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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por AGRIMAQ Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, nos autos da ação de indenização n. 0002292-08.2013.8.16.0025, ajuizada em face de OI S.A. – em recuperação judicial.O Magistrado de origem julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, consubstanciada na interrupção indevida ocorrida entre 10/07/2012 e 14/07/2012, condenando a Ré ao pagamento de lucros cessantes. Por outro lado, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que, tratando-se de pessoa jurídica, não houve demonstração de abalo à sua honra objetiva. Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca[i] (seq. 87).A Autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (seq. 98).Inconformada, a Autora interpôs a apelação, insurgindo-se contra o afastamento dos danos morais, sustentando, em síntese, que a interrupção de serviços essenciais ao desenvolvimento de sua atividade empresarial teria extrapolado o mero inadimplemento contratual, atingindo sua imagem e credibilidade perante clientes e fornecedores. Alegou, ademais, que o dano moral, no caso, seria presumido (in re ipsa), inclusive em se tratando de pessoa jurídica, razão pela qual requereu a reforma da sentença para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais (seq. 103).A Apelada-Ré apresentou contrarrazões, em que refutou todos os argumentos do apelo (seq. 112).Nesta instância, determinou-se o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 954 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à ocorrência de dano moral indenizável e à sua eventual configuração in re ipsa em hipóteses envolvendo serviços de telefonia (seq. 5/TJ).Posteriormente, contudo, o referido Tema foi redimensionado pela Corte Superior para abranger especificamente controvérsias relativas à cobrança indevida decorrente de alteração unilateral de plano de serviços de telefonia fixa, sem solicitação do usuário.Considerando que a matéria discutida nos autos – interrupção indevida dos serviços de telefonia e internet – não se subsome à delimitação conferida ao Tema n. 954/STJ, foi afastado o sobrestamento anteriormente determinado, com o regular prosseguimento do recurso (seq. 16/TJ).É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.3. No mérito, deve ser desprovido.A controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecimento de dano moral em favor de pessoa jurídica em razão da interrupção dos serviços de telefonia e internet.É assente que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a natureza desse dano é distinta daquela experimentada pela pessoa física, pois não se relaciona à esfera íntima ou subjetiva, mas à sua projeção externa, consubstanciada na honra objetiva – isto é, na credibilidade, no bom nome e na reputação perante terceiros.Em hipóteses de falha na prestação do serviço, quando ausente a indevida inscrição do nome da pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito, não se admite a presunção do dano moral (in re ipsa), exigindo-se a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial alegado.Nesse sentido, “é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor” (STJ, REsp n. 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019).Dessa forma, não procede a alegação de que o dano moral, no caso, seria presumido. Embora reconhecida a falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, consubstanciada na interrupção indevida, a Apelante não comprovou qualquer repercussão concreta do fato sobre sua honra objetiva.As razões recursais se limitaram a alegações genéricas de prejuízo à imagem e à credibilidade perante clientes e fornecedores, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de evidenciar efetivo abalo. Ora, a mera alegação de que terceiros não conseguiram contatar a empresa não se presta, por si só, a demonstrar comprometimento de sua reputação no mercado. Do mesmo modo, a deficiência do serviço, ainda que gere transtornos operacionais e prejuízos econômicos, não autoriza, automaticamente, a configuração de dano moral.Cumpre destacar, ademais, que a própria narrativa inicial indica como único evento de maior repercussão pública da imagem da empresa a conduta adotada por seu sócio, que, diante da insatisfação com a suspensão dos serviços, promoveu bloqueio de via pública com a utilização de maquinário agrícola, fato que ensejou intervenção policial e divulgação em meio de comunicação local. Nesse contexto, eventual repercussão negativa à imagem da empresa não pode ser imputada à Apelada, por decorrer de ato voluntário e autônomo do próprio representante da Autora.Também não prospera a tentativa da Apelante de amparar sua pretensão em dados relativos a reclamações formuladas por terceiros contra a Apelada perante órgãos de defesa do consumidor.Tais elementos não se referem à situação concreta dos autos, tampouco evidenciam qualquer repercussão específica sobre a imagem da própria Apelante. Revelam-se, assim, inadequados para suprir a ausência de prova de dano à sua honra objetiva, pois a eventual existência de registros administrativos envolvendo terceiros não autoriza, por si só, a conclusão de que a falha verificada nestes autos tenha produzido abalo à credibilidade da empresa autora.Não há, portanto, qualquer elemento que evidencie perda de clientela, comprometimento de relações comerciais, descrédito perante o mercado ou exposição pública vexatória diretamente vinculada à conduta da Ré.A hipótese revela inadimplemento contratual com repercussões de natureza patrimonial – já reconhecidas mediante a condenação ao pagamento de lucros cessantes –, sem caracterização de violação à honra objetiva da pessoa jurídica.Em casos análogos, esta Corte já decidiu que a mera interrupção do serviço de telefonia, desacompanhada de prova de dano concreto, não enseja indenização por danos morais:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA FIXA. CANCELAMENTO INDEVIDO DA LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E DE PROVA DO DANO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Guarapuava que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a empresa requerida ao restabelecimento de linha telefônica e ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço ao não realizar a transição de titularidade da linha telefônica e determinou a responsabilização da operadora. A empresa apelante sustenta inexistência de falha capaz de ensejar reparação moral, alegando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão indevida do serviço de telefonia fixa é suficiente para ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos defeitos na prestação dos serviços. Contudo, a configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. Embora a interrupção do serviço telefônico tenha ocorrido de forma irregular, os autos não revelam repercussão relevante na esfera jurídica do autor, tal como perda de clientela, prejuízo mensurável ou exposição pública vexatória. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR é firme no sentido de que o simples descumprimento contratual, desacompanhado de repercussões significativas à dignidade do consumidor, não enseja reparação extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se o restante da sentença. Tese de julgamento: A mera interrupção do serviço de telefonia, desacompanhada de prova de abalo concreto aos direitos da personalidade, configura vício do serviço, mas não enseja, por si só, reparação por danos morais.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014160-76.2024.8.16.0031 – Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2025).Diante desse contexto, não tendo a Autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inviável o reconhecimento do dano moral pretendido.Por conseguinte, a solução conferida à lide impõe a manutenção dos ônus sucumbenciais tal como fixados na sentença.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pelo que acrescento aos honorários da parte Recorrida a quantia correspondente a 2,5% do valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença.4. Ante o exposto, o voto é para negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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