Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-91.2017.8.16.0179, DE CURITIBA – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL APELANTE 1 : JORGE MAURO MELLO APELANTE 2 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SÍNTESE FÁTICA. RECUSA DO REGISTRADOR EM AVERBAR FORMAL DE PARTILHA POR AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DO CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSURGÊNCIA DO CESSIONÁRIO DO IMÓVEL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCAM AFASTAR A EXIGÊNCIA REGISTRAL. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS 1 E 2. DÚVIDA REGISTRAL. IMPROCEDÊNCIA. CONSORTES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ARTIGO 258, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916). BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO DO VIÚVO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. MODERNO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A SÚMULA 377/STF. CORTE DE CIDADANIA QUE TEM A MISSÃO DE UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR O MÚTUO EMPENHO. INSUBSISTÊNCIA DA RECUSA. 1. Na dinâmica atualizada da intepretação da Súmula Apelação Cível nº 0000229-91.2017.8.16.0179 - fls. 2 377/STF, esta Corte assimila a imperiosidade da prova do esforço comum dos cônjuges em regime de separação obrigatória de bens (“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição” – STJ, 2ª Seção, EREsp 1623858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. 23/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. A peculiaridade da hipótese em julgamento oferta observância ao CC/1916 para o regime de bens do casamento, embora a sucessão tenha ocorrido sob a égide do CC/2002, o que equivale a dizer que há aplicação da modulação da súmula 377/STF. 3. Revela-se incipiente a formalidade exigida pelo senhor Registrador, dada a identidade dos herdeiros na sucessão, além de não persistir lesão ao Fisco, pois o tributo incide sobre a totalidade do patrimônio imóvel. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL. VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000229-91.2017.8.16.0179, de Curitiba – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Apelante 1 JORGE MAURO MELLO, Apelante 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA. Apelação Cível nº 0000229-91.2017.8.16.0179 - fls. 3 RELATÓRIO Cuida-se de declaração de dúvida, apresentada pela registradora designada do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta capital, dada a recusa de registro do formal de partilha extraído do inventário de Haeko Yamashita Mello, tendo em vista que os bens das matrículas são parte do patrimônio do seu cônjuge (Waldomiro de Lima Mello). Sobreveio a sentença de Mov. 29 que julgou procedente a dúvida suscitada pelo registrador, sendo válidas as recursas formuladas em relação ao formal de partilha. Condenou a Suscitante Jacobem Administradora de Bens Ltda. ao pagamento das custas. Insatisfeito, apela Jorge Mauro Mello no Mov. 43 alegando: a) que é cedido que, na separação de bens, não remanesce para o cônjuge direito à meação, tampouco à concorrência sucessória; b) que entendimento diverso geraria uma quebra da unidade sistemática da lei, provocando a morte do regime da separação de bens; c) que o casal observava tal regime, tanto que a cônjuge comprou de seu marido a parte que lhe cabia no imóvel; d) que eventuais prejudicados devem procurar por via própria comprovar que o cônjuge contribuiu para aquisição do bem; e) que a sentença deve ser reformada para determinar o registro do formal de partilha, pois oriundo de regular procedimento judicial. De igual modo, apela o Ministério Público no Mov. 48 alegando: a) que a Súmula 377, após a publicação do Código Civil de 2.002, restou inaplicável; b) que, mesmo válida, a comunicação dos bens não ocorreria automaticamente, pois caberia aos prejudicados comprovar que os bens adquiridos com rendimentos de ambos os cônjuges; c) que os imóveis foram adquiridos por Haeko, cuja presunção é de ter utilizado recursos próprios para tanto, sem qualquer prova em contrário; d) que a sentença deve ser reformada. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de intervir no feito por ausência de interesse ministerial (Mov. 8). Apelação Cível nº 0000229-91.2017.8.16.0179 - fls. 4 As contrarrazões do Registrador constam do mov. 14, nas quais sustenta a aplicabilidade da súmula nº 377/STF ao regime de separação legal de bens, bem como a presunção de comunicação de aquestos e a necessidade de prévia retificação da propriedade. É o relatório. VOTO Dos pressupostos de admissibilidade Os recursos devem ser conhecidos, porquanto preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Das Apelações Cíveis 1 e 2 Os recursos versam sobre a aplicação da súmula nº 377/STF em sede de dúvida registral. Da dúvida registral – análise conjunta dos recursos Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por Jorge Mauro e pelo representante do Ministério Público contra a sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida do Oficial Registrador do 4º Cartório de Registro de Imóveis desta capital. Relata a declaração de dúvida que (mov. 1.1): “Foi apresentado em cartório, no dia 11/01/2017, e protocolado sob nº 301.223, o Formal de Partilha extraído dos autos de inventário 0004323- 40.2014.8.16.003 do Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial – Foro Regional de Pinhais, nesta Região Metropolitana (doc. 2). Naqueles autos foram inventariados os bens descritos nas matrículas 310 e 15.345, deste cartório, e considerou-se como única proprietária Haeko Yamashita Mello (doc. 3 e 4). Apelação Cível nº 0000229-91.2017.8.16.0179 - fls. 5 Feita a conferência do título recusou-se o registro pelo seguinte motivo: Conforme consta das matrículas os proprietários dos imóveis são Haeko Yamashita Mello e Waldomiro de Lima Mello, os quais eram casados pelo regime de separação legal de bens; assim, o inventário deve ser daquelas duas pessoas (prenotação 301.223 – doc. 5). Nas mencionadas matrículas consta que a aquisição foi feita por Haeko Yamashita Mello casada pelo regime de separação legal de bens com Waldomiro de Lima Mello. A parte interessada não se conforma com a recusa em proceder aos registros e considerou equivocada a exigência, e requereu fosse “suscitada dúvida para dirimir a questão” (doc. 1).” A motivação de dúvida pelo oficial está prevista no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/1973): Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título A dúvida consiste em procedimento administrativo competente para dirimir dissenso entre o usuário do serviço público e o Apelação Cível nº 0000229-91.2017.8.16.0179 - fls. 6 registrador. Leciona Walter Ceneviva1 que “dúvida é o pedido de natureza administrativa formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, com condição de registro pretendido”. Pois bem. Consta da certidão de casamento de mov. 1.1 que Waldomiro de Lima Mello e Haeko Yamashita contraíram matrimônio em 10/05/1990, sob o regime da separação legal (obrigatória) de bens. Durante a vigência da união matrimonial, adquiriram os dois imóveis objeto da presente suscitação de dúvida, ambos matriculados junto ao 4º Registro de Imóveis desta capital. O matriculado sob o nº 310 foi adquirido por Waldomiro em 04/08/1977, conforme R-3 averbado em 12/08/1977 (mov. 1.2). Posteriormente, em 09/08/2004, Waldomiro vendeu o bem a sua esposa Haeko, nos termos do R-7 averbado em 27/08/2004. O matriculado sob o nº 15.343 foi adquirido por Haeko em 15/06/1992, conforme R-3 averbado em 08/07/1992. O cerne da questão repousa na exigibilidade – ou não – do formal de partilha de Waldomiro Lima de Mello para a averbação do formal de partilha de Haeko Yamashita Mello nas matrículas nº 310 e 15.345 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba. A exigência registral se fundamenta na súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal que preceitua que “No regime de separação de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Como o patrimônio foi amealhado na vigência do casamento, concluiu o Registrador pela necessidade de abertura do inventário de Waldomiro, pois houve, com ele, a comunicação dos aquestos. O casamento se deu sob o regime da separação obrigatória ou legal de bens, ainda na vigência do Código Civil de 1.916, não -- 1 --CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 455 -- Apelação Cível nº 0000229-91.2017.8.16.0179 - fls. 7 se tratando de situação em que a separação decorreu da vontade dos nubentes (separação convencional de bens). Isto porque, o varão nasceu em 25/10/1921 e, ao tempo do matrimônio, contava com 68 anos de idade, restando impositiva a incidência do então vigente artigo 258, inciso II, do Código Civil de 1.916: Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos. A discussão, aqui, trata do direito à meação do cônjuge viúvo, haja vista o regime de bens aplicado ao casamento. No entendimento do oficial, reforçado pela sentença sob ataque, o finado Waldomiro teria direito a metade dos bens cuja partilha se deu integralmente no arrolamento da falecida Haeko. Para a averbação almejada, portanto, seria necessária a regularização da partilha de Waldomiro na condição de meeiro do bem. O tema em foco era controvertido, justamente acerca da interpretação do referido verbete sumular, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Discutia-se se a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento submetido ao regime da separação legal dependeria ou não da comprovação do esforço comum na aquisição do acervo, com base na citada súmula nº 377/STF. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.623.858/MG, por unanimidade de votos, em 23/05/2018, consolidou entendimento, nos termos sublinhados da ementa, de que: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. Apelação Cível nº 0000229-91.2017.8.16.0179 - fls. 8 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial. (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018) Dentre os fundamentos elencados pelo Relator Lázaro Guimarães, destaca-se acerca da conclusão do julgado: “Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). (...)” (grifou-se) Apelação Cível nº 0000229-91.2017.8.16.0179 - fls. 9 Elegeu a Corte da Cidadania a posição que reconhece a comunicabilidade do patrimônio, no regime de separação obrigatória, desde que seja produto do esforço comum. Não se desconhece a existência de precedentes anteriores adotando solução diversa (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 857.923/MG, j. 13/03/2018; STJ, 3ª Turma, Resp 1.593.663/DF, j. 20/09/2016). No entanto, a Corte Cidadã foi criada pela Constituição da República de 1.988 para uniformizar a interpretação da lei federal, oferecendo a sociedade uma prestação jurisdicional efetiva, que contribui, por decorrência, para a garantia da segurança jurídica. Deve-se privilegiar o entendimento da 2ª Seção da Corte Superior, a quem cabe processar e julgar os feitos relativos a direito de família e sucessões2, que, ao apreciar embargos de divergência entre as turmas da Corte e destas com a própria Seção, acabou por pacificar o entendimento de que exige-se a prova do esforço do casal no incremento patrimonial a justificar a meação. Frise-se que o entendimento ora aplicado não afasta a incidência da súmula nº 377 do Supremo Tribunal, apenas a tempera com base nas disposições da vigente legislação civilista, exigindo, para a comunicação dos bens entre consortes casados pela separação legal, a prova da participação na aquisição onerosa, seja ela material ou não. Como pondera Arnaldo Rizzardo3: “O enunciado na 377, da Súmula do STF, deve restringir-se aos aquestos resultantes da conjugação de esforços do casal, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa". Em suma, parece mais consoante com a realidade a orientação ditada nesta última linha, e que combina com antigo aresto do STF: "O esforço comum é o traço que imprime aos -- 2 -- Na forma do artigo 9º, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno do STJ -- 3 -- RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 596 -- Apelação Cível nº 0000229-91.2017.8.16.0179 - fls. 10 aquestos a força de sua comunicabilidade, não sendo outro o pensamento dominante na jurisprudência.” Ao exigir a partilha do inventário de Waldomiro para fins de averbação do formal de partilha de Haeko, o registrador aplicou a presunção de que o patrimônio foi adquirido mediante a conjugação de esforços, contrariando o entendimento do Superior Tribunal, o qual consolidou-se no sentido de exigir prova do empenho conjugal. Quanto a isso, inexiste nos autos qualquer elemento de que o viúvo – falecido em momento anterior a finada Haeko – tenha contribuído para a aquisição do patrimônio em tela. Da documentação que instrui a dúvida suscitada pelo Oficial, não há indício a referendar a conclusão de que Waldomiro tivesse, ainda que imaterialmente, auxiliado a esposa na ampliação do patrimônio. Os próprios fundamentos do Registrador apontam que a sua recusa se deu com base na presunção da comunicabilidade patrimonial, o que, como visto, não é suficiente a reconhecer o direito de meação. Para subsidiar o apontamento do oficial seria necessário elemento a demonstrar a colaboração de Waldomiro na aquisição dos bens, no afã de derruir a presunção de que o incremento do acervo se deu pela atividade isolada de Haeko. Vale destacar que eventuais prejuízos suportados por terceiros ou, quiçá, herdeiros preteridos, haja vista a identidade dos herdeiros conhecidos na sucessão do casal, poderá ser articulada em via própria a fim de se ver indenizado ou restituído em parcela da herança. Não persistindo prova efetiva de que tenha contribuído para a aquisição do patrimônio, sequer alegação nos presentes autos, de rigor a averbação requerida do formal de partilha, uma vez que a de cujus figurava como única proprietária dos bens imóveis em discussão. Apelação Cível nº 0000229-91.2017.8.16.0179 - fls. 11 Isto posto: A decisão é para conhecer e dar provimento aos recursos para reconhecer como insubsistente a dúvida suscitada pelo Registrador, restando inválida a recusa formulada. DISPOSIÇÃO ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, com declaração de voto vencido do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Presidente com voto, Desembargador Dalla Vecchia, Desembargador Mario Nini Azzolini e Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane R.C. Ludovico. Curitiba, 12 de Dezembro de 2.018. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Sigurd Roberto Bengtsson Desembargador vencido
|