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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004396-89.2015.8.16.0190 DA COMARCA DE MARINGÁ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON – RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR – TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO SUPERIOR AO REGULADO EM LEI – DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA E FUNDAMENTADA – ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE – VALOR DA MULTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA E DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é apelante o Banco Bradesco S/A e apelado Município de Maringá. RELATÓRIO 1. O Banco Bradesco S/A opôs Embargos à Execução Fiscal dos autos nº 0004396-89.2015.8.16.0190 contra o Município de Maringá, afirmando, em síntese, que foi autuado pelo Procon no processo administrativo de nº 1267/2009, em que foi aplicada multa em seu desfavor no valor de R$ 12.769,20 (doze mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190 fl. 2 centavos), inscrita em dívida ativa através da CDA nº 1344/2014; que o embargante promoveu a ação de Execução Fiscal dos autos nº 0005612- 22.2014.8.16.0190 para a cobrança da multa, contudo afirmou que o processo administrativo que ensejou a aplicação da multa se fundava em lei inconstitucional e o valor da multa é desproporcional. Requereu a procedência dos embargos para o fim de anular a execução fiscal (mov. 1.1). O Município de Maringá apresentou impugnação aos embargos à execução, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 22.1). O Juiz da causa julgou improcedente os embargos à execução opostos e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 51.1). O Banco Bradesco S/A interpôs recurso de Apelação Cível para alegar, em síntese que não há fundamentação para a fixação da multa, devendo ser anulada a decisão administrativa do PROCON que fundamentou a Certidão de Dívida Ativa e, subsidiariamente, o valor da multa é desproporcional, de modo que pode ser revisada e reduzida pelo Poder Judiciário (mov. 57.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de atuação no feito (mov. 8.1 dos autos recursais). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo conforme o que se observa do cotejo entre a certidão de leitura da intimação de mov. 56 e o protocolo de interposição do recurso de mov. 57.1. Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190 fl. 3 O comprovante de recolhimento do preparo se encontra em mov. 57.2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível em que é apelante o Banco Bradesco S/A e apelado Município de Maringá. 3.1. O Banco Bradesco S/A sustenta no recurso que a decisão administrativa do PROCON que culminou na fixação de multa administrativa, posteriormente inscrita em dívida ativa, deve ser anulada, porquanto há ausência de fundamentação na decisão. Da sentença constou, acerca do vício de motivação, o seguinte, naquilo que é significativo: “(...) Em análise à decisão administrativa, não há que se falar em vício de motivação, pois verifico que ela se pautou, em sua vasta fundamentação, no fato de que foi extrapolado o tempo de espera na fila de banco, por parte do consumidor Rodrigo Barilari Baladezi, com entrada na fila da agencia bancária às 13h 57mim e com atendimento efetivado às 14h e 24min. Acerca do princípio da razoabilidade, Celso Antônio Bandeira de Mello define: (...) A partir desse pressuposto, verifica-se que não assiste razão ao embargante, não restando constatada qualquer violação ao princípio discutido. (...)” (mov. 51.1). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário na revisão do ato administrativo deve se limitar aos critérios de legalidade, vedado adentrar no mérito da decisão administrativa. Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190 fl. 4 Eis o precedente que reflete esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. (...) 5. O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário deve restringir- se à verificação de vícios capazes de ensejar nulidade, sendo- lhe defeso adentrar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica. Precedentes. (...). (STJ. MS 20556 / DF. Rel. Benedito Gonçalves. J. 23.11.2016 Sobre esse aspecto, a doutrina elucida que: No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade (...) reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade (...) (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2014, P. 298). Assim, a revisão pelo Poder Judiciário só é possível no controle de legalidade do ato administrativo. De todo modo, assevera o Apelante que a decisão administrativa deve ser anulada porque não houve fundamentação quanto aos critérios utilizados para se chegar ao valor da multa aplicada no processo administrativo. A fundamentação diz respeito a sua motivação, vale dizer, aos motivos pelos quais fundamentaram a edição do ato administrativo. A Lei Federal nº 9.784/99, no artigo 2°, prevê o dever de motivação das decisões pela Administração Pública, nos seguintes termos: Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190 fl. 5 Ainda, segundo a doutrina: A motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como a própria Administração Pública (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, P. 219). Assim sendo, uma vez ausente a fundamentação, deve ser anulado o ato administrativo, o que não ocorreu no caso concreto, pois a decisão administrativa está fundamentada em relação à fixação do valor da multa. Inicialmente, deve-se salientar que a decisão administrativa teve origem em fiscalização realizada na agência da instituição financeira, localizada na Avenida Getúlio Vargas, nº 115, Maringá/PR, em que se constatou tempo de espera na fila do caixa superior ao que determina a Lei Estadual nº 13.400/20011, especificamente o tempo de espera do consumidor Rodrigo Barilari Baldezi, que permaneceu na fila por 27 minutos, com entrada às 13h:57m e atendimento efetivado apenas às 14h:24m. A fiscalização resultou na aplicação de multa em desfavor da Instituição Financeira no valor de R$ 12.769,20 (doze mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), em virtude da demora no atendimento bancário. Analisando a decisão administrativa, constata-se que ocorreu motivação ou fundamentação na fixação do valor da multa, haja vista 1 Art. 1º. Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. § 1º. Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no "caput", o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados. (Sem grifos no original) Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190 fl. 6 que o órgão administrativo apontou os critérios pelos quais arbitrou a multa administrativa. Assim fundamentou a decisão administrativa: “(...) Assim, a reclamada não cumpriu com a obrigação legal, não tendo realizado o atendimento bancário dentro do prazo estabelecido no § 1º do supracitado artigo. Conforme consta no auto de infração às fls. 02, o tempo de fila foi superior a vinte minutos, especificamente, atingiu o tempo de 27 minutos e 27 segundos. Portanto, considera-se pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Município é competente para legislar sobre questão local, como o tempo de espera em fila bancária, não sendo cabível e aceitável qualquer argumento para justificar o descumprimento da norma. Considerando a extensão do dano causado aos consumidores, com as circunstâncias atenuantes do art. 25, II, e ainda verificando a existência de circunstâncias agravantes do art. 26, I, IV e VIII. Há que se destacar também a gravidade da infração, a possibilidade de vantagem auferida com o ato infrativo, e a condição econômica do Banco Autuado, nos termos do art. 57, caput e parágrafo único, do Decreto Federal 2181/97, com fulcro no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988; art. 1º, § 1º, da Lei Municipal 5.365/01, mantenho a multa em R$ 12.769,20 (Doze mil e setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).” (...).” (mov. 1.4, fl. 1, dos autos de origem) No mesmo sentido o PROCON juntou tabela com a metodologia de aplicação da multa, explicitando o valor mínimo da multa, o índice de gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica da empresa, as vantagens auferidas pela empresa, bem como as agravantes e atenuantes: Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190 fl. 7 (mov. 1.4, fl. 3, dos autos de origem) Veja-se, pois, que foi demonstrado o pressuposto de fato (fiscalização realizada que constatou tempo de espera na fila do banco superior ao estabelecido por Lei) que culminou na aplicação da multa, na medida em que expôs os motivos quanto ao descaso com o consumidor, a prática reiterada do banco, sem incremento para melhoria do atendimento, por meio da contratação de novos funcionários. Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190 fl. 8 O Código de Defesa do Consumidor, prevê que a fixação da multa deve ser graduada de acordo com os critérios: i) da gravidade da infração; ii) da vantagem auferida; iii) da condição econômica do fornecedor, veja-se: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. No caso dos autos, conforme demonstra a tabela com a metodologia de aplicação da multa tais critérios foram levados em consideração para a fundamentação e graduação da multa e a pena base foi aumentada, preponderantemente, em virtude da incidência de agravantes, como a falta de fomentar práticas para melhor atendimento dos consumidores e ainda levando em consideração a condição econômica do infrator, instituição financeira de grande porte. Logo, não houve falta de fundamentação na decisão que fixou a multa no montante arbitrado, devendo ser rejeitada a tese de nulidade, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em causas semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINSITRATIVA APLICADA PELO PROCON - TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO - NULIDADE DA MULTA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190 fl. 9 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS - RECURSO DESPROVIDO2. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. ALEGAÇÃO DE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) SERIA NULA NO QUE TANGE A DISPOSIÇÃO LEGAL. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA E FUNDAMENTADA. VALOR DA MULTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO3. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON DE UMUARAMA. RECLAMANTE QUE FICOU NA FILA DO BANCO AGUARDANDO ANTENDIMENTO POR 57 MINUTOS. AFRONTA A LEI ESTADUAL Nº. 13.400/2001 E LEI MUNICIPAL Nº. 2785/2005. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA PREVISTA NO ART. 56, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO PROCON NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.INOCORRÊNCIA. PLENO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA E SANCIONADORA PELO PROCON.OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE AFIGURA LEGAL E NÃO ABUSIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO Cível nº 1.573.050-4 fl.2RESTRITA À LEGALIDADE E A FORMALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DECISÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO4. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON - RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR - TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO SUPERIOR A UMA HORA - DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA E FUNDAMENTADA - ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE - VALOR DA MULTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA E DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E 2 TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1708071-6 - Umuarama - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 05.12.2017 3 TJPR. 5ª C. Cível. AC 1.657.850-6. Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho. J. 02.05.2017 4 TJPR. 4ª C. Cível. AC 1.573.050-4. Rel.: Cristiane Santos Leite. J. 21.02.2017 Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190 fl. 10 PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO5. Por outro lado, insurge-se o Apelante quanto ao valor da multa, alegando ter havido excesso no seu arbitramento, devendo ser revista para que seja reduzida com base na proporcionalidade/razoabilidade. Para a fixação da multa, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a fim de desestimular novas práticas violadoras dos direitos dos consumidores, sem restringir a atuação do fornecedor. E, tendo em vista esses parâmetros, denota-se que o valor fixado pela autoridade administrativa em R$ R$ 12.769,20 (doze mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) não viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois o quantum está de acordo com os critérios dispostos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente levando em consideração o porte da instituição financeira. O valor da multa administrativa também se encontra em acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná e da 4ª Câmara Cível, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.ARBITRADOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 11º 5 TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1654761-2 - Umuarama - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 25.07.2017 Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190 fl. 11 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO6. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ABUSO DE PODER DE POLÍCIA DO PROCON. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.ARBITRADOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO7. Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Consequentemente, considerando que o recurso não logrou êxito na reforma da sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Assim, a conclusão final que se impõe é a de que o recurso de Apelação Cível interposto deve ser conhecido e não provido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível e para NEGAR-LHE PROVIMENTO. 6 TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1708679-2 - Umuarama - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 29.08.2017 7 TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1701924-4 - Umuarama - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 08.08.2017 Apelação Cível nº 0004396-89.2015.8.16.0190 fl. 12 ACORDAM os Senhores Desembargadores e o Juiz de Direito Substituto de 2º grau integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima e o Excelentíssimo Senhor Juiz Subst. De Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz. Curitiba-PR, 19 de junho de 2018. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Juiz Relator
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