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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020127-16.2016.8.16.0021, em que é Apelante Ivanildo Gonçalves e Apelado COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível apresentado contra a r. sentença nos autos de Ação Revisional de contrato sob nº 0020127-16.2016.8.16.0021, ajuizada por Ivanildo Gonçalves em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, em que foram julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustentou, em síntese (mov. 72.1): a) a indevida cobrança de capitalização de juros, nos termos da vedação contida na Súmula 121 do STF; b) abusividade da taxa de juros contratada, de modo a se evidenciar a necessária limitação desta à média do mercado; c) diante das cobranças indevidas, resta vedada a cobrança de multa; d) a tarifa de registro de contrato se mostra ilegal, já que sua cobrança não foi devidamente informada ao consumidor no momento da contratação, de modo que referida tarifa nunca foi solicitada ou autorizada por não ter seu conteúdo claro no instrumento contratual; e) caracterização de repetição do indébito em sua forma dobrada, com observância ao art. 48 do CDC. Desse modo, requer o provimento do recurso com o fim de reconhecer a ilegalidade das cobranças supracitadas, de modo a expurga-las e a condenar a Instituição Financeira ré ao pagamento de restituição dos valores em sua forma dobrada. Contrarrazões (mov. 80.1) É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Da análise das razões recursais, entendo que o recurso interposto comporta parcial conhecimento. Explico. Inovação Recursal Da atenta análise dos autos, verifica-se que em nenhum momento processual a parte autora levanta a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, multa ou de encargos moratórios. Nessa lógica, também não há qualquer julgamento pelo Juízo de origem quanto à tais matérias. Diante do exposto, evidente que há caracterização de inovação recursal, restando impossibilitada a análise de tais matérias por este Colegiado, sob pena de afrontar o duplo grau de jurisdição, de modo que não conheço do recurso nesse ponto. Por fim, considerando que a inovação recursal se trata de vício insanável, deixo de proceder a intimação prévia da parte recorrente, nos termos do art. 933 do CPC, conforme este E. Tribunal de Justiça já decidiu quanto à ofensa à dialeticiade, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1): INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ART. 10 DO CPC – VÍCIO INSANÁVEL ABSOLUTO – PRECEDENTE DO STJ - RECURSO INTERPOSTO SEM HAVER A COMPROVAÇÃO DE FATOS OU DIREITOS NOVOS SUFICIENTES PARA VIABILIZAR NOVA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – MERA REPETIÇÃO LINEAR DE ARGUMENTOS SEM ATAQUE OBJETIVO DA DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, III, DO CPC - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EM TODOS OS PONTOS DECIDIDOS – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO – ART. 932, INC. III, CPC – TEMA PACIFICADO EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ - APELAÇÃO (2): PLEITO PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO CONTRATO ORIUNDAS DO RECONHECIMENTO DO VÍCIO REDIBITÓRIO NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REFERIDOS GASTOS – MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE O NÃO ACATAMENTO DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA - RECURSO DE APELAÇÃO (1): NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2): CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0014454-83.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.04.2022)
Portanto, presente o restante dos pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e benefício da justiça gratuita mantido pelo Juízo de origem à parte autora, conheço do restante do recurso de Apelação interposto pela parte autora.
II.b) Mérito Na origem, trata-se de Ação Revisional de Contrato de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, em que foi dado em garantia o veículo descrito na exordial (mov. 27.2 – 1ºG). O Contrato de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação nº B45032859-5 (mov. 30.2) foi firmado em 27/07/2014 e consta da seguinte forma:
Capitalização de Juros A parte apelante sustenta a ilegalidade da capitalização de juros do contrato revisado, posto que a periodicidade contratual no caso é inferior a um ano, não havendo que se falar em possibilidade de capitalização de juros, em observância a interpretação da 2.170-36/2001 e súmula 121 do STF. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca da capitalização de juros, permitindo tal encargo, desde que, as operações realizadas pelas Instituições Financeiras sejam celebradas a partir da publicação da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, e os juros capitalizados sejam expressamente previstos no contrato, confira-se o entendimento sumulado: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,reeditada
como
MP
n.
2.170-36/2001), desde
que
expressamente pactuada.
No caso, verifica-se que o contrato foi pactuado em 27/07/2014, portanto, em data posterior à medida provisória supracitada, restando obrigatória a pactuação expressa da capitalização. Na cláusula 3.4 da Cédula de Crédito Bancária com alienação fiduciária discutida nos autos, verifica-se a previsão expressa da capitalização mensal de juros (mov. 27.2 – p. 2), de modo que a cobrança se mostra legal. Nesse sentido, ressalto que também não há que se falar em aplicação da súmula 121 do STF, posto que o contrato é posterior de 31/03/2000, disposta na MP
n.
2.170-36/2001. Perfilhando tal entendimento, esta Corte já decidiu (destaquei): BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS”.1. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE A PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA. TESE FIXADA NO RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTO EXPRESSO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS MEDIANTE A INDICAÇÃO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.(...) 8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL EM FAVOR DO ADVOGADO DO RÉU (CPC, ART. 85, § 11). POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DO AUTOR. DESCABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022027-41.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.08.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 01. PARTE AUTORA. 01. (...) 04. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE, POSTO QUE O CONTRATO POSSUI DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. SEM RAZÃO. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA MP 2.170-36/2001 QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO POSTERIOR À 31/03/2000. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121 DO STF. PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. (...) MANUTENÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO DA SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE TEVE APENAS UM PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. PARTE RÉ DECAIU EM PARTE MÍNIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ARCADO APENAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040709-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.12.2022) Assim, diante da previsão expressa da capitalização de juros na periodicidade mensal no contrato, bem como da possibilidade e legalidade da capitalização em periodicidade inferior à um ano, entendo que o recurso de Apelação não merece provimento neste ponto. Registro de Contrato No que concerne à cobrança de tarifa de registro de contrato, apesar de entender que para verificar a sua legalidade é necessário que o Banco demonstre a efetiva prestação de serviços, nos termos do REsp 1.578.553/SP (tema nº 958), os argumentos trazidos nas razões recursais referem-se unicamente à ilegalidade da forma de adesão neste aspecto, dispondo que o Banco dispôs as cláusulas de forma unilateral e abusiva, não sendo explicado quanto ao registro. Ocorre que, o fato de se tratar de relação de consumo, bem como de que o contrato é da modalidade de adesão, não induz de forma automática no entendimento de que as cobranças constantes no contrato seriam ilegais, sendo devida a análise da ciência e anuência do consumidor.
No contrato ora discutido verifica-se que há a previsão expressa da cobrança da tarifa de registro de contrato em cláusula 3.15 e no item II que constam as características da operação, devidamente anuído e assinado pelo consumidor (mov. 27.2). Desse modo, entendo que as informações contidas no contrato são claras e precisas, as circunstâncias contratuais descritas são suficientes para afastar as hipóteses de publicidade enganosa e abusiva previstas no art. 6º, inciso IV, do CDC, especialmente porque o Banco comprovou a existência de contratação de seus serviços, ao passo que a parte autora não comprovou qualquer vício que comprometesse seu consentimento quando da assinatura do contrato em tela. Assim, entendo que o recurso também não merece provimento neste ponto. Conclusão: Voto pelo conhecimento em parte e na parte conhecida, o desprovimento do presente recurso, com manutenção integral da r. sentença de improcedência dos pedidos. Por fim, com fulcro no art. 85, §11 do CPC e Enunciado nº 9 da Edição nº 128 do Jurisprudência em Teses do STJ, diante do desprovimento do recurso, arbitro honorários recursais, pelo que majoro os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% para 12% sobre o valor da causa, a ser devidamente atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, quando passa a ser devido juros de mora (§16, do art. 85, CPC) incidindo apenas a SELIC, que engloba ambos os encargos.
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