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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000610-21.2018.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Aug 09 00:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 16 00:00:00 BRT 2018

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. ALIENANTE FALECIDO ENTRE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA E O SEU REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1. A escritura pública de compra e venda que preenche os requisitos exigidos à época de sua lavratura se consubstancia em ato jurídico perfeito. 2. O registro da escritura de compra e venda na matrícula do bem imóvel vendido não pode ser obstada pelo falecimento posterior do vendedor, eis que o princípio da continuidade dos registros públicos estabelece que a ordem cronológica dos fatos deverá se refletir no registro. 3. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido.