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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de apelação e reexame necessário à sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor, aqui apelado, à isenção de imposto de renda em seu provento de aposentadoria, condenando o Estado do Paraná, apelante, à restituição dos valores retidos desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária “desde as datas dos descontos (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça)”, condenando o Estado do Paraná e a Paranaprevidência ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em sede de liquidação.Nas razões recursais, o Estado do Paraná sustenta que o apelado não preenche os dois requisitos legais necessários à isenção do imposto de renda, quais sejam: um, que o beneficiário, de aposentadoria ou pensão, seja portador de doença grave prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88; dois, que a moléstia seja atestada por junta médica oficial, conforme art. 30 da Lei 9.250/95. Aduz que o pedido administrativo não foi devidamente instruído com prova de que o apelado fosse portador de doença prevista no rol da Lei 7.713/88, conforme denota-se de comunicação feita pela Paranaprevidência ao apelado à época (mov. 1.14). Tocante ao laudo médico de abril/2016 apresentado pelo apelado (mov. 1.10), argumenta que a doença de Alzheimer não está elencada no rol legal, ademais de o requerimento de 2014 não ter sido instruído “com atestado declaratório registrando de forma literal a doença passível de enquadramento para a concessão da isenção do imposto de renda”; que a despeito do Alzheimer estar incluído no conceito de doença mental, não necessariamente se enquadra na categoria de alienação mental; que a negativa da Paranaprevidência se deu em 2014 e o laudo apresentado pela parte foi elaborado em 2016. Salienta que a isenção se caracteriza como dispensa legal do pagamento de tributo devido; que o art. 111, II do CTN é claro ao dispor que a interpretação da legislação tributária que versa sobre outorga de isenção deve ser literal, pelo que não é possível deferi-la por analogia; que além do Alzheimer não constar no elenco legal, no caso não houve perícia administrativa demonstrando a alienação mental; que em janeiro/2017 o apelado encaminhou novo requerimento administrativo, pelo que deveria aguardar o resultado para, então, ingressar com a ação.Alternativamente, requer que a atualização monetária ocorra pelos índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97; que se tratando “de débito sujeito à quitação por meio de precatório requisitório a inadimplência apenas se configura ao ‘final do exercício seguinte’ à sua inscrição no orçamento”, portanto, só há se falar em mora que justifique aplicação de juros moratórios após vencimento do prazo para pagamento do RPV. Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao recurso e manutenção da sentença em sede de reexame necessário.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuidam os autos de “ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c indenização por danos materiais” proposta em março/2017 por Norberto Jacob Ceccato, ora apelado, em face do Estado do Paraná e Paranaprevidência, respectivamente apelante e interessada.Na exordial, narrou o autor ser aposentado desde 1984 e portador da doença de Alzheimer desde 2009; que em razão disto mantinha diversos gastos com medicação e tratamentos para evitar o progresso de sintomas da moléstia, bem como equipe multidisciplinar para cuidar de sua saúde; que realizou pedido administrativo em 2014 para fins de isenção de imposto de renda, o qual restou indeferido; que em 2016 foi emitida certidão de interdição do autor, em razão da referida doença, sendo nomeada sua filha como curadora; que protocolizou novo requerimento administrativo em 2017, o qual não foi apreciado até a propositura da ação. Sustentou seu direito à isenção do imposto de renda com base no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, pois aposentado e portador de alienação mental; que o legislador optou por não enumerar todas formas de doenças pertencentes ao gênero alienação mental, do qual o Alzheimer está incluso, conforme precedentes nesse sentido. Requereu tutela de urgência para cessação da retenção do imposto de renda; pediu reconhecimento do direito à isenção; e indenização por dano material - consubstanciado nos valores retidos indevidamente “desde o IRRF de 2013 base 2012, com a correção dos valores e incidência de juros”.O Juízo concedeu tutela de urgência (mov. 31.1); contestações pelo Estado do Paraná (mov. 45.1) e pela Paranaprevidência (mov. 47.1); o Estado do Paraná noticiou o cumprimento da tutela concedida (mov. 51.1); impugnação às contestações (mov. 54.1); o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (mov. 86.1).Sobreveio sentença de procedência.2. O recurso de apelação desmerece provimento.Trata-se, a questão de fato, de aspecto que inexoravelmente leva à conclusão de que autor, em decorrência do mal de Alzheimer, padece de alienação mental. Irrelevante a ausência de laudo oficial a respeito; parte a administração, equivocadamente, que o mal de Alzheimer, em si, não se enquadra em relação legal de isenção. No caso autos, afora a patologia em si, há suficiente lastro probatório a respeito da alienação mental: declaração médica e interdição do autor, em regular processo judicial. Abaixo, quando da análise do reexame necessário, demais apontamentos a respeito. Tocante à correção monetário, também sem razão o apelante. O indexador de correção monetária, IPCA, aplicado em sentença, é o que determinado pelo STF em sede de repercussão geral, e a sentença disto não se afastou.Considerando o desprovimento do recurso voluntário, impõe-se majoração dos honorários advocatícios, o que faço no percentual de mais 2% (dois por cento), a ser somado ao percentual que for arbitrado pelo Juízo para a fase de liquidação em primeiro grau.3. Em reexame necessário ao mérito da causa, acertada a sentença ao declarar o direito do apelado à isenção do imposto de renda.A Lei Federal 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, prevê hipótese de isenção de imposto de renda em proventos de aposentadoria ou de pensão quando o beneficiário for portador de alienação mental.A pretensão deduzida na exordial encontra acolhida em referida legislação.O autor demonstrou, mediante prova pré-constituída, que é portador de Alzheimer: a declaração médica de abril/2014 já diagnosticava a doença (CID G30.9+F00.9) e apontava que o autor apresentava: “importante comprometimento cognitivo-mental, incapaz de reger de forma definitiva sua vida cível, assim como de exercer suas atividades de vida diária, sem auxílio de terceiros, 24 horas por dia”, além de indicar que o início do quadro se deu em 2009 “com lenta mas sempre piora progressiva do seu quadro neurológico” (mov. 1.9); o laudo pericial realizado em autos próprios de interdição também constatou a enfermidade e consignou que o “periciando é incapaz de gerir atos da vida civil” (mov. 1.10).Dos apontamentos extraídos dos documentos citados, é possível apreender que, em decorrência do Alzheimer, o autor sofreu comprometimento neuromental que se enquadra em alienação mental, a ponto de lhe ser decretada interdição (mov. 1.3).Consoante apontado pelo Juízo:“Ambos os réus alegaram que Alzheimer não concede ao contribuinte o direito de isenção no imposto de renda e que, sendo causa excludente de crédito tributário, só pode ser concedida com o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos em lei, diante do rol taxativo que prevê quais as doenças aptas a ensejar a referida isenção tributária ... A portaria 1.675/MPOG, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão conceitua alienação mental como: (...) um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência). Conforme declaração médica juntada aos autos no mov. 1.9, o autor é portador da doença de Alzheimer desde 2009, com piora progressiva de seu quadro neurológico, sendo diagnosticado em 01.04.2014 com a cid 10 - G30.9 + F00.9, demência não especificada na doença de Alzheimer. Sabe-se que a doença de Alzheimer é uma afecção neurodegenerativa progressiva e irreversível de aparecimento insidioso, a qual acarreta perda de memória e diversos distúrbios cognitivos. Em que pese o rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713/88 ser taxativo e conceder o direito à isenção do imposto de renda apenas aos portadores alienação mental, é pacífico o entendimento de que o portador de doença de Alzheimer se encaixa em tal classificação, fazendo jus a concessão de isenção no imposto de renda ...” (grifamos)Outrossim, a Procuradoria de Justiça, que em seu parecer manifestou-se pelo desprovimento ao recurso e confirmação da sentença, assim destacou (mov. 11.1-TJ):“... Os efeitos deletérios à saúde mental que tal doença produzem são notórios, contudo, a fim de melhor defini-la, cabe transcrever trecho introdutório das Diretrizes Clínicas na Saúde Suplementar acerca de prevenção e tratamento da Doença de Alzheimer, elaboradas pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia Academia Brasileira de Neurologia Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade: ‘A Doença de Alzheimer (DA) é uma condição neurodegenerativa caracterizada por deterioração de memória e de outras funções cognitivas, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma multiplicidade de alterações comportamentais e psicológicas que mais comprometem a qualidade de vida na velhice. A DA é a principal causa de demência e a causa líder de incapacitação entre as pessoas com mais de 60 anos, gerando altos custos diretos e indiretos1 (B). A prevalência de demência no Brasil é estimada em 390.000 casos em 2000, sendo cerca de 50% destes por DA2 (D)’ (http://diretrizes.amb.org.br/ans/doenca_de_alzheimerprevencao_e_tratamento.pdf). Portanto, não há margem para discussão acerca da alienação mental decorrente de tal doença, mormente quando, como no caso, já demonstrado que o autor não tem condições sequer de gerir os atos de sua própria vida, estando judicialmente reconhecida sua incapacidade em razão do mal que lhe afeta ...”.Colaciono precedente do STJ citado no referido parecer (mutatis mutandis):“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL RECONHECIDA. DIREITO À ISENÇÃO. I - O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe que o alienado mental é isento do imposto de renda. II - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a alienação mental da recorrida, que sofre do Mal de Alzheimer, impõe-se admitir seu direito à isenção do imposto de renda...” (STJ, REsp 800.543/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 16/03/2006)3.1. Tocante aos critérios estabelecidos para os consectários legais: a) no que diz respeito ao indexador de correção monetária, trata-se de questão consolidada pelo STF em sede de repercussão geral, e a sentença disto não se afastou, conforme acima destacado na análise do recurso voluntário; b) tocante aos juros moratórios, tal como decidido pelo Juízo, considerando a natureza tributária dos valores, são devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188/STJ.Ressalte-se, outrossim, a necessidade de se observar a Súmula Vinculante 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).4. Do exposto, voto por:a) conhecer e negar provimento à apelação (majorando os honorários advocatícios em 2% [dois por cento], a ser somado ao percentual que for arbitrado pelo Juízo em liquidação, ressalvando-se o limite máximo permitido na lei processual);b) conhecer do reexame necessário, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e conhecer do reexame necessário, mantendo na íntegra a sentença, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, sem voto, e votaram os Desembargadores Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e Lilian Romero (voto vencido). Curitiba, 31 de julho de 2020.Joscelito Giovani CéJuiz Relator
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