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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0049711-18.2017.8.16.0014 Apelação Cível n° 0049711-18.2017.8.16.0014 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina Sandra Maria dos Santos BaciliApelante(s): Este juízo e 2 Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de LondrinaApelado(s): Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA C/C AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO – SENTENÇA QUE CLASSIFICOU A DILIGÊNCIA REGISTRAL COMO VÁLIDA E OPORTUNA – IRRESIGNAÇÃO DA SUSCITANTE – CONTRATO INFORMAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO SEM O PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO FALECIDO COMPRADOR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO –- ARTS. 195 E 267 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – TITULARIDADE DO IMÓVEL REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO – NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO FALECIDO COMPRADOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO JUDICIAL DESTA FORMALIDADE LEGAL – PRESUNÇÃO LEGAL DE TITULARIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível VISTOS nº do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Vara de0049711-18-2017.8.16.0014 Registros Públicos e anexos, em que figura como Apelante e Apelado Sandra Maria dos Santos Bacili 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida na Suscitação de Dúvida , por meio da qual o juízo classificou “nº 0049711-18.2017.8.16.0014 a quo a diligência registral emitida pelo 2º Registro de Imóveis de Londrina como válida e oportuna, já que apenas reproduz exigência previstas em lei, cogitando-se de efetivo registro do formal somente depois de formalizada a transmissão do (mov. 23.1).bem imóvel indicado” Irresignada, a parte Autora sustenta, em síntese, que sua pretensão é a “autorização judicial para registro da transmissão de bem imóvel com base em contrato de compromisso de compra e venda e recibo de quitação total de aquisição celebrado em data de 24.10.1969 entre Orlando Mayrink Góes (mov. 30.1), sem a necessidade de anuência dos herdeiros de Orlando Myrinke Manoel Carlos dos Santos” Góes, titular do imóvel. Afirma que pelos documentos apresentados nos autos (mov. 1.19 a 1.26) é possível extrair que a obrigação do comprador (Sr. Manoel) foi adimplida, estando na posse do imóvel há 49 anos, inexistindo questionamento dos herdeiros do vendedor Orlando neste período. Por fim, pleiteia que o Poder Judiciário deve atuar de forma concreta, suprindo as omissões na legislação, garantindo o direito dos possuidores proprietários. Subiram os autos e vieram-me conclusos. É o relatório. 2. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo. No mérito, o recurso não comporta provimento. Com efeito, a parte Autora, na qualidade de herdeira de Manoel Carlos dos Santos, pleiteia a autorização judicial para registro da Escritura Pública de Inventário (mov. 1.11) na matrícula do imóvel nº 7.207 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, o qual foi negado “em virtude do imóvel não ser propriedade do transmitente (autor da herança), pois de acordo com o artigo 237 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, , ou seja, quese faz necessário a apresentação do título anterior transmite a propriedade ao Sr. Manoel Carlos dos Santos, para que se preserve o princípio da continuidade (mov. 1.18).do registro” Para tanto, afirma que a comprovação da compra do imóvel pelo seu falecido genitor (mov. 1.20), sua quitação (mov. 1.19) e a demonstração da posse contínua do imóvel por aproximadamente 49 anos deve ser considerado suficiente para que o juízo autorize a supressão da formalidade legal dea quo registro prévio do imóvel em nome do falecido comprador, Sr. Manoel. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, no caso em apreço, a pretensão inicial da parte autora colide diretamente com o , acolhido pela Lei nº 6.015/73 – Registro de Imóveis, ao disporPrincípio da Continuidade do Registro em seu art. 195 que: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”. Da mesma forma, prevê o art. 267 da referida Lei que: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. Percebe-se, portanto, que é defeso ao Oficial do Registro de Imóveis averbar a Escritura de Inventário do espólio de Manoel Carlos dos Santos na matrícula do imóvel nº 7.207, pois a compra e venda informal realizada com o titular do imóvel (Sr. Orlando Myrink Góes) não foi registrada previamente à partilha do bem entre os sucessores do comprador. Ou seja, para a alteração da titularidade do imóvel para os herdeiros de Manoel Carlos dos Santos seria necessário a prévia apresentação do título aquisitivo pelo para se fazer constarde cujus, todas as ocorrências registrais, inclusive a compra e venda realizada inicialmente. Neste ínterim, a pretensão da Autora vai de encontro à vedação legal da Lei de Registro de Imóveis, razão pela qual escorreito o posicionamento firmado pelo registrador e pelo juízo (mov. 1.18) ao denegarem a averbação daa quo Escritura de Inventário apresentada pela Autora. Da mesma forma, não é possível suprimir judicialmente a ausência do título aquisitivo em nome do falecido genitor do Autora por meio da presente ação, tendo em vista que a suscitação de dúvida apresentada não se presta a esta finalidade, especialmente pela necessidade de oportunizar ao titular do imóvel, ou aos seus sucessores, o ingresso na lide. Nesse diapasão, como bem salientado pelo D. Procurador de Justiça (mov. 8), a pretensão esbarra na presunção legal de titularidade do imóvel em favor do Sr. Orlando Myrink Góes, ou de seu espólio, por força do art. 1.245, e §1º do Código Civil, que dispõe sobre a transferência entre vivoscaput de propriedade .[1] De mais a mais, a negativa de registro nos moldes pretendidos pela Autora não configura omissão do Poder Judiciário na solução de casos concretos peculiares, como defende a Apelante, mas sim de assegurar as formalidades impostas pela Lei de Registros Públicos, de forma a garantir a segurança jurídica das relações jurídicas desta natureza. Pelo exposto, mantendo incólume a sentençavoto pelo desprovimento do recurso, vergastada. [1] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de Sandra Maria dos Santos Bacili. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marco Antonio Antoniassi, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Antonio Domingos Ramina Junior (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Sergio Luiz Patitucci e Desembargador Roberto Antonio Massaro. 17 de Outubro de 2018 Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
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