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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Em sede de Recurso Especial (mov. 1.1- 0011168-51.2018.8.16.0000 Pet 2) BANCO BRADESCO S.A (atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO), insurgiu-se contra acórdãos proferidos por esta Décima Sexta Câmara Cível (mov. 23.1 – agravo de instrumento e mov. 12.1 - ED) nos quais fora dado provimento ao recurso de agravo de instrumento e rejeitados embargos de declaração por ele opostos.
Assim constou nas respectivas ementas: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA EXIBIR OS DOCUMENTO SOLICITADOS. MULTA COMINATÓRIA CABIMENTO. SUPERADA SÚMULA 372 DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. Agravo de Instrumento provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA EXIBIR OS DOCUMENTO SOLICITADOS. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 372 DO STJ SUPERADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO.Embargos de Declaração rejeitados.
Em síntese, BANCO BRADESCO S.A alega em sede de Recurso Especial que: não é possível a apresentação dos documentos, sendo, portanto, obrigação impossível ao Banco, por não possuir tais documentos; por se tratar a ação em tela de Cautelar de Exibição de Documentos, segundo a Súmula 372 do STJ, não revogada pelo Novo Código de Processo Civil, é incabível a aplicação de multa em ações de exibição de documentos; ainda, conforme a Súmula 372 do STJ, não é possível a aplicação do artigo 400 do CPC ou de incidência de astreintes para os casos de ação cautelar exibitória, como no presente caso, devendo-se considerar que se trata de presunção da veracidade relativa, não implicando, necessariamente, em procedência do pedido autoral, podendo perecer em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do Juízo, nos termos do art. 371, do CPC/05; a falta de informações prestadas pela parte autora, o que também impossibilita o atendimento, de pronto, da determinação judicial, devendo-se considerar ser impossível impor ao Banco o ônus de produzir prova contra si mesmo, não podendo exigir conduta do réu que a parte autora não se deu ao trabalho de realizar, não se aplicando ao caso a penalidade prevista no artigo 400 do CPC.
Sem contrarrazões recursais, conforme certificado no mov. 8.1
Os autos foram conclusos ao 1º Vice-Presidente desta eg. Corte de Justiça, o qual determinou o sobrestamento do presente recurso, até pronunciamento definitivo da Corte Superior, tendo em vista os Recursos Especiais nº 1.763.462/MG e 1.777.553/SP (Tema 1000/STJ), em que se discute o cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015. (mov. 10.1)Após o levantamento do sobrestamento dos autos, foram novamente conclusos ao 1º Vice-Presidente desta eg. Corte de Justiça, Desembargador Luiz Osório de Moraes Panza, o qual determinou . o retorno dos autos a este órgão fracionário para, querendo, exercer juízo de retratação (mov. 21.1).
2.
Conforme relatado, cinge-se a questão, em razão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais nº 1.763.462/MG e 1.777.553/SP (Tema 1000/STJ), quanto ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.Quanto ao juízo de retratação, cumpre trazer os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, nos seguintes termos: “Publicado o acordão recorrido em razão do julgamento do recurso extraordinário ou especial repetitivo, “o órgão que proferiu o acordão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acordão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior” (art. 1.030, II, e art. 1.040, II, CPC). Esses recursos têm, portanto, o peculiar efeito de retratação, permitindo que o órgão que proferiu a decisão recorrida reconsidere a sua decisão, adequado o seu entendimento àquele firmado pelo tribunal superior.” (in, Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações, competência originaria de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – 13, ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 649). Verifica-se da ementa dos Recursos Especiais nº 1.763.462/MG e 1.777.553/SP que o STJ firmou a seguinte orientação: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”(REsp 1763462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AOJUÍZO DE ORIGEM.1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).3. Caso concreto: 3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes.3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes.3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto.3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes.3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.” (REsp 1777553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 01/07/2021) Constou da fundamentação do v. Acórdão, inobstante a Súmula 372 do STJ expressamente afaste a aplicação de astreintes nas ações de exibição de documentos, este entendimento, publicado em 30.03.2009, encontra-se superado com o advento do novo Código de Processo Civil, em vigor desde 16.03.2016, o qual estabelece em seu artigo 400 que o juiz poderá adotar medida coercitiva para tornar efetiva suas decisões para satisfação da ordem de exibição, nos seguintes termos: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias Ressaltou-se, ainda, que a Súmula 372 do STJ tornou-se obsoleta perante o ordenamento jurídico atual, sendo perfeitamente possível a imposição de astreintes para compelir o requerido a cumprir a ordem de exibição de documentos, determinando a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento à determinação de exibição de documentos, fixada em R$ 100,00 (cem reais) a cada dia de atraso, limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Diante da tese acima delineada, nota-se que o caso em apreço não se encontra em dissonância com a aludida orientação.Cumpre transcrever a tese firmada no Tema Repetitivo 1000: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. O Ministro Relator consignou: "Cabe esclarecer que essa tese não se aplica aos pedidos de exibição ainda regidos pelo CPC/1973, aos quais continuam aplicáveis os Temas 47, 149 e 705/STJ." (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).Primeiramente, cumpre esclarecer, em que pese a Cautelar de Exibição de Documentos tenha sido proposta e proferido sentença sob a égide do CPC de 1973, tendo a legitimidade do Banco réu sido confirmada com o julgamento do recurso de Apelação nº 1287827-8, com certidão de decurso de prazo firmada em 25.04.2015 (mov. 100.1).Após as informações sobre o trânsito em julgado da apelação, foi dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, sendo inclusive determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos pleiteados em decisão proferida em 03.03.2017 (mov. 160.1)Outrossim, uma vez que a situação posta nos autos se amolda ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1000, visto que a (probabilidade) existência de relação jurídica entre as partes está demonstrada no mov. 1.6 dos autos originários – extratos da conta, e a busca e apreensão dos documentos foi determinada no mov. 160.1, a qual restou infrutífera, entendo que deve ser mantida a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento, no sentido de incidir a multa em caso de descumprimento à determinação de exibição Assim, não é o caso de exercer o juízo de retratação, devendo ser mantido o acórdão no sentido de determinar a incidência de multa em caso de descumprimento à determinação de exibição em 100,00 (cem reais) a cada dia de atraso, limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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