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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERONICE DE JESUS CARLI DE SOUZA contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. Afirma a impetrante que é professora integrante do Quadro Próprio do Magistério (QPM) do Estado do Paraná, e leciona no Colégio Estadual Humberto de Alencar Castelo Branco, com carga horária total de 30 horas-aula.Indica que, neste ano, foram atribuídas 15 hora-aulas para cada vínculo, sendo 10 de horas-atividade.Alega que a impetrada é responsável por regulamentar o processo de distribuição de aulas e funções, bem como estabelecer as normas para o cumprimento das horas-atividade, e para o ano letivo de 2018 expediu a Resolução n. 15/2018 GS/SEED, regulamentando a distribuição de aulas e funções aos professores estaduais.Relata que o contido no art. 9º, da Resolução n. 15/2018, afronta o disposto nas Leis Complementares Estaduais n. 103/2004 e 174/2014, bem como na Lei Federal n. 11738/2008, pois estabelece percentual maior de atividades em sala de aula e, por decorrência, percentual menor de atividades extraclasse.Assevera que a hora-aula é de cinquenta minutos, o que foi desprezado pela autoridade coatora.Sustenta que o limite a ser respeitado corresponde a 2/3 de horas aula, equivalentes a 13 horas-aula e 7 horas-atividade, no caso da jornada de 20 horas; e 26 horas-aula e 14 horas-atividade, na jornada de 40 horas.Requer a concessão de medida liminar, para o efeito de suspender os efeitos do art. 9º, da Resolução n. 15/2018 GS/SEED, aplicando, em seu favor a tabela anexa da Lei Complementar Estadual n. 174/2014.Por fim, requer a procedência do mandamus para se declarar a nulidade do art. 9º da Resolução nº 15/2018 GS/SEED.Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita.A liminar restou deferida (mov. 5.1).A autoridade coatora prestou informações e juntou documentos (mov. 14.1 a 14.4).O ESTADO DO PARANÁ ingressou no feito e apresentou manifestação (mov. 16.1). Houve a interposição de Agravo Interno pelo ESTADO DO PARANÁ, que restou provido por este e. Colegiado, por unanimidade de votos, ao fim de reformar a decisão monocrática deste Relator que concedeu a liminar requerida pela impetrante, determinando que sejam mantidos os efeitos da Resolução n. 15/2018 GS/SEED até o julgamento final do Mandado de Segurança (mov. 20.1, Ag 1).A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (mov. 20.1).O writ foi sobrestado até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1748091-0 (mov. 23.1).Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento diante da tese fixada no IRDR 0048734-34.2018.8.16.0000, Tema 19 (mov. 36.1), os autos vieram conclusos.Intimadas as partes (mov. 39.1), houve manifestação sobre a aplicação da tese fixada no referido julgamento por VERONICE DE JESUS CARLI DE SOUZA (mov. 42.1), e pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 43.1).É o relatório.
VOTOTrata-se de Mandando de Segurança impetrado com o objetivo de anular o artigo 9º, incisos I e II, da Resolução n. 15/2018 GS/SEED, que regulamentou a distribuição de aulas e funções aos professores estaduais. Pois bem. A legalidade do artigo 9º, da Resolução n. 15/2018 - GS/SEED, que regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná, foi objeto de análise no julgamento do IRDR n. 0048734-34.2018.8.16.0000, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Artigo 9º da Resolução nº 15/2018-SEED. REGULAMENTAÇÃO DA distribuição de aulas e funções aos professores DO Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná. ATRIBUIÇÃO DE 15 HORAS-AULA E 09 HORAS-ATIVIDADE, TODAS COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS, AOS DOCENTES COM JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 HORAS E DE 30 HORAS-AULAS E 18 HORAS-ATIVIDADE AOS EDUCADORES DETENTORES DE CARGOS DE 40 HORAS SEMANAIS. questão tratada de maneira análoga pela Secretaria da Educação e do Esporte (SEED) nos anos subsequentes. LEGALIDADE. RESPEITO À composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica DETERMINADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES MÁXIMOS DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E 1/3 PARA ESTUDOS, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE 20 OU 40 HORAS SEMANAIS QUE DEVE SER contabilizada em horas-relógio. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE HORA-RELÓGIO (ENTENDIDA COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS) E HORA-AULA (TEMPO RESERVADO À REGÊNCIA DE CLASSE, QUE NO ESTADO DO PARANÁ corresponde ao período de até cinquenta minutos, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS artIGOS 4º, vii E 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIXADAS:a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos. b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014. MANDADO DE SEGURANÇA AFETADO AO IRDR. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO INCUMBIDO DE APRECIAR O IRDR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 978, § ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DAS TESES RECÉM FIRMADAS NO IRDR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA”.(TJPR - Órgão Especial - 0048734-34.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022) Restaram fixadas as seguintes teses: “a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos.b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014”. No referido julgamento, o Órgão Especial deste Tribunal primeiramente tratou a questão jurídica objeto de análise do IRDR diante da divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte, denegando a segurança ao mandamus paradigma, eis que não contraria as teses jurídicas ora fixadas.Restou esclarecido que a Resolução nº 15/2018 - GS/SEED não incorreu em qualquer ilegalidade, “na medida em que observou os limites máximos de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos e 1/3 de hora-atividade. De acordo com esta linha de entendimento, a Resolução não afrontou a Lei Complementar Estadual nº 174/2014, a Lei Estadual nº 103/2004 e tampouco a Lei Federal nº 11738/2008”.Também concluiu que: “...a jornada de trabalho eleita pela Resolução ora questionada encontra-se em conformidade com o estatuído pelo artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008 e pelos artigos 29, 30 e 31 da Lei Complementar estadual nº 103/2004.(...) De fato, a hora-aula e a hora-relógio não se confundem: a hora-relógio é o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; já a hora-aula, “tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais no Estado do Paraná, adequados ao processo ensino-aprendizagem”, corresponde ao período de até cinquenta minutos (art. 4º, VII, e 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004)”.(...) Ao fim e ao cabo, há de se respeitar a estrita legalidade, isto é, o artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, que ao definir a jornada de trabalho, referiu-se ao vocábulo “hora”, e não à expressão “hora-aula”, inexistindo espaço para a realização de interpretações outras que não aquela claramente extraída da legislação”. Assim, embora a liminar requerida pela impetrante tenha sido deferida com base na existência de fundamento relevante, por entender o Relator, em cognição sumária, que havia direito líquido e certo do impetrante, após a interposição de Agravo Interno pelo ESTADO DO PARANÁ, melhor analisando a questão, com a efetivação do contraditório, verifica-se que é de ser denegada a segurança no presente caso. Isto porque, diferentemente do exposto na decisão que concedeu a liminar, e do alegado pela impetrante, o artigo 9º, incisos I e II, da Resolução n. 15/2018 GS/SEED não contrariou o Anexo II, da Lei Complementar n, 174/2014, nem mesmo a Lei Complementar n. 103/2004, ou a Lei Federal n. 11.738. Vejamos.O artigo 29, da Lei Complementar Estadual n. 103/2004, que institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, estabelece que o regime de trabalho dos professores é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo: Art. 29. O regime de trabalho do Professor será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, por cargo. Destaca-se que o artigo citado não se refere a “hora-aula”, mas sim a “horas semanais”, portanto, é possível concluir que ele se refere à hora-relógio, equivalente à 60 (sessenta) minutos, haja vista a inexistência de disposição em contrário. Portanto, de acordo com a Lei n. 103/2004, o professor deverá ministrar 1.200 (mil e duzentos) minutos ou 2.400 (dois mil e quatrocentos) minutos, semanalmente. E, de acordo com o artigo 4º, desta mesma Lei, esta carga semanal é dividida entre hora-aula e hora-atividade, assim conceituadas: Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:VII - HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;VIII - HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado preferencialmente de forma coletiva. Especificamente com relação à hora-aula, o artigo 30, estabelece que ela poderá ser de até cinquenta minutos: Art. 30. A hora-aula do Professor em exercício de docência será de até cinqüenta minutos, assegurado ao aluno o mínimo de oitocentas horas anuais, nos termos da lei. Ressalta-se que o referido artigo trata expressamente da “hora-aula”, conceituada no artigo 4º, como sendo o tempo reservado à regência de classe com a participação do aluno. Assim, resta claro que a hora-aula - que será de até cinquenta minutos, de acordo com as necessidades de organização acadêmica das instituições de ensino no âmbito de suas unidades federadas, variando de acordo com sua proposta pedagógica - não pode ser confundida com a carga horária do professor.No âmbito do Estado do Paraná, especificamente, a hora-aula pode ser de até cinquenta minutos, mas isso não implica em alteração da carga horária do professor prevista na própria Lei Complementar n. 103/2004. A hora-aula é uma ficção legal aplicada pelas instituições de ensino, permitida para sua organização interna, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das cargas horárias totais (hora-relógio) estabelecidas pelo MEC. O aluno, pois, deve receber 800 horas anuais de ensino, e o professor deve ministrar 20 ou 40 horas semanais, independentemente destas horas incluírem horas-aulas de 50, 45 ou de 30 minutos. Feitas estas considerações, de se ver que a divisão entre horas-aulas e horas-atividades estabelecida pelo Estado do Paraná por meio da Resolução 15/2018 da SEED não se mostra ilegal e não contraria a Lei Federal n. 11.738 ou o Anexo II, da Lei Complementar n. 174/2014.O artigo 1º, da Lei Federal n. 11.738 estabelece que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Do mesmo modo, a Lei Complementar n. 103/2004 estabelece a seguinte distribuição das horas-aula e horas-atividade semanais dos professores: Art. 31. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. O artigo 1º, da Lei Complementar n. 174/2014 dispõe que “Concede a complementação de, no mínimo, 1/3 (um terço) sobre uma hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência, da Rede Estadual da Educação Básica do Estado do Paraná, a partir de 1º de agosto de 2014, em cumprimento ao previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 8 de maio de 2013.”E, extrai-se da leitura do artigo 9°, da Resolução questionada pelo impetrante, que a jornada de 20 horas semanais, correspondente à 1.200 (mil e duzentos) minutos semanais, será dividida da seguinte forma: Art. 9.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.º 103, de 15/03/2004, n.º 155, de 08/05/2013, e n.º 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira: I – aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade; II – aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horasatividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias. Portanto, a referida Resolução não inovou, pois observou a distribuição de jornada prevista na Lei Federal n. 11.738, e nas Leis Complementares n. 103/2004 e n. 174/2014, inexistindo ofensa ao princípio da legalidade. Exemplificativamente, observe-se que o inciso I, do artigo 9º, que trata da carga horária de 20 horas semanais.Como dito, a jornada de 20 horas corresponde a 1.200 minutos semanais, vez que se trata da hora real, e não fictícia. Se dividirmos o total por 50 minutos (ficção legal para hora-aula e, por conveniência, para hora-atividade), tem-se o total de 24 horas-aula-atividade: deste, 2/3 correspondem a 16 e 1/3 a 8.A garantia legal, pois, é de que, no máximo o professor que exerce jornada semanal de 20 horas ministre 16 horas-aula (16x50 = 800 minutos), restando assim, 8 horas-atividade (8x50 = 400 minutos) para as ocupações a ela inerentes.E a Resolução questionada, por sua vez, não extrapolou os limites máximos previstos em lei, ao contrário, estipulou 750 minutos de hora-aula e 450 minutos de hora-atividade, atendendo assim, as determinações legais (máximo de 2/3 para hora-aula e mínimo de 1/3 para hora-atividade).Neste sentido, já decidiu esta Corte, analisando a mesma Resolução: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO 15/2018 – GS/SEED. LEGALIDADE. DISTRIBUIÇÃO QUE ATENDE AO CONTIDO NA LEI FEDERAL 11738/2008 E NAS LEIS ESTADUAIS 174/2004 E 104/2014. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A distribuição do regime de trabalho preconizada na Resolução 15/2018-GS/SEED obedece ao disposto na Lei Federal 11738/2008 e nas Leis Estaduais 103/2004 e 174/2014, mostrando-se adequada ao utilizar a hora-relógio como parâmetro, ao invés da hora-aula, para fins de apuração do cumprimento da proporção legal (1/3 de atividades extraclasse e 2/3 de atividade de interação com os alunos), no Magistério Público Estadual. Segurança denegada .”(TJPR - 1ª C.Cível - MS - 5000269-06.2018.8.16.0000 - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 15.06.2018). Do mesmo modo, o anexo II, da Lei Complementar n. 174/2014 deve ser interpretado com base no artigo 2º, da referida Lei, e, conforme exposto, a Resolução observou o mínimo de 1/3 da jornada de trabalho para as horas-atividades.Destarte, diante da ausência de direito líquido e certo, denega-se a segurança pleiteada.Custas a cargo da impetrante, observada a justiça gratuita deferida.DECISÃO
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