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Processo:
0004115-93.2017.8.16.0019
(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Salvatore Antonio Astuti Desembargador
|
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível |
Comarca:
Ponta Grossa |
Data do Julgamento:
Wed Jun 13 00:00:00 BRT 2018
|
Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 02 00:00:00 BRT 2018 |
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 0004115-
93.2017.8.16.0019, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
PONTA GROSSA.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO.
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA.
APELADOS: ANTONIO JOSÉ CAMARGO E OUTROS.
RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI.
Administrativo, Constitucional e Processual Civil.
Servidores públicos estaduais. Adicional de insalubridade.
Base de cálculo. Vencimento básico do regime de trabalho
do servidor. Conflito aparente de normas. Lei n.
10.692/1993. Norma geral. Lei n. 14.825/2005 e Lei n.
15.050/2006, que alteraram a Lei n. 11.713/1997,
dispondo sobre regras do regime remuneratório para
carreira de professor universitário. Norma especial.
Estrutura remuneratória dos integrantes da carreira
técnica universitária alocados nas instituições de ensino
superior do Estado do Paraná. Critério da especialidade
das leis. Art. 3º, § 4º, V da Lei n. 11.713/1997. Diferenças
devidas. Juros moratórios. Termo inicial. Matéria de ordem
pública. Alteração de ofício.
Apelação Cível não provida.
Sentença mantida em reexame necessário.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
e Reexame Necessário n. 0004115-93.2017.8.16.0019, da 2ª Vara da Fazenda
Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em
que é apelante UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA e apelados
ANTONIO JOSÉ CAMARGO E OUTROS.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE PONTA GROSSA contra sentença proferida nos autos de ação
ordinária com pedido e antecipação de tutela (mov. 68.1), que reconheceu a
prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação, e julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: “a)
declarar o direito dos autores em perceber o Adicional de Insalubridade sobre o
vencimento básico; b) e condenar a parte ré no pagamento das diferenças (com
as integrações de praxe em 13º salário e férias com o terço constitucional),
incluindo as parcelas pretéritas, vencidas e vincendas, desde que respeitado o
prazo prescricional”.
Consignou que os valores deverão ser corrigidos pelo
IPCA-e, e que os juros de mora deverão incidir nos termos do artigo 1º-F, da
Lei n. 9.494/97, ambos contados desde a data em que cada pagamento deveria
ter sido efetuado, observada a Súmula Vinculante n. 17.
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Por força da sucumbência condenou a parte ré ao
pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, e os autores
(com exceção de Lucio Marcos de Geus, Maria Magdalena Ribas Doll, e Patrícia
Kruger), ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios
ao procurador dos autores, que deverão ser arbitrados quando da liquidação
do julgado.
Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em suas razões (mov. 74.1), sustenta a apelante que a base
de cálculo para o pagamento da gratificação de insalubridade é regulamentada
pela Lei Estadual n. 10.692/1993, de acordo com várias disposições
constitucionais.
Afirma que, em observância ao princípio da especialidade,
é necessária a regulamentação da matéria por meio de lei específica, e
eventual alteração também deve ser feita por meio de lei específica, de acordo
com prévia dotação orçamentária.
Alega que, no caso, a Lei Estadual n. 10.692/93 criou o
adicional de insalubridade, e que a Lei Estadual n. 15.050/2006 silenciou no
tocante a este adicional, portanto, não previu que o adicional de insalubridade
seria pago sobre o vencimento básico do servidor.
Defende que “a Lei Estadual nº 15.050/2006 está apenas
regulamentando a "Carreira Técnica Universitária", cuidando daquilo que é
próprio dessa carreira, não podendo ser interpretada como fiel cumpridora do
preceito constitucional da especialidade. Se a Lei Estadual nº 15.050/2006, tal
qual redigida, estivesse a fixar ou alterar a gratificação de insalubridade, estaria
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a resultar em inconstitucionalidade e ofensa ao Princípio do Paralelismo de
Formas e ao da Especialidade.”.
Cita a Súmula 339, do STF, argumentando que o princípio
da reserva legal impede interpretação extensiva pelo Judiciário no que se
refere a remuneração de servidor público.
Aduz que a base de cálculo da insalubridade deve estar
expressa em legislação específica, não podendo ser substituída ou alterada por
decisão judicial, sendo vedada a vinculação ao salário mínimo em razão da
Súmula n. 4, do STF.
Relata que no julgamento do Recurso Extraordinário n.
565.714-1, o STF entendeu que a remuneração do servidor público não pode
ser utilizada como base de cálculo, visando a isonomia.
Aponta também que não é possível o pagamento das
diferenças salariais com reflexo no 13º salário e 1/3 de férias, pois não há
norma que autorize a integração do adicional de insalubridade a estas verbas,
e porque o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, veda expressamente esta
integração.
Por fim, pede o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (mov. 82.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se
manifestar sobre o mérito recursal, por entender que não há necessidade de
sua intervenção no feito (mov. 8.1, da AC).
É o relatório.
VOTO
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O recurso não comporta provimento.
Trata-se de ação de cobrança na qual os autores pleiteiam
o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade,
bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com a
integração em 13º salário, e férias com 1/3 constitucional, incluindo as
parcelas vencidas e vincendas.
Pedem os autores que o adicional de insalubridade seja
calculado com base no vencimento básico dos servidores, com a aplicação da
Lei Estadual n. 11.713/1997, alterada pelas Leis n. 14.825/2005 e n.
15.050/2006, que dispõe sobre “as carreiras do pessoal docente e técnico-
administrativo das instituições de ensino superior do Estado do Paraná”.
A sentença decidiu pela aplicabilidade da referida Lei, por
entender que ela “é mais específica no que tange aos servidores da Carreira do
Magistério Universitário do que a Lei n° 10.692/1993, uma vez que trata
detalhadamente da estrutura remuneratória dos referidos servidores, sua
aplicação é impositiva, alterando a base de cálculo do Adicional de
Insalubridade quanto aos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino
Superior”.
Diante do exposto, cinge-se a controvérsia em declarar se a
base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de insalubridade é o
vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado, a teor do que dispõe
o art. 10, da Lei Estadual n. 10692/1993, ou o vencimento básico da carreira,
conforme determina a Lei Estadual n. 11.713/1997, com redação dada pelas
Leis n 14.825/2005 e n. 15.050/2006.
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Pois bem.
Para a solução da lide, tem cabimento a aplicação do
princípio da especialidade, citado pelo próprio apelante, por meio do qual a
norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em
detrimento da norma de caráter geral.
A norma se diz especial quando contiver os elementos de
outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais
ou gerais, em termos absolutos, pois resultam da comparação entre elas, da
qual se aponta uma relação de espécie e gênero. A norma será preponderante
quando especial, sendo que o princípio da especialidade revela que a norma
especial afasta a incidência da norma geral.
Passa-se então à análise do critério de solução do conflito
das leis questionadas. De início, no caso concreto, observe-se que as duas leis
estão no mesmo plano hierárquico, vez que ambas são leis estaduais.
A Lei Estadual n. 6.174/1970 estabelece o regime jurídico
dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, portanto,
trata-se de lei geral. Por sua vez, a Lei Estadual n. 10.692/1993 alterou alguns
dispositivos que especifica da Lei Estadual n. 6.174/1970, também de caráter
geral.
Por fim, a Lei Estadual n. 14.825/2005 e a Lei Estadual n.
15.050/2006 alteram dispositivos da Lei n. 11.713/97.
Levando-se em consideração a amplitude da norma, a Lei
Estadual n. 11.713/1997, com redação dada pelas Leis n 14.825/2005 e n.
15.050/2006, ao incorporar a lei geral e especificar a norma, trata com maior
acuidade a estrutura remuneratória dos integrantes da carreira do magistério
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superior, sobretudo por estabelecer que as vantagens remuneratórias serão
calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico do regime de trabalho.
Assim, as Leis Estaduais n 14.825/2005 e n. 15.050/2006
derrogaram parcialmente o disposto no art. 10, da Lei Estadual n.
10.692/1993, por serem mais específicas, a fim de, no tocante aos integrantes
da Carreira de Professor Universitário, alterar a base de cálculo do adicional
de insalubridade, passando este a incidir sobre o vencimento básico do regime
de trabalho do servidor.
É o que se extrai da leitura do art. 3º, § 4º, V da Lei n.
11.713/1997, com alteração dada pela Lei n. 14.825/2005:
Art. 3º. Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições
Estaduais de Ensino Superior ficam transformados em
cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05
(cinco) classes, conforme segue:
§ 4º. O vencimento básico da carreira do Magistério do
Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária
semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na
forma do Anexo I da presente lei, obedecendo:
V - as gratificações por exercício em local ou outras
dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o
vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a
concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens
não previstas nesta lei.
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Ressalta-se que, diferentemente do alegado pelo apelante,
não há ofensa à Súmula 339, do STF, ou intepretação extensiva pelo Judiciário
no presente caso.
Isto porque, as “gratificações” mencionadas no inciso V, §
4º, artigo 3º, da Lei Estadual n 11.713/97 abrangem a Gratificação de
Insalubridade, existindo previsão legal expressa.
Ora, o termo escolhido pelo legislador não foi “vantagens”
(termo mais amplo) ou “adicionais”, mas sim “gratificações”, como bem
conceitua Hely Lopes Meirelles:
“Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do
servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela
decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo
desempenho de funções especiais (ex facto offici), ou em
razão das condições anormais em que se realiza o serviço
(propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições
pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras
constituem os adicionais (adicionais de vencimento e
adicionais de função), as duas últimas formam a categoria
das gratificações (gratificações de serviço e gratificações
pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição
pecuniária, mas se apresentam com características próprias
e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à
Administração, constituindo os “demais componentes do
sistema remuneratório” referidos pelo art. 39, § 1º, da CF.
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Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos
vencimentos, modalidade de remuneraçãoi”.
Não há dúvidas, pois, acerca da natureza do adicional de
insalubridade, que constitui gratificação. Neste sentido:
“As gratificações se vinculam a circunstâncias subjetivas,
que podem ser exclusivamente pessoais. O salário-família é
um exemplo. Ou traduzem remuneração pelo desempenho
da atividade em circunstâncias anômalas, tal como se passa
com a gratificação de insalubridade.”
Ressalta-se que a gratificação por insalubridade não é paga
em razão da atividade de docência em si, mas sim em razão da prestação do
serviço realizado em condição anormal, com risco à vida ou à saúde.
Desta forma, não é uma gratificação própria da atividade
de docência, (gratificação de plantão, titulação), mas comum a qualquer
indivíduo que, independentemente de ser docente, preste serviços em
condições anormais (insalubres, no caso).
Nessa esteira, o espírito da norma se dá no sentido de
relacionar todas as outras gratificações (previstas em lei) que não são próprias
da atividade da docência.
Desta forma, vê-se que é justamente em atenção ao
princípio da legalidade que o vencimento básico deve ser considerado como
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base de cálculo do adicional de insalubridade, precisamente em obediência ao
que dispõe a Lei Estadual n. 11.713/1997.
Cumpre acrescentar que o adicional de insalubridade se
encontra previsto inicialmente no inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição
Federal. No âmbito estatual encontra amparo nos arts. 169, II, e 172, XI, ambos
da Lei Estadual n. 6.174/1970:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII. adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 169. Além do vencimento ou remuneração, poderá o
servidor perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
II - gratificações;
Art. 172. Conceder-se-á gratificação:
XI - de insalubridade ou periculosidade.
(Incluído pela Lei 10.692 de 27/12/1993).
Conclui-se, portanto, que o adicional de insalubridade se
enquadra no conceito de vantagem remuneratória (remuneram a
contraprestação do serviço prestado em ambiente insalubre), e, para os
integrantes da carreira de professor universitário, deve ser calculado com a
base de cálculo sobre os seus vencimentos, tal como determinado na sentença.
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Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE
UNIVERSITÁRIO – RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE EM PERCENTUAL COM BASE NO
VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO
ESTADO PREVISTO ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.692/1993 –
APLICAÇÃO DA LEI Nº 15.050/2006, ARTIGO 29, INCISO IV,
QUE TRATA DA CARREIRA DO AGENTE UNIVERSITÁRIO -
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE
O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR – APLICAÇÃO DA LEI
ESPECÍFICA E POSTERIOR – REFLEXOS DEVIDOS -
RECONHECIMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA – JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA –
DECISÃO MONOCRÁTICA ALTERADA – HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU E NA FASE
RECURSAL DEVERÃO SER ARBITRADOS APÓS A
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – READEQUAÇÃO, DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ÍNDICE REFERENTE AO
JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA
PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0018299-
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87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rubens Oliveira
Fontoura - J. 25.04.2018).
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE UNIVERSITÁRIO.PRETENDIDO RECEBIMENTO DE
DIFERENÇAS SALARIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. GRATIFICAÇÃO
DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE.PREPONDERÂNCIA DO ARTIGO 29 DA
LEI 15050/2006 (INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO
BÁSICO), SOBRE O ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL
10692/1993 (INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO INICIAL DA
TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, NÃO
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE). REFLEXOS EM
HORAS EXTRAS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O ARTIGO
1º-F DA LEI 9494/1997, COM 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível e
Reexame Necessário nº 1.720.719-5 Fl. 2REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11960/2009, E A ORIENTAÇÃO ADIANTADA NA
REPERCUSSÃO GERAL 870.947/SE.- Recurso parcialmente
provido e sentença parcialmente alterada em sede de
reexame necessário, relativamente à correção da
atualização monetária.Recurso parcialmente provido;
sentença parcialmente alterada em sede de reexame
necessário.” (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1720719-5 - Região
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Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 05.09.2017).
De se dizer, além disso, que a ausência de previsão
orçamentária não altera em nada o direito dos autores, uma vez que tal
argumento não pode justificar o desrespeito à lei imperativa ou a negligencia
estatal.
Em outras palavras, se a própria Lei Estadual estabelece
que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no vencimento
básico, não o fazer ao argumento de que inexiste previsão orçamentária acerca
dos respectivos gastos, é incentivar a ilegalidade.
Também não há ofensa à Súmula n. 4, do STF, tendo em
vista que o adicional de insalubridade não será calculado com base no salário
mínimo.
Do mesmo modo, não há ofensa ao princípio da isonomia,
diante da aplicação da Lei n. 11.713/1997 a todo o pessoal docente e técnico-
administrativo das instituições de ensino superior do Estado do Paraná,
portanto, a todos os servidores que desempenham funções similares.
Ainda, no julgamento do STF citado pelo apelante não
restou definido que a remuneração do servidor não pode ser utilizada como
base de cálculo do adicional de insalubridade. O referido caso trata de
vinculação do adicional ao salário mínimo.
No tocante aos reflexos reconhecidos na sentença, por
força de disposição legal e constitucional, estes devem ser considerados em
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férias, acrescida do terço constitucional, assim como no 13º salário (artigos
151 e 157, da Lei n. 6174/70, e art. 34, da Constituição Estadual).
Por outro lado, no que se refere ao termo inicial para o
cálculo dos juros de mora fixado na sentença, por se tratar de tema de ordem
pública, imprescindível se faz, de ofício, a sua revisão.
Desta forma, os juros de mora devem ser calculados a
partir da citação, nos termos do artigo 240, do CPC e do artigo 397, parágrafo
único, do CC.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso,
mantém-se a sentença em sede de reexame necessário, e, altera-se de ofício, o
termo inicial dos juros moratórios.
DECISÃO
Acordam os Julgadores integrantes da Primeira Câmara
Cível do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, manter a sentença em sede de reexame necessário, e alterar, de ofício,
o termo inicial dos juros moratórios.
Participaram do julgamento os Desembargadores Ruy
Cunha Sobrinho e Guilherme Luiz Gomes.
Curitiba, 12 de junho de 2018.
Des. Salvatore Antonio Astuti
Relator
i MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 93.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004115-93.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.06.2018)
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 0004115- 93.2017.8.16.0019, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO. APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA. APELADOS: ANTONIO JOSÉ CAMARGO E OUTROS. RELATOR: DES. SALVATORE ANTONIO ASTUTI. Administrativo, Constitucional e Processual Civil. Servidores públicos estaduais. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Vencimento básico do regime de trabalho do servidor. Conflito aparente de normas. Lei n. 10.692/1993. Norma geral. Lei n. 14.825/2005 e Lei n. 15.050/2006, que alteraram a Lei n. 11.713/1997, dispondo sobre regras do regime remuneratório para carreira de professor universitário. Norma especial. Estrutura remuneratória dos integrantes da carreira técnica universitária alocados nas instituições de ensino superior do Estado do Paraná. Critério da especialidade das leis. Art. 3º, § 4º, V da Lei n. 11.713/1997. Diferenças devidas. Juros moratórios. Termo inicial. Matéria de ordem pública. Alteração de ofício. Apelação Cível não provida. Sentença mantida em reexame necessário. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0004115-93.2017.8.16.0019, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA e apelados ANTONIO JOSÉ CAMARGO E OUTROS. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA contra sentença proferida nos autos de ação ordinária com pedido e antecipação de tutela (mov. 68.1), que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: “a) declarar o direito dos autores em perceber o Adicional de Insalubridade sobre o vencimento básico; b) e condenar a parte ré no pagamento das diferenças (com as integrações de praxe em 13º salário e férias com o terço constitucional), incluindo as parcelas pretéritas, vencidas e vincendas, desde que respeitado o prazo prescricional”. Consignou que os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-e, e que os juros de mora deverão incidir nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, ambos contados desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, observada a Súmula Vinculante n. 17. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Por força da sucumbência condenou a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, e os autores (com exceção de Lucio Marcos de Geus, Maria Magdalena Ribas Doll, e Patrícia Kruger), ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, que deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Submeteu a sentença ao reexame necessário. Em suas razões (mov. 74.1), sustenta a apelante que a base de cálculo para o pagamento da gratificação de insalubridade é regulamentada pela Lei Estadual n. 10.692/1993, de acordo com várias disposições constitucionais. Afirma que, em observância ao princípio da especialidade, é necessária a regulamentação da matéria por meio de lei específica, e eventual alteração também deve ser feita por meio de lei específica, de acordo com prévia dotação orçamentária. Alega que, no caso, a Lei Estadual n. 10.692/93 criou o adicional de insalubridade, e que a Lei Estadual n. 15.050/2006 silenciou no tocante a este adicional, portanto, não previu que o adicional de insalubridade seria pago sobre o vencimento básico do servidor. Defende que “a Lei Estadual nº 15.050/2006 está apenas regulamentando a "Carreira Técnica Universitária", cuidando daquilo que é próprio dessa carreira, não podendo ser interpretada como fiel cumpridora do preceito constitucional da especialidade. Se a Lei Estadual nº 15.050/2006, tal qual redigida, estivesse a fixar ou alterar a gratificação de insalubridade, estaria Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a resultar em inconstitucionalidade e ofensa ao Princípio do Paralelismo de Formas e ao da Especialidade.”. Cita a Súmula 339, do STF, argumentando que o princípio da reserva legal impede interpretação extensiva pelo Judiciário no que se refere a remuneração de servidor público. Aduz que a base de cálculo da insalubridade deve estar expressa em legislação específica, não podendo ser substituída ou alterada por decisão judicial, sendo vedada a vinculação ao salário mínimo em razão da Súmula n. 4, do STF. Relata que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.714-1, o STF entendeu que a remuneração do servidor público não pode ser utilizada como base de cálculo, visando a isonomia. Aponta também que não é possível o pagamento das diferenças salariais com reflexo no 13º salário e 1/3 de férias, pois não há norma que autorize a integração do adicional de insalubridade a estas verbas, e porque o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, veda expressamente esta integração. Por fim, pede o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (mov. 82.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, por entender que não há necessidade de sua intervenção no feito (mov. 8.1, da AC). É o relatório. VOTO Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O recurso não comporta provimento. Trata-se de ação de cobrança na qual os autores pleiteiam o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com a integração em 13º salário, e férias com 1/3 constitucional, incluindo as parcelas vencidas e vincendas. Pedem os autores que o adicional de insalubridade seja calculado com base no vencimento básico dos servidores, com a aplicação da Lei Estadual n. 11.713/1997, alterada pelas Leis n. 14.825/2005 e n. 15.050/2006, que dispõe sobre “as carreiras do pessoal docente e técnico- administrativo das instituições de ensino superior do Estado do Paraná”. A sentença decidiu pela aplicabilidade da referida Lei, por entender que ela “é mais específica no que tange aos servidores da Carreira do Magistério Universitário do que a Lei n° 10.692/1993, uma vez que trata detalhadamente da estrutura remuneratória dos referidos servidores, sua aplicação é impositiva, alterando a base de cálculo do Adicional de Insalubridade quanto aos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Superior”. Diante do exposto, cinge-se a controvérsia em declarar se a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de insalubridade é o vencimento inicial da Tabela do Quadro Geral do Estado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei Estadual n. 10692/1993, ou o vencimento básico da carreira, conforme determina a Lei Estadual n. 11.713/1997, com redação dada pelas Leis n 14.825/2005 e n. 15.050/2006. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pois bem. Para a solução da lide, tem cabimento a aplicação do princípio da especialidade, citado pelo próprio apelante, por meio do qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos, pois resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie e gênero. A norma será preponderante quando especial, sendo que o princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Passa-se então à análise do critério de solução do conflito das leis questionadas. De início, no caso concreto, observe-se que as duas leis estão no mesmo plano hierárquico, vez que ambas são leis estaduais. A Lei Estadual n. 6.174/1970 estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, portanto, trata-se de lei geral. Por sua vez, a Lei Estadual n. 10.692/1993 alterou alguns dispositivos que especifica da Lei Estadual n. 6.174/1970, também de caráter geral. Por fim, a Lei Estadual n. 14.825/2005 e a Lei Estadual n. 15.050/2006 alteram dispositivos da Lei n. 11.713/97. Levando-se em consideração a amplitude da norma, a Lei Estadual n. 11.713/1997, com redação dada pelas Leis n 14.825/2005 e n. 15.050/2006, ao incorporar a lei geral e especificar a norma, trata com maior acuidade a estrutura remuneratória dos integrantes da carreira do magistério Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA superior, sobretudo por estabelecer que as vantagens remuneratórias serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico do regime de trabalho. Assim, as Leis Estaduais n 14.825/2005 e n. 15.050/2006 derrogaram parcialmente o disposto no art. 10, da Lei Estadual n. 10.692/1993, por serem mais específicas, a fim de, no tocante aos integrantes da Carreira de Professor Universitário, alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade, passando este a incidir sobre o vencimento básico do regime de trabalho do servidor. É o que se extrai da leitura do art. 3º, § 4º, V da Lei n. 11.713/1997, com alteração dada pela Lei n. 14.825/2005: Art. 3º. Os atuais cargos docentes existentes nas Instituições Estaduais de Ensino Superior ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 05 (cinco) classes, conforme segue: § 4º. O vencimento básico da carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná será conforme a carga horária semanal do regime de trabalho integrado pelo docente, na forma do Anexo I da presente lei, obedecendo: V - as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho, sendo vedada a concessão de quaisquer outras gratificações ou vantagens não previstas nesta lei. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ressalta-se que, diferentemente do alegado pelo apelante, não há ofensa à Súmula 339, do STF, ou intepretação extensiva pelo Judiciário no presente caso. Isto porque, as “gratificações” mencionadas no inciso V, § 4º, artigo 3º, da Lei Estadual n 11.713/97 abrangem a Gratificação de Insalubridade, existindo previsão legal expressa. Ora, o termo escolhido pelo legislador não foi “vantagens” (termo mais amplo) ou “adicionais”, mas sim “gratificações”, como bem conceitua Hely Lopes Meirelles: “Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto offici), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os “demais componentes do sistema remuneratório” referidos pelo art. 39, § 1º, da CF. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneraçãoi”. Não há dúvidas, pois, acerca da natureza do adicional de insalubridade, que constitui gratificação. Neste sentido: “As gratificações se vinculam a circunstâncias subjetivas, que podem ser exclusivamente pessoais. O salário-família é um exemplo. Ou traduzem remuneração pelo desempenho da atividade em circunstâncias anômalas, tal como se passa com a gratificação de insalubridade.” Ressalta-se que a gratificação por insalubridade não é paga em razão da atividade de docência em si, mas sim em razão da prestação do serviço realizado em condição anormal, com risco à vida ou à saúde. Desta forma, não é uma gratificação própria da atividade de docência, (gratificação de plantão, titulação), mas comum a qualquer indivíduo que, independentemente de ser docente, preste serviços em condições anormais (insalubres, no caso). Nessa esteira, o espírito da norma se dá no sentido de relacionar todas as outras gratificações (previstas em lei) que não são próprias da atividade da docência. Desta forma, vê-se que é justamente em atenção ao princípio da legalidade que o vencimento básico deve ser considerado como Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA base de cálculo do adicional de insalubridade, precisamente em obediência ao que dispõe a Lei Estadual n. 11.713/1997. Cumpre acrescentar que o adicional de insalubridade se encontra previsto inicialmente no inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição Federal. No âmbito estatual encontra amparo nos arts. 169, II, e 172, XI, ambos da Lei Estadual n. 6.174/1970: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 169. Além do vencimento ou remuneração, poderá o servidor perceber as seguintes vantagens pecuniárias: II - gratificações; Art. 172. Conceder-se-á gratificação: XI - de insalubridade ou periculosidade. (Incluído pela Lei 10.692 de 27/12/1993). Conclui-se, portanto, que o adicional de insalubridade se enquadra no conceito de vantagem remuneratória (remuneram a contraprestação do serviço prestado em ambiente insalubre), e, para os integrantes da carreira de professor universitário, deve ser calculado com a base de cálculo sobre os seus vencimentos, tal como determinado na sentença. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE UNIVERSITÁRIO – RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERCENTUAL COM BASE NO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO PREVISTO ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.692/1993 – APLICAÇÃO DA LEI Nº 15.050/2006, ARTIGO 29, INCISO IV, QUE TRATA DA CARREIRA DO AGENTE UNIVERSITÁRIO - BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR – APLICAÇÃO DA LEI ESPECÍFICA E POSTERIOR – REFLEXOS DEVIDOS - RECONHECIMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA ALTERADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU E NA FASE RECURSAL DEVERÃO SER ARBITRADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – READEQUAÇÃO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ÍNDICE REFERENTE AO JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0018299- Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 25.04.2018). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIO.PRETENDIDO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.PREPONDERÂNCIA DO ARTIGO 29 DA LEI 15050/2006 (INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO), SOBRE O ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10692/1993 (INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE). REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/1997, COM 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.720.719-5 Fl. 2REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/2009, E A ORIENTAÇÃO ADIANTADA NA REPERCUSSÃO GERAL 870.947/SE.- Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário, relativamente à correção da atualização monetária.Recurso parcialmente provido; sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário.” (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1720719-5 - Região Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 05.09.2017). De se dizer, além disso, que a ausência de previsão orçamentária não altera em nada o direito dos autores, uma vez que tal argumento não pode justificar o desrespeito à lei imperativa ou a negligencia estatal. Em outras palavras, se a própria Lei Estadual estabelece que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no vencimento básico, não o fazer ao argumento de que inexiste previsão orçamentária acerca dos respectivos gastos, é incentivar a ilegalidade. Também não há ofensa à Súmula n. 4, do STF, tendo em vista que o adicional de insalubridade não será calculado com base no salário mínimo. Do mesmo modo, não há ofensa ao princípio da isonomia, diante da aplicação da Lei n. 11.713/1997 a todo o pessoal docente e técnico- administrativo das instituições de ensino superior do Estado do Paraná, portanto, a todos os servidores que desempenham funções similares. Ainda, no julgamento do STF citado pelo apelante não restou definido que a remuneração do servidor não pode ser utilizada como base de cálculo do adicional de insalubridade. O referido caso trata de vinculação do adicional ao salário mínimo. No tocante aos reflexos reconhecidos na sentença, por força de disposição legal e constitucional, estes devem ser considerados em Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA férias, acrescida do terço constitucional, assim como no 13º salário (artigos 151 e 157, da Lei n. 6174/70, e art. 34, da Constituição Estadual). Por outro lado, no que se refere ao termo inicial para o cálculo dos juros de mora fixado na sentença, por se tratar de tema de ordem pública, imprescindível se faz, de ofício, a sua revisão. Desta forma, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, nos termos do artigo 240, do CPC e do artigo 397, parágrafo único, do CC. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se a sentença em sede de reexame necessário, e, altera-se de ofício, o termo inicial dos juros moratórios. DECISÃO Acordam os Julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, manter a sentença em sede de reexame necessário, e alterar, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios. Participaram do julgamento os Desembargadores Ruy Cunha Sobrinho e Guilherme Luiz Gomes. Curitiba, 12 de junho de 2018. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator i MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 93.
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