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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010663-14.2016.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Thu Mar 21 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2019

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE INTERESSADA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 250 DA LEI 6.015/73 NÃO PREENCHIDAS. REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA COMPRADORA QUE É INSUFICIENTE. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA QUE SE LIMITA A ANALISAR OS REQUISITOS FORMAIS DA EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. COMPRADOR QUE DEVE BUSCAR A TUTELA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, COM A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de cancelamento de averbação de indisponibilidade de bens deve obedecer ao disposto na Lei 6.015/73, sendo correta a exigência do registrador. 2. Não apresentados pela compradora os documentos que possibilitam o cancelamento da averbação pelo oficial, a sentença deve ser mantida, sendo ressalvado o direito da parte interessada buscar a tutela judicial através do procedimento cabível e com participação de todos os interessados. 3. Recurso conhecido e desprovido.