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APELAÇÃO CÍVEL N. 0000610-21.2018.8.16.0129 JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PARANAGUÁ APELANTE: ATA HAMMOUD APELADO: PATRICK ROBERTO GASPARETTO – OFICIAL DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PARANAGUÁ RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. ALIENANTE FALECIDO ENTRE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA E O SEU REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1. A escritura pública de compra e venda que preenche os requisitos exigidos à época de sua lavratura se consubstancia em ato jurídico perfeito. 2. O registro da escritura de compra e venda na matrícula do bem imóvel vendido não pode ser obstada pelo falecimento posterior do vendedor, eis que o princípio da continuidade dos registros públicos estabelece que a ordem cronológica dos fatos deverá se refletir no registro. 3. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido. Apelação Cível n. 0000610-21.2018.8.16.0129 – p. 2 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIO O oficial do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá, Patrick Roberto Gasparetto, suscitou dúvida registral, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em relação ao pedido de averbação da escritura de compra e venda de sete imóveis (seq. 1.2), de propriedade de Terezinho Batista de Souza. Ao proceder a diligência, o oficial verificou que a escritura pública de compra e venda foi lavrada na data de 2 de fevereiro de 1987, e somente foi levada à registro mediante o Protocolo n. 151.395 datado de 2 de janeiro de 2018 (seq. 1.1, fl. 4), momento no qual, foi identificado que o alienante Terezinho Batista de Souza é falecido. De acordo com a certidão de casamento, com anotação de óbito, apresentada (seq. 1.1, fl. 5), verifica-se que o falecimento na data de 11 de dezembro de 2009. Diante desse panorama fático, o oficial negou o registro, sob o fundamento de que a lavratura da escritura pública de compra e venda não detém o condão de transferir a propriedade, o que ocorre somente com o registro na matrícula do imóvel. Assim, diante do óbito anterior ao registro, entendeu que a propriedade foi transferida aos herdeiros de Terezinho Batista de Souza, em observância ao princípio da saisine. Ao apreciar a dúvida registral (seq. 16.1), o douto Juízo de Direito A quo acolheu a tese apresentada pelo oficial: Tem-se, portanto, que com a ausência do registro da Escritura Pública, o falecido vendedor, na época do óbito, detinha a propriedade dos imóveis, de modo que estes integram seu espólio, cabendo à parte interessada socorrer-se da via judicial competente, a fim de postular a transferência da propriedade. A dúvida procede, finalmente, eis que a exigência é fundada, acautelando-se o Agente Delegado, no presente caso, de todos os princípios que norteiam os Registros Públicos e dos dispositivos legais pertinentes. Apelação Cível n. 0000610-21.2018.8.16.0129 – p. 3 A Parte Interessada Ata Hammoud interpôs recurso de apelação cível (seq. 32.2) e aduziu que a morte do vendedor, em momento posterior à lavratura da escritura pública de compra e venda, não interfere na validade do ato, que se convalida em ato jurídico perfeito, e merece regular registro. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2.2 MÉRITO Da análise dos Autos, verifica-se que a dúvida, então, suscitada se refere ao fato de que foi lavrada escritura pública de compra e venda de bens imóveis e que, entre a data da lavratura e o seu depósito para registro, o alienante faleceu. No sistema jurídico registral pátrio, vige o princípio da obrigatoriedade do registro, por expressa determinação do § 1º do art. 1.245 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que assim determina: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Apelação Cível n. 0000610-21.2018.8.16.0129 – p. 4 Da análise do dispositivo legal acima, e do entendimento doutrinário aplicável, tem-se que o princípio da obrigatoriedade do registro estabelece que os efeitos de qualquer ato jurídico que envolva a propriedade de bem imóvel serão produzidos, erga omnes, quando do efetivo registro, sendo dotados, até então, apenas de efeitos interpessoais. Sobre o assunto, Luiz Guilherme Loureiro1 afirma: Assim, o registro não é uma obrigação, mas um ônus. Esta é a situação jurídica pela qual o sujeito que pretende obter uma posição de vantagem, ou satisfazer um interesse, deve antes assumir um sacrifício. Daí decorre duas posições: ativa e passiva. Nos negócios jurídicos entre vivos, aquele que obtém um título que lhe concede a propriedade ou um direito real sobre imóvel tem que registrar este documento para que possa se tornar titular do direito real em questão (sistema de título e modo). Sem o registro ele apenas é titular de um direito pessoal, pois os direitos reais imobiliários apenas se constituem, se transferem, se modificam ou se extinguem pelo registro do título (art. 1.245, CC). Nos atos causa mortis, o registro é necessário para que o direito real possa ser oponível erga omnes e mesmo no caso de aquisição originaria da propriedade, o registro da sentença que declara a usucapião é um ônus para que o proprietário possa exercer a faculdade de dispor. Em outras palavras, realizando o ônus do registro, o interessado adquire o direito de propriedade ou o direito real imobiliário e os poderes e faculdades daí resultantes (usar, dispor, gozar e reaver o bem das mãos de quem quer que se encontre). Em relação a esta posição jurídica ativa, os demais membros da sociedade têm uma posição passiva: de dever ou de sujeição. Assim, tem-se que o ato jurídico produzirá efeitos interpessoais, apenas entre comprador e vendedor, até que seja, efetivamente, levado a registro. No caso concreto, sub judice, tem-se que, entre a lavratura da escritura pública de compra e venda (2 de fevereiro de 1987), e o falecimento do alienante (11 de dezembro de 2009), houve a produção dos efeitos pessoais do ato. -- 1 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 538. Apelação Cível n. 0000610-21.2018.8.16.0129 – p. 5 A doutrina já se debruçou sobre o, então hipotético, de ocorrer o falecimento do alienante entre a realização da venda e o registro do ato na matrícula do bem imóvel: 4.1. Morte e incapacidade antes do registro Dúvida levantada pela ·doutrina, e que pode ocorrer na vida real, refere-se à morte ou incapacidade do alienante do imóvel no lapso temporal entre a lavratura da escritura e sua apresentação no Registro de Imóveis. O problema surge porque no exato momento da morte do vendedor (doador, permutante etc.) a propriedade do imóvel é automaticamente transferida a seus herdeiros. Logo, quando o adquirente levasse seu título a registro, o imóvel não mais pertenceria ao vendedor, e sim a seus sucessores. Na opinião de PONTES DE MIRANDA, que julgamos acertada, a morte do vendedor não impede o registro do título pelo comprador. Segundo o jurista, se entre o acordo de vontades formalizado pela escritura pública e o registro o vendedor "morre ou cai em incapacidade o alienante, o vínculo do acordo fica''. Portanto, pode ser apresentado o título no Serviço de Registro de Imóveis e obtida a inscrição no livro próprio, ainda que a pessoa que tenha figurado na escritura como alienante tenha falecido. Isso se dá porque já vincula as partes, por si e por seus herdeiros, não havendo necessidade de nova anuência do alienante para que se proceda ao registro do título de alienação. Por este acordo de transmissão – que PONTES DE MIRANDA identifica como um negócio jurídico independente do contrato e que intermedeia este acordo de vontades e o registro – as partes se vinculam, pela coincidência das vontades, a respeito da modificação de direito, que é, neste caso, a transmissão da propriedade ou outro direito real imobiliário. A escritura já contém uma declaração de vontade do alienante na qual consente com o registro deste título. Este também é o entendimento da jurisprudência: para o STF, se o outorgante falece antes do registro, ainda assim, pode-se registrar o título (RT 158/316). Nesse sentido, ainda, a orientação do Conselho Superior da Magistratura do TJSP (RT 183/841)2. Assim, tem-se que a morte do alienante não detém o condão de afastar a validade da escritura pública de compra e venda, desde que esta seja dotada de todos os requisitos necessários à sua produção de efeitos, eis que se consubstancia, assim, em ato jurídico perfeito. 2 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 540. Apelação Cível n. 0000610-21.2018.8.16.0129 – p. 6 Para além disso, tem-se que a sistemática registral brasileira é regida, também, pelo princípio da continuidade. Segundo este princípio, as averbações realizadas na matrícula de determinado imóvel devem seguir a ordem cronológica dos fatos, para o perfeito encadeamento registral. O princípio da continuidade se faz inscrito nos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que possuem a seguinte redação, in verbis: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. In casu, as matrículas dos imóveis em questão (seq. 10.1) demonstram que Terezinho Batista de Souza adquiriu a propriedade de imóveis da pessoa Jurídica Michelini, Castro Cia., através de escrituras públicas de compra e venda lavradas nos anos de 1980 e 1981, levadas a registro em 6 de agosto de 1982. A escritura pública de compra e venda, formalizada entre o Terezinho Batista de Souza, o então proprietário, sua esposa Dirce de Oliveira Souza e os compradores Armando Hamud Hamud e Ata Hammoud, aqui Apelante, foi firmada na data de 2 de fevereiro de 1987 (seq. 1.2) e, assim, toma precedência em relação à anotação de óbito, posto que o falecimento ocorreu na data de 11 de dezembro de 2009 (seq. 1.1, fl. 4), ou seja, em data posterior à compra e venda. Sobre o assunto, esta Colenda 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou, em respeito ao ato jurídico perfeito e as condições para o registro: Apelação Cível n. 0000610-21.2018.8.16.0129 – p. 7 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. APELANTE QUE PRETENDE REGISTRAR ESCRITURA PÚBLICA PREVIAMENTE LAVRADA EM TABELIONATO DE NOTAS. PARTES E OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA REGISTRO. PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. EXIGÊNCIA REGISTRAL NÃO JUSTIFICADA E QUE NEGA O DIREITO MATERIAL DA PARTE, CONSOLIDADO HÁ QUASE VINTE ANOS. RECURSO PROVIDO. [...] Isto porque, justamente em vista da fé pública da qual se revestem os atos notariais, a Escritura Pública lavrada em 23/08/1996 possui todos os elementos essenciais, servindo perfeitamente à concreção do registro na matrícula do imóvel. Há que se ressaltar no caso em apreço que o negócio jurídico fora entabulado há quase vinte anos atrás e, nesta seara, fato é que as exigências elaboradas pelo nobre agente delegado, in casu, acabam por ceifar o direito material do ora Apelante. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.059.237-9 – Paranaguá – Rel.: Desa. Ivanise Maria Tratz Martins – Unân. – j. 29.01.2014) Destarte, pelas razões expostas, impõe-se o deferimento da tutela jurisdicional à pretensão recursal, aqui, deduzida, acerca da improcedência da dúvida registral, então, suscitada pelo agente delegado. 3. CONCLUSÃO Bem por isso, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer e prover o vertente recurso de apelação cível, julgando, assim, improcedente a dúvida registral, e, por conseguinte, determinando o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do supramencionado bem imóvel. 4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 12ª (Décima Segunda) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Apelação Cível n. 0000610-21.2018.8.16.0129 – p. 8 O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, sem voto, bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Roberto Antonio Massaro e Marco Antonio Antoniassi. Curitiba (PR), 8 de agosto de 2018 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
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