SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0002943-92.2015.8.16.0179
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Ruy Muggiati
    Desembargador
    Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
    Comarca: Curitiba
    Data do Julgamento: Thu Aug 16 00:00:00 BRT 2018
    Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 20 00:00:00 BRT 2018

    Ementa

    REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÕES CÍVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – PRETENSÃO DE PARTILHA DE IMÓVEL ENTRE HERDEIROS – EXCLUSÃO DE CÔNJUGE – IMPOSSIBILIDADE – CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 377/STF – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO, SEM RESSALVA DE EVENTUAL SUB-ROGAÇÃO. 1. “Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial”. (STJ, REsp 1171820/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 27/04/2011). 2. Recursos conhecidos e desprovidos.