SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0037414-19.2011.8.16.0004
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
    Desembargador
    Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
    Comarca: Curitiba
    Data do Julgamento: Thu Aug 30 00:00:00 BRT 2018
    Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 30 00:00:00 BRT 2018

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. ATO CITATÓRIO EFETIVADO NO ANO DE 2011. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROCESSO MANTIDO EM CARTÓRIO SEM QUE NENHUM ATO FOSSE PRATICADO PELA SERVENTIA. DESNECESSIDADE DE IMPULSO PELO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA QUE DEVERIA TER OCORRIDO DE OFÍCIO, COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 6.830/80. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AO JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.