SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002313-06.2016.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto humberto goncalves brito
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Thu Jun 06 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 07 00:00:00 BRT 2019

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002313-06.2016.8.16.0113 Apelação Cível n° 0002313-06.2016.8.16.0113 Vara Cível de Marialva Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Apelado(s): SUPERMERCADO J.J.E. LTDA - EPP Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito (em designação ao Des. Sigurd Roberto Bengtsson). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO DA RÉ COM A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DA RÉ COM AS QUOTAS SOCIAIS DA COOPERATIVA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Apelação Cível de nº 0002313-06.2016.8.16.0113 interpostos por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP da sentença de mov. 46.1 que assim decidiu: “Julgo procedente a pretensão para condenar COOPERATIVA DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI MANDAGUARI a pagarem favor de SUPERMERCADO J. J. E. LTDA EPP as cotas de capital e respectivos direitos delas originados, cujo montante deverá levar em consideração os valores indicados na página 137, com a incidência dos encargos e sistema acima especificados. Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios dos patronos da autora no percentual de 10% sobre o valor final da condenação. ” Em suas razões de mov. 65.1 alega a Apelante que não há interesse de agir na presente ação, pois não houve resistência ao requerimento administrativo formulado. Requer provimento ao recurso para o fim de declarar a inexistência do interesse de agir do Apelado. Alega que a decisão se encontra equivocada pois afirmou ser inadmissível a compensação como matéria de defesa sem que haja prova de quaisquer dívidas então existentes e deixados em aberto pelo Apelado, ainda mais quando a Apelante não reconviu e, assim, privou a parte contrária do indispensável contraditório. Sustenta que a dívida em si não é objeto da presente ação. Desta forma, não pode ser objeto de juízo de valor. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação para se reformar a sentença, com a inversão do ônus sucumbencial. Em mov. 75.1 a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pelo seu não provimento. É o relatório. I. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento deste recurso de apelação cível. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a Apelante em suas razões que, não refuta o fato da autora ter o seu direito de restituição de suas cotas. E ainda, que não há por parte da autora interesse de agir da ação, tendo em vista que não houve resistência ao requerimento administrativo formulado de restituição dos valores de suas cotas, e em razão de que a Apelante, com base no art. 12, § 14º do seu Estatuto, realizou a compensação do saldo de conta capital do Apelado em seu débito aberto, além de que o Apelado é confesso quanto ao débito em aberto junto a Apelante. Não assiste razão a Apelante. Justifico. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Apelado em nenhum momento confessou débito para com a Cooperativa, pois vislumbra-se da impugnação à contestação (mov. 25.1) de que sustentou que: “Primeiramente é importante esclarecer que a autora NUNCA autorizou qualquer compensação de valores, e muito menos foi informada de que teria ocorrido tal fato, já que a autora não possuía débitos de tal magnitude que pudesse compensar a integralidade de suas cotas”. Ressalte-se ainda, que na impugnação à contestação (mov. 25.1), o Apelado ainda afirmou: “A ré alega que teria procedido a compensação, mas não apresenta nada a respeito, nem mesmo o contrato supostamente em aberto de responsabilidade da autora para que tenha esta compensação. A autora nunca se recusou a compensar, mas para isso ela teria de ter dívida, fato que a ré nunca apresentou e sem RECUSOU a devolver os valores APROPRIADOS pela mesma (estas cotas na verdade são APROPRIAÇÕES que a ré faz pois nada de vantajoso traz ao cliente)”. Dessa forma, vê-se que o Apelado de nenhuma maneira confessou o suposto débito alegado pela Apelante. Por outro lado, a ré-Apelante em nenhum momento comprovou sua alegação de que o Apelado possuía algum débito em aberto para com a recorrente, e também não juntou aos autos cópia da Ata da suposta deliberação da assembleia e à sua extensão quanto à compensação alegada. Portanto, resta caracterizada nos autos o interesse de agir do Apelado, devendo ser mantida a sentença neste tópico. DA COMPENSAÇÃO Alega a Apelante que há existência incontestável de débito em aberto pelo apelado e expressa possibilidade de compensação, e que o Apelado é confesso quanto ao débito em aberto, pois em sua impugnação à contestação, não questionou a existência de débito a ser saldado, apenas teceu considerações de que não autorizou a realização de compensação, e, que a questão da dívida em si do Apelado não é objeto da presente ação e desta forma, não pode ser objeto de juízo de valor. Sem razão. Como acima já fundamentado, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Apelado em nenhum momento confessou débito para com a Cooperativa, pois vislumbra-se da impugnação à contestação (mov. 25.1) de que sustentou que: “Primeiramente é importante esclarecer que a autora NUNCA autorizou qualquer compensação de valores, e muito menos foi informada de que teria ocorrido tal fato, já que a autora não possuía débitos de tal magnitude que pudesse compensar a integralidade de suas cotas”. Ressalte-se ainda, que na impugnação à contestação (mov. 25.1), o Apelado ainda afirmou: “A ré alega que teria procedido a compensação, mas não apresenta nada a respeito, nem mesmo o contrato supostamente em aberto de responsabilidade da autora para que tenha esta compensação. A autora nunca se recusou a compensar, mas para isso ela teria de ter dívida, fato que a ré nunca apresentou e sem RECUSOU a devolver os valores APROPRIADOS pela mesma (estas cotas na verdade são APROPRIAÇÕES que a ré faz pois nada de vantajoso traz ao cliente)”. Dessa forma, vê-se que o Apelado de nenhuma maneira confessou o suposto débito alegado pela Apelante. Por outro lado, incumbia ao Apelante comprovar a suposta dívida do Apelado para com a Cooperativa, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não fez, pois não juntou nenhum documento com a contestação ou outra oportunidade, que comprovasse a existência da suposta dívida do Apelado. Nem mesmo o documento juntado com a contestação tem o condão de comprovar a suposta dívida, pois não apresenta a origem da dívida da autora e seu saldo e nem se disponibilizou alguma importância na conta do Apelado. Como muito bem salientado e fundamentado pelo Juízo a quo de que na petição de mov. 31.1 há menção superficial e unilateral de um suposto saldo devedor consolidado e juntada de planilha do saldo atualizado do crédito da autora, mas também não se dignou em apresentar prova material que o crédito foi baixado, compensado com outras dívidas e estas obrigações tenham sido extintas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Por outro vértice, vê-se que a Apelante também nem sequer juntou a Ata de Deliberação da suposta Assembleia que deliberou sobre a suposta dívida do Apelado e sua suposta compensação, para comprovar o alegado. Dessa forma, vê-se que a ré-apelante não comprovou a suposta dívida do Apelado para com a Apelante, e consequentemente, não há que se falar em compensação dos débitos com as quotas sociais, razão por que deve ser mantida incólume a sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em sede de segundo grau. Assim disciplina o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ” Ainda sobre o tema, ensina Theotonio Negrão: “A majoração dos honorários previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária.”[1] Assim, considerando o desprovimento do recurso, além de que a parte contrária apresentou contrarrazões ao apelo, é o caso de majorar os honorários advocatícios em valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, restando totalizada a condenação em 13% (treze por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, conforme exposto na fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Humberto Gonçalves Brito (relator), Desembargador Mario Nini Azzolini e Desembargador Ruy Muggiati. 05 de junho de 2019 HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Subst. em 2º grau [1] NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Novo Código de Processo Civil. 47ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 192.