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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002421-35.2017.8.16.0134 Apelação n° 0002421-35.2017.8.16.0134 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Pinhão Apelante(s): SILVIO DELLE CALDAS, VERA APARECIDA RIBAS CALDAS, ELI RENÊ DE MORAES e DEISY APARARECIDA CALDAS DE MORAES Apelado(s): Relator: Desembargador Dalla Vecchia EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. LAUDO DE GEORREFERENCIAMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGO 225, § 3.º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NECESSIDADE DA DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO CORRETA DA ÁREA USUCAPIENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como lançar no registro imobiliário a sentença declaratória de usucapião, se as características do imóvel usucapiendo não estão devidamente caracterizadas e individualizadas. 2. O georreferenciamento é exigido para o registro do imóvel rural, nos exatos termos do artigo 225, § 3º. da Lei de Registros Públicos. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0002421-35.2017.8.16.0134, oriundos da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Pinhão, em que figuram como apelantes Sílvio Dellê Caldas e outros e apelada a Agente Delegada do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca Pinhão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 19.1, proferida nos autos de suscitação de dúvida, a qual assim dispôs: “[...] No presente caso, por se tratar de usucapião, deverá ainda constar no mandado judicial os requisitos da matrícula. Extrai-se do presente procedimento que, o apresentante embora tenha instruído a ação judicial de usucapião com o mapa descritivo dos limites e confrontações por profissional habilitado, contendo as coordenadas definidoras dos limites do imóvel levado a registro, administrativamente, não confeccionou o pedido conforme determina a legislação em vigor. Ademais, em sua impugnação, o apresentante se limitou apenas em explicar a sucessão possessória mansa e pacifica, com animus domini e apresentar o mandado judicial para o registro, conforme os termos da sentença proferida naquele procedimento judicial. Além disso, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, temos que cabe ao impugnante comprovar o que postula, ou seja, o encargo probatório incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). Com efeito, ressalte-se que a questão que envolvia os requisitos da ação de usucapião extraordinário ficaram comprovados naqueles autos, o que se pretende agora com esse procedimento é regularizar a questão registral do mandado judicial, para tanto é necessária a apresentação da documentação exigida no § 3º, do artigo 225, da Lei n. 6.015/73. Portanto, a recusa do registro se mostra, em verdade, justificada pois se verifica aqui ofensa ao princípio da legalidade dos registros. Não se olvide, que o oficial deve agir com cautela quando se depara com um título levado a registro. III. Dispositivo Ante o exposto, conheço da dúvida suscitada, JULGO PROCEDENTE e, por consequência, deve a Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão deixar de registrar o mandado de usucapião extrajudicial, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência a Agente Delegada para consignar o teor desta sentença no protocolo e providenciar a restituição dos documentos a parte apresentante, com o cancelamento da prenotação.”. No movimento 21.1, este foram opostos embargos de declaração que forma rejeitados por inexistência de vícios (mov. 24.1). Nas razões do recurso (mov. 25.1), alega-se, em síntese, que: a) na qualidade de posseiros ajuizaram ação de usucapião (autos 0000982-38.2007.8.16.0134), a qual foi julgada procedente, declarando o domínio de parte ideal da área de 120.998,00m², do imóvel denominado “Boa Cria – Dois Pinheiros” do Município e Comarca de Pinhão, registrada na Matrícula n. 3.409, no Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão-PR.; b) a área está devidamente caracterizada e especificada, não restando dúvidas sobra a sua localização; c) a negativa da Oficial do Registro de Imóveis afronta o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; d) a exigência da realização de laudo georreferenciamento é inadequada, pois a lei indica que somente é exigível quando se trata de área superior a 100 hectares; e) o empecilho criado pela Registradora, causa-lhes enormes prejuízos, não só de ordem financeira, como, também, de ordem psicológica e moral. Por fim, buscam o provimento do recurso, para que seja determinado o registro da área como parte integrante e ideal da matrícula 3.409, do RI de Pinhão. No movimento 11.1-TJ, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer, por entender não ser caso de intervenção do .Parquet É o relatório. VOTO Conheço do recurso, ante a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cuida-se de suscitação de dúvida, da Comarca de Pinhão, acerca da viabilidade do registro do mandado de usucapião extrajudicial, referente a área rural medindo 120.998,00m², parte da matrícula n. 3409, de propriedade do Espólio de João Lino da Silva, Léo Caldas da Silva e Mathias Leh, a ser usucapida por Silvio Dellê Caldas e Deisy Aparecida Caldas de Moraes. Alega-se que para o registro do título em questão, deveriam os requerentes descrever a área específica em que exercem sua posse mansa e pacifica, com ,animus domini demonstrando-se corretamente a sua localização, utilizando-se de mapa, memorial descritivo e com a apresentação de georreferenciamento da área, em razão do Decreto n. 5.570/2005, que regulamentou a Lei n. 10.267/2001, uma vez que se trata de área com proprietários em comum, em condomínio. O magistrado singular, por sua vez, julgou procedente a suscitação de dúvida, pois entendeu que a recusa de registro é justificada, pois constatada ofensa ao princípio da legalidade dos registros. Pois bem. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade das exigências da Agente Delegada, referente à demonstração correta da localização do imóvel usucapiendo, com a apresentação de mapa, memorial descritivo e laudo de georreferenciamento da área em questão, para o registro da carta de sentença da Ação de Usucapião. Não há dúvidas de que o domínio de parte ideal do imóvel descrito na matrícula 3409, medindo 120.998,00m , foi adquirido por usucapião, conforme consta da2 sentença proferida nos autos 0000982-38.2007.8.16.0134. Também não se pode olvidar, que se trata de parte ideal de um imóvel maior, com área de 399 (trezentos e noventa e nove) hectares e 30 (trinta) ares, perfazendo a área de 3.993.000,00m .2 Inicialmente ressalto que o procedimento de suscitação de dúvida está previsto no art . 198, da Lei nº 6.015/73. Senão vejamos: “Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.” Quanto à dúvida, a Lei de Registros Públicos traz em seu artigo 225, a obrigatoriedade do georreferenciamento das propriedades rurais, nos seguintes termos: “Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)” Por sua vez, o art. 2º, I, do Decreto nº 5.570/2005 dispõe que será imediatamente exigida a identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, a partir da sua publicação, nos seguintes termos: “Art. 2º - A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos: I - imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto; (...) Vale ressaltar que a exigência do agente delegado se baseia nos princípios da continuidade e especialidade dos registros públicos, que determinam o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas a ele relacionadas, bem como a sua precisa individualização. Dessa forma, entende-se que o Oficial deve analisar os requisitos formais do título apresentado, em conformidade com os dados do registro anterior, sem, contudo, adentrar ao mérito da decisão judicial, que, por sua vez, submete-se à regra estampada no art. 225, §2º da Lei 6.015/73. Por tal razão, não há como se proceder, no registro imobiliário, ao registro da sentença declaratória de usucapião, se as características dos bem usucapiendo não estão devidamente individualizadas, em afronta à lei que rege a matéria. Assim, correta a sentença que considerou indispensável a demonstração correta da localização da área usucapienda, utilizando-se de mapa, memorial descritivo e com a apresentação de georreferenciamento exigido pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Olegário, devendo ser negado provimento ao recurso. Logo, o caso é de se conhecimento e não provimento do recurso. É como voto. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de SILVIO DELLE CALDAS, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de VERA APARECIDA RIBAS CALDAS, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de DEISY APARARECIDA CALDAS DE MORAES, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de ELI RENÊ DE MORAES. O julgamento foi presidido pelo (a) Sigurd Roberto Bengtsson, com voto, e dele participaram Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia (relator) e Desembargador Mario Nini Azzolini. Sala de Sessões da Décima Primeira Câmara Cível, Curitiba, 26 de setembro de 2018. Desembargador Dalla Vecchia Relator
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