Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Em conformidade com o acórdão de mov. 36.1, dos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 74707-17.2016.8.16.0014, integrado pelo v. Acórdão de mov. 15.1, dos autos de embargos de declaração sob n.º 74707-17.2016.8.16.0014 ED 1, foi negado provimento aos recursos de apelação interpostos pela VIAÇÃO GARCIA LTDA., BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA. e EMPRESA PRINCESA DO IVAÍ LTDA e pelo ESTADO DO PARANÁ, mantendo a sentença recorrida (mov. 40.1 dos autos principais), que considerou que “a nova redação contemplada do RICMS/PR, a meu ver, não atentou completamente contra o princípio da não-cumulatividade (art. 155, §2°, CF), visto que ainda permite promover as compensações e o creditamento nas operações decorrentes. Ressalvado melhor juízo, o §4° do art. 22 do RICMS ao reduzir os materiais considerados como necessários ao exercício da atividade de transportes não excluiu todas as possibilidades de crédito ao fim de escamotear a regra constitucional. Como bem ressaltou a autoridade coatora em suas informações, os demais itens excluídos pelo Decreto n° 1.000/2015 passaram a ser considerados materiais de uso e consumo, com regime de creditamento regulado pelo art. 23, §9° do RICMS. Logo, não vislumbro ofensa ao art. 20 da LC 87/96.” e ainda, quanto ao coeficiente de estorno que “ essa sistemática viola a regra do art. 17 da Lei n° 11.580/96 (Lei Orgânica do ICMS no Paraná), que considera contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte. É a chamada autonomia dos estabelecimentos, pelo qual se constata que cada estabelecimento de uma mesma empresa terá autonomia para a apuração do imposto devido, sem depender de cálculos globais com os demais estabelecimentos. Trata-se da mesma regra adotada na Lei Complementar n° 87/96 (art. 11, § 3º, III, da LC 87/96), que também contemplou a ideia da autonomia dos estabelecimentos.” Contra o Acórdão de mov. 36.1, os apelantes-1 interpuseram Agravo em Recurso Especial, autos sob n.º 0074707-17.2016.8.16.0014 AIRE4, no qual foi proferida decisão no sentido de “... CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que perfaça novo exame acerca da classificação dos itens sobre os quais se almeja o creditamento do ICMS ("óleos", "demais materiais rodantes", "peças de reposição" e "outros produtos de manutenção de frota, inclusive limpeza"), observada a diretriz jurisprudencial acima identificada.,’.”, mov. 23.1, dos autos de Agravo em Recurso Especial sob n.º 0074707-17.2016.8.16.0014 AIRE-4.A douta Procuradoria Geral da Justiça, se manifestou no parecer de mov. 60.1, opinando pelo provimento do recurso dos apelantes-1. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSA decisão do Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, no AREsp nº 1580711/PR tem a seguinte fundamentação:“...Entretanto, no tocante à indicada afronta ao art. 20 da LC n. 87/1996, mais precisamente sobre a classificação dos itens indicados pelas impetrantes como passíveis de creditamento do ICMS, se insumos, produtos intermediários ou materiais de uso e consumo do estabelecimento, tenho por satisfeito o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual passo ao exame de seu mérito. Enquanto vigorou o Convênio ICMS n. 66/1988 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o direito de crédito estava restrito aos produtos intermediários que eram consumidos imediata e integralmente no processo industrial ou que integravam a composição do produto final. Esse entendimento decorria da interpretação do art. 31, III, do aludido convênio, assim grafado:Art. 31. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações seguintes:[...] III - A entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. Ocorre que a LC n. 87/1996 modificou esse cenário normativo ao ampliar significativamente as hipóteses de creditamento de ICMS e permitir o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de utilização deles para a realização do objeto social (atividade-fim) da contribuinte. É o que dispõe o art. 20, caput e § 1º, da Lei Kandir, in verbis: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada da mercadoria, real ou simbólica, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.§ 1º Não dão direito a crédito a entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.Tem-se, assim, que a forma (integrante ou não do produto final) e o tempo de duração (imediato ou prolongado) do consumo do produto intermediário no exercício da atividade empresarial não mais infirmam o direito ao creditamento do ICMS, o qual, portanto, também deve ser reconhecido em relação às mercadorias que, por sua duração estimada, necessitam de reposição periódica para o correto funcionamento da matriz produtiva. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte Superior sobre o tema, consoante se verifica dos seguintes precedentes:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. VIABILIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE GRADATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. [...] 4. A Lei Complementar n. 87/1996 modificou esse cenário normativo, ampliando significativamente as hipóteses de creditamento de ICMS, permitindo o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial. Precedentes. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que os produtos intermediários que sofrem desgaste gradual ao longo do processo produtivo não dão direito a crédito de ICMS, mesmo em relação a operações já realizadas sob a égide da Lei Kandir, o que justifica a cassação do julgado, para que a apelação seja reapreciada, agora em conformidade com a orientação desta Corte Superior. [...] (AgInt no REsp 1.486.991/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 21/06/2017). TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 20 DA LC 87/1996. 1. Hipótese em que a contribuinte pretende creditar-se do ICMS incidente sobre aquisição de mercadorias que classifica como insumos essenciais para a prestação do serviço, quais sejam peças para os veículos utilizados no transporte interestadual e intermunicipal. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de creditamento apenas em relação a combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar e material de limpeza, por estarem previstos expressamente no art. 66, IV, do Regulamento do ICMS mineiro. 2. Antes da atual LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. 3. Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento. 4. Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º). 5. In casu, o Tribunal de origem consignou que a perícia realizada em primeira instância aferiu que "determinados bens sofrem desgaste total no processo ínsito ao objeto social da empresa contribuinte". Porém, é impossível afirmar ser isso incontroverso, como alega a contribuinte, já que o Tribunal de Justiça entendeu irrelevante para o deslinde da demanda, pois "tal fato por si só não altera a classificação legal dos bens e a limitação ao aproveitamento dos créditos pretendidos". 6. Os autos devem retornar à origem para que o TJ-MG analise as provas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são, efetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em caso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos termos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o produto final (prestação do serviço de transporte). 7. Quanto ao pedido de correção monetária dos créditos, não há interesse recursal, pois o Tribunal a quo já reconheceu o pleito da empresa. 8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.175.166/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010).No mesmo sentido: AgRg no AREsp 142.263/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/02/2013; REsp 1.090.156/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; REsp 889.414/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/05/2008. Por outro lado, os materiais de uso e consumo do estabelecimento são os "inerentes ao funcionamento do local onde situados os bens móveis e imóveis que dão suporte à atividade-fim do empresário, os quais não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo" (AgInt no AgInt no AREsp .1000.508/MA, de minha relatoria, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020, grifo adicionado).(...)Assim, tem-se que o reconhecimento das mercadorias adquiridas como insumos ou produtos intermediários utilizados na consecução da atividade-fim da empresa afasta a sua classificação como de uso e consumo do estabelecimento e, por conseguinte, a limitação temporal ao creditamento contida na Lei Kandir. No caso dos autos, todavia, a Corte de origem decidiu acerca da classificação dos itens discutidos no processo ("óleos", "demais materiais rodantes", "peças de reposição" e "outros produtos de manutenção de frota, inclusive limpeza") apenas com base em mudança de interpretação por parte do fisco, que passou a considerar esses itens como de uso e consumo do estabelecimento, deixando, portanto, de emitir juízo próprio sobre o tema e, consequentemente, de observar a aludida orientação jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que perfaça novo exame acerca da classificação dos itens sobre os quais se almeja o creditamento do ICMS ("óleos", "demais materiais rodantes", "peças de reposição" e "outros produtos de manutenção de frota, inclusive limpeza"), observada a diretriz jurisprudencial acima identificada. Publique-se. Intimem-se.” A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 60.1, opinou pelo provimento do recurso, nos seguintes termos:“Ainda a respeito do tema, imperioso ressaltar que, diferentemente do quanto sustentado anteriormente na apelação objeto de apreciação, assim como na própria sentença proferida na origem, a aquisição de peças de reposição e outros produtos utilizados para manutenção da frota não são consideradas mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, mas são insumos que, em razão disso, não sofrem a limitação temporal do art. 33, I, da LC nº 87/1996.(...)Ademais, a restrição ao creditamento do ICMS relativo à aquisição dos insumos ora mencionados também carece de constitucionalidade, vez que viola o princípio da não cumulatividade, a partir do qual contribuinte tem direito de compensar o que for devido em cada operação com o que foi cobrado nas anteriores. Trata-se, pois, de norma imperativa, insculpida no artigo 155, §2º, II, da Constituição Federal2 , operacionalizada no sistema de compensação ou abatimento. Por ter um caráter impositivo, esta regra não pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional, exceto nos casos autorizadores pela Constituição Federal, dentre os quais não estão incluídas as restrições quanto aos insumos empregados pelas empresas no produto final.Logo, pelos fundamentos apresentados, conclui-se que na hipótese dos autos deve ser reconhecida a possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de materiais rodantes, peças de reposição e produtos de manutenção e limpeza de frota, desde que efetivamente utilizados nos serviços prestados pelas impetrantes. Ao Fisco Estadual, sobre essas operações, cabe a fiscalização, por meio de seus agentes, para o fim de apurar se os bens adquiridos são efetivamente utilizados na atividade como insumos ou não. Em caso negativo, a Fazenda pode indeferir o creditamento ou glosar os créditos indevidos, conforme artigo 28 do RICMS/PR3 .Em casos análogos ao presente, assim se manifestou o eg. Tribunal de Justiça, a exemplo dos precedentes a seguir:(...)Dessarte, pelos fundamentos acima indicados, esta Procuradoria de Justiça opina pela readequação do acórdão, com relação ao apelo formulado pelas impetrantes Viação Garcia Ltda., Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda., e Empresa Princesa do Ivaí Ltda, para que seja julgado provido no tocante ao reconhecimento do direito das contribuintes ao creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de materiais rodantes, peças de reposição, produtos para manutenção e limpeza de frota, desde que efetivamente utilizados nos serviços prestados.Quanto à solução empregada pela Colenda Câmara Cível sobre as demais teses do recurso das impetrantes, a apelação interposta pelo Estado do Paraná e a remessa necessária no acórdão anterior, tem-se que, por não terem sido objeto de insurgência em relação às partes, e por não estarem inseridas na decisão de cassação do acórdão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não comportam alteração. Conclusão 3. – Diante do exposto, o pronunciamento é pela modificação parcial do acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível e juntado ao mov. 36.1, para que seja dado provimento ao recurso interposto por Viação Garcia Ltda., Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda., e Empresa Princesa do Ivaí Ltda, com a consequente reforma da sentença prolatada na origem, a fim de reconhecer o direito das contribuintes ao creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição dos insumos indicados na inicial, desde que efetivamente utilizados nos serviços prestados.”, mov. 60.1 – dos autos de apelação e reexame necessário. Pois bem. No que se refere à parte cassada do acórdão de mov. 36.1, passa-se a análise da questão. No Estado do Paraná, a matéria em questão encontra previsão na Lei Estadual nº 11.580/96 (Lei Orgânica do ICMS), Regulamentada à época dos fatos, pelos Decretos Estaduais nºs 1000/2015 que vigorou de 1º/05/2015 a 24/11/2015 e o Decreto 2.867/2015 que produziu efeitos a partir de 25/11/2015, alterando o Regulamento do ICMS (Decreto nº 6.080/2012), ambos com a seguinte redação:"Art. 22.§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciada neste Estado. § 5º Na hipótese do § 4º o contribuinte deverá:I - escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro Registro de Entradas, observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11 do art. 22 e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";II - realizar o estorno dos créditos lançados na forma do inciso I mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração do imposto;III - demonstrar a efetiva utilização dos produtos arrolados no § 4º nos serviços de transporte prestados, observada a forma prevista em norma de procedimento, ficando essa demonstração à disposição do fisco pelo prazo decadencial;IV - apropriar a parcela mensal do crédito correspondente ao valor que resultar da multiplicação da quantidade do insumo aplicado no veículo transportador considerando o valor do ICMS unitário médio demonstrado para o respectivo insumo, observado o coeficiente previsto no § 6º, mediante lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no final de cada período de apuração do imposto.§ 5º-A. A apropriação do crédito de que trata o inciso IV do § 5º fica condicionada à comprovação da não utilização de crédito presumido, em substituição ao sistema normal de tributação, pelos demais estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.” Entendeu-se no acórdão de mov. 36.1, que quanto aos bens para uso e consumo ou ativo permanente, a Lei Complementar 87/96, admite o creditamento do ICMS, porém não de forma imediata. Nos termos do art. 33, inciso I, dar-se-á:“Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;”Amparado pela informação prestada pela Receita Estadual nos autos do Mandado de Segurança, mov. 31.1, bem como em julgado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, esta Câmara entendeu que “... não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no §4º do artigo 22 do Regulamento do ICMS, levado a efeito pelo Decreto Estadual nº 1000/2015 e Decreto Estadual 2.867/2015, não havendo motivos para suscitação de inconstitucionalidade.Verifica-se também que os Decretos Estaduais citados estão em conformidade com a legislação federal, consubstanciada pela Lei Complementar Federal nº 87/1996, com as alterações posteriores (Lei Kandir), que possibilitou aos contribuintes o direitos aos créditos sobre materiais de uso de consumo a partir de 1º de janeiro de 2.020 (art. 33, inciso I).”, mov. 36.1.Contudo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de “que a forma (integrante ou não do produto final) e o tempo de duração (imediato ou prolongado) do consumo do produto intermediário no exercício da atividade empresarial não mais infirmam o direito ao creditamento do ICMS, o qual, portanto, também deve ser reconhecido em relação às mercadorias que, por sua duração estimada, necessitam de reposição periódica para o correto funcionamento da matriz produtiva.”, mov. 23.1 – fl. 19.A decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colaciona os seguintes julgados:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. VIABILIDADE. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE GRADATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PARA AS OPERAÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. [...] 4. A Lei Complementar n. 87/1996 modificou esse cenário normativo, ampliando significativamente as hipóteses de creditamento de ICMS, permitindo o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial. Precedentes. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que os produtos intermediários que sofrem desgaste gradual ao longo do processo produtivo não dão direito a crédito de ICMS, mesmo em relação a operações já realizadas sob a égide da Lei Kandir, o que justifica a cassação do julgado, para que a apelação seja reapreciada, agora em conformidade com a orientação desta Corte Superior. [...]" (AgInt no REsp 1.486.991/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 21/06/2017). "TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 20 DA LC 87/1996. 1. Hipótese em que a contribuinte pretende creditar-se do ICMS incidente sobre aquisição de mercadorias que classifica como insumos essenciais para a prestação do serviço, quais sejam peças para os veículos utilizados no transporte interestadual e intermunicipal. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de creditamento apenas em relação a combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar e material de limpeza, por estarem previstos expressamente no art. 66, IV, do Regulamento do ICMS mineiro. 2. Antes da atual LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. 3. Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento. 4. Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º). 5. In casu, o Tribunal de origem consignou que a perícia realizada em primeira instância aferiu que "determinados bens sofrem desgaste total no processo ínsito ao objeto social da empresa contribuinte". Porém, é impossível afirmar ser isso incontroverso, como alega a contribuinte, já que o Tribunal de Justiça entendeu irrelevante para o deslinde da demanda, pois "tal fato por si só não altera a classificação legal dos bens e a limitação ao aproveitamento dos créditos pretendidos". 6. Os autos devem retornar à origem para que o TJ-MG analise as provas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são, efetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em caso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos termos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o produto final (prestação do serviço de transporte). 7. Quanto ao pedido de correção monetária dos créditos, não há interesse recursal, pois o Tribunal a quo já reconheceu o pleito da empresa. 8. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1.175.166/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010). Destarte, observada a diretriz jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer que os “óleos", "demais materiais rodantes", "peças de reposição" e "outros produtos de manutenção de frota, inclusive limpeza", tem características de insumos, desde que efetivamente utilizados na atividade-fim da empresa, conforme inclusive já reconhecido em jugado da 2ª Câmara Cível, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. [...] RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS À COMPRA DE INSUMOS (MATERIAIS RODANTES, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E OUTROS PRODUTOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DA FROTA), DESDE QUE COMPROVADO QUE OS MATERIAIS GUARDEM RELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR). DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA" (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024614-87.2019.8.16.0000 - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Desembargador – julgado em 10/03/2020) - destaquei Além disso, pode-se concluir que os Decretos Estaduais nºs 1000/2015 e 2867/15, não poderiam restringir itens de insumos passíveis de gerar créditos de ICMS, uma vez que a Lei Complementar nº 87/96 e a Lei Estadual nº 11.580/1996, não impuseram limitações neste sentido, competindo ao Fisco Estadual fiscalizar os contribuintes e constatar no caso concreto se os bens adquiridos são utilizados na atividade fim como insumos ou não, glosando aqueles que entender inadequadamente lançados. Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) - AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, ADITIVOS E OUTROS FLUÍDOS, PNEUS E CÂMARAS DE AR, DISCOS DE TACÓGRAFO, LONAS E CINTAS PARA AMARRAÇÃO, MATERIAIS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE FROTAS – PRODUTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PRINCIPAL DA CONTRIBUINTE E ESSENCIAIS PARA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996) – LIMITAÇÃO AO DIREITO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE, SALVO VERIFICAÇÃO, EM CONCRETO, DA AUSÊNCIA DE EMPREGO DOS REFERIDOS MATERIAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO artigo 25, §§ 4º, incisos III, alínea “a”, e IV, e 5º, do Decreto Estadual nº 7.871/2017 PARA A APURAÇÃO DO MONTANTE PASSÍVEL DE CREDITAMENTO – COEFICIENTE DE ESTORNO – INVIABILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA ORIGEM OU NO DESTINO DE MERCADORIA E SERVIÇO (ARTIGOS 152 E 155, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), BEM COMO À REGRA DE AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS (ARTIGO 11, II, “a”, e § 3º, II, da Lei KANDIR) – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO OU COMPENSADO – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0050939-57.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.03.2022) “MANDADO DE SEGURANÇA EM CARÁTER PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. COEFICIENTE DE ESTORNO DE CRÉDITO ICMS RELATIVOS A AQUISIÇÃO DE INSUMOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONSIDERAÇÃO DE FATOS GERADORES PRATICADOS EM ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DA DESTINAÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS À COMPRA DE INSUMOS, DESDE QUE OS MATERIAIS GUARDEM PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE E SEJAM EFETIVAMENTE EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA TRANSPORTADORA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0024834-85.2019.8.16.0000 - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 09.12.2019) Em face do exposto, em conformidade com o atual entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, voto provimento ao recurso de apelação-1- em que são apelantes VIAÇÃO GARCIA LTDA., BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA. e EMPRESA PRINCESA DO IVAÍ LTDA, para o fim de alterar parcialmente o Acórdão de mov. 36.1, dos autos recursais, e conceder a segurança visando a possibilidade de creditamento de ICMS sobre óleos, demais matérias rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de frota, inclusive limpeza, desde que efetivamente utilizados na prestação dos serviços prestados pelas impetrantes, ficando mantidos, os demais termos do acórdão de mov. 36.1.
|