SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0001387-15.2017.8.16.0105
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
    Desembargador
    Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
    Comarca: Loanda
    Data do Julgamento: Wed Jun 13 00:00:00 BRT 2018
    Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 14 00:00:00 BRT 2018

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO FORMULADA POR HERDEIRO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE O CONDÔMINO VIR A USUCAPIR IMÓVEL OBJETO DA HERANÇA SE COMPROVAR EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVA DURANTE O LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE EXIGIDO. FATO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. - Em que pese a indivisibilidade do acervo hereditário, com a formação de condomínio “pro indiviso” dos bens da herança, excepcionalmente, pode-se admitir que um herdeiro venha a usucapir um imóvel objeto de herança, em detrimento dos demais, quando demonstrar o exercício de posse em nome próprio e com caráter de exclusividade durante o lapso temporal legalmente previsto. - No presente caso, o autor alega que, após o falecimento de sua genitora, passou a exercer posse exclusiva tanto sobre sua quota parte do imóvel objeto da herança, quanto sobre aquela pertencente aos demais herdeiros, o que deverá ser averiguado quando da instrução probatória, não sendo possível deliberar, neste momento, acerca da adequação da via eleita. Recurso provido.