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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010876-87.2006.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Dec 15 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CPC/73. ROMPIMENTO DE POLIDUTO “OLAPA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO OU VANTAGEM DECORRENTE DA TUTELA PLEITEADA. PEDIDOS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADOS OU ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...)Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. (...). na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada, para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor.(...)Entendo que o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente essa condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 133-134.)