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APELAÇÃO CRIME Nº 0023331-74.2016.8.16.0019, DE PONTA GROSSA – 2ª VARA CRIMINAL APELANTE : LUIZ CLODOALDO PASSARELLI APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. LUÍS CARLOS XAVIER APELAÇÃO CRIME - CRIME AMBIENTAL – POLUIÇÃO SONORA – ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.605/98 – PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCRRÊNCIA – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA – TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO CAUSADOS - PRÁTICA DELITIVA NÃO CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em atipicidade da conduta, eis que a poluição sonora é prevista no artigo 54 da Lei 9.605/98. 2. Para a configuração do delito de poluição sonora previsto no art. 54, da Lei 9.605/98, exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados aos serem humanos, e no caso inexiste prova da materialidade delitiva, visto que a perícia atestando os níveis dos ruídos sonoros somente foi realizada dias depois da ocorrência dos fatos, impondo-se a absolvição do acusado. 2 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0023331-74.2016.8.16.0019, de Ponta Grossa – 2ª Vara Criminal, em que é Apelante Luiz Clodoaldo Passarelli e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (fls. 235/242, mov. 116.1) proferida nos autos n° 0023331-74.2016.8.16.0019 de Ação Penal que julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o acusado Luiz Clodoaldo Passarelli, das sanções penais dos artigos 54 da Lei nº 9.605/98. Fixando a pena em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime aberto. Substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. O apelante Luiz Clodoaldo Passarelli, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação (fls. 277/283, mov. 140.1) alegando atipicidade da conduta, visto que o artigo 54 da Lei 9.605/98 não se amolda aos casos de poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos sonoros. Argumenta que a lei de crimes ambientais, em sua origem, apontava a ocorrência da poluição sonora, em seu artigo 59, tendo este artigo recebido veto presidencial. Justificando que compreender que, vetado o dispositivo que trata especificamente da poluição sonora, é possível incluí-lo na redação mais ampla e gravosa que trata o artigo 54 da Lei dos Crimes ambientais fere os princípios da legalidade (art. 5º, XXXIX da Constituição Federal, bem como no art. 1º do Código Penal) e da proporcionalidade, aplicando-se a analogia em prejuízo do acusado, o que, sem maiores digressões, é vedado pelo sistema constitucional, penal e processual penal vigente. 3 Requer a reforma da r. Sentença para, ao final, ser absolvido o acusado pela atipicidade de sua conduta, nos termos do artigo 386, inciso III do CPP, do Código de Processo Penal. Enfatiza que ainda que o entendimento desta e. Corte seja no sentido de que a produção de ruídos pode se encaixar no disposto na lei de crimes ambientais, há que se ressaltar que inexiste substrato probatório mínimo apto a imputar ao réu a prática do delito descrito na r. Denúncia. Deve-se ter em mente, sempre, que eventual condenação deve estar apoiada em um conjunto probatório sóbrio e completo, e que permita, no mínimo, identificar a presença de todos os elementos do tipo penal. Sustenta que a sentença fundamentou a condenação no descumprimento do disposto na NBR 10151 da ABNT, por entender que referida norma complementa o tipo penal, na forma de norma penal em branco, entretanto ao contrário do sustentado pela Acusação e pelo d. Juízo de origem, consta do laudo pericial de mov. 26.3 que foi realizada medição apenas em relação ao volume máximo do aparelho de som no dia 13/09/2016, ou seja, posteriormente aos fatos. Os depoimentos, especialmente dos policiais foram claros em asseverar que não houve medição do som no momento da abordagem. Afirma que a prova que se tem é que o aparelho, se deixado no volume máximo, seria capaz de produzir ruídos acima do limite previsto nas normas da NBR 10151. No entanto, não há prova alguma de que o aparelho estava no volume máximo no momento dos fatos. Alega que não existe informação precisa nos autos em relação aos decibéis emitidos pela jukebox na data dos fatos e que os depoimentos trazidos pelos policiais e vizinhos dão conta de que o volume era alto, mas não trazem prova alguma de que foram excedidos os limites, em decibéis, descritos na Denúncia, inexistindo informação precisa nos autos em relação aos decibéis 4 emitidos pela jukebox na data dos fatos. Requer seja conhecido e provido o recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (fls. 287/293, mov. 143.1) postulando seja desprovido o recurso. Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (fls. 12/21, mov. 8.1-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso. O recurso merece parcial provimento. Da tipicidade Alega atipicidade da conduta, visto que o artigo 54 da Lei 9.605/98 não se amolda aos casos de poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos sonoros e que a lei de crimes ambientais, em sua origem, apontava a ocorrência da poluição sonora, em seu artigo 59, tendo este artigo recebido veto presidencial. Sem razão. Ao contrário do alegado, verifica-se que o artigo 54 da Lei 9.605/98 se amolda aos casos de poluição sonora, não tendo havido a exclusão desta modalidade de poluição na referida lei, isto porque, em que pese ter havido o veto presidencial quanto ao artigo 59 da lei ambiental, o artigo 54 em sua redação já abrange a conduta relativa a poluição sonora. Consoante esclarecido pela d. Procuradoria Geral de Justiça: 5 “Por conseguinte, oportuno mencionar que o veto presidencial a dispositivo similar não é capaz de gerar, por si só, a atipicidade de conduta parecida com aquela prevista no tipo vetado. O poder/dever de veto do Presidente da República não possui o condão de engessar o ordenamento jurídico no tocante ao objeto vetado, sob pena de ingerência indevida em atos de ofício dos Poderes Legislativo (legislar) e Judiciário (interpretar a norma jurídica). Ao arremate, apenas para esgotar a questão, denota-se que a fundamentação utilizada para motivar o veto presidencial ao art. 59 do Projeto de Lei nº 1.164/1991 (62/1995 no Senado Federal) não foi, ao contrário do que sustentado pela defesa, por considerar a conduta atípica, mas sim por ponderar que o art. 42 do Decreto-lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) já tutelaria a qualidade ambiental “de forma mais apropriada e abrangente, […].” - Mensagem (veto presidencial) nº 181. Portanto, não há se falar em atipicidade da conduta no caso dos autos.” Neste sentido é a jurisprudência: “HABEAS CORPUS. ART. 54, § 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar 6 em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia. 3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas. 4. Ordem denegada.” (HC 159.329/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 10.10.2011) Da conduta Pretende o acusado ser absolvido, sob a tese de insuficiência probatória. Sem razão. Segundo a inicial acusatória: “No decorrer do mês de setembro do ano de 2016, especialmente no dia 04 de setembro do ano de 2016, o acusado LUIZ CLODOALDO PASSARELLI, proprietário e responsável pelo estabelecimento Bar Dois Irmãos, localizado na Rua Francisco Otaviano, nº 1300, Nova Rússia, nesta cidade, agindo livre e conscientemente, com ciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, estava produzindo, fazendo produzir e permitindo que se produzisse no interior de seu estabelecimento, portanto, com domínio do fato, e por meio de uma máquina musical tipo jukebox, a emissão de ruídos acima dos limites legalmente permitidos, 7 atingindo níveis entre 90,8 a 111,3 decibéis, extrapolando o determinado na norma técnica NBR 10151, consoante consta no Laudo Pericial nº 48.251/2016 (fls. 33/37), podendo resultar danos à saúde humana – Res. 01/90 CONAMA, razão pela qual foi lavrado BO nº 2016/15809.” O tipo penal atribuído ao acusado estabelece que: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” (grifei) No presente caso, consoante descrito no Boletim de Ocorrência (mov. 6.1), verifica-se a narrativa de ocorrência de crime ambiental: No caso dos autos, ao contrário do entendimento do julgador singular, verifica-se que inexiste prova plena da materialidade delitiva, visto que esta não restou suficientemente comprovada. Isto porque consoante se infere da leitura do tipo penal 8 imputado ao acusado, verifica-se que este estabelece que o delito consiste em “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, ou seja, o tipo penal exige que se comprove o nível de poluição causado, e no presente caso, não se logrou efetuar tal comprovação. Veja-se, que em que pese tenha sido realizada perícia no aparelho de som ‘Jukebox’ instalado no bar do acusado, Laudo de Exame de Local e equipamento Eletrônico – Avaliação de Intensidade Sonora (mov. 26.3), esta somente foi feita no dia 13.09.2016, sendo que os fatos ocorreram no dia 04.09.2016, pelo que irrelevante que tenha havido posteriormente a constatação de que referido aparelho de som atinja, quando ligado em sua máxima potência, a intensidade sonora do conjunto de 111,3 dB (média, variação de 107dB, 112dB e 115dB, consoante as três medições realizadas), e também que no local dos fatos com este equipamento em sua máxima potência resulte na intensidade sonora de 90,8 db (respostas aos quesitos, mov. 26.3). Consoante a Resolução do CONAMA nº 01/901 e NBR 10.1512, tem-se que a intensidade sonora para área em questão, é de 60 decibéis no período diurno e de 55 decibéis no noturno. Ocorre que para que se tenha a certeza de qual a intensidade sonora estava sendo emitida pela ‘Jukebox’ instalada no bar do acusado, referido exame deveria ter sido realizado no momento dos fatos, sob pena de se incorrer em erro quanto a real altura em que estava o som. Veja-se que o acusado admite que o som estava alto, assim como as testemunhas também informam que o som estava alto, porém a condenação pelo delito descrito no art. 54 da Lei 9.605/98 depende da existência de laudo técnico demonstrando a intensidade sonora no momento em que se deram os fatos, ou seja, o nível de poluição causado, sendo necessário demonstrar não só genericamente que o som estava alto, conforme a percepção das pessoas no local, mas também seus níveis e consequências, sendo tal prova essencial à 9 demonstração da materialidade do delito. Desta feita, em que pese existam nos autos prova testemunhal descrevendo como se deram os fatos, estes relatos, por mais verídicos que sejam, não são capazes de demonstrar de forma técnica a mensuração do dano experimentado pela saúde humana, nem suas consequências. Neste sentido é a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME NÃO CONFIGURADO. 1. O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 exige prova do risco de dano, sendo insuficiente para configurar a conduta delitiva a mera potencialidade de dano à saúde humana. 2. Em razão da necessidade de demonstração efetiva do dano mediante a realização de perícia oficial, merece reforma o acórdão recorrido. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1417279/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22.09.2015, DJe 15.10.2015) (grifei) Assim, não se discute que o presente delito tenha natureza formal e prescinda da ocorrência do resultado danoso, porém este fato não exime a parte de comprovar os níveis de poluição presentes no local e capazes de, mesmo que potencialmente, causar danos à saúde humana, para que reste caracterizada 10 a materialidade delitiva. Para que se promova a ação penal, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática do crime, mas para que seja proferida sentença condenatória, impõe-se prova robusta acerca da prática do delito, caso contrário é necessário absolver o acusado. Portanto, impõe-se a absolvição de acusado Luiz Clodoaldo Passarelli por não haver prova da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação. ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Laertes Ferreira Gomes (sem voto) e dele participaram o Desembargador José Carlos Dalacqua e o Juiz Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior. Curitiba, 05 de julho de 2018. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
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