SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0016187-38.2018.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Telmo Cherem
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jun 28 00:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 04 00:00:00 BRT 2018

Ementa

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 16187-38.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, 1ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTES - ANDREY MARZANATTI BORNIA - ISABELA PIZZINI VELLOSO - GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA PACIENTE - MARCELO BONFIM LEDO RELATOR - DES. TELMO CHEREM HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA. I. NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. II. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE DO ACUSADO EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 16187-38.2018.8.16.0000, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, 1ª VARA CRIMINAL, em que são impetrantes: ANDREY MARZANATTI BORNIA, ISABELA PIZZINI VELLOSO e GUILHERME CAVALCANTI DE OLIVEIRA, sendo paciente MARCELO BONFIM LEDO. HABEAS CORPUS CRIME Nº 16187-38.2018.8.16.0000 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Os advogados Andrey Marzanatti Bornia, Isabela Pizzini Velloso e Guilherme Cavalcanti de Oliveira impetraram habeas corpus em favor de Marcelo Bonfim Ledo1, apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da 1ª Vara Criminal de Londrina, que, após escoamento do prazo da prisão temporária do Paciente, decretou a custódia preventiva. Alegaram ausência de indícios do envolvimento do Acusado na tentativa de homicídio irrogada, uma vez que (i) “a Vítima sequer viu de onde veio o disparo”, sendo a imputação do delito ao Paciente “mera suposição”; (ii) os depoimentos prestados pelos informantes são contraditórios; (iii) apesar da suspeita de que haveria um segundo ocupante no veículo utilizado para o cometimento do crime, “a autoria foi atribuída somente a Marcelo”. Sustentaram, também, carecer a deliberação atacada de motivação idônea (CPP, art. 312), mormente porque (i) os casos citados pelo Juízo a quo – como informativos da suposta periculosidade do Réu – já foram objeto de outros habeas corpus, todos com decisões concessivas; (ii) Marcelo não oferece risco à sociedade2, tampouco “se esquivará do Poder Judiciário ou das autoridades policiais”. Evocando, finalmente, os princípios da presunção de não culpabilidade e in dubio pro reo, além das condições subjetivas favoráveis ao Denunciado (“residência fixa, possui família, policial militar diligente3”), pediram a entrega de ordem liberatória (mov. 1.1). Indeferida a liminar postulada (mov. 6.1) e colhidas informações (mov. 11.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES, recomendou a denegação do writ (mov. 25.1). 2. Desautorizado se mostra, na via estreita e sumária do habeas corpus, o exame da alegada insuficiência de indícios de autoria, que, exigente de 1 Denunciado pela tentativa de homicídio duplamente qualificado de Thiago Fernando Ferreira Gomes – mov. 7.1, Ação Penal nº 13672-85.2018.8.16.0014. 2 Abaixo-assinado dos moradores da cidade de Tamarana-PR pela soltura de Marcelo – mov. 1.3. 3 Declaração do Delegado de Polícia de Londrina – mov. 1.4. HABEAS CORPUS CRIME Nº 16187-38.2018.8.16.0000 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA dilação probatória, incompatibiliza-se com a via eleita (STJ: “incabível, na estreita via do ‘habeas corpus’, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”4). 3. Como se sabe, o acautelamento do meio social “não se confunde com a mera satisfação de um sentimento generalizado de insegurança, senão com medidas de efetiva proteção de uma certa comunidade; ou seja, se a ambiência fática permite ao magistrado aferir que a liberdade de determinado indivíduo implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade, abre-se espaço para o manejo da prisão em prol da ordem pública”5. Na espécie, a Magistrada a quo, ao determinar a segregação provisória do Paciente, consignou, no essencial: “A materialidade do crime está demonstrada pela Portaria de mov. 9.3, pelo Boletim de Ocorrência de mov. 9.4 e 9.14, pelas Fotos e Imagens de mov. 9.5, pelo Auto de Exibição e Apreensão de mov. 9.7, 9.16 e 9.17, pelo Laudo de Lesões Corporais de mov. 9.20, pelo Laudo de Exame de Material Diverso de mov. 9.29 e pelos depoimentos produzidos no processo. Os indícios suficientes de autoria, da mesma forma, restaram evidenciados. Com efeito, as declarações colhidas perante a autoridade policial dão conta de que o representado, em tese, na companhia de outro indivíduo ainda não identificado, se dirigiu até a residência da vítima e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Thiago, causando-lhe lesões. Consta, em princípio, que Marcelo Bonfim Ledo foi reconhecido pelo genitor e pela esposa do ofendido, além de ser apontado pelo próprio Thiago, o qual rastelava o quintal de sua casa quando foi atingido, como o autor dos fatos. Destaque-se, que embora o representado seja tecnicamente primário, as circunstâncias até aqui apuradas revelam, ao menos por ora, que esta não seria a primeira vez em que se envolvera em delitos contra a vida. 4 HC nº 315.488/MG, 5ª Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 18.3.2016. 5 STF: HC nº 111.244/SP, 2ª Turma, Relator: Min. AYRES BRITTO, DJe 25.6.2012. HABEAS CORPUS CRIME Nº 16187-38.2018.8.16.0000 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nesse sentido, Marcelo Bonfim Ledo responde a seis ações penais em andamento, pelo cometimento de delitos de mesma natureza, em desfavor de Antonio Donizete e João Batista Barbosa (autos nº 51855- 38.2012.8.16.0014), Everson Gomes (autos nº 29552-54.2017.8.16.0014), Weverton Pereira de Araújo (autos nº 29580-22.2017.8.16.0014), João Paulo Fonseca dos Santos (autos nº 29610-57.2017.8.16.0014), Jhonatan de Oliveira Ferro (autos nº 56530-68.2017.8.16.0014) e Cheferson Rodrigo Ferreira Silva (autos nº 56492-56.2017.8.16.0014). Além disso, figura como indiciado/investigado em diversos inquéritos policiais, todos pela prática de crimes de mesma espécie, ocorridos em curto espaço de tempo. Vale destacar que recentemente foi convertida a prisão temporária em preventiva do representado nos autos de nº 1497-59.2018.8.16.0014 justamente pelo cometimento, em tese, do homicídio contra a vítima João Paulo Fonseca dos Santos e consequente risco oferecido por sua liberdade à ordem pública. É preciso lembrar que as pessoas em geral ficam intimidadas com a simples liberdade daquele que age escudado na violência, sendo imprescindível que as garantias individuais do representado (de liberdade e presunção de inocência) cedam para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva em homenagem à ordem pública6”. Esse o quadro, está a deliberação censurada a evidenciar a imprescindibilidade do encarceramento do Denunciado para garantia da ordem pública, em razão de sua concreta periculosidade, perceptível pela incomum circunstância de responder a uma multiplicidade de inquéritos policiais e ações penais relacionados a homicídios. Tal circunstância, aliás, foi acentuada pelo Dr. Procurador de Justiça PAULO JOSÉ KESSLER no parecer lançado nos autos de Habeas Corpus Crime nº 44550-69.2017.8.16.0000, em que também é paciente Marcelo Bonfim Ledo, verbis: 6 Mov. 1.2. HABEAS CORPUS CRIME Nº 16187-38.2018.8.16.0000 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Com efeito, observa-se que as decisões hostilizadas contam com fundamentações pertinentes e vinculadas aos dados contidos nos processos, não merecendo qualquer reparo, eis que demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública em razão da reiteração criminosa do paciente e sua evidenciada periculosidade. Como visto, o paciente, que é policial militar afastado de suas funções, foi formalmente denunciado pela prática de outros dois crimes e ostenta um vasto histórico de investigações em seu desfavor, sendo que a decisão constritiva fundamenta-se na concreta possibilidade, já demonstrada na sucessão do tempo, que o paciente cometa novas infrações, sendo o quanto basta para justificar a prisão cautelar. Do contrário, pergunta-se, de quantos outros homicídios precisaria o paciente ser formalmente acusado para que, enfim, fosse-lhe aplicada a medida excepcional? Não há como negar a patente periculosidade do paciente, referida na sentença reprochada”. Aqui, igualmente, a periculosidade do Paciente foi enfatizada na manifestação ministerial apresentada neste habeas corpus, subscrita pela Procuradora SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES: “A Autoridade policial, ao submeter o pedido de prisão temporária do paciente ao juízo competente (cuja decretação de preventiva subsequente ora se insurgem os impetrantes), esclareceu que, ‘apenas entre outubro de 2016 a junho de 2017, o paciente é suspeito da prática de ao menos outros 15 (quinze!) crimes de mesma natureza (homicídio) e de modus operandi análogo (por meio de emprego de arma Winchester, calibre 22, equipada com silenciador e luneta, disparos silenciosos, com precisão e à longa distância, de modo a impossibilitar a defesa das vítimas), nas cidades de Tamarana, Lerroville e Guaravera”. Daí porque a soltura do Réu traduz-se em providência temerária ou adversa à garantia da ordem pública, pelo risco – efetivo – de reiteração das condutas criminosas aparentemente por ele protagonizadas. Assim, não se pode cogitar de impropriedade na fundamentação enunciada, congruente com a jurisprudência das e. CORTES SUPERIORES: HABEAS CORPUS CRIME Nº 16187-38.2018.8.16.0000 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA STF: “O especial modo de execução do crime, bem como o registro de procedimentos ou ações penais em desfavor do réu, ainda que despidos de trânsito em julgado, podem constituir indicação suficiente da periculosidade do agente e do risco de reiteração delituosa. Ausência de teratologia.”7 STJ: “O fato de a paciente já responder a outros dois processos criminais por homicídio é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva.”8 STJ: “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e pelo seu histórico criminal. O fato de o agente ostentar registro criminal anterior é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de ilícitos, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a conclusão pela necessidade da sua manutenção no cárcere antecipadamente.”9 STF: “Prisão preventiva decretada em razão do risco à ordem pública, por indicarem, as circunstâncias concretas do caso, o risco de reiteração delitiva do paciente. Precedentes.”10 Por fim, as condições subjetivas do Acusado – ao contrário do aduzido na inicial – não estão a recomendar a concessão da liberdade postulada. Com efeito, Marcelo permanece afastado das funções de policial militar desde o ano de 2012, certo que, conforme informado pela Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Paraná11, instaurou-se Apuração Disciplinar de Licenciamento12 “com a finalidade de apurar a capacidade de permanência do Acusado nas fileiras da PMPR”, em razão de ter sido ele denunciado13 por duplo homicídio (tentado e 7 HC nº 126.030/DF, 1ª Turma, Redator para acórdão: Min. EDSON FACHIN, DJe 25.8.2015. 8 HC nº 372.786/BA, 5ª Turma, Relator: Min. JORGE MUSSI, DJe 19.9.2017. 9 RHC nº 86.146/AL, 5ª Turma, Relator: Min. JORGE MUSSI, DJe 16.11.2017. 10 HC nº 132.543/RS, 1ª Turma, Relatora: Min. ROSA WEBER, DJe 5.9.2016. 11 Em resposta ao Ofício nº 101/2018. 12 ADL nº 82/2014. 13 Ação Penal nº 2012.6454-2. HABEAS CORPUS CRIME Nº 16187-38.2018.8.16.0000 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA consumado) triplamente qualificado (motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima). De rigor, pois, a denegação da ordem. ANTE O EXPOSTO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em DENEGAR o habeas corpus. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargador MIGUEL KFOURI NETO (Presidente, com declaração de voto em separado), que concedeu o writ, e Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau NAOR R. DE MACEDO NETO, que acompanhou o Relator. Curitiba, 28 de junho de 2018. TELMO CHEREM – Relator MIGUEL KFOURI NETO – Vencido