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Processo:
0012524-64.2017.8.16.0017
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciano Carrasco Falavinha Souza Desembargador
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| Órgão Julgador:
12ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Thu Nov 22 00:00:00 BRST 2018
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 03 00:00:00 BRST 2018 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0012524-64.2017.8.16.0017 1ª Vara de Família e Sucessões,
Registro Público e Corregedoria do Foro Extrajudicial - da Comarca de
Maringá.
Apelante: Nelson Leyzer.
Apelado: 4º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Maringá.
Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao
Desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola.
Apelação Cível. Suscitação de dúvida inversa. Sentença que
julgou improcedente a dúvida inversa suscitada. Insurgência
do suscitante. Pedido de averbação dos contratos particulares
de compra e venda e dação em pagamento. Impossibilidade.
Propriedade que não se transmite por meio de averbação, e
sim através de registro. Art. 1.245 do Código Civil. Aplicação
da lei 9.514/97 que trata da alienação fiduciária de bens
imóveis. Não cabimento. Partes que em nenhum momento
convencionaram expressamente a garantia da alienação
fiduciária do bem imóvel. Garantia real que não se presume.
Deve vir convencionado no contrato para que se beneficie da
forma prevista na lei 9.514/97. Lei de registros públicos
6.015/73 determina que os contratos de compra e venda e
dação em pagamento sejam objeto de registro para que o
domínio do imóvel seja transferido. Averbação que não
possui o efeito jurídico da transferência. Decisão mantida.
Apelo conhecido e não provido.
1. Art. 1.245 do Código Civil. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a
ser havido como dono do imóvel. ”
2.”(...) em nenhum momento há entre as partes convenção
expressa de garantia da alienação fiduciária do bem imóvel
objeto dos negócios jurídicos. Esta garantia não se presume,
deve estar expressamente convencionada no contrato para que
se beneficie da forma particular prevista na lei 9.514/97.
3. “Art. 108 do Código Civil. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que
visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior
salário mínimo vigente no País.”
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ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0012524-64.2017.8.16.0017
4. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação cível nº
0012524-64.2017.8.16.0017, da 1ª Vara de Família e Sucessões, Registro
Público e Corregedoria do Foro Extrajudicial - da Comarca de Maringá, em
que é apelante Nelson Leyzer e apelado 4º Serviço de Registro de Imóveis
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Nelson Leyzer
objetivando a reforma da sentença1 prolatada na Suscitação de dúvida
inversa nº 0012524-64.2017.8.16.0017 proposta contra o 4º Serviço de Registro
de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Maringá que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada pelo autor,
condenando-o ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões, o apelante defende que ajuizou a presente
dúvida inversa para a averbação dos contratos particulares de compra e
venda do imóvel objeto da matrícula 1.150, a fim de dar publicidade à
terceiros do novo proprietário e possuidor da residência.
Afirma ser possível a contratação por pessoa física ou jurídica,
não sendo privativa das entidades que operam no sistema de financiamento
de imóveis, aplicando-se por analogia o art. 22 da lei 9.514/97. Sustenta ser
possível a aplicação por analogia desta vez do art. 167, I, 9 da lei 6.015/73,
dos contratos de alienação fiduciária e dos compromissos de compra e
1 eDoc 35.1
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venda para levar a registro um contrato particular de compra e venda, e
outro com dação em pagamento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da
decisão exarada pelo juízo a quo, para o fim de proceder a averbação dos
contratos de compra e venda e de dação em pagamento, junto à matrícula nº
1.150 do 4º Serviço de Registro de Imóveis. (eDoc. 42.1)
Foram ofertadas contrarrazões pugnando pela manutenção da
sentença, e o não provimento do recurso. (eDoc. 47.1)
2. A irresignação não merece prosperar.
A sentença recorrida muito bem pontuada, julgou
improcedente o pedido por assim entender: “Nota-se, portanto, que o
procedimento administrativo deflagrado pelo Sr. Nelson Leyzer não se presta ao
desiderato cristalizado em sua manifestação, já que tenciona, inclusive liminarmente
e, obviamente ao final de forma definitiva promover a averbação de instrumentos
particulares na matrícula do imóvel em testilha, para que seja conferida publicidade
aos negócios jurídicos entabulados. Não versando sobre a registrabilidade do título,
tem-se que a postulação do Interessado não pode ser examinada neste expediente, que
conta com cabimento restrito, isto é, apenas nas hipóteses em que a controvérsia
gravite em torno da possibilidade (ou não) de registro do título apresentado. De mais
a mais, as teses suscitadas pelo interessado a respeito da possibilidade de pactuação
dos negócios jurídicos no bojo de instrumento particular, alteração na cadeia
dominial do bem, ilicitude de atos de disposição do “antigo proprietário”, podem ser
endereçadas à apreciação judicial mediante a demanda competente, já que, conforme
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preceitua o art. 204 da Lei n. 6.015/73, a presente decisão tem natureza meramente
administrativa, não se transmudando em óbice ao uso do processo contencioso
competente. Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com
base no artigo 201da Lei n. 6.015/73, julgo IMPROCEDENTE a dúvida inversa
suscitada.”
O Código Civil no art. 1.245 preceitua: “Art. 1.245. Transfere-se
entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a
ser havido como dono do imóvel. ”
Desta forma, entendo que a propriedade não se transmite por
meio de averbação, e sim através de registro, não tendo sentido o
requerimento do apelante, ou seja, a averbação da existência dos contratos
particulares para dar ciência do novo proprietário, pois, para tanto,
necessário se faz o registro do instrumento do negócio jurídico pactuado
entre as partes.
O autor, ora apelante equivocou-se ao afirmar a de
possibilidade de se contratar por pessoa física ou jurídica, não sendo
privativa das entidades que operam no sistema de financiamento, e
aplicação por analogia do art. 22 da lei 9.514/97, que trata da alienação
fiduciária de bens imóveis.
Da análise dos referidos contratos de compra e venda e compra
e venda e dação em pagamento, em nenhum momento há entre as partes
convenção expressa de garantia da alienação fiduciária do bem imóvel
objeto dos negócios jurídicos. Esta garantia não se presume, deve estar
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expressamente convencionada no contrato para que se beneficie da forma
particular prevista na lei 9.514/97.
Não desconheço a possibilidade de utilização da forma
particular para os contratos celebrados mesmo fora do âmbito do sistema de
financiamento, porém desde que estes contratos convencionem além da
compra e venda, ou dação e pagamento, expressamente a alienação
fiduciária do bem imóvel, o que não ocorreu no caso em comento.
Indo em frente, conforme disposto no art. 167, I, 9, da lei
6.015/73, o compromisso de compra e venda, mesmo por instrumento
particular, poderia ser levado a registro na matrícula ou transcrição. Caso
fosse oportunamente registrado surtiria os efeitos próprios desse negócio e
sua publicidade, especialmente a instituição do direito real previsto no art.
1.417 do Código Civil, oponível a terceiros e apto a assegurar o direito de
sequela ao promissário-comprador.
Cumpre ter presente neste ponto, que não figura nos referidos
contratos particulares qualquer menção ao instituto da alienação fiduciária
do imóvel em garantia, nem tão pouco se revestem em contratos de
compromisso de compra e venda, conforme regido pelo artigo 167, I, 9 da
Lei 6.015/73.
Estes instrumentos particulares não possuem, portanto, os
efeitos de escritura pública, e para terem acesso ao fólio real (onde cada
imóvel tem a sua de forma individualizada), devem revestir-se da forma
pública, conforme dispõe o artigo 108 do Código Civil: “Art. 108. Não
dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
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reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente
no País.”
Sendo assim, entendo que a lei de registros públicos determina
que os contratos de compra e venda e os de dação em pagamento sejam
objeto de registro, pois é com o registro que o domínio do imóvel é
transferido. Portanto, a averbação de uma compra e venda, ou de uma dação
em pagamento, não teriam o efeito jurídico da transferência de domínio. Ao
contrário, traria insegurança jurídica, pois a averbação deste direito real
poderá levar terceiros a equívoco quando da interpretação de tal ato.
Como já fundamentado na sentença a quo:
“Prescreve o artigo 198, §2º da Lei n. 6.015/73:
“Art. 198 (...): § 2º O oficial indicará por escrito a exigência cuja
satisfação seja necessária ao registro. Não se conformando o
apresentante com a exigência do oficial ou não podendo satisfazê-la,
será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida,
remetido ao juízo competente para dirimi-la. ”
Desde logo é importante esclarecer que o procedimento de Dúvida de
Registro, consoante dispõe o art. 198 da Lei nº 6.015/73, visa
submeter a exigência feita pelo Oficial à apreciação do Juízo
competente. Conforme bem pontuado pelo Oficial Registrador, o
presente procedimento administrativo não se presta à análise das
hipóteses de averbação, mas apenas nas hipóteses de registro,
estritamente considerado. Nesse sentido também é o entendimento de
seguimento abalizado da doutrina, confira-se:
Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o
apresentante de um título registral, não se conformando com as
exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde
logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após
proceder à requalificação do documento, determine que este tenha
acesso ao fólio real. Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar
a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida
quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar o
procedimento ora analisado nas hipóteses de averbação, e
havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado
pleitear ao oficial que formule um pedido de providência ao juiz
competente. Caso o apresentante não concorde ou não possa satisfazer
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a exigência do oficial (ou quando este negar o registro sob a alegação
de defeito insanável), poderá requerer a declaração de dúvida, caso em
que o título, com a questão suscitada, será remetido ao juízo
competente para dirimi-la. (Destaques da transcrição). (LOUREIRO.
Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática –8 ed. rev.,
atual e ampl. –Salvador: Editora Juspodivm, 2017. p. 653)
Forte nesses argumentos, nego provimento ao recurso.
3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados
integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ivanise Maria
Tratz Martins, com voto, dele participando o Desembargador Roberto
Antônio Massaro, além do relator.
Curitiba, 21 de novembro de 2018.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
Relator
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012524-64.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.11.2018)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED contra a decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0002105-76.2016.8.16.0095, movida em face de RAVILSON CHEMIN e SABRINA CHEMIN, a qual indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOSEG. (mov. 388.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. o sistema INFOSEG trata-se de ferramenta que permite acesso/consulta servidores do Poder Judiciário, e busca de bens passíveis de penhora; b. o CPC confere amplos poderes ao magistrado para assegurar a efetividade das medidas executivas, através do artigo 139, IV; c. o indeferimento do pleito dificulta alcançar o direito à razoável duração do processo e satisfação do crédito.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão de mov. 9.1/Ag, foi determinando o regular processamento do recurso, inexistindo liminar a ser apreciada.O agravado deixou de ofertar contrarrazões no prazo legal (mov. 16.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal no acerto ou não, da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Infoseg.Merece prosperar o inconformismo manifestado no reclamo. Como cediço, a a execução se processa no interesse do credor (art. 797, do Código de Processo Civil). Por isso, compreende-se que o magistrado deve empreender todos os esforços necessários para atender ao requerimento do credor, quando possível, seja ao se cadastrar nos sistemas disponíveis e conveniados, seja através da expedição de ofícios para os órgãos competentes.Convém pontuar que na hipótese dos autos, não se ignoram as diversas tentativas já realizadas ao longo dos anos para a satisfação da execução, através dos sistemas disponíveis, porém insuficientes para quitação integral do débito, cuja execução teve início no ano de 2016 (vide movs. 204.1; 240.1; 349.1/autos de origem). Igualmente, é fato que processo dever ser realizado em cooperação entre as partes e o juízo, a fim de que a satisfação da execução seja alcançada do modo célere, através dos recursos disponíveis.Portanto, havendo sistema disponível ao Magistrado para realizar consulta acerca de eventuais bens dos devedores, não há razão para dele não fazer uso, o que é o caso dos autos.Tem-se daí, que a adoção dessas medidas para obtenção de resultados concretos, está em consonância com o direito das partes à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Nesse sentido, cabe ao Judiciário, utilizando-se da eficácia de seus instrumentos dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo. E o Infoseg é
um sistema de busca do endereço do executado, sem efeito constritivo, que é conveniado com o Poder Judiciário.Assim, viável a requisição de informações referentes à localização de bens pelo sistema Infoseg, em observância aos princípios de celeridade e economia processual. Saliente-se, contudo, que o deferimento do uso da ferramenta está circunscrito à localização de eventuais bens em nome dos executados/agravados, devendo ser mantido absoluto sigilo sobre quaisquer outras informações.A propósito, peço vênia para trazer a colação julgados desta Colenda Câmara Cível sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA INFOSEG. INSURGÊNCIA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PREVISÃO AUTORIZADORA EXPRESSAMENTE NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0107331-20.2023.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, J.18.03.2024) (grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA A BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMA INFOSEG. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO DA SECRETARIA À FERRAMENTA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO. ACESSO AO SISTEMA QUE DEVE SER FRANQUEADO AOS EXEQUENTES. DECISÃO REFORMADA.(Agravo de Instrumento nº 0051412-46.2023.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA, J.09.10.2023) (grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU NOVO PEDIDO DA PARTE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE PESQUISA. MEDIDA CABÍVEL. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0075583-04.20228.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS, J.18.09.2023) (grifou-se).Ainda, confira-se recente precedente oriundo desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOSEG – OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO – AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 00277770-10.2024.8.16.00000, 16ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY, J.29.07.2024) (grifou-se).À luz de tais considerações, deve ser reformada a decisão combatida, a fim de autorizar a consulta via INFOSEG. DA CONCLUSÃODestarte, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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