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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de movs. 134.1/153.1, proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” NU 0042232-52.2009.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores, como indenização pelos danos em seu imóvel, os valores necessários à reparação, conforme fundamentação. Condeno, ainda, a ré a pagar aos autores multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização, por cada decêndio, com termo inicial o recebimento da citação para contestar a ação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais pertinentes e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação.” Inconformada, a Seguradora/ré interpôs recurso de Apelação (mov. 146.1), sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, destacando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, que teria “competência para processar e julgar o feito”. Alegou, ademais, a sua ilegitimidade passiva para a demanda, a ilegitimidade ativa dos apelados e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a ausência de fundamento para a condenação à restituição de aluguéis; a inexistência de cobertura securitária para problemas decorrentes de causas externas; e a inaplicabilidade da multa decendial. Contrarrazões apresentadas pelos autores/apelados ao mov. 162.1, pugnando pela manutenção da r. sentença. Distribuídos os autos, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE nº 827.966/PR pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.011) (mov. 65.1 – Apelação Cível). Levantado o sobrestamento ante a definição da controvérsia, as partes foram intimadas para manifestação acerca das teses firmadas no julgado (mov. 72.1). A parte apelada alegou que "não se mostra cabível rediscutir a competência da Justiça Estadual, sob pena de expressa violação ao artigo 507, do Código de Processo Civil" (mov. 77.1). Já a apelante reafirmou a necessidade de “os presentes autos serem remetidos à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito" (mov. 78.1). Vieram-me conclusos os autos ao mov. 79.0. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. PRELIMINARMENTE: Da alegada nulidade da sentença por incompetência da Justiça Estadual Em sede preliminar, a Seguradora/apelante suscita, dentre outras questões, a nulidade do julgamento de origem, por incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de suposto interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no processo, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Quanto ao ponto, o d. juízo singular, ao mov. 63.1 (Procedimento Comum), decidiu que “ainda que a seguradora e a C. E. F. tenham demonstrado a existência de contrato do ramo 66 (apólice pública), não houve demonstração de comprometimento do FCVS” e que “o mero risco hipotético de afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais não é suficiente para a intervenção do ente público e muito menos para o deslocamento da competência para a Justiça Federal”. Esclareço, de início, que contrariamente ao que alega a parte apelada, inexiste preclusão pro judicato para a apreciação de competência absoluta. A esse respeito, confira-se julgado do c. Superior Tribunal de Justiça, no qual apreciada a questão em caso semelhante ao dos presentes autos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) (destaquei). No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. Decisão de declínio da competência para a Justiça Federal. (1) Recurso interposto pelos autores, que alegam preclusão da discussão relativa à competência da Justiça Estadual. (2) Não cabimento. Comparecimento da Caixa Econômica Federal informando interesse na demanda e superveniência do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal. (2.1) Tese fixada no sentido de que a competência para julgamento da causa, em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, é da Justiça Federal. (2.2) Questão atinente à competência absoluta que não está sujeita à preclusão pro judicato. Julgamentos do STJ e deste Tribunal de Justiça. Compete à Justiça Federal analisar a necessidade de intervenção da empresa pública no processo. Inteligência da Súmula nº 150 do STJ. (3) RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077097-55.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.03.2024) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023) (destaquei). Pois bem. Acerca da controvérsia posta, destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu o seu caráter constitucional e a existência de repercussão geral,[1] passando a debater, à luz dos artigos 5º, inc. XXXV, e 109, inc. I, da Constituição Federal, sobre a "existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" e, por conseguinte, "a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza" (Tema nº 1.011/STF). Ao julgar a questão, no bojo do leading case RE nº 827.996/PR, o Tribunal Pleno do STF, em sessão virtual realizada em 29/06/2020, fixou as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). O v. Acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66.
3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.”(RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG. 20-08-2020 PUBLIC. 21-08-2020) (destaquei). Consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Gilmar Mendes, para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência, ou não, de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”. Especificamente no caso da tese “1.1)”, para o deslocamento do feito à Justiça Federal, é imperativo que “ambas as situações [mencionadas] tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022), o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”. Em outras palavras, a remessa do feito ao juízo federal, a partir do precedente firmado, fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. Em face do trânsito em julgado da r. decisão do STF, em 17/06/2023, o c. Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida no dia 05/02/2024, cancelou a sua Controvérsia nº 2, que consistia em definir, mediante precedente qualificado, “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”. Na ocasião, o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria destacou que a questão de fundo foi integralmente solucionada pela Suprema Corte quando da fixação das teses supracitadas, rejeitando a proposta de afetação do REsp nº 1.689.339/PR, admitido pela d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e inicialmente qualificado como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. Por consequência, restou também cancelado o Grupo de Representativos 002 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte (NUGEP – TJPR), tendo a d. 1ª Vice-Presidência, por meio do Ofício-Circular nº 10134869 – NUGEP-SG, autorizado o levantamento da suspensão dos recursos relacionados à questão no âmbito deste Tribunal. Dessarte, ultimada a resolução da controvérsia em caráter vinculante, passo a decidir a questão in concreto a partir das teses fixadas no citado Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF. Compulsando o feito na origem, dessume-se que, em 20/03/2009, a parte autora ajuizou Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (NU 0042232-52.2009.8.16.0014), postulando a cobertura obrigatória por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH. Verifica-se, ademais, que na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 (i.e. 26/11/2010), não havia sido proferida sentença de mérito relativa à fase de conhecimento do processo originário, o que só veio a ocorrer em 19/02/2018, ainda sem trânsito em julgado. Constata-se, finalmente, que houve manifestação, antes da prolação da sentença, de interesse em intervir no feito por parte da Caixa Econômica Federal (mov. 37.1 - Procedimento Comum), em relação a todos os autores. Confira-se: “As informações prestadas pela COHAB demonstram que os imóveis estão vinculados (na origem) ao ramo 66. Assim, não estão vinculados a nenhuma seguradora, mas sim ao FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, motivo pelo qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui interesse na lide.” Sendo assim, o caso em exame se amolda ao item “1.1)” da tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, sendo observada, ainda, a eficácia temporal do julgado, “devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022203-47.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR PELO STF (TEMA 1011). INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS/AGRAVANTES. (...) DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. TESES DEFINIDAS POR MEIO DO JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. DEMANDA EM TRÂMITE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CEF REQUERENDO SUA INTERVENÇÃO NO FEITO. APÓLICES DE NATUREZA PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS DE FORMA CORRETA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078571-61.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.02.2024) (destaquei e omiti). No mais, resta prejudicada a apreciação dos demais temas suscitados pela parte apelante em suas razões recursais. Consigno, a propósito, que a análise sobre eventual prescrição da pretensão autoral (inclusive quanto à necessidade, ou não, de sobrestamento do processo, considerando o Tema Repetitivo n. 1.039/STJ), deverá ser realizada pelo juízo competente.
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