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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000115-33.2017.8.16.0057 Apelação n° 0000115-33.2017.8.16.0057 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campina da Lagoa Apelante(s): ANTONIO DIAS FILHO e CONCEIÇÃO GONÇALES DIAS Apelado(s): MARIA LUIZA FOGLIATTO Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO DE IMÓVEIS. SITUAÇÃO FÁTICA. ABERTURA IRREGULAR DE MATRÍCULAS - DUPLICIDADE DE REGISTROS. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. 1. Trata-se de apelação interpostapor em face daANTÔNIO DIAS FILHO e CONCEIÇÃO GONÇALES DIAS sentença proferida neste “ que esclareceu que deve prevalecer a primeiraprocedimento de suscitação de dúvida” matrícula, com as regularizações a serem dispostas pelo CRI ao caso, cancelando-se a matrícula posterior (seq. 23.1. e 34.1). Irresignados, sustentam que a Oficial suscitou a presente dúvida em razão de o imóvel descrito como o Lote de Terras nº 26-B-3, situado na Gleba 11, Colônia Cantu, em Campina da Lagoa, possuir cadastro em duas matrículas distintas; que o juízo , ao entender prevalecer a primeira matrícula, violou o artigo 489 do Código de Processoa quo Civil, pois não analisou nenhum dos argumentos e documentos trazidos, tampouco as preliminares arguidas; que a sentença recorrida, ao contrário do que consignou o juízo , não se trata de mera decisão administrativa, pois,a quo de acordo com o artigo 202 da Lei de Registros Públicos, sendo impugnada a dúvida, como no caso, o Juiz proferirá a sentença e, em assim sendo, deveria ter fundamentado adequadamente a decisão; que não concordam com a solução dada pelo juízo , que determinou o cancelamento das matrículas posteriores, pois ao adquirirem oa quo referido imóvel, em 01.04.1993, através de escritura pública de compra e venda, cumpriram todas as exigência legais e tomaram as cautelas necessárias; que a registradora da época não obedeceu aos preceitos legais e procedeu à abertura da matrícula 1.565, parcelando a área rural em fração menor do que a permitida e sem autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); que para uma análise da legalidade do ato pretendido, deveria a Oficial ter juntado cópia de todos os atos translativos (escrituras de compra e venda) com as matrículas envolvidas no caso, isto é, as de nºs 1.564, 1565, 1.567, além da autorização do INCRA para o referido parcelamento; que os atos praticados em nome dos então proprietários, Sr. Emiro José Pavão e sua mulher Ionice Rodrigues Campos Pavão, no sentido de vender a área fracionada e que deu origem à matricula 1.564, em data de 24 de janeiro de 1990, está eivada de nulidade absoluta, diante da ausência de autorização do INCRA, devendo ser anulado todos os atos subsequentes, quais sejam, a abertura das matrículas nº 1.565 e 1.567; e que os documentos que aparelharam a aquisição do Lote de Terras nº 26-B-3, localizado na Comarca Campina da Lagoa-PR., com os limites e confrontações constantes da matrícula 1.629 do CRI, não contêm mácula alguma e, por isso, não podem agora, passados quase 25 anos, ter simplesmente canceladas a documentação e a matrícula de sua propriedade. Pedem, assim, a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido inicial, sendo mantida a matrícula nº 1.629 e determinado o cancelamento das de nº 1.564, 1.565 e 1567 do CRI da Comarca de Campina da Lagoa (seq. 43.1). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (seq. 8.1). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Oficial do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa apresentou pedido de suscitação de dúvida, pois verificou que o imóvel descrito como o lote nº 26-B-3, com área de 10 alqueires paulistas, situado na gleba 11, Colônia Cantu, foi objeto de duas matrículas. E apontou a cronologia dos fatos indicando que em 24.01.1990 foi aberta a matrícula nº 1564 para o lote 26-B-3, com área de 10 alqueires paulistas, para fins de registrar a escritura pública de compra e venda lavrada no Tabelionato do distrito de Bela Vista do Piquiri, tendo como registro anterior a matrícula nº 7.692 do CRI de Ubiratã e que, pela referida escritura, o então proprietário, EMIRO JOSÉ PAVÃO, vendeu para JOÃO EVANGELISTA o lote 26-B-3-4, com área de 7.046,87 m², destacada do lote 26-B-3 para o qual foi aberta a matrícula nº 1.565 e nela lançada a escritura de compra e venda. Disse que esse imóvel atualmente pertence a JOSÉ VANDEIR FERREIRA e que, pela mesma escritura, foi demarcado o remanescente do imóvel, com denominação lote 26-B-3-B, com área de 234.953,13 m², tendo sido aberta a matrícula nº 1567, que permanece em nome de EMIRO JOSÉ PAVÃO e que, como consequência da subdivisão do imóvel e da abertura das matrículas (nºs 1565 e 1567), foi encerrada a matrícula nº 1564. Indicou que em 14.02.1990, foi aberta a matrícula nº 1629 para o mesmo imóvel, isto é, para o lote nº 26-B-3, com área de 10 alqueires paulistas, situado na gleba 11, o qual, no entanto, já havia sido subdivido em glebas e vendido uma parte, ou seja, a matrícula nº 1629 foi aberta com base na matrícula originária nº 7692, do CRI de Ubiratã, infringindo, assim, o artigo 176 da Lei de Registros Públicos que estabelece que cada imóvel terá matrícula própria que será aberta por ocasião do primeiro registro, devendo, assim, ser cancelada judicialmente a matrícula posterior. O juízo , considerando que a quo “foram abertas duas matrículas (1.564 e 1.629) para registrar-se negócios jurídicos advindos da matrícula n. 7.692, esta originária do CRI de Ubiratã, antiga sede responsável pela ”, concluiu que “Comarca de Campina da Lagoa deve prevalecer a primeira matrícula, com as regularizações e que adequadas a serem dispostas pelo CRI ao caso concreto, obviamente, cancelando-se a matrícula posterior” “eventuais perdas e irregularidades devem ser avaliadas em demandas próprias (indenizatórias, usucapião, .demarcatórias, etc)” O imóvel em exame, isto é, o Lote de Terras nº 26-B-3, com área de 10 alqueires paulistas, situado na Gleba 11, Colônia Cantu, em Campina da Lagoa,estava registrado na matrícula nº 7692 do CRI de Ubiratã (seq. 1.4). Em 24.01.1990, diante da alteração da circunscrição, isto é, da criação da Comarca de Campina da Lagoa, procedeu-se à abertura da matrícula nº 1564 para o mesmo imóvel, constando nessa matrícula a informação de que este imóvel era objeto de registro anterior (de nº 7692, no CRI de Ubiratã). Constou nessa matrícula, ainda, a informação de que parte da propriedade foi vendida ao senhor João Evangelista no dia 25.11.1989, dando origem à matrícula nº 1565 e o restante da propriedade, isto é, o remanescente do desmembramento, foi inscrito em nova matrícula, de nº 1567, permanecendo em nome do seu antigo proprietário, sr. Emiro José. E diante desses fatos, a matrícula nº 1564 foi encerrada. Ou seja, as matrículas nº 7.692, do CRI de Ubiratã e a nº 1564, do CRI de Campina da Lagoa, não existem desde 24.01.1990. Ocorre que em 14.02.1990, a então Oficial do CRI de Campina da Lagoa, ou seja, em momento posterior ao cancelamento das matrículas citadas, procedeu a abertura da matrícula nº 1629 para o mesmo imóvel, isto é, para o Lote de Terras nº 26-B-3, com área de 10 alqueires paulistas, situado na Gleba 11, Colônia Cantu, em Campina da Lagoa. No entanto, esse imóvel estava registrado na matrícula nº 7692 do CRI de Ubiratã, foi posteriormente registrado na matrícula 1564 do CRI de Campina da Lagoa diante da alteração da circunscrição, mas, como visto, já tinha sido objeto de desmembramento e as matrículas pretéritas (7692, CRI de Ubiratã, e 1564 do CRI de Campina da Lagoa) já haviam sido canceladas. Vale dizer, o imóvel “Lote de Terras nº 26-B-3, com área de 10 alqueires paulistas, situado na Gleba 11, Colônia Cantu, em Campina da Lagoa” foi mesmo objeto de duplicidade de matrícula, tendo em vista que a matrícula nº 1629 foi aberta com base na matrícula nº 7692, do CRI de Ubiratã. Escorreita, portanto, a sentença, tendo em vista que, em havendo duplicidade de registro, é de prevalecer a primeira. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREAS SOBREPOSTAS. DUPLICIDADE DE REGISTROS. POSSE INJUSTA. CARACTERIZAÇÃO. ANTERIORIDADE DO REGISTRO DA AUTORA/RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil vigente " O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", Não há que se falar "em posse justa do demandado" se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez - em 1979 e registrar apenas em 1994 -, a área de 16.035 m2 na qual está sobreposta a de 4.000 m2 da autora/recorrente, que dela é proprietária desde 1975. 2. Existindo duplicidade de registros, há de prevalecer o mais antigo, no caso, o da . Com efeito, movendo a autora ação judicial de revalidação do seu registro eautora obtendo sentença com trânsito em julgado, que lhe foi favorável, tem-se que o cancelamento de seu registro foi considerado sem efeito. Isso significa dizer que, mesmo que a sentença de revalidação do registro tenha ocorrido em 2000, os efeitos dela retroagiram à data do primeiro registro da autora, ou seja, a 1975, convalidando a sua propriedade sobre a área litigiosa e caracterizando a posse injusta exercida pelo recorrido, pois exercida em detrimento do direito do real proprietário do imóvel. 3. Recurso especial a que se dá provimento” (STJ, 4ª Turma, REsp 1195209/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 07.10.2010) Nesse sentido também foi a conclusão da douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 8.1 – autos 2º Grau): “Desse modo, verifica-se que não há como subsistir a matrícula nº 1.629, que se originou da matrícula nº 7.692, posto que o imóvel já havia sido dividido e legalmente inscrito no Cartório competente, enquadrando-se o caso na norma do inciso II, do artigo 233, da Lei de Registros Públicos, artigo este que se manteve íntegro inobstante as inovações legislativas posteriores ocorridas no capítulo VI (Leis nº 6.216/75, 12.424/11 e 13.465/2017). Art. 233 - A matrícula será cancelada: (…) II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; Correto, portanto, a colocação da Oficial designada ao protocolar o Pedido de Providência, onde se expôs a impossibilidade de se manter uma duplicidade registral sobre um mesmo imóvel”. E as demais alegações, isto é, a de que os atos praticados em nome dos então proprietários, Sr. Emiro José Pavão e sua mulher Ionice Rodrigues Campos Pavão, no sentido de vender a área fracionada e que deu origem à matricula 1.564, em data de 24 de janeiro de 1990, para o fim específico de registrar a alienação da área fracionada sem autorização devida do INCRA, está eivada de nulidade absoluta é questão que não pode ser apreciada na presente demanda, devendo, sendo o caso, ser discutida em ação própria. Nessas condições, ao recurso.nega-se provimento Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de ANTONIO DIAS FILHO, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de CONCEIÇÃO GONÇALES DIAS. O julgamento foi presidido pelo (a) Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini (relator), Desembargador Ruy Muggiati e Desembargadora Lenice Bodstein. 15 de Agosto de 2018 Desembargador Mario Nini Azzolini Relator
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