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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022232-75.2016.8.16.0017 DA 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ APELANTE 01: André Luiz Ruzzon e Outro APELANTE 02: Banco do Brasil S/A APELADOS: Os mesmos. RELATOR: Fábio André Santos Muniz em Substituição ao Desembargador Hayton Lee Swain Filho. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RENEGOCIAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS – SÚMULA 286 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTORES. INTANGIBILIDADE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA –POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE EM HAVENDO EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 93 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022232-75.2016.8.16.0017, em que são apelantes Banco do Brasil S/A, André Luiz Ruzzon e Outro e apelados os mesmos. 2 I. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, em face da r. sentença de mov. 83, que julgou parcialmente procedente a demanda revisional acerca da cédula de crédito bancário nº 351.211.239, instrumento que serviu para renegociação das cédulas rurais pignoratícias nº 40/03641-3 e 40/02537-3, ajuizada por Luiz Ambrozio Ruzzon e Outro. Ao responder o recurso os Autores apelaram adesivamente. O juízo a quo entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como, inverteu o ônus da prova. Em sede de preliminar, afastou a arguição de ausência de interesse de agir do autor, suscitada pelo banco. No mérito, permitiu a revisão do pacto, inclusive com a possibilidade de se revistar os contratos pretéritos, em observância à súmula 286 do STJ. Quanto aos juros remuneratórios afastou a pretensão de limitação e também considerou válida a capitalização de juros, na modalidade mensal, à exceção da cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/02537-3, ante a ausência de previsão expressa. No tocante à comissão de permanência, entendeu pela sua inaplicabilidade quanto às cédulas de crédito pignoratícias, todavia, permitida a cláusula de sua incidência na cédula de crédito bancário. Em análise dos autos, verificou que não houve sua efetiva cobrança cumulada com outros encargos, afastando qualquer nulidade da mesma. Constatou-se também que os juros moratórios foram cobrados em conformidade com o Decreto-Lei nº 167/67, à taxa de 1% ao ano. A multa contratual estipulada em 2% também foi considerada adequada aos ditames legais, em especial ao art. 52, § 1º, do CDC. 3 Por sua vez, a hipótese de descaracterização da mora também foi derrocada. Por último, determinou a ilegalidade da capitalização de juros na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/02537-3, bem como a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência nas Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias nº 40/02537-3 e nº 40/03641-3, condenando a parte autora e o réu em honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores, a ser rateada na proporção de 40% para o Réu e 60% para os Autores. Irresignado com a sentença, o banco apelou (mov. 90). Em suas razões, em breve escorço, pleitearam a manutenção dos contratos, justificando sua intangibilidade no princípio da pacta sunt servanda. O reestabelecimento da capitalização mensal de juros na cédula de crédito rural nº 40/02537-3 e a redistribuição do ônus sucumbencial. Instados a responderem o recurso do banco, os autores colacionaram suas contrarrazões e apelaram adesivamente, pugnando, em síntese, pela revisão dos contratos pretéritos e sua adequação à legislação específica da cédula de crédito rural, por se tratar de renegociação de cédula rural. Ato contínuo, defenderam que na cédula rural a capitalização deve respeitar o interregno mínimo mensal, a despeito do consignado em sentença. Alegaram a inexistência de pacto sobre capitalização nos contratos e a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial. Os recursos com suas respectivas contrarrazões foram recebidos. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. 4 II. DO VOTO E DOS SEUS FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade dos recursos. Apelação 2 – Banco do Brasil S/A Conheço do recurso do banco, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 a 1.014 do CPC/2015, sendo tempestivo, inexistindo qualquer irregularidade quanto à representação e o preparo. Apelação 1 – André Luiz Ruzzon E Outro Conheço do recurso dos autores, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 a 1.014 do CPC/2015, sendo tempestivo e inexistindo qualquer irregularidade quanto à representação. No tocante ao preparo verifica-se pedido de justiça gratuita dos recorrentes. O pleito dos apelantes referente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser deferido. O artigo 98, do Código de Processo Civil, é expresso ao estabelecer que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 3º do artigo 99 traz os efeitos dessa declaração: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5 Para a concessão do benefício, pois, basta que o interessado afirme que não tem condições de arcar com as respectivas custas, incumbindo à parte contrária o ônus de provar a condição financeira do interessado. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje 1º.2.2012. 2. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 395.857/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014). 2. Da Relativização do Pacta Sunt Servanda Alega o banco que tendo sido o contrato anuído e devidamente assinado pela parte adversa, tal ato se consubstancia em intangível, obstando que o próprio poder judiciário intervenha na relação, ainda que presentes abusividades, pois o contrato faz lei entre as partes e o princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado. Todavia, em que pese seus argumentos, a pretensão não merece prosperar. 6 É cediço na Jurisprudência e doutrina pátria a possibilidade de revisão contratual e a consequente mitigação do princípio da pacta sunt servanda. Trata-se de direito do consumidor a revisão de cláusulas contratuais abusivas, previsto no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o Código Civil traz como requisitos obrigatórios das relações contratuais: a observância dos princípios da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Não se sustentando a escusa de que o contrato é intangível se anuído de livre vontade, fazendo lei entre as partes. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. Tendo a Corte de origem concluído que o descumprimento contratual decorreria de culpa exclusiva da construtora, eventual conclusão no sentido de afastar a sua responsabilidade esbarraria no óbice dos Enunciados n. 5 e 7/STJ. 3. Formada a convicção de que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da recorrente, a restituição das parcelas pagas pela promissária compradora deve se dar de forma integral, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência do dano moral demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático- probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado n. 7 deste Tribunal Superior. 5. 7 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1214641 / AM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0309640-5 – Relator - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – órgão julgador – 3ª turma – data do julgamento: 13/03/2018 – data da publicação DJE 26/03/2018). Está pacificado pela Súmula 297 do STJ que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que a ampla análise constitui direito básico inserido no art. 6º, V, da Lei consumerista, que com sua vigência passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, possibilitando modificação ou revisão dos contratos, pois não se pode convalidar o nulo (TJPR. Acórdão 31104. Rel. Hamilton Mussi Correa. DJ. 16/07/2012). Nesta toada, extrai-se o brilhante ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem do artigo 422, do Código Civil: “A base objetiva do negócio compreende os condicionalismos naturalmente pressupostos pelas partes, sem disso terem consciência como a manutenção da legislação ou do sistema econômico. ’ [...]. A base objetiva é o complexo de circunstâncias externas ao negócio, cuja persistência deve ser razoavelmente pressuposta para que se mantenha o escopo do contrato. [...]”.1 Desta maneira, existindo abusividades no pacto, tem-se como plenamente possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda, sem que isso implique violação do princípio da boa-fé objetiva. Consoante outros casos semelhantes julgados por esta Câmara: 1 Código Civil Comentado, 2ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, p.349. 8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO). 1) REVISÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ?PACTA SUNT SERVANDA?. 2) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUDICIÁRIO. 4) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. 5) HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO 01 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 (CORRENTISTA). 1) IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECONHECIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGRA LEGAL. ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Relator: Shiroshi Yendo, Processo: 0049531-75.2012.8.16.0014, Data Publicação: 01/03/2018, Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível, Data Julgamento: 22/02/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, §2º, CPC. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO QUE INCIDE EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO DE BENS. 2. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA AO ART. 1010, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA TAXA PRATICADA. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 6. TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE 9 DO CONTRATO. 8. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não se aplica a regra prevista no §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil aos contratos de conta corrente. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. A apelação cível cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecida, por inobservância do artigo 1010, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Não demonstrada a abusividade, mantém-se a taxa praticada. 5. Embora não seja possível a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos da mora, não há razão para determinar a sua restituição quando sequer ficou demonstrada a sua cobrança. 6. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários". (TJPR. 0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009). 7. Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.(Relator: Jucimar Novochadlo - Processo: 0029665-26.2013.8.16.0021- Data Publicação: 08/02/2018 - Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível - Data Julgamento: 07/02/2018). Portanto, a irresignação do banco quanto à violação do pacta sunt servanda não merece prosperar. 3. Da Possibilidade de Revisão dos Contratos Pretéritos 10 No presente processo, trata-se de Cédula de Crédito Bancário nº 351.211.239, que tem como substrato a renegociação das Cédulas Rurais Pignoratícias Nºs: 40/03641-3 e 40/02537-3. Pois bem, a casa bancária aduz a impossibilidade de se aferir eventuais nulidades nos pactos anteriores. Já o autor pretende a revisão das cédulas rurais que originaram a cédula de crédito bancário. Como veremos a seguir, razão assiste ao pleito do autor. A questão já resta superada com a edição da Súmula Nº 286 do Superior Tribunal de Justiça “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”. A jurisprudência desta Câmara também, em consonância ao STJ, aponta no sentido da possibilidade da aludida revisão, desde que as alegações não se configurem genéricas. De acordo com a jurisprudência desta Câmara: . APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTA CORRENTE. 1. REVISÃODOSCONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. A NÁLISE DAS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE IMPUGNADAS. 2.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTA CORRENTE. PRÁTICA DEMONSTRADA NA PERÍCIA DE FORMA GENÉRICA.AFASTAMENTO DO EXPURGO. CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À PROVA PERICIAL. (ART. 479 DO NCPC). APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. 3.JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS 4. 11 TAXAS E TARIFAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 5.SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. É possível revisar os contratos anteriores, nos termos da Súmula nº. 286 do STJ - "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades doscontratos anteriores." Todavia, a revisão dos contratos, ficam limitadas às cláusulas especificamente impugnadas, tendo em vista a incidência da Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas.2. É de ser afastado o expurgo da capitalização mensal de juros no contrato de conta corrente, quando verificada em prova pericial genérica e inconclusiva. O convencimento do juízo não fica adstrito à prova pericial, podendo se valer dos demais elementos de prova existentes no processo.3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa 2de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.4. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários". (TJPR. 0551678-7.15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior.26/05/2009).5. A reforma da sentença enseja a inversão do ônus da sucumbência.Apelação Cível, provida. (Relator: Jucimar Novochadlo -Processo: 1605293-8 - Acórdão: 60429 - Data Publicação: 30/03/2017 -Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível -Data Julgamento: 22/03/2017). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.JULGAMENTO "CITRA PETITA". INOCORRÊNCIA.RENEGOCIAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. REVISÃODOS CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.J UROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS E TARIFAS.AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.1. Não há se falar em julgamento "citra petita", se verificada a correlação entre os pedidos formulados nos embargos do devedor e a sentença proferida, em observância ao disposto no art. 458, III do CPC/1973 (art. 489, III do CPC/15).2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" 12 (súmula 286 do STJ).3. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estes devem ser mantidos conforme praticados.4. Não é cabível o expurgo da capitalização diária ou mensal de juros nas contas correntes formulado com amparo em alegações genéricas, desprovidas de efetivo apontamento de indícios acerca das supostas ilegalidades, porquanto não é dado ao juiz decidir sobre questões em tese.5. É de rigor que as discordâncias quanto às taxas, tarifas bancárias e lançamentos realizados nas contas correntes sejam apontados com precisão e especificados, sendo imprescindível que a alegação dos correntistas se sustente na irregularidade do débito - de modo a torná-lo indevido - seja por descumprimento das normas do Banco 2Central, seja porque o respectivo serviço não tenha sido prestado, ou mesmo que o débito não se refira aos correntistas.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (Relator: Hayton Lee Swain Filho -Processo: 1591249-9 -Acórdão: 58887- Data Publicação: 08/12/2016 - Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível -Data Julgamento: 23/11/2016). Ao exame dos recursos, percebe-se o nítido inconformismo quanto ao encargo de capitalização de juros. Sendo assim, a revisão dos pactos anteriores no que concerne à regularidade do encargo supracitado é possível. 4. Da Capitalização de Juros nas Cédulas Rurais Os Contratantes alegam a ilegalidade da capitalização de juros nas cédulas rurais pignoratícias, que deveria se dar na modalidade semestral tão somente, conforme dispõe o art. 5°, do DL 167/67. Por último, ponderam pela sua impossibilidade de cobrança ante a ausência de pactuação. O Banco/Réu, por sua vez sustenta a possibilidade da capitalização de juros, sobretudo diante do contido na Medida Provisória nº 2.170- 36/2001 e da existência de previsão contratual nesse sentido. 13 Como adiante será visto, o inconformismo da parte autora não se sustenta. A capitalização de juros, também chamada anatocismo ou capitalização composta, nos contratos de cédula rural é possível, desde que pactuada, permissão que decorre do artigo 5º do Decreto Lei 167/67 e encontra amparo na Súmula 93 do STJ, que tem o seguinte enunciado: "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP 1.333.977/MT, de relatoria da Ilma. Ministra Isabel Galloti, admitiu a possibilidade de incidência de capitalização mensal nos contratos de cédula de crédito rural, desde que haja expressa contratação, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 14 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral ". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.977 - MT (2012/0144138-8) - RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTT). Julgados anteriores desta Câmara afirmam a possibilidade de capitalização de juros mensais nas cédulas rurais, desde que devidamente pactuado, observe-se: Embargos do devedor. Execução de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária e Contrato de Empréstimo. Título executivo extrajudicial por força de lei. Art. 14, DL 167/67 e art. 585, VIII, CPC/1973. Demonstrativo de débito suficiente a comprovar a evolução da dívida, com encargos e índices aplicados. Liquidez, certeza e exigibilidade. Atendimento ao art. 586, CPC/1973.Limitação dos juros remuneratórios. Pactuação superior ao limite legal de 12 % ao ano. Capitalização mensal de juros. Pactuação.Possibilidade de cobrança. Redistribuição da sucumbência.Aplicação do art. 86 do CPC/2015.Apelação provida em parte. (Relator: Hamilton Mussi Correa - Processo: 1693434-8 Acórdão: 63154-Fonte: DJ: 2088 - Data Publicação: 10/08/2017 - Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível - Data Julgamento: 02/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.1.QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM VIRTUDE DE SEGURO DE VIDA. INOCORRÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 12 % AO ANO. 3.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 4. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. EXEGESE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 167/67. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. DECRETO- LEI 167/67.1. Inexistindo no conjunto probatório dos autos elementos capazes de demonstrar a contratação de seguro, cuja finalidade seria a quitação da cédula de crédito rural na hipótese de morte do contratante, impõe-se a improcedência da pretensão declaratória de inexistência de debito.2. Para que as taxas de juros 15 sejam fixadas acima do patamar de 12% ao ano na cédula de crédito rural, deve haver expressa autorização do Conselho Monetário Nacional nesse sentido. No caso, os juros remuneratórios foram pactuados em percentuais inferiores ao patamar legal.3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros.4. Os juros de mora são devidos, no percentual de 1% ao ano, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67.5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a comissão de permanência não se aplica aos contratos de cédula rural, tendo em vista o Decreto- Lei 167/67 prever regramento próprio para as situações de inadimplência. Apelação cível parcialmente provida. (Relator: Jucimar Novochadlo -Processo: 1703083-6 -Acórdão: 63223 - Fonte: DJ: 2088 - Data Publicação: 10/08/2017 - Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível -Data Julgamento: 02/08/2017) Resta saber se as Cédulas Rurais Pignoratícias contemplam capitalização de juros. Ao exame da cédula rural pignoratícia nº 40/02537-3, não é possível visualizar a pactuação expressa do referido encargo, devendo permanecer incólume a sentença que acertadamente afastou sua aplicação. No que tange à cédula rural pignoratícia nº 40/03641-3, na sua segunda página, no capítulo encargos financeiros podemos verificar o expresso ajuste do encargo “ (...) debitados e capitalizados mensalmente (...)”. Diante desta constatação, revela-se correta decisão de 1ª instância ao considerar válida a aplicação deste encargo na referida cédula, não merecendo nenhum reparo a decisão de primeiro grau. Destarte, nenhuma modificação quanto à capitalização de juros deve ser realizada no pronunciamento judicial a quo. 5. Da Comissão de Permanência 16 Insurgem-se os autores, em seu apelo, acerca da declaração de nulidade da comissão de permanência nas cédulas de crédito rural. Em se tratando de cédula rural, de fato, o parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 71, ambos do Decreto-Lei 167/67, preveem apenas a cobrança de juros remuneratórios, acrescidos de 1% a.a. de juros moratórios e multa, não havendo previsão para a cobrança de comissão de permanência. Essa é a tese consolidada do STJ: “(...) a comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio.” (REsp. 1.326.411, j. 05/02/2013, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) Esta Câmara, alinhada ao entendimento dos Tribunais Superiores, decidiu em casos análogos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. FRUSTRAÇÃODESAFRA.CAPITALIZAÇÃOMENSAL DE JUROS .COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. "Em não se tratando de crédito rural, não há que se falar em prorrogação do vencimento da dívida. Ad argumentandum tantum, ainda que, no caso, se tratasse de crédito rural, não seria possível acatar o pedido de prorrogação por falta de pedido administrativo neste sentido" (18ª Câmara Cível, AC 917.960- 0, Des. Renato Lopes de Paiva, j. 24/10/2012, DJe 07/12/2012).2. Existindo expressa estipulação contratual, é possível a capitalização mensalde juros em cédula rural.3. "(...) a comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio." (REsp. 1.326.411, j. 05/02/2013, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Relator: Hayton Lee Swain Filho, Processo: 1656316-5, Acórdão: 61487, Fonte: DJ: 2030,Data Publicação: 18/05/2017, Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível, Data Julgamento: 10/05/2017). 17 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL.ILEGALIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.REDISTRIBUIÇÃO.1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários constitui direito básico inserido no art. 6º, V, do Código do Consumidor, que, com sua vigência, passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, não implicando em ofensa ao princípio ‘pacta sunt servanda’" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1317483-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 11.02.2015).2. É vedada a cobrança de comissão de permanência em cédula rural, ainda que expressamente contratada.3. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota 2verificadas na demanda.4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Relator: Luiz Carlos Gabardo- Processo: 1578722-5 -Acórdão: 59145-Fonte: DJ: 1955 Data Publicação: 24/01/2017 -Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data Julgamento: 14/12/2016). Ocorre que o encargo já foi afastado na r. sentença, carecendo o pedido dos Autores de interesse recursal. 6. Do Ônus Sucumbencial Tendo em vista que não houve a alteração da sentença, sendo ambos os recursos desprovidos, não há que se falar em alteração do panorama sucumbencial. 7. Conclusão. Assim, irretocável a sentença apelada, devendo permanecer incólume. 18 Voto em conhecer e negar provimento aos apelos, majorando a verba honorária para 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos da sentença, mantendo a distribuição da porcentagem do ônus sucumbencial, com fundamento no artigo 85, §11º do Novo CPC. III. Pelo exposto, acordam os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, com voto, e dele participou, além deste Relator, o Desembargador SHIROSHI YENDO. Curitiba, 16 de maio de 2018. Fábio André Santos Muniz Relator
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