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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003864-96.2017.8.16.0109, DO FORO REGIONAL DE MANDAGUARI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. RELATOR : DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON APELANTE : CPP ENGENHARIA DE OBRAS. APELADO : OFICIAL DO SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MANDAGUARI. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA REGISTRAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGOS 47, I, “B”, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM IMÓVEL DA APELANTE. ATO QUE ONERA O BEM. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO TORNA O ATO GRATUITO. ACORDO ADMINISTRATIVO NÃO SUFICIENTE PARA REGISTRO NA MATRÍCULA. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. CERTIDÃO NEGATIVA APRESENTADA COM VALIDADE EXPIRADA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO VÁLIDA QUE É NECESSÁRIA PARA REGISTRO DA SERVIDÃO. EXIGÊNCIA BASEADA NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003864-96.2017.8.16.0109, do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é apelante CPP Engenharia de Obras e apelado Oficial do Registro de Imóveis de Mandaguari. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003864-96.2017.8.16.0109 2 I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação da sentença prolatada na Suscitação de Dúvida nº 0003864-96.2017.8.16.0109 (mov. 15.1, complementada à mov. 39.1 e mov. 49.1) que julgou procedente a dúvida para ratificar o indeferimento do requerido formulado pela ora apelante. Inconformada, insurge-se CCP Engenharia de Obras (mov. 55.1) argumentando, em suma, que: i) assinou com o Município de Mandaguari acordo em documento público visando estabelecer as bases de uma servidão afetada pelo regime do direito administrativo; ii) celebrado o ato de maneira gratuita, tendo em vista que os danos ao imóvel seriam mitigados e anulados com a benfeitoria, de modo que sequer houve previsão de indenização; iii) o Cartório entendeu pela necessidade de dar publicidade ao ato, razão pela qual houve a lavratura da escritura pública, não aceita para registro por causa do vencimento da certidão negativa de débitos; iv) na data em que celebrado o acordo com a Prefeitura a CND ainda era válida, tendo vencido seu prazo de validade somente em decorrência da requisição de escritura pública pelo apelado; e, v) o Conselho Nacional de Justiça já determinou aos cartórios que se abstenham de exigir a CND em operações notariais, o que deve ser observado. Apesar de intimado, o apelado não apresentou resposta. A D. Procuradoria de Justiça informou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 8.1-TJ). É a síntese do relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003864-96.2017.8.16.0109 3 A sentença atacada manteve a exigência do Registrador para condicionar o registro da escritura pública de constituição de servidão de passagem de emissário de rede de galeria de águas pluviais à apresentação da Certidão Negativa de Débitos Federais. Em resumo, os fundamentos da Magistrada: “O Código Civil, em seu art. 1378, determina que a servidão de passagem, por gravar o prédio serviente, deve ser registrada no Cartório de Registro do Imóveis: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou portestamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Por sua vez, dispõe a Lei sob o nº12.651/2012: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: [...] b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; [...] O interessado pretende ser dispensado da apresentação dessa exigência, afirmando que a servidão de passagem foi por ela outorgada em favor do Município de Mandaguari, incidindo o gravame sobre imóvel de sua propriedade. Nesse sentido, em razão de o ato não representar alienação ou transferência entre as partes, bem como o interesse público envolvido, não haveria necessidade da sua exibição. Sem razão a parte interessada. Não apenas os atos de disposição de imóveis ensejam a apresentação de CND, mas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003864-96.2017.8.16.0109 4 também atos de oneração, a exemplo da instituição de servidão de passagem, usufruto, etc. A lei é clara nesse sentido e a existência de interesse público não afasta a sua exigibilidade. “ Pois bem. Suscitada a dúvida pela agente delegada do Serviço de Registro de Imóveis de Mandaguari em 15/08/2017, tendo em vista o requerimento de registro de instituição de servidão de passagem no imóvel de matrícula nº 16.275 realizado pela ora apelante sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Federais (mov. 1.1 – fls. 01/02). Da análise dos autos tem-se que em 08/03/2017, o Município de Mandaguari e CCP Engenharia de Obras – EIRELI, celebraram acordo administrativo para instituição de servidão administrativa de passagem amigável (mov. 1.1 – fls. 14/17) com o seguinte objeto: “Objeto direto do acordo: (1) declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa de passagem amigável de áreas urbanas pertencentes ao PROPRIETÁRIO; (2) que o PROPRIETÁRIO concorda em ceder a título de gratuito em SERVIDÃO PERPÉTUA ao MUNICÍPIO a fração do imóvel descrito acima; (3) que o PROPRIETÁRIO autoriza a entrada do MUNICÍPIO desde já na posse da área cedida em servidão, podendo realizada ou autorizar que se realizem todos os atos necessários à implantação e manutenção do emissário de águas pluviais. Objeto indireto: desenvolvimento das funções sociais da propriedade, benfeitoria pública e ocupação regular de faixas de terra, a fim garantir o bem-estar dos habitantes do Município de Mandaguari, e de modo especial propiciar local adequado para benfeitoria urbana para servir o bairro Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003864-96.2017.8.16.0109 5 denominado “Vila Vitória” em toda sua extensão, isto é, para captar e dar destinação adequada às águas pluviais de toda a bacia de contribuição desta região do Município. “ Em 28/03/2017, o Prefeito do Município de Mandaguari promulgou o decreto nº 125/2017 (mov. 1.1 – fls. 20/21) declarando a utilidade pública de trecho do imóvel da ora apelante, para instituir servidão administrativa de passagem de área. Ao apresentarem tais documentos para registro da servidão na matrícula do imóvel, o Ofício de Registro de Imóveis negou o pedido e orientou as partes a tornar público o ato, mediante escritura pública. Lavrada, então, a escritura pública de constituição de servidão de passagem de emissário de rede de galeria de águas pluviais em 26/06/2017 (mov. 1.1 – fls. 22/26), a qual teve seu registro negado e originou a presente dúvida. A apelante sustenta que é desnecessária a exigência da certidão negativa de débitos federais, pois celebrou acordo com o Município em um documento público e o ato foi gratuito, já que sequer prevista indenização. Não obstante o alegado, a sentença deve ser mantida. Negado o registro da escritura pública tendo em vista que descumprido o disposto no artigo 47, inciso I, alínea b) da Lei 8.212/90 pela parte interessada: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003864-96.2017.8.16.0109 6 I - da empresa: (...) b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; À época em que requerido o registro da escritura pública, o artigo 522 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR tinha a seguinte redação: Art. 552. A CND que instrui o título apresentado a registro não poderá estar vencida por ocasião da lavratura da escritura pública ou na data da celebração do instrumento particular firmado. De acordo com os documentos juntados aos autos, a apelante apresentou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união válida até 24/05/2017 (mov. 1.1- fl.19). Ocorre que quando lavrada a escritura (26/06/2017) a CND apresentada anteriormente estava com a validade expirada. Não obstante as partes terem formalizado um acordo administrativo anteriormente, somente a escritura poderia ser registrada na matrícula do imóvel, o que inclusive contou com a concordância da ora apelante, posto que optou por lavrar a escritura pública, de modo que a parte deveria ter apresentado a certidão válida no momento da lavratura de tal documento. Em outras palavras, a ora apelante deveria ter apresentado a CND válida no momento da lavratura da escritura pública, o que não ocorreu. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003864-96.2017.8.16.0109 7 Sobre o tema, ensina MÁRCIO GUERRA SERRA1: “A Lei n. 8.212/91, em seu art. 33, estabelece as competências para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias. Estas competências, segundo o referido artigo, ficam divididas entre a própria Previdência Social e a Secretaria da Receita Federal. Desta forma, até recentemente, para que fosse satisfeita a exigência de cumprimento das obrigações previdenciárias, era necessário obter a certidão negativa destes dois órgãos. Todavia, a partir de 1º de setembro de 2005, quando editadas a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 2 e a Instrução Normativa RFB n. 565, foi estabelecida a unificação das certidões negativas, que simplificou a vida do contribuinte, tornando mais ágil a obtenção de prova de regularidade fiscal. Surgindo, então, a certidão negativa conjunta da Previdência Social e da Receita Federal. A regra é a necessidade de exigência da referida certidão negativa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n. 8.212/91, que estabelece que é exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes da empresa tanto na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, quanto na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (atualizado pelo art. 257 do Decreto n. 3.048/99 para R$ 15.904,18) incorporado ao ativo permanente da empresa. Desta forma, a regra é que toda vez que uma empresa promover a alienação ou oneração de um bem imóvel ou de 1 SERRA, Márcio Guerra. Registro de Imóveis I: parte geral / Marcio Guerra Serra, Monete Hipólito Serra. São Paulo. Saraiva, 2013, p. 189. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003864-96.2017.8.16.0109 8 um bem móvel de valor superior ao estabelecido na lei, deverá ela promover a apresentação da referida certidão de regularidade fiscal, a qual deverá ser exigida na prática do ato. “ Este Tribunal, inclusive, já decidiu no sentido de que a certidão apresentada no momento da lavratura da escritura pública deve ser válida: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - SENTENÇA QUE OBSERVOU PROCEDIMENTO CORRETO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - MÉRITO DA APELAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL PARA REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL - PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) - NÃO MERECE ACOLHIMENTO - TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA - NECESSIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1601090-1 - Pato Branco - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 23.08.2017) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EMITIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DOCUMENTO VENCIDO NO MOMENTO DA LAVRATURA DO INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRAR A COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SEM A CERTIDÃO ATUALIZADA - ART. 552 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003864-96.2017.8.16.0109 9 (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1518340-5 - Pato Branco - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 31.08.2016) APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - EXIGÊNCIA REGISTRAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - DOCUMENTO QUE NÃO FOI APRESENTADO QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO INESCAPÁVEL PARA QUE SE PROCEDA O REGISTRO - EXEGESE DO ART. 47 DA LEI Nº 6.015/1973 - APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE AO ATO QUE SE PRETENDE PRATICAR - DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1230313-6 - Cerro Azul - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 15.04.2015) Não há que se falar que o ato foi realizado de maneira gratuita, posto que a servidão onerou o bem diminuindo seu valor comerciável, além disso, conforme a lição transcrita acima: “A regra é a necessidade de exigência da referida certidão negativa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n. 8.212/91 (...)”. Além disso, à época dos fatos a oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari somente cumpriu o disposto no Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal, aplicando o direito existente à época. Alterações posteriores no Código de Normas e demais orientações não podem ser aplicadas ao caso, tendo em vista o princípio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003864-96.2017.8.16.0109 10 tempus regit actum, previsto no artigo 6º da Lei de Introduções ao Código Civil2. Assim, correta a exigência da Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari, devendo ser mantida a sentença. Conclusão: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por CPP Engenharia de Obras. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos exatos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Mario Nini Azzolini e Ruy Muggiati. Curitiba, 01 de agosto de 2018. SIGURD ROBERTO BENGTSSON Relator 2 Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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