Ementa
Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança. Legalidade da Resolução nº 15/2018 sobre a distribuição de aulas e funções aos professores do Estado do Paraná. Segurança denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, que regulamentou a distribuição de aulas e funções aos professores, visando garantir que a carga horária respeitasse os limites estabelecidos pela legislação federal e estadual. O impetrante requereu a observância do limite de 2/3 de horas-aula e horas-atividade, conforme disposto nas leis pertinentes. A medida liminar foi inicialmente deferida, mas posteriormente revogada em segundo grau.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução nº 15/2018 da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, que regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores, está em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que se refere à jornada de trabalho e à divisão entre horas-aula e horas-atividade.III. Razões de decidir3. A Resolução nº 15/2018-GS/SEED respeita os limites de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos e 1/3 para estudos, avaliação e planejamento, conforme a legislação.4. A jornada de trabalho dos professores deve ser contabilizada em horas-relógio (60 minutos), e não em horas-aula (50 minutos), conforme definido no IRDR 019.5. A interpretação do impetrante, que propõe a contabilização das horas-aula de forma diferente, resultaria em descumprimento da carga horária legalmente estabelecida.6. A segurança foi denegada, pois a Resolução não inova o ordenamento jurídico e está em conformidade com as leis pertinentes.IV. Dispositivo e tese7. Segurança denegada.Tese de julgamento: A jornada de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica deve ser contabilizada em horas-relógio, equivalentes a 60 minutos, e não em horas-aula de 50 minutos, respeitando os limites de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos e 1/3 para estudos, avaliação e planejamento, conforme disposto na legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
L. nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; LC nº 103/2004, arts. 29, 30 e 31; LC nº 174/2014, Anexo II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, IRDR 019, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 19.09.2022; TJPR, AgRg no HC 0015377-63, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do impetrante, que queria que a distribuição das aulas respeitasse um limite específico de horas, não foi aceito. A decisão se baseou na análise da Resolução nº 15/2018, que já estabelece como deve ser a jornada de trabalho dos professores, respeitando as leis que dizem que 2/3 do tempo deve ser para dar aulas e 1/3 para atividades como planejamento e estudos. O Tribunal entendeu que a forma como a Resolução organiza as horas está correta e que, se fosse seguido o pedido do impetrante, os professores não estariam cumprindo a carga horária que deveriam. Assim, a segurança foi negada, e o impetrante deverá arcar com as custas do processo, mas não com honorários advocatícios.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016555-47.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.07.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Nos autos nº 0016555-47.2018.8.16.0000, de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná, consistente na regulamentação da Resolução SEED nº 15/2018, o impetrante requer a concessão da segurança, “no sentido de determinar que na distribuição de aulas à impetrante, deverá ser respeitado o limite de 2/3 de horas aula, equivalentes a 13 horas-aula e 7 horas-atividade, e 26 horas-aula e 14 horas-atividade, correspondentes, respectivamente, as jornadas de 20 e 40 horas, tal como está disposto na Lei Federal 11.738/2008, Lei Complementar Estadual 103/2004 e Lei Complementar Estadual 174/2014 – Anexo II” (mov. 1.1).A medida liminar foi deferida (mov. 5.1) e posteriormente revogada em segundo grau (mov. 23/TJ, agravo interno nº 0056175-66.2018.8.16.0000).A Secretaria de Educação apresentou informações (mov. 13).O Estado do Paraná ingressou no feito (mov. 16).A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pela denegação da segurança (mov. 19).Foi determinado o sobrestamento do presente mandamus até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1748091-0, posteriormente convertido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0048734-34.2018.8.16.0000.Considerando o trânsito em julgado do referido incidente, as partes foram intimadas (mov. 53.1).Ambas as partes se manifestaram (mov. 56 e 57).É o relatório.
II – VOTOPrimeiramente, considerando que o pleito de justiça gratuita ainda não foi analisado, é de se conceder o benefício da assistência judiciária pleiteado pelo impetrante.A controvérsia gira em torno da legalidade da Resolução n° 15/2018 GS/SEED (mov. 1.7), que regulamentou a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná, especificamente quanto ao disposto em seu artigo 9º, citado pelo impetrante. Confira-se o teor: Art. 9.° A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência,obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.° 103, de 15/03/2004, n.° 155, de 08/05/2013, e n.° 174,de 03/07/2014, da seguinte maneira:I - aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos,correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50(cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridasem local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;II - aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos,correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutoscumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livreescolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas horárias.” A questão controvertida foi objeto de análise e julgamento pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 019 (autos n° 0048734-34.2018.8.16.0000). Confira-se a ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Artigo 9º da Resolução nº 15/2018-SEED. REGULAMENTAÇÃO DA distribuição de aulas e funções aos professores DO Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná. ATRIBUIÇÃO DE 15 HORAS-AULA E 09 HORAS-ATIVIDADE, TODAS COM DURAÇÃO DE 50 MINUTOS, AOS DOCENTES COM JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 20 HORAS E DE 30 HORAS-AULAS E 18 HORAS-ATIVIDADE AOS EDUCADORES DETENTORES DE CARGOS DE 40 HORAS SEMANAIS. questão tratada de maneira análoga pela Secretaria da Educação e do Esporte (SEED) nos anos subsequentes. LEGALIDADE. RESPEITO À composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica DETERMINADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES MÁXIMOS DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS E 1/3 PARA ESTUDOS, AVALIAÇÃO E PLANEJAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE 20 OU 40 HORAS SEMANAIS QUE DEVE SER contabilizada em horas-relógio. DISTINÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE HORA-RELÓGIO (ENTENDIDA COMO O PARÂMETRO TEMPORAL EQUIVALENTE A 60 MINUTOS) E HORA-AULA (TEMPO RESERVADO À REGÊNCIA DE CLASSE, QUE NO ESTADO DO PARANÁ corresponde ao período de até cinquenta minutos, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS artIGOS 4º, vii E 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESES FIXADAS:a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos. b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da lei complementar estadual nº 103/2004 e na lei complementar estadual nº 174/2014.MANDADO DE SEGURANÇA AFETADO AO IRDR. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO INCUMBIDO DE APRECIAR O IRDR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 978, § ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DASTESES RECÉM FIRMADAS NO IRDR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.(TJPR - Órgão Especial - 0048734-34.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.09.2022) No referido julgado, em seu inteiro teor, externou-se a seguinte conclusão: A Resolução combatida fracionou a jornada de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica da seguinte maneira, a partir do regime semanal de trabalho: a) Professores com jornada semanal de trabalho de 20 horas: - 15 horas-aulas de 50 minutos, totalizando 750 minutos ou 12 horas e 30 minutos de interação com os educandos; - 09 horas-atividade de 50 minutos, totalizando 450 minutos ou 7 horas e 30 minutos de atividades extraclasse. b) Professores com jornada semanal de trabalho de 40 horas: - 30 horas-aulas de 50 minutos, totalizando 1500 minutos ou 25 horas de interação com os educandos; - 18 horas-atividade de 50 minutos, totalizando 900 minutos ou 15 horas de atividades extraclasse. Em primeiro lugar, percebe-se que a forma de organização da jornada de trabalho eleita pela Resolução ora questionada encontra-se em conformidade com o estatuído pelo artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008 e pelos artigos 29, 30 e 31 da Lei Complementar estadual nº 103/2004. Isso porque a Resolução nº 15/2018-GS/SEED, assim como os normativos que a substituíram, respeitaram a proporção entre as horas-aula e horas-atividade, uma vez que destinaram menos de 2/3 da carga horária para a regência de classe e mais de 1/3 para os estudos, avaliação e planejamento das aulas. Deveras, tomando como exemplo a jornada de trabalho de 20 horas, 2/3 equivalem a 13 horas e 20 minutos de horas-aula e 1/3 corresponde a 6 horas e 40 minutos. Ademais, somando-se os períodos reservados pela Resolução para as horasaula e as horas-atividade, atinge-se exatamente 20 e 40 horas semanais (ou 1200 e 2400 minutos), respectivamente, que representam a jornada de trabalho dos docentes da rede estadual de educação básica do Estado do Paraná. Por outro lado, a prevalecer o posicionamento defendido pelos professores, de acordo com o qual os educadores com jornada semanal de trabalho de 20 horas-aula deveriam lecionar 13 aulas e cumprir 7 horas-atividade, e aqueles com jornada de 40 horas, 26 horas-aula e 14 horas-atividade, cada qual com duração de 50 minutos, é certo que os profissionais não estariam cumprindo integralmente a jornada de trabalho. De fato, realizando-se um singelo cálculo aritmético, verifica-se que nesse caso, os professores com vínculo de trabalho de 20 horas (correspondentes a 1200 minutos) semanais estariam laborando verdadeiramente 16,66 horas (ou 1000 minutos) semanais e os profissionais submetidos à carga horária de 40 horas (equivalentes a 2400 minutos) estariam trabalhando efetivamente 33,33 horas (ou 2000 minutos) semanais. Em outros termos, eventual chancela para que o educador cumpra tão-somente 13 horas-aula e 7 horas-atividade implicaria no desempenho de uma jornada de trabalho semanal 3 horas e 20 minutos inferior à devida, resultando em inquestionável prejuízo aos educandos e ao erário.(...)É dizer. A norma complementar estadual, ao se reportar à jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, referiu-se ao intervalo de tempo correspondente a 60 minutos, ou seja, à hora-relógio, e não à hora-aula. Daí se extrai a obrigação legal que impõe ao docente laborar 20 ou 40 horas-relógio por semana, que é resultado da soma de, respectivamente, 15 horas-aulas e 09 horas-atividade e 30 horas-aula e 18 horas-atividade, todos com duração de 50 minutos, nos exatos termos do que estabelece a Resolução nº 15/2018-GS/SEED. (...)Nesse sentido, conclui-se que a jornada de trabalho semanal dos professores e o tempo reservado à regência de classe são calculados a partir de unidades de tempo diversas: a primeira é contabilizada em horas-relógio, equivalentes a 60 minutos, ao passo que o segundo é aferido em horas-aula que, por ficção legal, têm duração de até 50 minutos. Assim, muito embora a hora-aula tenha a duração de 50 minutos, é certo que a contabilização da jornada de trabalho do professor deve ser calculada a partir da hora-relógio, equivalente a 60 minutos. Ainda, a soma dos períodos correspondentes às horas-aula e horas-atividade devem resultar na carga horária semanal de 20 ou 40 horas-relógio. Ao fim e ao cabo, há de se respeitar a estrita legalidade, isto é, o artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, que ao definir a jornada de trabalho, referiu-se ao vocábulo “hora”, e não à expressão “hora-aula”, inexistindo espaço para a realização de interpretações outras que não aquela claramente extraída da legislação. ” Conforme definido no julgado transcrito, a respeito da distribuição da carga horária de trabalho do professor, o artigo 9º da Resolução 15/2018 GS/SEED), respeitou os limites mínimo de 1/3 (um terço) de hora-atividade e máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária de interação com o educando, previstos na legislação (artigo 31 da Lei Complementar Estadual 103/2004[1] e artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11738/2008[2]).Ainda que se considerasse o Anexo II, da Lei Estadual 174/2014, melhor sorte não assistiria ao impetrante, uma vez que, conforme definido no precedente, a jornada de trabalho do professor deve ser calculada a partir da hora-relógio, ou seja, 60 minutos, em cumprimento à carga horária de 20 ou 40 horas semanais. É dizer, portanto, que a jornada disposta na referida legislação deve ser interpretada com base na hora-relógio, equivalente a 60 minutos, e não à hora-aula de 50 minutos. Observe-se a distinção feita no teor do acórdão do IRDR 019: De fato, a hora-aula e a hora-relógio não se confundem: a hora-relógio é o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos; já a hora-aula, “tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem”, no Estado do Paraná, corresponde ao período de até cinquenta minutos (art. 4º, VII, e 30 da Lei complementar estadual nº 103/2004). Diferentemente das alegações expendidas pelo impetrante, a tabela da Lei Complementar Estadual nº 174/2014 não estabeleceu que a carga horária do professor que trabalha 20 horas semanais é de 1000 minutos (13 (treze) horas-aula e 7 (sete) horas-atividade, de 50 minutos). Interpretando-se de acordo com tese firmada no IRDR, a carga horária de 20 horas semanais deve ser contabilizada como sendo de 60 minutos cada uma, totalizando 1.200 minutos, divididas em horas-aula de 50 minutos.
Com efeito, permitir a interpretação apontada pelo impetrante, qual seja, a contabilização das 20 horas semanais em horas-aula de 50 minutos, implicaria no descumprimento da jornada de trabalho disposta na própria legislação. Aplicando-se ao caso concreto, deve-se considerar a distinção dos critérios utilizados na norma complementar estadual e na Resolução, respectivamente, em uma o cômputo da jornada de trabalho em hora-relógio, de 60 minutos cada, e em outra a adoção da hora-aula (ficta) de 50 minutos. Partindo dessa premissa, tem-se que a tabela anexa à Lei Complementar Estadual nº 174/2014, acerca da jornada de trabalho de 20 horas semanais, prevê 13 (treze) horas-aula e 7 (sete) horas-atividade. Considerando o cômputo em hora-relógio, ou seja, 60 minutos cada, chega-se à carga horária de 1.200 minutos (ou 20 horas semanais). Já na Resolução nº 15/2018-GS/SEED, considerando que a referida norma adota a hora-aula (ficta) para fins de contagem da jornada de trabalho (de 50 minutos cada), em seu artigo 9°, tem-se a seguinte divisão das 20 horas semanais: a) 15 (quinze) horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, correspondente 750 minutos; b) 5 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino, correspondente a 250 minutos; e c) 4 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, corresponde a 200 minutos, totalizando 1.200 minutos semanais.Nesse sentido, reitera-se a conclusão externada no IRDR 19, no tocante a esse ponto: “É dizer. A norma complementar estadual, ao se reportar à jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, referiu-se ao intervalo de tempo correspondente a 60 minutos, ou seja, à hora-relógio, e não à hora-aula. Daí se extrai a obrigação legal que impõe ao docente laborar 20 ou 40 horas-relógio por semana, que é resultado da soma de, respectivamente, 15 horas-aulas e 09 horas-atividade e 30 horas-aula e 18 horas-atividade, todos com duração de 50 minutos, nos exatos termos do que estabelece a Resolução nº 15/2018-GS/SEED.” Ademais, reitera-se que a divisão imposta pela Resolução nº 15/2018-GS/SEED está em consonância com os limites impostos pela legislação, especificamente o artigo 31 da Lei Complementar Estadual 103/2004 e artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11738/2008, considerando que o limite é de 2/3 (dois terços) da carga horária (ou 800 minutos) para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Resolução n. 15/2018 - GS/SEED. Art. 9º. Legalidade. Tese fixada no julgamento do IRDR n. 0038472-59.2017.8.16.0000. Tema 019/TJPR. Efeito vinculante. Hora-aula, prevista no artigo 30, da Lei n. 103/2004, que não implica na alteração da carga horária do professor. Ficção legal permitida para a organização interna das instituições de ensino. Impossibilidade de prejuízo ao cumprimento das cargas horárias totais (hora-relógio). Resolução que não inovou no mundo jurídico. Observada a distribuição de jornada prevista na Lei Federal n. 11.738, e nas Leis Complementares n. 103/2004 e n. 174/2014. Ausência de violação ao princípio da legalidade. Segurança denegada.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015377-63.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.03.2024) Por tais motivos, é de se denegar a segurança pretendida.De conseguinte, o impetrante fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
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