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Acórdão
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VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0145874-24.2025.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram como agravante PILTS COLCHOES LTDA. e como agravado BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 32.1, proferida em 17.11.2025, pelo digno Magistrado Doutor Marcos Antonio de Souza Lima, nos Embargos à Execução n.º 0018542-81.2025.8.16.0030, opostos pela Agravante em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0007665-82.2025.8.16,0030, ajuizada por este em face daquele, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] Para aferição da viabilidade da concessão da benesse almejada, mister a atual e cabal demonstração da capacidade econômico-financeira da parte, o que não restou suficientemente demonstrado. A autora, pesar de ser-lhe oportunizada a juntada de documentos, deixou de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Observe-se que as benesses da justiça gratuita são concedidas sob viés do não comprometimento da renda familiar, sendo, portanto, necessária a comprovação da alegação de hipossuficiência referente aos rendimentos dos que encontram-se no seio familiar. Deste modo, não restou demonstrado que a parte autora não tem condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua existência. Assim, indefiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se a autora para regularize o pagamento das respectivas custas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Dil. [...]” (mov. 32.1) Alega a Embargante/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir renda que possa arcar com as custas judiciais sem interferir no sustento de sua família pois, a empresa trata-se de uma sociedade empresarial de pequeno porte (EPP) com capital social quase inexistente. Sendo assim, reter o direito à justiça de uma pessoa nestas condições é salvo melhor juízo, inadmissível, pois cerceia-se o direito da parte que claramente necessita do benefício, por não possuir capacidade econômica. A não concessão da gratuidade compromete o mínimo existencial do autor e agrava ainda mais sua condição financeira [...]” (mov. 1.1, pág. 9); b) “[...] apresentou declaração de hipossuficiência conforme autoriza o art. 99, §3º, do CPC. Entretanto, sem qualquer determinação judicial de intimação pessoal para complementação de documentos ou manifestação sobre eventual dúvida quanto à veracidade da declaração, o pedido foi liminarmente indeferido, configurando evidente cerceamento de defesa. [...]” (mov. 1.1, págs. 13/14); c) “[...] fundamental que o Juízo se utilize dos meios que a tecnologia processual dispõe para realizar uma investigação precisa e célere sobre a real situação patrimonial da Agravante. A inércia do Juízo em face de um requerimento de pesquisa por sistemas eletrônicos oficiais fere o princípio da cooperação processual e do aproveitamento máximo dos atos judiciais (...) Considerando que a Agravante alega não possuir recursos, e que o Juízo possui a legítima dúvida (art. 99, § 2º, do CPC), a solução processual mais razoável, eficiente e menos onerosa para a parte (que já demonstrou dificuldades em fornecer a prova por meios próprios) é a determinação do uso do SISBAJUD e RENAJUD. [...]” (mov. 1.1, págs. 16/17). Ao final, requer: “[...] a) Que o presente Agravo de Instrumento seja devidamente recebido e processado, nos termos dos artigos 994, II, e 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil; b) Que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final; c) Subsidiariamente, caso não concedido o efeito suspensivo, que seja deferida a tutela recursal antecipada, a fim de evitar danos grave ou de difícil reparação; d) Que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, reconhecendo-se a hipossuficiência financeira do Agravante, conforme comprovado nos autos, sem exigência de preparo recursal, sob pena de cerceamento de defesa; e) Que seja reconhecida a nulidade da decisão que indeferiu a gratuidade, uma vez que não foi observada a regra do art. 99, §2º, do CPC, que exige prévia intimação pessoal da parte para comprovação da hipossuficiência; f) Que o Egrégio Tribunal determine ao juízo de origem que proceda à reanálise do pedido de gratuidade, observando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; g) Que seja determinado o uso dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a investigação da real condição patrimonial e financeira do Agravante, caso persista dúvida sobre sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; h) Que o presente Agravo de Instrumento seja integralmente provido, reformando-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo-se o benefício integralmente ao Agravante; [...]” (mov. 1.1, págs. 18/19). Por meio do despacho por mim proferido no mov. 8.1 (do AI), determinou-se a intimação da Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que a Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade indeferido na origem (mov. 32.1, da demanda originária) e reiterado em grau recursal (mov. 1.1, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, da análise recursal, vê-se que, embora a Agravante tenha solicitado a concessão da benesse, não colacionou qualquer documento que elucidasse a sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 3/8/2020.) – destaquei. 2. Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções; b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) exercício 2024 ou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da requerente, referente aos últimos 6 (seis) meses, caso esteja atualmente enquadrada no Simples Nacional; e c) Certidões atualizadas que atestem eventuais pendências fiscais, bem como demais documentos que a Apelante reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.1). 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. [...]” (mov. 8.1, do AI – destaques no original). E, a despeito de regularmente intimada (mov. 11.0, do AI), a Agravante apresentou a petição de mov. 17.1 sem apresentar documentação complementar. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 19.1 (do AI), o recurso restou conhecido, em parte, e, na parte conhecível, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. A Agravada ofertou resposta no mov. 24.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 19.1 (do AI), o recurso restou conhecido apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido “[...] Que seja determinado o uso dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a investigação da real condição patrimonial e financeira do Agravante, caso persista dúvida sobre sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 18), em razão da preclusão, uma vez que essa matéria restou indeferida na r. decisão de mov. 26.1 (dos Embargos), que restou irrecorrida. [...]” (mov. 19.1, págs. 63/64, do AI – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que ela restou preclusa nesse ponto. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso no tocante as demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, todavia, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 19.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Preliminarmente, alega a Agravante, a necessidade de intimação pessoal para apresentação dos documentos referentes à hipossuficiência, sob pena de nulidade da decisão. Todavia, a priori, não haveria justificativa para que a intimação fosse pessoal, haja vista que a parte estaria regularmente representada por advogado, e, a intimação pessoal, estaria reservada apenas para casos expressos em lei, por se tratar de atos personalíssimos à parte, o que não seria o caso. De fato, o art. 99, §2°, do CPC, dispõe apenas que “[...] O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]”. Assim, não se verificaria, prima facie, a necessidade de intimação pessoal da parte. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a Agravante alegou hipossuficiência financeira, mas não apresentou a documentação solicitada pelo juízo para comprovar sua situação econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a ausência de documentos que comprovem sua situação econômica, bem como se há necessidade de intimação pessoal para a juntada desses documentos.III. Razões de decidir3. A Agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, mesmo após intimação do Juízo.4. A presunção de hipossuficiência foi afastada por elementos nos autos que indicam a possibilidade de arcar com as custas processuais. Não há, no caso, necessidade de intimação pessoal da parte para a juntada de documentos ou elementos aptos a comprovar a efetiva hipossuficiência financeira. 5. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido devido à ausência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem comprometer o sustento.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoa natural depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação, especialmente quando há indícios de renda ou omissão de documentos que comprovem a real situação econômica da parte._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0031181-27.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 09.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0045592-75.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 22.08.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0098226-48.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 14.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0044645-21.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 07.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0048390-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 27.06.2025.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0118799-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.02.2026) – destaquei. Portanto, nesta análise prefacial, não haveria falar na apontada nulidade. E, no que refere à concessão da benesse, conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[3], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Outrossim, a benesse pode ser deferida à pessoa jurídica, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n.º 481, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ora, verifica-se que a Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1, dos Embargos) e, após ser instada na origem para comprovar a incapacidade financeira (mov. 8.1, dos Embargos), deixou de juntar qualquer demonstração de hipossuficiência, peticionando, tão somente, pela “[...] expedição de ordem judicial para a realização de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD [...]” (mov. 23.1, dos Embargos), requerimento que restou indeferido (mov. 26.1), deixando a Agravante transcorrer o prazo in albis (mov. 29.1, dos Embargos), sobrevindo, então, a r. decisão recorrida (mov. 32.1, dos Embargos). E, embora também intimada nesta instância recursal, para apresentar documentação necessária e relevante para comprovação do direito à benesse pleiteada, a Recorrente deixou de atender a essa determinação, não tendo juntado qualquer documento a esse respeito. Outrossim, conforme é cediço, referidos documentos cuja exibição foi determinada no mov. 8.1 (do AI), poderiam indicar, principalmente, a atual situação financeira da pessoa jurídica, cuja ausência, portanto, infirma a alegação de hipossuficiência financeira, sendo possível concluir, assim, que a mera alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais não basta a essa comprovação. Ora, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) – destaquei e suprimi. Assim, prima facie, não se revelaria possível a concessão do benefício almejado à Agravante que se trata de pessoa jurídica, porquanto não estaria comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA É RESERVADA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (CF, ART. 5º, LXXIII). 2. A MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, FORMULADA UNILATERALMENTE, NÃO TRAZ CONSIGO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE, ADMITINDO, PORTANTO, PROVA EM CONTRÁRIO. 3. DEVE SER INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO OS ELEMENTOS FÁTICO/PROBATÓRIOS INDICAREM QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 4. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS, É IMPERATIVA A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA QUE INVIABILIZE À PARTE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004270-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.04.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE DENEGARA GRATUIDADE PROCESSUAL, À PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENUNCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A TAL OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. EMPRESA DEVE COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, POR DOCUMENTOS IDÔNEOS A TAL. SÚMULA N. 481, DO STJ. PESSOA JURÍDICA QUE, A DESPEITO DE SUAS ALEGAÇÕES, DEIXARA DE DEMONSTRAR A SUA REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026373-47.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.07.2023) – destaquei e suprimi. Portanto, os elementos até agora colacionados ao processo, por si e de início, não seriam capazes de demonstrar a alegada impossibilidade em suportar os custos do processo, inclusive, porque, conforme é cediço, tratando-se de cognição sumária, a probabilidade do direito deve ser aferível de plano, sem necessidade de maiores digressões probatórias. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto: a) não conheço do agravo de instrumento no tocante ao pedido “[...] Que seja determinado o uso dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a investigação da real condição patrimonial e financeira do Agravante, caso persista dúvida sobre sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 18), em razão da preclusão; e b) na parte conhecível, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. [...]” (mov. 19.1, págs. 52/56 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido. Como corolário, tendo sido denegado o benefício pelo Colegiado, impõe-se à parte agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º[4]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[5], aplicável ao caso por analogia.
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