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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009803-59.2018.8.16.0000 - DA COMARCA DE PARANAVAÍ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Agravante: ADIR SCHMITZ Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DES. NILSON MIZUTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM AÇÃO PENAL QUE NÃO AFETA PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/1992, DO ART. 935, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 66, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVANTE ACUSADO DE COMETIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTAS QUE SE CONFIGURAM PELA MERA CULPA. NÃO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE OU DE AUTORIA PELO JUÍZO CRIMINAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1) Não se reconheceu, na esfera criminal, a inexistência do fato ou da autoria, o que obstaria o prosseguimento da ação civil pública. Pelo contrário, o juízo criminal apenas concluiu pela atipicidade da conduta, uma vez que o crime Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000 fl. 2 previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/90 requer a conduta dolosa para ser configurado como tal. 2) Ao ser acusado pelo cometimento de atos de improbidade previstos no art. 10, da Lei nº 8.429/92, sequer há necessidade de comprovação de dolo, uma vez que tais atos também se configuram quando o agente agiu com culpa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000, da Comarca de Paranavaí – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante ADIR SCHMITZ e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens contra ADIR SCHMITZ (Prefeito do Município de Nova Aliança do Ivaí-PR, gestões 2005/2008 e 2009/2012), LUIZ GONZAGA DE ALENCAR ARRAIS (médico) e LEÔNIDAS FAVERO NETO (médico), alegando que os réus frustraram a licitude do processo licitatório, modalidade convite nº 05/2009, realizado em 29 de maio de 2009, que tinha por objeto a prestação de serviços médicos de clínico geral ao município. Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000 fl. 3 Afirmou que o réu, Leônidas Favero Neto, apresentara “falsa” proposta para, mediante simulação, fosse declarado vencedor do certame Luiz Gonzaga de Alencar Arrais, que fora contratado para prestação de serviços até 31 de dezembro de 2009. A demanda teve origem no Inquérito Civil nº MPPR- 014.10.000015-7, instaurado no dia 8 de outubro de 2010, para apurar “indícios de ilegalidade na contratação do médico clínico geral LUIZ GONZAGA DE ALENCAR ARRAIS a partir de 03 de janeiro de 2005; indícios de simulação do processo licitatório 05/2009 na modalidade carta convite, para dar legalidade à contratação anterior; da dispensa de licitação 02/2009; da percepção de remuneração acima do subsídio do Prefeito Municipal; da contratação para cargo comissionado de chefe de saúde pública, de 13/02/2006 (portaria 02/06) a 31/12/2008 (portaria 60/08)”. Buscou a decretação da medida de indisponibilidade de bens de Adir Schmitz e Luiz Gonzaga de Alencar Arrais, nos valores de R$ 87.239,38 e mais R$ 43.619,69, pelos danos causados ao erário e multa. Subsidiariamente, a indisponibilidade de bens correspondente a R$ 43.619,69. Ainda, a indisponibilidade de bens do réu Leônidas Favero Neto no valor de R$ 8.738,33. No mérito, pugnou pela condenação dos réus pela prática de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e incisos I a VIII, e art. 11, caput e inciso V, ambos da Lei nº 8.429/92, com as sanções correspondentes. A MMª Juíza de Direito Substituta, Drª Josiane Pavelski Borges, deferiu a medida para decretar a indisponibilidade Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000 fl. 4 de bens e valores do patrimônio dos réus, até o limite que assegure o ressarcimento integral do dano (PROJUDI 7.1). Em manifestação sobre o bloqueio de contas bancárias, no valor de R$ 15.817,99, o réu Luiz Gonzaga de Alencar Arrais efetuou pedido de substituição da garantia por um imóvel, no valor de R$ 200.000,00 (PROJUDI 19.1). Os réus apresentaram as defesas preliminares (PROJUDI 22.1/26.1/31.1). O réu Leônidas Favero Neto pleiteou a liberação dos bens bloqueados, em decorrência da absolvição sumária ocorrida nos autos nº 0007678-87.2016.8.16.0130, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca (PROJUDI 49.1). O Ministério Público manifestou-se contrariamente à substituição da garantia (PROJUDI 58.1). Luiz Gonzaga de Alencar Arrais peticionou para oferecer em garantia o veículo Pajero/Mitsubishi, ano 2015, modelo 2016, Placa BAC 1434, avaliado pela Tabela da Fipe em R$ 157.410,00. Ressaltou que dos R$ 130.859,04 exigidos para a reparação dos danos, somente 50%, em tese, seriam de sua responsabilidade (PROJUDI 60.1). O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido, requerendo: a) a manutenção do bloqueio do numerário já efetuado; b) a restrição sobre o veículo Pajero/Mitsubishi, ano 2015, modelo 2016, Placa BAC 1434, de propriedade de Luiz Gonzaga de Alencar Arrais; c) a averbação da penhora em relação ao bem imóvel Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000 fl. 5 citado pelo requerido, matriculado sob nº 4471, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí (PROJUDI 66.1). A MMª Juíza a quo, Drª Josiane Pavelski Borges, deferiu o pedido para: a) liberação do numerário bloqueado em conta bancária de Luiz Gonzaga de Alencar Arrais; b) determinou a manutenção da indisponibilidade do veículo Pajero/Mitsubishi, ano 2015, modelo 2016, Placa BAC 1434; c) determinar a averbação da penhora do bem imóvel citado pelo requerido, matriculado sob o nº 4471 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí (PROJUDI 69.1). Leônidas Favero Neto reiterou o pedido de liberação dos bens bloqueados, ante a ausência de decisão (PROJUDI 90.1). O pedido foi deferido, com a liberação de bloqueio sobre os veículos de sua propriedade (PROJUDI 92.1). A MMª juíza a quo recebeu a inicial (PROJUDI 95.1). Os réus apresentaram as contestações (PROJUDI 109/110/111). Em saneador a MMª juíza a quo indeferiu as preliminares de falta de interesse de agir, de incompetência do juízo de 1º grau e de ilegitimidade passiva ad causam, além da prejudicial de mérito de prescrição (PROJUDI 140.1). Contra essa decisão, Adir Schmitz opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para suprir a omissão a respeito das instâncias cíveis e penais, que são independentes, e no mérito negar provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito (PROJUDI 150.1). Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000 fl. 6 Contra essa decisão o réu, Adir Schmitz interpõe o presente agravo de instrumento, alegando que o Ministério Público, nos autos de ação penal nº 0007678-87.2016.8.16.0130, que discutiu a mesma licitação, requereu a absolvição sumária do réu, por constatar a ausência de locupletamento do médico vencedor no certame. Registra que sobreveio nos autos a r. sentença que absolveu o réu por ausência de dolo/culpa. Afirma que a decisão afeta diretamente a presente demanda, por ato de improbidade administrativa. Por isso, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento para extinguir o processo por ausência de interesse de agir (PROJUDI 204.1). O agravado apresenta as contrarrazões. Pugna pelo não conhecimento do recurso, por considerá-lo intempestivo. No mérito, afirma que a decisão prolatada no juízo criminal não concluiu pela inexistência do fato, mas pela ausência de conduta dolosa necessária à tipificação do ilícito penal. Requer o não provimento do recurso (mov. 10.1/PROJUDI 2). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, uma vez que “a decisão absolutória na ação penal não tem influência na ação civil pública com pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, razão pela qual não há que se falar inexistência de atos ímprobos em razão daquela decisão” (mov. 14.1/ PROJUDI 2). VOTO O recurso é tempestivo, pois o agravante foi intimado da decisão em 26 de fevereiro de 2018 e interpôs o presente recurso em 19 de março de 2018. Há interesse e Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000 fl. 7 legitimidade, uma vez que a decisão agravada lhe foi desfavorável. Efetuado o preparo, conforme comprovantes juntados às seq. 8 e 9/PROJUDI 2. Registre-se, inicialmente, que a absolvição do ora agravante em Ação Penal destinada a apurar os mesmos fatos objetos da ação civil pública que deu origem a este recurso não impede o seu prosseguimento. Isso porque, da análise da sentença proferida na Ação Penal nº 0007678-87.2016.8.16.0130, denota-se que a absolvição do agravante teve por fundamento a atipicidade da conduta, nos seguintes termos: "A despeito da possibilidade de ter a administração pública ferido o princípio da impessoalidade, ressalto que, para ensejar o cometimento do crime narrado na denúncia, é necessário comprovação de que o procedimento licitatório em desacordo com os parâmetros legais, tenha como suporte conduta dolosa que resulte em prejuízo ao erário público, circunstância que não ficou demonstrada nos autos”. Dessa forma, nítido que o juízo criminal entendeu inexistir a conduta dolosa apta a tipificar o crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/90. Todavia, o agravante é acusado de cometer atos tipificados no art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, que podem ocorrer com a mera conduta culposa, razão por que inexiste óbice ao prosseguimento da Ação Civil Pública. Ademais, o agravante assim alega: “(...) nos aludidos autos de ação penal sobreveio SENTENÇA PENAL DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, pela constatação de ausência de dolo ou culpa, tendo o Magistrado destacado em negrito e subscrito através Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000 fl. 8 de julgado que a "PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA A LEGALIDADE DAS LICITAÇÕES EFETIVADAS NA GESTÃO DO RÉU" (mov. 1.1/ fl.3/PROJUDI2). Ocorre que a absolvição sumária não ocorreu por ausência de culpa, mas tão somente por ausência de dolo, razão por que o juízo criminal considerou a conduta atípica. Relativamente ao argumento de que “a prova dos autos evidencia a legalidade das licitações efetivadas na gestão do réu”, tal informação encontra-se no julgado nº 1289125-7, utilizado na sentença criminal como exemplo de entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná sobre a necessidade de comprovação de dolo para tipificar a conduta descrita no art. 90, da Lei nº 8666/93. Fica claro, portanto, que o acórdão nº 1289125-7 não trata sobre o presente caso, mas apenas foi colacionado à decisão como jurisprudência dominante. A título de reforço, a legislação pátria não vincula a responsabilidade administrativa e civil à responsabilidade criminal, excepcionando-se apenas os casos em que possa ser comprovada, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, nos termos do art. 935, do Código Civil: "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000 fl. 9 De igual forma, assim determina o art. 66, do Código de Processo Penal: “Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Portanto, a contrario sensu, o reconhecimento da materialidade e autoria na esfera penal vincula o juízo cível, que não poderá afastar a configuração do ato ímprobo por ausência de provas. Ainda, o art. 37, §4º, da Constituição Federal, e o art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, assim dispõem: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000 fl. 10 “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Nesse contexto, Rui Stoco preleciona: "O injusto criminal nem sempre coincide em seus elementos com o injusto cível; quando, reconhecido, na instância penal, o fato e a autoria, ainda assim for o acusado declarado não delinqüente, por faltar ao seu ato alguma das circunstâncias que o qualificam criminalmente, o julgado criminal não condiciona o civil, para o fim de excluir a indenização, porque não são idênticos num e noutro direito os princípios determinantes da responsabilidade; no crime, a responsabilidade por culpa é exceção, e no cível é a regra" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, 1995, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 97). Consta da decisão agravada, proferida pela MMª Juíza a quo, Drª Josiane Pavelski Borges, o seguinte trecho: “E, suprindo a omissão, consigno que as instâncias cível e criminal são absolutamente independentes e, portanto, a absolvição na esfera penal não implica necessariamente obstáculo ao prosseguimento do feito na esfera cível pelos mesmos fatos, exceto se houver reconhecimento de que estes não existiram. No caso, não houve reconhecimento na área criminal de que o fato não existiu, o que torna absolutamente viável o prosseguimento do feito. E, tampouco, há que se falarem contradição do posicionamento do Ministério Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000 fl. 11 Público. Seus agentes são independentes e não ficam vinculados a pareceres emitidos em processos diversos. Suprida a omissão, dê-se seguimento aos autos, cumprindo a deliberação anterior com observância da nova data da audiência acima indicada” (PROJUDI 150.1). Nítido, portanto, que não se reconheceu, na esfera criminal, a inexistência do fato ou da autoria, o que obstaria o prosseguimento da ação civil pública. Pelo contrário, o juízo criminal apenas concluiu pela atipicidade da conduta, uma vez que o crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/90 requer a conduta dolosa para ser configurado como tal. Ao ser acusado pelo cometimento de atos de improbidade previstos no art. 10, da Lei nº 8.429/92, sequer há necessidade de comprovação de dolo, uma vez que tais atos também se configuram quando o agente agiu com culpa. Dessa forma, a causa adotada pelo magistrado criminal para absolvição do agravado não repercute na esfera cível e, por consequência, não impede o prosseguimento da ação civil pública nem o recebimento da petição inicial. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto por ADIR SCHMITZ e manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0009803-59.2018.8.16.0000 fl. 12 recurso interposto por ADIR SCHMITZ e manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A sessão foi por mim presidida e participaram da sessão os Senhores Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA e Juiz Substituto de 2º Grau Dr. ROGÉRIO RIBAS. Curitiba, 10 de julho de 2018. NILSON MIZUTA Relator
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