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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002943-92.2015.8.16.0179, DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES 1: MADALENA MACIEL DE MELO ARRUDA E OUTROS APELANTE 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. RUY MUGGIATI REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÕES CÍVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – PRETENSÃO DE PARTILHA DE IMÓVEL ENTRE HERDEIROS – EXCLUSÃO DE CÔNJUGE – IMPOSSIBILIDADE – CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 377/STF – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO, SEM RESSALVA DE EVENTUAL SUB-ROGAÇÃO. 1. “Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial”. Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179 fls. 2 (STJ, REsp 1171820/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 27/04/2011). 2. Recursos conhecidos e desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes MADALENA MACIEL DE MELO ARRUDA E OUTROS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 18.1) prolatada em suscitação de dúvida, autos nº 0002943- 92.2015.8.16.0179, encaminhada pelo 8º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA, a qual a julgou procedente, a fim de considerar válidas as recusas formuladas em relação ao formal de partilha prenotado sob nº 512.949. Inconformados, apelam os interessados MADALENA MACIEL DE MELO ARRUDA E OUTROS (mov. 27.1), sob o argumento de que: a) deve ser declarada a nulidade do processo após o mov. 8, pois não foram intimados da certidão no prazo fixado para apresentação de impugnação e desta forma este transcorreu in albis; b) flagrante o cerceamento de defesa ocorrido, uma vez que, na condição de interessados no registro do formal de partilha, deviam ter sido habilitados nos autos e intimados de todos os atos do processo; c) podiam ter produzido outras provas além daquela constante do Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179 fls. 3 mov. 1.2, matricula do imóvel nº 3367 do Cartório do Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, com o produto da venda originou a aquisição do imóvel em questão; d) a viúva do de cujus não tinha direito à meação nem à sucessão, ambas excluídas pelo regime de bens adotado no casamento, sendo assim válida sua ausência nos autos de inventário; e) o imóvel foi adquirido com a sub-rogação de bem anterior ao casamento, conforme documento de mov. 1.2; f) o óbice imposto pelo Oficial Registrador contraria a lei vigente e a jurisprudência aplicável, não se fazendo válido. Também apela o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 30.1), alegando, em síntese, que: a) o regime de separação legal de bens é um típico regime de separação, só se diferenciando do regime de separação convencional pelo fato de ser imposto pela lei; b) ao regime de separação legal devem se aplicar todos os princípios do regime de separação convencional, sendo o principal destes princípios, justamente, a não comunicação dos aquestos; c) entender que os bens adquiridos na constância do casamento, sob o regime de separação legal de bens, se comunicam, tornaria esse regime uma anomalia jurídica e gramatical; d) há equívoco evidente da tese esposada na Súmula 377/STF, já que o art. 259 do Código Civil de 1916, que lhe deu base legal e que já era uma disposição odiosa, por ferir a boa-fé dos cônjuges que desejam o regime da separação de bens, só se referia ao silêncio do contrato, deixando claro só ter aplicação aos regimes convencionais; e) ainda que válida fosse à época, a Súmula em questão (377/STF) teria sido revogada pelo Código Civil de 2002; f) a inaplicabilidade da mencionada Súmula a partir da publicação do Código de 2002 foi deixada expressa na redação originalmente aprovada no Congresso Nacional para o art. 1641 da referida norma. Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179 fls. 4 II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, seu conhecimento se impõe. II. 1 Apelação Cível 1 (MADALENA MACIEL DE MELO ARRUDA E OUTROS) Cerceamento de defesa Como preliminar, sustentam os interessados que é flagrante a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que, na condição de interessados no registro do formal de partilha, deveriam ter sido intimados de todos os atos do processo. Dispõe o art. 198 da Lei nº 6.015/73: “Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179 fls. 5 IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.” De sua simples leitura, fica claro que deveria ter sido intimada a parte interessada (apresentante) acerca do procedimento de dúvida, para fins de impugnação. No entanto, isso não ocorreu. Como se verifica da movimentação processual, constata-se que os interessados tiveram ciência sobre o procedimento de dúvida por meio da habilitação de sua procuradora nos autos, o que ocorreu em 02/02/2016 (mov. 9). Em seguida, ocorreu a juntada de parecer ministerial (mov. 14) e, após, a prolação da r. sentença, em 05/05/2017 (mov. 18.1). Muito embora a falta de intimação da parte interessada configure falha no procedimento, não há como se reconhecer a nulidade decorrente desse fato, diante da não apresentação de motivo que justificasse eventual alteração do julgado, por meio do oferecimento de impugnação. Ainda que aleguem os interessados que poderiam ter produzido outras provas – além daquela constante do mov. 1.2, matrícula do imóvel nº 3367 do Cartório do Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR –, para demonstrar que o imóvel foi adquirido por meio da sub-rogação de bem anterior ao casamento, isso não teria o condão de reformar a decisão. Primeiramente, porque, pelos motivos que serão expostos no próximo tópico, em virtude do regime de bens adotado, comunicam-se os bens Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179 fls. 6 adquiridos pelos cônjuges durante a constância do casamento. Assim, tendo ingressado o imóvel arrolado para partilha na propriedade do de cujus durante o matrimônio, incide tal presunção. Além disso, a alegação de sub-rogação, diante da inexistência de qualquer ressalva no registro do imóvel, demandaria ampla dilação probatória, exigindo a participação da viúva do de cujus – pelo fato de que seria atingida pelos efeitos da decisão de improcedência da dúvida –, a qual, cumpre frisar, não integrou a anterior ação de arrolamento e também não foi incluída no pedido de registro de formal de partilha. Por tais razões, e considerando que não deve ser declarada a nulidade se não houver prejuízo (art. 282, § 1º, CPC)1, rejeita-se tal preliminar. II. 2 Apelação Cível 1 e 2 Considerando que ambos os recursos se insurgem no tocante ao reconhecimento do direito à meação da viúva, em razão do regime de bens adotado, serão analisados de forma concomitante neste tópico. No presente caso, Italo Conti Junior, na condição de agente delegado do 8º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, declarou dúvida em razão de requerimento apresentado pela parte interessada, com amparo na narração fática que adiante se vê (mov. 1.1, fl. 01): -- 1 § 1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179 fls. 7 “Apresentado para registro, o anexo Formal de Partilha foi prenotado, examinado e devolvido ao interessado, sem o registro pretendido, pelo motivo de que o imóvel inventariado e partilhado pertence, também, à viúva do falecido LAUREANO MACIEL E MELO, em razão da súmula 377 do STF, a qual não participou do inventário, nem da partilha, para receber sua meação, ou para dela desistir, conforme apontado na DILIGÊNCIA REGISTRAL, da qual segue cópia anexa. Inconformada com a denegação do registro, a parte interessada requereu a declaração de dúvida a Vossa Excelência, alegando que o casamento entre o falecido e a agora viúva FELICIDADE FIGUEIREDO DOS SANTOS MELO foi pelo regime da separação obrigatória de bens e que, além disso, o imóvel levado a inventário e partilha foi adquirido com recursos somente do falecido, oriundos da venda de imóvel que adquiriu antes do casamento. Conforme consta na matrícula n. 9.288, no R-3, o falecido LAUREANO adquiriu o imóvel em 23 de julho de 1.984, já casado com FELICIDADE, sua viúva, uma vez que declarou que o casamento entre eles ocorreu 12 de janeiro de 1980.” O douto Juízo de origem julgou procedente a dúvida, sob o entendimento de que se aplica ao caso a Súmula 377/STF, fato que, em princípio, impede a exclusão da viúva da partilha dos bens deixados pelo de cujus. Por oportuno, confira-se sua transcrição parcial: “Da análise da matrícula, consta que o bem foi adquirido por Laureano Maciel de Melo em 23/07/1984, que à época era casado com Felicidade Figueiredo dos Santos Melo pelo regime de separação legal de bens (assento de fl. 02 do Livro B-06 do Serviço Distrital do Pinheirinho). Em que pese o denso estudo doutrinário efetivado pelo membro do Ministério Público em seu parecer, sustentando com rigor a inaplicabilidade Súmula 377 do STF, o que se entende majoritariamente, no âmbito sucessório, é que referido verbete sumular ainda é aplicável nos dias atuais, havendo a comunicação dos bens adquiridos pelos cônjuges na constância da relação marital. A razão de ser da Súmula, basicamente, é a presunção de esforço comum do casal na construção Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179 fls. 8 do patrimônio e administração da economia familiar, sendo que cabe aos cônjuges (ou aos seus herdeiros) a demonstração de prova em contrário. Cite-se, nesse sentido, a seguinte ementa de julgamento do STJ: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SEXAGENÁRIOS. REGIME DE BENS APLICÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE FRUTOS E PRODUTO. (...) 5. Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. (...) (REsp 1171820/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 27/04/2011) No aspecto probatório, entende-se que a demonstração de não comunicação entre os bens deve ser feita pela via jurisdicional própria (como, por exemplo, por ocasião do inventário de um dos cônjuges) ou, ainda, é cabível tal demonstração na esfera extrajudicial, desde que conste na escritura pública de compra e venda a expressa designação de que o bem foi adquirido com o patrimônio exclusivo de um dos cônjuges, devendo ainda o outro cônjuge integrar o ato e anuir com tal informação. Obviamente, pela fé-pública que decorre da escritura de compra e venda, será admitida como presumivelmente legítima e verdadeira a informação de que o bem é do patrimônio exclusivo do cônjuge adquirente, o que também não retira a possibilidade de o outro cônjuge ou seus herdeiros demonstrarem, na via jurisdicional própria, que o esforço foi comum, desnaturando a presunção do que consta na escritura pública. De todo modo, é certo que a Súmula 377 do STF encontra vigência e, validamente, destaca a existência da comunicação entre os patrimônios dos cônjuges em relação aos bens adquiridos na vigência da união marital, mesmo que casados em regime de separação legal, cabendo aos próprios interessados infirmarem tal presunção. Atendo-se ao caso concreto, verifica-se que a escritura pública de compra e venda do imóvel (fls. 110 do Livro 62-E do Serviço Distrital do Pinheirinho) não contém, em seu corpo, qualquer informação de que o pagamento do preço se deu com o patrimônio exclusivo do comprador Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179 fls. 9 Laureano Maciel de Melo, que inclusive foi qualificado no ato como casado. Assim sendo, o imóvel registrado em nome de Laureano Maciel de Melo, objeto da partilha entre os Interessados, também pertencia, por força da Súmula 377 do STF, a Felicidade Figueiredo dos Santos Melo. Em razão disso, inviável o registro do formal de partilha extraído dos autos de arrolamento sumário que não tenha contado com a participação da viúva meeira Felicidade Figueiredo dos Santos Melo, seja recebendo a sua meação, seja abrindo mão de sua propriedade e partilhando sua meação em favor dos herdeiros, seja anuindo que o bem foi adquirido com patrimônio exclusivo do “de cujus”, afastando, nesse último caso, a presunção de esforço comum.” Com efeito, se mostra irretocável a decisão. Nada obstante o requerente apresente vários argumentos com o objetivo de sustentar que é incabível a aplicação da Súmula n. 377/STF após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tal posicionamento não merece prosperar. Considerando que a convivência gera a presunção de esforços em comum para a aquisição de patrimônio superveniente ao matrimônio, para assegurar a meação desses bens e de forma protetiva, com o intuito de evitar o locupletamento ilícito, o e. Superior Tribunal Federal consolidou, por meio de enunciado da Súmula n. 377, o seguinte entendimento em relação ao regime de separação legal de bens: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” No caso em apreço, se está diante exatamente dessa situação (regime de separação legal de bens), de modo que se mostra aplicável tal Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179 fls. 10 orientação. Embora tal entendimento tenha sido consolidado em momento anterior à entrada em vigor da atual legislação civil, a jurisprudência, de forma remansosa, consolidou o posicionamento de que continua se aplicando ao regime de separação obrigatória de bens. A propósito, segue jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SEXAGENÁRIOS. REGIME DE BENS APLICÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE FRUTOS E PRODUTO. (...) 5. Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. (...)” (STJ, REsp 1171820/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 27/04/2011.) De notar que restou pacificada a jurisprudência desta 11ª Câmara no mesmo sentido: “DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA – SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 377/STF. IMÓVEL – COMPRA DURANTE A CONVIVÊNCIA DO CASAL – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO COM VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTES A UM DOS CÔNJUGES – NÃO DEMONSTRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE ESFORÇOS EM COMUM – INCLUSÃO EM PARTILHA. BENS MÓVEIS – NÃO ESPECIFICAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – ARGUMENTO DE Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179 fls. 11 PARTILHA AMIGÁVEL – NÃO INCLUSÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO. 1. “No regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum (Súmula n. 377/STF).” (STJ, AgRg no AREsp 650.390/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015). 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0001356-29.2014.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Ruy Muggiati - J. 15.09.2016.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 377, DO STF.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1047524-6 - Maringá - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 06.11.2013.) “APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - COMUNICAÇÃO DOS BENS - SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - EXEGESE DA SÚMULA 377 DO STF - DESNECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS - PRECEDENTE DO STJ.NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR (ART. 557, CPC).” (TJ-PR – Apelação Cível: 940819-9, Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 24/01/2013, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2013.) Em virtude da incidência do entendimento consolidado pela referida Súmula, bem como do fato de o imóvel ter ingressado no patrimônio do de cujus em 23/07/1984 – conforme R-3 do registro de matrícula nº 9288 (mov. 1.2, fl. 09) –, momento em que este já se encontrava casado – matrimônio que, segundo informação do Agente Delegado, ocorreu em 12/01/1980 (mov. 1.1, fl. 01) –, sem ressalva de eventual sub-rogação, mostra-se correta a análise apresentada pela MM.ª Juíza a quo, Dra. Gisele Lara Ribeiro, para declarar procedente a suscitação de dúvida. Apelação Cível nº 0002943-92.2015.8.16.0179 fls. 12 Por outro ângulo, se se considerar o teor do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, que estabelece as condições para o cônjuge sobrevivente concorrer na sucessão legítima com os descendentes do “de cujus”, mutatis mutandis, chega-se à mesma conclusão adotada na r. sentença. Diante destas considerações, voto para conhecer dos recursos e lhes negar provimento, mantendo-se a r. decisão em seus fundamentos. III - DECISÃO ACORDAM os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e lhes NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão e julgamento o Desembargador SIGURD ROBERTO BENGTSSON (sem voto), dele participando os Desembargadores LENICE BODSTEIN e FÁBIO DALLA VECCHIA. Curitiba, 15 de agosto de 2018. RUY MUGGIATI Relator
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