SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016555-47.2018.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança. Legalidade da Resolução nº 15/2018 sobre a distribuição de aulas e funções aos professores do Estado do Paraná. Segurança denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, que regulamentou a distribuição de aulas e funções aos professores, visando garantir que a carga horária respeitasse os limites estabelecidos pela legislação federal e estadual. O impetrante requereu a observância do limite de 2/3 de horas-aula e horas-atividade, conforme disposto nas leis pertinentes. A medida liminar foi inicialmente deferida, mas posteriormente revogada em segundo grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução nº 15/2018 da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, que regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores, está em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que se refere à jornada de trabalho e à divisão entre horas-aula e horas-atividade.III. Razões de decidir3. A Resolução nº 15/2018-GS/SEED respeita os limites de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos e 1/3 para estudos, avaliação e planejamento, conforme a legislação.4. A jornada de trabalho dos professores deve ser contabilizada em horas-relógio (60 minutos), e não em horas-aula (50 minutos), conforme definido no IRDR 019.5. A interpretação do impetrante, que propõe a contabilização das horas-aula de forma diferente, resultaria em descumprimento da carga horária legalmente estabelecida.6. A segurança foi denegada, pois a Resolução não inova o ordenamento jurídico e está em conformidade com as leis pertinentes.IV. Dispositivo e tese7. Segurança denegada.Tese de julgamento: A jornada de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica deve ser contabilizada em horas-relógio, equivalentes a 60 minutos, e não em horas-aula de 50 minutos, respeitando os limites de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos e 1/3 para estudos, avaliação e planejamento, conforme disposto na legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; LC nº 103/2004, arts. 29, 30 e 31; LC nº 174/2014, Anexo II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR 019, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 19.09.2022; TJPR, AgRg no HC 0015377-63, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do impetrante, que queria que a distribuição das aulas respeitasse um limite específico de horas, não foi aceito. A decisão se baseou na análise da Resolução nº 15/2018, que já estabelece como deve ser a jornada de trabalho dos professores, respeitando as leis que dizem que 2/3 do tempo deve ser para dar aulas e 1/3 para atividades como planejamento e estudos. O Tribunal entendeu que a forma como a Resolução organiza as horas está correta e que, se fosse seguido o pedido do impetrante, os professores não estariam cumprindo a carga horária que deveriam. Assim, a segurança foi negada, e o impetrante deverá arcar com as custas do processo, mas não com honorários advocatícios.