o penhor não se constitui, destacando-se que citado registro tem natureza constitutiva e não simplesmente de publicidade. Deste modo, por inexistência de regular constituição da garantia real, cogente é a procedência da impugnação de crédito, para o fim de reclassificar o Credor Aparício & Oliveira Ltda. – ME para a Classe III”. Pois bem. A insurgência, nestes autos, de ambos os agravantes, diz respeito a reclassificação do crédito relativo ao credor “Aparício & Oliveira Ltda-ME”, de garantia real para quirografário. Consoante exposto, a parte devedora OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA firmou instrumento de confissão de dívida com garantia de penhor com a credora APARÍCIO & OLIVEIRA LTDA-ME, dando em garantia 465 (quatrocentas e sessenta e cinco) peças diversas de calça jeans, instrumento que foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Todavia, pelo fato dos bens dados em garantia permanecerem na posse da devedora/recuperanda, o Magistrado a quo entendeu se tratar de penhor mercantil, que necessitaria de Registro no Cartório de Título de Imóveis. Assim, verificando a ausência da formalidade, procedeu a reclassificação do crédito do credor, incluindo-o na categoria dos credores quirografários. Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 9 Compulsando os autos, verifico que o Magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao proceder a reclassificação do crédito do credor Aparício & Oliveira Ltda. O Penhor Industrial/Mercantil está inserido dentre as modalidades de penhor especial, que além de ser regulamentado em normas externas, a exemplo dos Decretos-Lei n. 1271/1939 e 1697/1939, está disciplinado também no Código Civil, o qual discrimina, no art. 1.447, os objetos passíveis desse penhor. Vejamos: Art. 1447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados. Nos termos do parágrafo único do art. 1.431, no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. O contrato, por sua vez, formaliza-se por escrito particular ou público, que deve ser lançado no Registro de Imóveis, consoante teor do art. 1448, do Código Civil: Art. 1448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 10 Desta maneira, extrai-se que, para valer entre as partes, independe de registro o contrato. Todavia, perante terceiros, é fundamental o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, o penhor industrial/mercantil depende de registro imobiliário para que o credor fiduciário adquira o direito de preferência por meio da qual o bem empenhado garantirá, em primeiro lugar, a satisfação de seu crédito em razão da dívida contraída. Dos documentos colacionados, verifica-se que o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Penhor de Primeiro Grau” foi registrado apenas no Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Pérola/PR, cf. mov. 1.6 dos autos de Impugnação de Crédito nº 0000751-62.2017.8.16.0133. Assim, consoante exposto na decisão de primeiro grau, por se tratar de penhor mercantil/industrial, pois o objeto do penhor permaneceu em posse do devedor, deveriam as partes ter atendido o disposto no art. 1.448, do Código Civil, o que não fizeram. Assim, diante da ausência de pressuposto válido da constituição do penhor em questão, a classificação do crédito do credor Aparício, ora agravante, que antes figurava como sendo de garantia real, passou para a categoria dos credores quirografários. Note-se que não se está diante daquele penhor descrito no artigo 1.431, do Código Civil, em que há a transferência efetiva da posse de uma coisa móvel, suscetível de alienação, dada em garantia do débito pelo devedor ao credor. Consoante exposto, tratou-se de penhor mercantil, eis que Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 11 nunca houve a posse dos bens dados em garantia (465 peças de calças jeans) pelo credor, já que, de acordo com o que foi pactuado no instrumento de confissão de dívida, os bens apenhados ficariam sob a guarda do devedor pignoratício, em sua sede, situação confirmada inclusive pelos agravantes em suas petições. Nesse sentido, os precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHOR INDUSTRIAL. CONTRATO REGISTRADO E QUE ANTECEDEU A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. O penhor industrial depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis para que o credor fiduciário adquira o direito de preferência, ou prelação, por meio da qual o bem apenhado garantirá, em primeiro lugar, a satisfação de seu crédito (....) (TJ-SC-AC: 201220713953 SC 2012.071395-3 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 01/07/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA PENHORA. SENTENÇA QUE RATIFICOU A PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS OBJETO DE PENHOR INDUSTRIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PENHOR. EXIGÊNCIA LEGAL PARA VALIDAÇÃO DO ATO NÃO ATENDIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN –AC: 8740 RN 2004.000874-0, Relator: Des. Cláudio Santos, Data de Julgamento: 11/04/2005, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2005). Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 12 Outro não foi o entendimento adotado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP), ao julgar recentemente a Apelação Cível nº 0017222-73.2013.8.26.0309. Nesse sentido, vale a transcrição de trechos da decisão, de maneira a corroborar o entendimento ora esposado: DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE PENHOR MERCANTIL – VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE CONSTITUEM O ESTOQUE DE REVENDA AUTORIZADA DA MERCEDES- BENZ – PENHOR QUE GARANTE DÍVIDA ORIUNDA DE LINHA DE CRÉDITO OBTIDA PELA EMPRESA REVENDEDORA JUNTO AO BANCO RECORRENTE – DÍVIDA RESULTANTE DA PRÓPRIA ATIVIDADE REVENDEDORA – NATUREZA DA DÍVIDA QUE DEFINE O PENHOR COMO MERCANTIL – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.447 E 1.448 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. (...) A dívida, portanto, resulta do exercício da atividade de sociedade empresária revendedora. Os bens móveis compõem o estoque da revenda, configurando, assim, penhor mercantil. (...) Como afirmado pela recorrente, “a garantia surge para caucionar atividade da empresa”, ao contrário do penhor de veículos, no qual se garante a dívida constituída para a aquisição de tal bem (fl. 67). Afirma, Arnaldo Rizzardo, que a “natureza que o distingue de outros tipos de penhor diz respeito à espécie de dívida garantida, que deve ser eminentemente industrial ou me4rcantil (Direito das Coisas, São Paulo: Forense, 2007, p. 1050). É o caso, afinal, é o tipo de dívida que diferencia esse tipo de penhor, mercantil, dos outros. Trata-se de dívida e de garantia originadas em operação tipicamente empresarial, de maneira que incidem os artigos 1.447 e seguintes do Código Civil, devendo o registro ser feito no Cartório de Registro de Imóveis. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro do instrumento no Oficial de Registro de Imóveis, conforme pretendido pela parte recorrente”. (Acórdão CSM/SP, 0017222-73.2013.8.26.0309, Data de Julgamento: 15/12/2015, Jundiaí-São Paulo, Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino – grifo nosso). Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 13 Desta maneira, restando caracterizado o penhor mercantil/industrial e a ausência de pressuposto válido para sua constituição, qual seja, o Registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição, não há se falar em crédito de garantia real, razão pela qual a reclassificação para a Classe de Créditos Quirografários não deve sofrer alteração. Diante do exposto, o voto que proponho é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA e APARÍCIO & OLIVEIRA LTDA-ME. HONORÁRIOS A decisão de primeiro grau assim dispôs: “Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §2, I a IV, do CPC. Sobre a sucumbência recursal ensina Fredie Didier Jr. que “ a sucumbência recursal, com a majoração de honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reforma a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais”2. Em vista dos esclarecimentos, nos termos do art.85, § 11º, do CPC/2015, considerando que no presente caso a Sentença foi mantida, sendo -- 2 DIDIER Jr. Fredie. Teoria e parte geral dos Recursos. Salvador: Juspodivm, 2017. p.158 -- Agravos de Instrumentos nº 0005267-05.2018.8.16.0000 e 0005311-24.2018.8.16.0000 14 o recurso conhecido e desprovido, é de rigor majorar os honorários recursais em 1% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 11% (onze por cento), que deverão ser arcados integralmente pelo agravante APARÍCIO & OLIVEIRA LTDA-ME, nos termos da decisão recorrida. III – DISPOSITIVO ACORDAM os Julgadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos agravos de instrumento interpostos, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Lauri Caetano da Silva, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula. Curitiba, 06 de junho de 2018 JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º grau
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