Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CPC/73. ROMPIMENTO DE POLIDUTO “OLAPA”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO OU VANTAGEM DECORRENTE DA TUTELA PLEITEADA. PEDIDOS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADOS OU ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...)Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. (...). na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada, para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor.(...)Entendo que o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente essa condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 133-134.)
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010876-87.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.12.2023)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível em Medida Cautelar Inominada proposta por Helena Correa Ribeiro sob a égide do CPC/73.Segundo a autora, o ajuizamento da cautelar foi necessário uma vez que a parte requerida (i) opôs, por duas vezes, embargos de declaração em face das sentenças condenatórias evidenciando o intuito protelatório; (ii) não se manifestou sobre as propostas de acordo apresentadas; (iii) não informou a sociedade, investidores, acionistas e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) da existência de passivo financeiro e ambiental decorrente das condenações, omitindo tais informações em todos os seus balancetes, balanços, relatórios e análises financeiras. Dessa forma, requereu:Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás apresentou contestação arguindo: (i) a ilegitimidade da autora para questionar a regularidade das publicações de balanços e demonstrativos anuais da empresa; (ii) ausência de interesse ante a inexistência de prejuízo processual em curso e inadequação do procedimento tendo em vista que em desacordo com o artigo 475-O do CPC; (iii) há confusão entre os conceitos de provisões e reserva de capital; (iv) não estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.Por sua vez, a sentença recorrida julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, sob seguintes fundamentos: Descontente, Helena Correa Ribeiro recorre a esta Superior Instância aduzindo, em síntese, que: a) é credora da pelada e, portanto, tem interesse no cumprimento de deveres junto à CVM e ao Bacen; b) no Brasil e no exterior a apelada vem sendo investigada por ocultar e mascarar informações importantes; c) é evidente o interesse de agir uma vez que configuradas, no caso, a necessidade (na medida em que é credora), a adequação (pois a medida cautelar é instrumento processual adequado) e a utilidade (patente o proveito da apelada, sociedade e investidores). Assim, requer o provimento do recurso de apelação a fim de que a sentença seja cassada e a Petrobrás S.A. seja compelida a: (i) informar o valor da reserva legal e a reserva de contingência com a finalidade de pagar a indenização judicial e (ii) promover o depósito judicial do valor devido a apelante nos autos nº 543/2003. Intimado a parte apelada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões pleiteou pela manutenção da sentença (seq. 15).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO O presente recurso visa a reforma da sentença que extinguiu a ação cautelar reconhecendo a ausência de interesse processual da autora.Inobstante a argumentação da apelante, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.Embora o direito de agir, caracterizado como a faculdade do cidadão de levar suas pretensões ao Poder Judiciário, seja garantido constitucionalmente, o direito de ação depende da presença de certas condições, dentre elas, o interesse de agir.Luiz Guilherme Marinoni[1], ao discorrer sobre o interesse de agir, cita o célebre processualista Enrico Tulio Liebman, cuja teoria sobre as condições da ação foi adotada pela legislação processual civil pátria: “O interesse de agir, segundo Liebman, é “um interesse processual, secundário, e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. (...) O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando, os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento do pedido fossem si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão (...). Em conclusão, o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito.” Como se percebe, o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade de proteção do interesse substancial e adequação, caracterizada pela aptidão do provimento do pedido satisfazer o direito pleiteado.Nesse sentido, expõe de forma didática Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...)Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. (...). na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada, para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor.(...)Entendo que o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente essa condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor. No caso em concreto, a apelante argumenta que, sendo credora na Ação Indenizatória nº 543/2003, é patente seu interesse em garantir que a empresa cumpra seus deveres legais de informar ao público, aos órgãos fiscalizadores (CVM e Bacen) e ao Mercado de Valores Mobiliários a existência de passivo ambiental. Afirma que é evidente a necessidade do pleito jurisdicional a fim de que a Petrobras esclareça acerca da reserva legal e formação de reserva de contingência, nos termos dos artigos 193 e 195 da Lei 6.404/76. Aduz, que o instrumento processual é adequado para alcançar o proveito jurisdicional pretendido. Por fim, assevera que a utilidade é patente uma vez que também serão beneficiados pelo provimento sociedade, investidores, acionistas, CVM e até mesmo a companhia apelada.Pois bem.Embora se possa cogitar que a apelante detenha o direito de obter a satisfação do direito reconhecido por sentença no julgamento da Ação Indenizatória nº 543/2003, não restou demonstrado que a prestação jurisdicional requerida é capaz de lhe possibilitar situação jurídica mais favorável ou que o procedimento escolhido é o apropriado.A autora/apelante se limitou a fazer alegações genéricas sobre possíveis irregularidades, não demonstrando de que forma eventual descumprimento do dever de informação quanto à reservas ou omissão de dados em balanços e relatórios disponibilizados poderiam impactar diretamente no recebimento do seu crédito.Em outras palavras, mesmo que as informações acerca das reservas e relatórios fossem prestadas pela empresa, não haveria qualquer influência sobre o pagamento do crédito da apelante.Ainda, segundo fez constar o juízo em sentença, “as inúmeras execuções dos julgados que condenaram a requerida pelo dano ocasionado aos pescadores na Baía de Paranaguá, foram e estão sendo devidamente cumpridos pela mesma.” Portanto, além de os pedidos serem inadequados à satisfação do direito da parte, não havia qualquer indício de que a empresa poluidora não cumpriria com a sua obrigação ensejando medida cautelar.Por fim, embora a autora também tenha requerido no bojo da cautelar o depósito em juízo de parte da sentença condenatória nos termos do artigo 475-O do CPC/73, o referido dispositivo tratava, em verdade, do cumprimento provisório de sentença no CPC/73 – cujo procedimento não se confunde com a medida cautelar inominada.Assim, mais uma vez, deve-se reconhecer a ausência de adequação do pedido formulado pela parte autora. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a medida cautelar, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse da parte autora.Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do atual Código de Processo Civil, não há que se falar em majoração dos honorários nos termos do artigo 85, º11 do CPC/15. ConclusãoDiante de todo o exposto, voto o sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Helena Correa Ribeiro, nos termos do voto.
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