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Acórdão
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037414-19.2011.8.16.0004, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADA: ROSICLER BARBOSA SANTOS. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. ATO CITATÓRIO EFETIVADO NO ANO DE 2011. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROCESSO MANTIDO EM CARTÓRIO SEM QUE NENHUM ATO FOSSE PRATICADO PELA SERVENTIA. DESNECESSIDADE DE IMPULSO PELO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA QUE DEVERIA TER OCORRIDO DE OFÍCIO, COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 6.830/80. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AO JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0037414-19.2011.8.16.0004, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE CURITIBA e apelada ROSICLER BARBOSA SANTOS. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face Apelação Cível nº 0037414-19.2011.8.16.0004 (wi) da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba nos autos de execução fiscal nº 0037414- 19.2011.8.16.0004, proposta pelo Município de Curitiba em face de Rosicler Barbosa Santos. No caso em análise, a execução fiscal que originou o recurso de apelação versa sobre créditos tributários referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – fixo, não recolhidos pelo contribuinte nos exercícios de 2009 e 2010 (vide Certidão de Dívida Ativa nº 31.777/2011 – mov. 1.1). A Magistrada singular, entendendo que a pretensão do exequente estaria fulminada pela prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 14.1). Em suas razões recursais, o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Alegou, inicialmente, que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos. Defende o ente fazendário que a intimação sobre a realização de atos processuais, dependem da atuação do Poder Judiciário, para que se configure a inércia da exequente. Outrossim, aduz que os autos ficaram paralisados em Cartório, não podendo a Administração Pública ser prejudicada por falhas do aparelho judiciário. Sucessivamente, caso mantida a sentença no tocante à prescrição, aduz que a condenação ao pagamento das custas é indevida, pois a execução fiscal tramitou perante uma Serventia estatizada. Alternativamente, sustenta que a condenação deve ser limitada às custas devidas ao FUNJUS e ao Ofício Distribuidor. Na sequência, o Município peticionou nos autos a fim de requerer a suspensão do processo por noventa dias, em razão da existência de procedimento administrativo no qual se discute o cancelamento do crédito tributário (mov. 18.1) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Apelação Cível nº 0037414-19.2011.8.16.0004 (wi) Vieram conclusos para julgamento. É a breve exposição. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. Primeiramente, não há que se falar em necessidade de suspensão do feito, visto que, caso seja mantida a sentença que reconheceu a prescrição, o procedimento administrativo no qual se discute a possibilidade de cancelamento da CDA não terá qualquer efeito prático. Outrossim, sendo reformada a sentença apelada, o Ente Municipal poderá reiterar o pedido de suspensão perante o Juízo singular. Feitas essas considerações, passemos à análise do mérito. Para verificar a ocorrência da prescrição no caso em apreço, necessário se faz traçar uma breve retrospectiva dos atos praticados no processo: a) a demanda executiva foi proposta em 21/06/2011 e, no dia 27/06/2011, o Juiz singular determinou a citação da parte executada; b) a citação da devedora foi realizada por carta, conforme demonstra o aviso de recebimento juntado aos autos em 19/03/2012 (mov. 1.1, fl. 03); c) a Procuradoria do Município foi intimada acerca do retorno do AR em 28/03/2012 (mov. 1.1, fl. 04). Por meio da petição apresentada em 27/05/2013, limitou-se a requerer a redistribuição do processo a uma das varas especializadas; d) os autos foram digitalizados e incluídos no sistema PROJUDI em 23/12/2014, tendo o Ente Municipal tomado ciência da tramitação eletrônica do processo na data de 22/01/2015 (mov. 3.0); e) a executada compareceu aos autos em 07/05/2015, a fim de requerer o cálculo das custas para efetuar o seu recolhimento. A memória de cálculo foi juntada ao mov. 6.1, mas nenhum pagamento foi informado pela parte; f) os autos ficaram paralisados até 13/07/2017, quando o Juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da Apelação Cível nº 0037414-19.2011.8.16.0004 (wi) possível prescrição dos créditos tributários; g) a Fazenda Pública manifestou-se em 24/07/2017 (mov. 12.1), sustentando a inocorrência de prescrição e pleiteando o andamento do processo; h) conclusos os autos no dia 18/09/2017, sobreveio a sentença extintiva, pela qual a Juíza de Primeiro Grau reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Após este breve resumo das ocorrências processuais, mostra- se necessário fazer algumas digressões acerca da prescrição intercorrente. O Juízo a quo declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, a qual é caracterizada pela paralisação da demanda por conta de injustificada inação do exequente por, ao menos, cinco anos. Trata-se de instituto que fora criado pela jurisprudência a fim de que, embora interrompida a prescrição de direito material (artigo 174 do Código Tributário Nacional), o crédito tributário não se tornasse imprescritível por conta da morosidade do Fisco na execução fiscal, de maneira a efetivar o princípio da segurança jurídica. Com o advento da Lei nº 11.051 de 2004, a Lei de Execuções Fiscais passou a prever expressamente o instituto da prescrição intercorrente em seu artigo 40, § 4º, o qual determinou que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Vale destacar que a ausência da decisão que ordena o arquivamento se mostra prescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública atuar de forma negligente, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. Apelação Cível nº 0037414-19.2011.8.16.0004 (wi) INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3. O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016). Considerando o histórico processual, verifica-se que o andamento da execução fiscal prescindia de qualquer requerimento por parte da Fazenda Pública, visto que, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida fiscal após a citação, a Serventia devia ter expedido de ofício o competente mandado de penhora e avaliação, conforme previsão expressa do artigo 7º da Lei nº 6.830/80: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Apelação Cível nº 0037414-19.2011.8.16.0004 (wi) Assim, verifica-se que não cabia ao Município a prática de qualquer ato processual no sentido de impulsionar o feito, razão pela qual não há que se falar inércia apta a caracterizar a prescrição do crédito tributário. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE EXPEDIENTE E LOCALIZAÇÃO. CREDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2008, 2009 E 2010. AÇÃO AJUIZADA EM 2011, NO QUINQUÍDIO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO AO DEVEDOR (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, COM A REDAÇÃO DA LC N. 118/2005). EXECUTADA REGULARMENTE CITADA EM 2011. PROCESSO MANTIDO EM CARTÓRIO SEM MOVIMENTO DESDE ENTÃO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PROSSEGUIMENTO QUE SE DÁ DE OFÍCIO COM A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA DE BENS, DECORRENTE DA ORDEM FIRMADA NO DEFERIMENTO DA INICIAL (LEF, ART. 7º). INEXIGÊNCIA PONTUAL DE (NOVO) IMPULSO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE, DE CONSEGUINTE, DE IMPUTAR À FAZENDA INÉRCIA BASTANTE A EMBASAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005276-96.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 03.07.2018). Assim, diante de tudo que fora exposto, voto pela reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento à execução fiscal. Ante ao exposto, III – ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator, os Exmos. Desembargadores José Sebastião Fagundes Cunha e Eduardo Casagrande Sarrão. Apelação Cível nº 0037414-19.2011.8.16.0004 (wi) Curitiba 7 de agosto de 2018. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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