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    Processo:
    0009803-59.2018.8.16.0000
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Nilson Mizuta
    Desembargador
    Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
    Comarca: Paranavaí
    Data do Julgamento: Tue Jul 10 00:00:00 BRT 2018
    Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 13 00:00:00 BRT 2018

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM AÇÃO PENAL QUE NÃO AFETA PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/1992, DO ART. 935, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 66, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVANTE ACUSADO DE COMETIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTAS QUE SE CONFIGURAM PELA MERA CULPA. NÃO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE OU DE AUTORIA PELO JUÍZO CRIMINAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1) Não se reconheceu, na esfera criminal, a inexistência do fato ou da autoria, o que obstaria o prosseguimento da ação civil pública. Pelo contrário, o juízo criminal apenas concluiu pela atipicidade da conduta, uma vez que o crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/90 requer a conduta dolosa para ser configurado como tal. 2) Ao ser acusado pelo cometimento de atos de improbidade previstos no art. 10, da Lei nº 8.429/92, sequer há necessidade de comprovação de dolo, uma vez que tais atos também se configuram quando o agente agiu com culpa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.