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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010663-14.2016.8.16.0038 Apelação Cível n° 0010663-14.2016.8.16.0038 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Fazenda Rio Grande Apelante(s): SILVIA ADÃO FERRY Apelado(s): CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE - PR Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE INTERESSADA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 250 DA LEI 6.015/73 NÃO PREENCHIDAS. REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA COMPRADORA QUE É INSUFICIENTE. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA QUE SE LIMITA A ANALISAR OS REQUISITOS FORMAIS DA EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. COMPRADOR QUE DEVE BUSCAR A TUTELA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, COM A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de cancelamento de averbação de indisponibilidade de bens deve obedecer ao disposto na Lei 6.015/73, sendo correta a exigência do registrador. 2. Não apresentados pela compradora os documentos que possibilitam o cancelamento da averbação pelo oficial, a sentença deve ser mantida, sendo ressalvado o direito da parte interessada buscar a tutela judicial através do procedimento cabível e com participação de todos os interessados. 3. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010663-14.2016.8.16.0038, do Foro Regional de I. Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Silvia Adão Ferry e Cartório de Registro de Imóveis de Fazendaapelante apelado Rio Grande. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível, oriundo da Suscitação de Dúvida nº 0010663-14.2016.8.16.0038, cuja decisão (mov. 59.1) julgou como correta a exigência do Agente Delegado. Inconformada, insurge-se Silvia Adão Ferry (mov. 68.1) argumentando, em suma, que: comprovou ter registradoi) a escritura na matrícula do imóvel antes do ofício circular da Corregedoria Geral de Justiça ter declarado a indisponibilidade dos bens do vendedor, a escritura pública de compra e venda é um ato jurídico perfeito eii) acabado, não devendo ser maculada por ato posterior, e, adquiriu o imóvel de boa-fé e não participou doiii) procedimento que declarou a indisponibilidade de bens do vendedor. A D. Procuradoria de Justiça informou a desnecessidade de intervenção (mov. 8.1-TJ). Resposta apresentada à mov. 14.1-TJ. É a síntese do relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a recorrente que a dúvida suscitada seja julgada improcedente e, consequentemente, seja determinado o cancelamento da indisponibilidade existente na matrícula do imóvel. Inicialmente o imóvel era registrado sob a matrícula nº 9.265 do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (mov. 1.3 – fls. 03/04). A partir de dezembro de 1987, referida matrícula foi extinta e o imóvel passou a integrar o Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, com matrícula nº 52.192 (mov. 1.3 – fls. 01/02). Em 07/11/2016 a ora apelante encaminhou para o Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande um pedido de cancelamento de averbação de indisponibilidade averbado na matrícula nº 52.192, por entender que a indisponibilidade é extemporânea e ilegal (mov. 1.1 – fls. 03/04). O oficial, através de diligência registral, requisitou que a interessada apresentasse documento hábil que evidencie a possibilidade de cancelamento (mov. 1.2 – fl. 03). Como a parte interessada não apresentou os documentos exigidos e reiterou o pedido de cancelamento, o oficial suscitou a presente dúvida. Dispõem os artigos 246 a 259 da Lei 6.015/73 acerca da averbação e cancelamento dos atos do registro, sendo prevista pelo artigo 247 a possibilidade de averbação da declaração indisponibilidade de bens na matrícula, enquanto os artigos 249 e 250 dispõem acerca do cancelamento: Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei. Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro. Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. Acerca da averbação de indisponibilidade de bens na matrícula, ensina WALTER CENEVIVA :[1] “654. Averbação da indisponibilidade – Não há razão aparente para a repetição: a norma enunciada está compreendida no art. 246. A é forma especial de inalienabilidadeindisponibilidade e de impenhorabilidade e, após a instauração do regime legal e de separação parcial de bens, de incomunicabilidade. Nos anos posteriores a 1964 foram comuns os casos de indisponibilidade comunicados aos oficiais de imóveis, e por estes registrados, mediante correspondência dos presidentes de comissões de investigações, com anotação de absoluta confidencialidade. Dada a situação excepcional de que se revestiam tais comunicações, eram cumpridas, embora desajustadas da legislação específica do registro imobiliário. A solução, compreensível em período dito revolucionário, não é ajustada às garantias que o direito atribui a todos os cidadãos. Havendo registro precedente ao da Lei n. 6.015 a averbação será à margem de transcrição ou inscrição anterior. Decreto de indisponibilidade posterior à Lei n. 6.015 será precedido da matrícula, quando relacionado com a aquisição de direitos lançada, antes de 1.º de janeiro de 1976, em outro livro que não o de n. 3. Na medida cautelar fiscal há dois momentos distintos na produção de efeitos da indisponibilidade determinada pelo magistrado: a) quanto ao atingido, é imediata; b) em relação aos terceiros, opera a partir do respectivo assentamento imobiliário, cumprindo mandado judicial, recebido do cartório da situação do imóvel. A averbação do cancelamento da indisponibilidade ocorrer em cumprimento a novo mandado judicial ou a requerimento do interessado, instruído com certidão do trânsito em julgado da decisão que revogou a medida.“ (Destaquei) O objeto da presente dúvida é analisar se a exigência do oficial está em conformidade com a lei, tendo em vista o caráter administrativo do procedimento. Em análise do conteúdo probatório, denota-se que a exigência está correta, tendo em vista que a parte interessada não apresentou qualquer documento que evidencie a possibilidade de cancelamento da averbação. Ressalto que o simples fato da promessa de venda do imóvel ter sido celebrada antes da averbação de indisponibilidade na matrícula não é suficiente para determinar o seu cancelamento. As hipóteses previstas no artigo 250 não foram cumpridas, já que inexiste notícia de decisão transitada em julgado determinando o cancelamento, além de que o requerimento foi realizado somente pela compradora e desprovida de qualquer documento hábil. Além disso, é necessário destacar que o Banco Central do Brasil, quem determinou a indisponibilidade dos bens, sequer foi notificado acerca da pretensão de cancelamento formulada pela ora apelante. Deve a ora apelante, caso ainda tenha interesse no cancelamento da averbação de indisponibilidade, buscar a tutela específica perante o juízo competente, tendo em vista que à Vara de Registros Públicos compete somente analisar o cumprimento dos requisitos formais. Ressalto, por fim, que o precedente citado na petição de mov. 17.1-TJ não se trata do mesmo caso que o presente, haja vista que diz respeito a outro imóvel adquirido pela apelante, sendo que o entendimento exposto em decisão anterior não vincula a presente decisão. Assim, não apresentado pela parte interessada qualquer documento que evidencie a possibilidade de cancelamento da referida averbação, a sentença deve ser mantida. Conclusão: Diante do exposto, voto pelo interposto por Silvio Adão Ferry.conhecimento e desprovimento do recurso III.DISPOSITIVO [1] CENEVIVA, Walter. . 15 ed. atual. até 1º de outubro de 2002.Lei dos Registros Públicos comentada São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 496/497. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de SILVIA ADÃO FERRY. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini e Desembargador Ruy Muggiati. 20 de março de 2019 Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Juiz (a) relator (a)
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