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Acórdão
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031453-36.2017.8.16.0021, COMARCA DE CASCAVEL – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. APELANTE : CBJS - CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. APELADO : ANTONIO ARTUR DE SOUZA SAMPAIO. RELATOR : DES. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO. REL. CONV. : JUIZ FABIAN SCHWEITZER. APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – CÁLCULO DOS VALORES COBRADOS PELA CREDORA - DÚVIDA ACERCA DO MONTANTE DEVIDO - SOLICITAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL – VIA INADEQUADA PARA O ALUDIDO QUESTIONAMENTO – PROCEDIMENTO DOTADO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA – RESTRIÇÃO À ANÁLISE DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198 DA LEI Nº 6.015/73 – PARECER MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0031453-36.2017.8.16.0021, da Comarca de Cascavel, Vara de Registros Públicos, em que é apelante CBJS - CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, e é apelado ANTONIO ARTUR DE SOUZA SAMPAIO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por CBJS – CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA em face da sentença de mov. 17.11, nos autos de Suscitação de Dúvida, sob o nº 0031453-36.2017.8.16.0021, instaurado por ANTONIO ARTUR DE SOUZA SAMPAIO, do 3º Serviço de Registro de Imóveis, que julgou improcedente a dúvida e determinou a averbação necessária, desde que cumpridas as formalidades legais. O apelante defende, em síntese, a ausência de obrigação do Cartório em consolidar a propriedade do imóvel, em vista de suposto erro no cálculo dos valores cobrados, certo que é o dever da autoridade de registros públicos verificar a 1 Sentença proferida pela Mm. Juíza NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO. Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA legalidade dos valores cobrados pelo credor fiduciário, a fim de evitar o demasiado prejuízo que pode gerar com a perda do imóvel em desfavor do fiduciante. Afirma que a notificação acerca da dívida somente indicou a projeção do débito, sem constar quaisquer detalhes, de modo a desrespeitar a Lei 9.514/97, culminando, assim, na impossibilidade do cartório em proceder com a averbação na matrícula do bem. Ao final, requer o provimento do recurso, com a declaração de ausência de obrigação de anotação da consolidação do bem em nome da credora. Sem contrarrazões. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento da insurgência, conforme parecer de mov. 19.7. É, em síntese, o relatório. VOTO. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. Cuida relação jurídica entre as partes, inicialmente, da alienação fiduciária de imóvel dado em garantia da Cédula de Crédito Bancário, em que é emitente a EMCAH INCORPORADORA DE OBRAS LTDA, e credora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exsurgindo daí a competência dessa Câmara especializada ao revés, da competência de câmara com matéria de registros públicos. Com o inadimplemento das parcelas referentes ao negócio, a credora Caixa Econômica Federal solicitou a intimação extrajudicial dos interessados EMCAH ICORPORADORA DE OBRAS LTDA, CBJS CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, LARI VINICIUS OLTRAMARI FILHO, SIMONE DARKYLA PRANDO ANDREAZZI, MARCIO LUIZ ANDREAZZI, para quitarem a dívida. Decorrido o prazo para purgação da mora, sem a quitação da dívida, houve apresentação do instrumento de Suscitação de Dúvida, solicitando, em suma, a abstenção da Serventia quanto à averbação da consolidação de propriedade junto ao referido imóvel, sob a justificativa de que os cálculos referentes aos valores cobrados estão errados. Não se contrapôs cálculo idôneo em contranotificação. O Juízo a quo, ao se debruçar sobre a controvérsia, julgou improcedente a dúvida, determinando que seja realizada a averbação necessária, após cumpridas as formalidades legais, nos seguintes termos: [...] como bem pontuou o Ministério Público não é possível a discussão acerca dos valores cobrados ou do débito Estado do Paraná 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA existente perante o Serviço de Registro de Imóveis , bem como neste Juízo. Assim, a dúvida não procede. A propósito, na consolidação de propriedade em contratos que tem como garantia a alienação fiduciária, o inadimplemento do fiduciante que, intimado para satisfazer o débito não purgar a mora, determina a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 9.514/97. [...] Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida e determino a averbação necessária, desde que todas as formalidades legais tenham sido cumpridas, observado o art. 203, II, da Lei 6.015/1973. (Mov. 17.1). Irresignada, a apelante CBJS - CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., interveniente garantidora, apelou da decisão. Intimado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou em favor do conhecimento e desprovimento do recurso, nos seguintes termos: [...] a dúvida não procede, pois o procedimento de natureza administrativa, isto é, a Dúvida, não é o locus adequado para se verificar se o cálculo dos valores cobrados pela Caixa Econômica Federal estão corretos ou não, visto que neste procedimento não é possível a dilação probatória. [...] Assim, no caso dos autos, seguindo o disposto no artigo 26, da Lei 9.514/97, cabe ao oficial do competente Registro de Imóveis, diante do inadimplemento do fiduciante que, intimado para satisfazer o débito não purgou a mora, promover a averbação na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade deste em nome do fiduciário. Estado do Paraná 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Desse modo, a discussão quanto ao valor exigido pelo credor deve ser efetivada em ação própria. Em razão do exposto, o pronunciamento é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível interposto por CBJS – CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (Mov. 19.1) 4. Em princípio, com vistas ao art. 198 da Lei 6.015/732, registre-se que o pedido de dúvida possui natureza administrativa, não servindo para discutir questões de natureza diversa. No particular, houve manifestação alegando a controvérsia do valor informado para quitação da dívida. Entretanto, a suscitação de dúvida não é via adequada para apuração deste valor, posto que o procedimento é concernente aos atos administrativos praticados pelos registradores. A questão somente poderá ser dirimida no âmbito da Lei 6.015/73, certo que a decisão da dúvida não cria qualquer obstáculo para o questionamento em demanda específica. Acerca do tema, preleciona WALTER CENEVIVA: 2 Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Estado do Paraná 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. f. 511). Diante disto, a dúvida não procede, assente que a via eleita para o fim almejado é inadequada, devendo o interessado buscar a efetivação do direito perquirido, em ação própria. 5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter hígida a sentença recorrida. ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relatado. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, com voto, e dele participaram o Excelentíssimo Juiz FRANCISCO CARLOS JORGE, e o Excelentíssimo Juiz FABIAN SCHWEITZER, relator convocado. Curitiba, 18 de julho de 2018. FABIAN SCHWEITZER Relator
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