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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002421-35.2017.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Thu Sep 27 00:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 01 00:00:00 BRT 2018

Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. LAUDO DE GEORREFERENCIAMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGO 225, § 3.º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NECESSIDADE DA DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO CORRETA DA ÁREA USUCAPIENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como lançar no registro imobiliário a sentença declaratória de usucapião, se as características do imóvel usucapiendo não estão devidamente caracterizadas e individualizadas. 2. O georreferenciamento é exigido para o registro do imóvel rural, nos exatos termos do artigo 225, § 3º. da Lei de Registros Públicos. 3. Recurso conhecido e não provido.