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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023331-74.2016.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Jul 05 00:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 10 00:00:00 BRT 2018

Ementa

APELAÇÃO CRIME - CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO SONORA – ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.605/98 – PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCRRÊNCIA – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA – TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO CAUSADOS - PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em atipicidade da conduta, eis que a poluição sonora é prevista no artigo 54 da Lei 9.605/98. 2. Para a configuração do delito de poluição sonora previsto no art. 54, da Lei 9.605/98, exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados aos serem humanos, e no caso inexiste prova da materialidade delitiva, visto que a perícia atestando os níveis dos ruídos sonoros somente foi realizada dias depois da ocorrência dos fatos, impondo-se a absolvição do acusado.