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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001723-36.2014.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 02 00:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 04 00:00:00 BRT 2018

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0001723-36.2014.8.16.0004 Recurso: 0001723-36.2014.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Posturas Municipais Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): Inês Marli Pinto AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, QUE CONSTITUI ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIROS. POSSE MANSA E PACÍFICA DA ADQUIRENTE DESDE A AQUISIÇÃO. BOA-FÉ PRESENTE. BENFEITORAS. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ADEQUAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DOS ACESSÓRIOS MÓVEIS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) AO QUE DECIDIU O STJ NO JULGAMENTO DO RESP. N.º 1.492.221/PR, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N.º 905). relatados e discutidos estes autos de VISTOS, APELAÇÃO CÍVEL E da 3.ª Vara da Fazenda Pública doREEXAME NECESSÁRIO N.º 0001723-36.2014.8.16.0004, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como e JUÍZO DE DIREITO, remetente apelante MUNICÍPIO DE CURITIBA INÊS MARLIapelados e PINTO LUCAS MATEUS FERREIRA. I – RELATÓRIO O Município de Curitiba, ora ,ajuizou ação reivindicatória,“apelante” inicialmente, em face de Moacir de Oliveira e Kellen Simone de Oliveira. Após a desistência da ação em relação a eles, o apelante requereu emenda à inicial para que integrassem o polo passivo Inês Marli Pinto e Lucas Mateus Ferreira, ora (movs. 41.1 e 43.1).“apelados” Disse o apelante na inicial que é proprietário do imóvel de inscrição fiscal n.º 85.567.006.000, correspondente à margem de terra de 15 metros contados da Bacia Barigui, o qual constitui área de preservação permanente (APP); que o referido imóvel foi ocupado indevidamente por Moacir de Oliveira e Kellen Simone de Oliveira e que, em 2010, notificou-os em três oportunidades, a fim de que desocupassem o mencionado imóvel, mas sem lograr êxito. Pediu, com fulcro no art. 1.228 do CC, a expedição de ordem para que o referido imóvel seja desocupado, com a demolição das construções nele existentes. Caso não sejam demolidas, requereu a condenação dos ocupantes ao pagamento das despesas correspondentes (mov. 1.1). A apelada Inês Marli Pinto, em sua contestação, alegou, em preliminar, a inépcia da inicial em razão da ausência de notificação para desocupar o imóvel em questão. No mérito, disse que o adquiriu de terceiros, em 2012, para pagamento em prestações mensais, conforme demonstram os recibos em anexo; que, no mencionado imóvel, construiu uma casa na qual abriga seus 7 filhos; que não tinha conhecimento de sua origem; que foi ludibriada pelos vendedores; que, em quatro anos, não recebeu nenhuma notificação do apelante acerca de qualquer irregularidade; que as notificações referidas na inicial foram anteriores a sua aquisição; que sempre exerceu a posse mansa e pacífica do mencionado imóvel; que o apelante se omitiu no seu dever de fiscalizar; que a desocupação do imóvel lhe causará imensurável prejuízo, pois não tem para onde ir com seus filhos; que, em razão da omissão do apelante, deve ele, em conjunto com seus órgãos específicos, realocá-la para outro local compatível com sua família e que o valor atribuído à construção deve ser abatido na aquisição dessa nova moradia. Pediu o indeferimento da inicial e, a título de pedido contraposto, a expedição de ordem ao apelante para que promova sua realocação para outro imóvel, bem como seja condenado à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel desocupado (mov. 69.1). Citado, o apelado Lucas Mateus Ferreira deixou de apresentar contestação (mov. 85.1). Pela sentença recorrida, da lavra do Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, também submetida ao reexame necessário deste Tribunal, julgou-se procedente em parte a ação para “condenar os requeridos à desocupação da área de domínio público e de preservação permanente correspondente à 'Bacia Barigui', consistente na Indicação Fiscal n.º 85.567.006.000, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da realocação da requerida Inês Marli Pinto para outro imóvel semelhante ao ocupado e reivindicado, destinado a pessoas de baixa renda (afastando-lhes o ônus da demolição da construção erguida sobre o imóvel municipal, contido no pedido de alínea ‘b’, fl.05, ref.1.1) e, , julgar por conseguinte e derradeiro” “PROCEDENTES os pedidos contrapostos de INÊS MARLI PINTO contidos nos itens ‘b’ e ‘c’ (fl.10 de ref. 69.1), condenando o MUNICÍPIO DE CURITIBA a realocá-la para outro imóvel semelhante ao atualmente ocupado por ela e construído sobre a propriedade em questão (a matrícula n.º 80.274, da 8.ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR), isto no prazo de 90 (noventa) dias antes da Administração Pública municipal restituir-se efetivamente e integralmente da posse do bem de Indicação Fiscal n.º 85.567.006.000; e condená-lo a indenizá-la pelas benfeitorias realizadas no imóvel ora reivindicado, em face da boa-fé da ocupante/ré, cujo valor será apurado em liquidação de .sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I do NCPC)” Pela sucumbência recíproca, condenou-se cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais. Quantos aos honorários advocatícios, condenou-se cada qual, com fulcro no art. 85, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III, do CPC, ao pagamento ao patrono do correspondente a 10% do valor atualizado da causa,ex adverso com a ressalva da concessão da gratuidade processual à apelada Inês Marli Pinto. Consignou, por fim, que os ônus sucumbenciais devidos pelo apelante deverão ser corrigidos “pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, acrescida, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios, estes também calculados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento . E os devidos pelos apelados serem corrigidos (atento à Lei n.º 11.960/2009)” “pelo IPCA a partir deste provimento judicial até o pagamento, mais juros de 1% (um por cento) ao mês (art. (mov. 149.1).406 do Código Civil), aqui a partir do trânsito em julgado até o desembolso” O apelante, em suas razões recursais, alegou que a edificação existente no imóvel é ilícita e clandestina, pois foi executada sem prévia autorização de construção; que, por isso, a posse mantida pela apelada não pode ser reputada de boa-fé; que, consequentemente, não há direito à indenização pelas benfeitorias, a teor do art. 1.219 do CC, e que os honorários advocatícios devem ser minorados, de acordo com o §8.º do art. 85 do CPC (mov. 154.1). A apelada Inês Marli Pinto, em suas contrarrazões, defendeu o acerto da sentença recorrida e pugnou pela sua manutenção (mov. 160.1). É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida possui os seguintes fundamentos: “Deixo de aplicar os efeitos da revelia ao requerido Lucas Mateus Ferreira (certidão de referência 85.1), com arrimo no artigo 345, inciso I do novo CPC. No mais, rechaçada a preliminar de inépcia da inicial no despacho saneador (ref. 132.1), passo à análise do mérito. Trata-se de ação reivindicatória, na qual a matrícula n.º 80.274, da 8.ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (fls.16/18, refs.1.2/1.3, fls. 01/03) retrata que o imóvel reivindicado pertence ao autor (fl. 03, ref. 1.3). Este alega que os réus vêm ocupando, indevidamente, parte da área pública citada conforme croqui (fl. 03, ref. 1.2) e relatório fotográfico (fls. 12/14, ref. 1.2), ora constantes no respectivo processo administrativo, protocolado sob o n.º 01-031633/2010 e instaurado no dia 09/03/2010, em face dos ocupantes da época. A requerida Inês, por sua vez, disse que exerce a posse de boa-fé e requereu, em caso de procedência da ação, a indenização pelas benfeitorias, senão a realocação da sua família para outro imóvel em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. Compulsando os autos e os documentos amealhados ao processo é inconteste que a propriedade do imóvel resta demonstrada a partir do registro sob a matrícula n.º 80.274, da 8.ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (fls. 16/18, refs.1.2/1.3, fls. 01/03), verificando-se, portanto, que está presente o requisito do pleito autoral. Ademais, a posse mansa, pacífica e ininterrupta pela requerida não se torna óbice para a reivindicação da propriedade pelo autor, posto que é vedado usucapir imóveis públicos, nos termos do §3.º do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, que prevê que: ‘Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...] §3.º – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião’ (grifou-se). Notadamente é preciso recordar que os direitos reais, sobretudo a propriedade, diferem-se dos direitos obrigacionais. Assim, os direitos reais são permanentes, ora não são transitórios e, portanto, não perecem com a não-utilização. Nesse contexto, se houve inércia do Município, tal situação não é capaz de alterar a propriedade do imóvel, nem diminuir-lhe a extensão. O direito de propriedade, ao ganhar publicidade com o registro do bem, é oponível contra todos. Não bastasse tratar-se de posse de bem imóvel de domínio público (fl. 07, ref. 1.2), verifica-se, ainda, que a propriedade em tela foi construída sobre Área de Preservação Permanente – APP, correspondente à ‘Bacia Barigui’ sobre a faixa de 15 (quinze) metros de terra contados a partir de cada margem do curso d’água (fl. 01, ref. 1.4; e fl.01, ref. 1.6), em detrimento à legislação ambiental que veda construções sobre estas áreas. A jurisprudência do STJ orienta-se no mesmo sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ADMITE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM TEMA DE DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ARTIGO 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de condenar o recorrente: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em Área de Preservação Permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema; (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente; (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial. 2. Em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. 3. Verificou-se nos autos que houve a realização de edificações (casas de veraneio) dentro de uma Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local. Constatado tal fato, deve-se proceder, nos termos da sentença, às medidas necessárias para restabelecer a referida área. 4. Cumpre salientar que as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio. A propósito: AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; e REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 5. Por fim, no tocante à violação aos dispositivos da Lei de Parcelamento Urbano, ela carece de prequestionamento e isso atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (STJ, REsp 1.510.392/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2017)’ (grifou-se). Sendo assim, tem-se, no caso, por um lado o direito do autor de reaver a posse da sua propriedade (artigo 1.228 do Código Civil) e a obrigação de zelar pelo meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal de 1988), assim como, por outro, enquanto Poder Público Municipal, o dever de garantir à requerida o direito social à moradia (artigo 6.º da CF/1988), cuja competência comum de promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico também lhe compete, nos termos do inciso IX do artigo 23 da Constituição Federal de 1988, tudo isso em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, inciso III da CF/1988), fundamento este previsto dentre àqueles que constituem o Estado Democrático de Direito, e em observância à função social da propriedade preconizada no inciso XXIII do artigo 5.º também da nossa lei suprema (CF/1988). Obrigações estas impingidas ao Município de Curitiba, mormente por se tratar a parte requerida de pessoa de baixa renda (ref. 69.5/69.6), que não invadiu área de domínio público, mas acreditou ter adquirido imóvel livre e desimpedido, por meio de contrato de compra e venda (ref. 69.7), cujos pagamentos mensais foram realizados ‘religiosamente’ (refs. 69.8/69.9), ora evidenciando a sua boa-fé. Denota-se, ainda, que a requerida encontra-se em situação de desamparo porque, na medida em que o autor reouver a posse do seu bem, estará ela e seus filhos desabrigados, motivo pelo qual este Juízo promoveu a audiência de conciliação (ref. 107.1), oportunidade em que a requerida postulou por sua relocação para imóvel destinado a pessoas de baixa renda e a Procuradora do Município de Curitiba comprometeu-se a encaminhar o pleito à Procuradoria Municipal (termo de audiência, ref. 128.1), mas cujo autor restou silente (omisso), sem trazer ao processo qualquer posicionamento a respeito. Todavia, diante do conflito aparente de normas, sopesando os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, tem-se que a dignidade da pessoa humana ganha destaque, cuja moradia é um dos meios a atingi-la, motivo pelo qual, em atenção ao pedido contraposto da requerida contido na sua contestação (fl. 10, ref. 69.1) e na audiência conciliatória (ref. 128.1), deverá o Município de Curitiba realocar a requerida à moradia destinada às pessoas de baixa renda (COHAB), antes de efetivar-se da posse do seu bem para fins de promover uma verdadeira justiça social. O Ministério Público do Estado do Paraná exarou seu parecer ministerial (refs.104.1/104.2) também se manifestando neste sentido. Salientou que: ‘...Porém, tendo em vista a aparente situação social, familiar e financeira da parte ré, é necessário que seja promovida sua realocação através da COHAB, como requerido na contestação (mov. 69.1). Afinal, a recuperação da área onde atualmente reside a ré é medida imperativa a ser tomada para preservação da APP, ou seja, não há possibilidade de continuar sua residência naquele local, razão pela qual deva ser julgada parcialmente procedente a presente ação, com a recuperação da área e realocação da ré pela COHAB.’ Ademais, evidenciada a boa-fé da requerida, indubitavelmente ela faz jus à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade do autor, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, o que encontra arrimo no Código Civil: ‘Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária’. ‘Art.1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção’. ‘Art.1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis’. Frisa-se que, somente após o Município de Curitiba realocar a requerida do bem atualmente ocupado para outro imóvel semelhante a ele, poderá o autor imitir-se da posse da sua propriedade ora reivindicada, em face da boa-fé da requerida vislumbrada por este Juízo, consoante as provas trazidas aos autos (refs. 69.3/69.10), cujo ônus da demolição não caberá à ré, por se tratar de pessoa carente na acepção jurídica do termo’. A sentença deve ser confirmada. É incontroverso nos autos que a apelada Inês Marli Pinto exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel desde que o adquiriu de terceiros, porque, como visto, nunca recebeu qualquer notificação do apelante. E, como entendeu o juiz da causa, trata-se a apelada de “pessoa de baixa renda (ref. 69.5/69.6), que não invadiu área de domínio público, mas acreditou ter adquirido imóvel livre e desimpedido, por meio de contrato de compra e venda (ref. 69.7), cujos pagamentos mensais foram realizados ‘religiosamente’ (refs. 69.8/69.9), ora evidenciando a sua boa-fé”. Em que pese o direito de propriedade do apelante e sua obrigação de zelar pelo meio ambiente, enquanto Poder Público Municipal, ele tem também o dever de “garantir à requerida o direito social à moradia (artigo 6.º da CF/1988), cuja competência comum de promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico também lhe compete, nos termos do inciso IX do artigo 23 da Constituição Federal de 1988, tudo isso em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, inciso III, da CF/1988), fundamento este previsto dentre àqueles que constituem o Estado Democrático de Direito, e em observância à função social da propriedade preconizada no inciso .XXIII do artigo 5.º também da nossa lei suprema (CF/1988)” No tocante à indenização pelas benfeitorias, o fato de não ter havido autorização municipal prévia (alvará de construção) para executar as edificações, como sustentou o apelante, constitui, na realidade, para os fins aqui pretendidos, mera irregularidade que não induz à conclusão de ocupação de má-fé por parte da apelada. Como já dito, a apelada adquiriu o imóvel em questão por meio de contrato de compra e venda a prazo, acreditando que era regular e livre de ônus. Logo, devida a indenização como se determinou na sentença recorrida. Quanto aos honorários advocatícios, o valor arbitrado pela sentença recorrida em 10% do valor atualizado da causa também deve ser mantido. De acordo com o inciso I do § 3.º do art. 85 do CPC, “Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2. e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte poro cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) .salários-mínimos” No caso, em março de 2014, conferiu-se à causa o valor de R$ 45.000,00, razão pela qual o percentual arbitrado de 10% corresponde ao mínimo legal, o que descaracteriza a alegação de que os honorários são excessivos. Por fim, com relação aos acessórios móveis, juros da mora e correção monetária, incidentes sobre as verbas de sucumbência, a sentença recorrida merece um pequeno reparo. Recentemente, no julgamento do REsp n.º 1.492.221/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema n.º 905), o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu no ponto que aqui nos interessa: “(...) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (1.ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22.02.2018, destacou-se). Em face do precedente acima referido, são devidos os seguintes acréscimos: correção monetária pelo IPCA-E, sendo a partir da fixação para os honorários(a) advocatícios e do desembolso para as despesas processuais e juros da mora, apenas os(b) devidos pelo apelante, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, calculados desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Nessas condições, voto em negar provimento à apelação e, em sede de reexame necessário, adequar os acessórios móveis incidentes sobre as verbas de sucumbência, confirmando-se no mais a sentença recorrida. É como voto. III – DISPOSITIVO os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível doACORDAM Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação e, em sede de reexame necessário, adequar os acessórios móveis incidentes sobre as verbas de sucumbência, confirmando-se no mais a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Nilson Mizuta e Carlos Mansur Arida. Presidiu o julgamento Nilson Mizuta, com voto. Curitiba, 02.10.2018 Des. Xisto Pereira – Relator.