Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº0005700-20.2016.8.16.0116 da Comarca de Matinhos – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Apelante: Ademir Prorok. Apelado: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos. Relator: Luciano Carrasco Falavinha em substituição à Desembargadora Lenice Bodstein. Apelação Cível. Ação ordinária. Suscitação inversa de dúvida registral. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitada. Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. Realização de benfeitoria. Informação que não constava da escritura. Títulos divergentes. Necessidade de averbação da escritura pública para registro da compra e venda do imóvel. Princípio da continuidade. Inteligência do art. 225, §2º da Lei 6.015/73. 1.“A irregularidade de títulos divergentes do registro anterior não é restrita a matrícula, mas se estende ao próprio registro. O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas, ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação. Todavia, a coincidência com o título anterior não é absoluta. O oficial não pode ignorar as transformações pelas quais os imóveis passam, nem a necessidade de indicar os novos confinantes. O que a lei veda é a retificação de elementos essenciais do assento sob disfarce de simples atualização. Assim, as medidas perimetrais e a área devem coincidir com o assentamento anterior”. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). 2. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005700-20.2016.8.16.0116 da Comarca de Matinhos – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial., em que é apelante Ademir Prorok e apelado Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005700-20.2016.8.16.0116 requerente Ademir Prorok contra a sentença proferida nos autos de ação ordinária nº 0005700-20.2016.8.16.0116, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Matinhos, na qual o juízo a quo julgou improcedente a dúvida inversa suscitada pelo ora apelante, mantendo as exigências do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos. De acordo com o juízo a quo é necessário para a consecução do registro pretendido que o suscitante cumpra as exigências elencadas pelo oficial registrador, uma vez que é imprescindível a averbação da edificação existente no imóvel em sua matrícula antes da averbação do contrato de promessa de compra e venda ou da transferência da titularidade, em observância aos princípios da estrita legalidade e especialidade objetiva. Diante do procedimento administrativo, deixou de condenar a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Insatisfeito, o requerente defende que a sentença merece ser reformada porquanto a ausência de averbação da construção não obstaria o registro da Escritura Pública de forma parcial, devendo constar, neste primeiro momento, somente a transferência de titularidade do imóvel, de modo que poder-se-ia postergar a averbação da construção para momento posterior. Sustenta que há possibilidade de “cindibilidade do título”, nos termos de entendimento do Conselho Superior da Magistratura quanto à possibilidade de cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa- TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005700-20.2016.8.16.0116 regime da Lei Federal nº 6.015/73. Pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. (e.Doc. 51.1) Devidamente intimado, o apelado Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos ofertou contrarrazões pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa da autora, e subsidiariamente o não provimento do recurso de apelação (e.Doc. 55.1) O recurso foi recebido com o efeito suspensivo com base no art. 1012, caput, do CPC (e.Doc. 5.1 – 2º grau). 2. De início já adianto que a preliminar deduzida pelo apelada, de ilegitimidade ativa, em virtude da requerente não mais possuir poderes para postular qualquer direito em juízo em razão da revogação da procuração que lhe fora outorgada, não merece acolhimento. E isso porque o que se discute nessa suscitação de dúvida diz respeito tão somente a possibilidade ou não de registrar a escritura pública de compra e venda do imóvel rural objeto da discussão. E para isso há interesse legítimo do apelante. Conforme explica a doutrina, a suscitação de dúvida quanto à prática ou não de ato imposto deve ser submetida ao judiciário para que determine ou decida qual a orientação a ser tomada ou como o ato deve ser executado. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). Sendo assim, como a suscitação de dúvida inversa tem como objetivo decidir se há possibilidade de registrar ou não determinada escritura TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005700-20.2016.8.16.0116 pública, e por haver neste tocante interesse do apelante, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. No mérito, malgrados os esforços despendidos pelo recorrente, é o caso de manter a sentença atacada. Como se sabe, há, na prática registral, modalidade de processamento administrativo, que é a suscitação de dúvida inversa, por meio do qual a parte interessada, quando não vê amparo legal nas exigências feitas pelo oficial para se proceder a averbação ou registro do título apresentado no cartório, é quem aciona o Juízo da Vara de Registros Públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - ARTIGO 198, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA, PELO INTERESSADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REFORMA QUE SE IMPÕE - EXAME DO MÉRITO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO DO ACERTO DA RECUSA ADMINISTRATIVA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE MATRICIAL, CONCENTRAÇÃO E ESPECIALIDADE OBJETIVA - REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL - REGISTRO DO TÍTULO EM ABERTURA DE MATRÍCULA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SATISFATÓRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DE CUJA PARTE IDEAL SE DESTACOU - IRREGULARIDADES ANTERIORES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR ATOS POSTERIORES EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005700-20.2016.8.16.0116 DESACORDO COM O SISTEMA REGISTRAL ESTABELECIDO PELA LEI 6.015/73.1. Nada impede que o próprio interessado, ao ver recusado o registro de seu título, pelo Oficial do Registro de Imóveis, requeira tal providência diretamente perante o Poder Judiciário. 2. Não demonstrando a impertinência das exigências feitas na via administrativa é possível a abertura de Matrícula, pelo Oficial de Registro de Imóveis, de parte ideal de imóvel, ante a necessidade de observância dos princípios da unitariedade matricial e concentração. 3. O registro de compromisso particular na matrícula de imóvel deve observar as exigências legalmente estabelecidas, de modo a preservar a certeza e segurança que devem revestir as operações de transferência da propriedade imóvel, sempre com vistas à publicidade. 4. Em respeito à nomenclatura adotada pelo artigo 203, da Lei de Registros Públicos, deve ser declarada a procedência da presente dúvida, o que implica na improcedência da pretensão esposada pelos Autores Apelantes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. (TJPR, 12ª C. Cív., AC 985339-8, Rel.ª Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin, unânime, j. 24.09.2014). Como ponderou o juízo a quo o que interessa é justamente a averbação da edificação existente no imóvel em sua matrícula antes da averbação do contrato de promessa de compra e venda ou da transferência da titularidade, em observância aos princípios da estrita legalidade e especialidade objetiva, assim o registro de imóveis se presta a anotar no fólio registral a realidade fática, perseguindo sempre a tangência entre as informações prestadas e a realidade. E no caso em hipótese, o imóvel constante da escritura apresentada para registro diverge do descritivo da matrícula quanto à existência de benfeitorias. De acordo com o Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, itens “16.2.7 – não se admitirão, para matrícula no registro geral, títulos TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005700-20.2016.8.16.0116 públicos ou particulares, que contenham omissões quanto à perfeita caracterização dos imóveis a que se referirem, ainda que tais omissões constem dos registros anteriores formalizados na vigência da anterior Lei de Registros Públicos. 16.2.7.1 -Se as omissões referidas estiverem contidas no registro anterior à vista do qual deva ser feita a matrícula, proceder-se-á à prévia complementação desse registro, pelos meios regulares, ou serão tais omissões supridas nos próprios títulos apresentados, com a declaração expressa dos interessados de que assumem integral responsabilidade pelo suprimento, consignando-se essa circunstância na matrícula que se fizer e nas posteriores que delas se originarem”. E justamente, por terem sido apontadas essas divergências (diligencia registral nº 1663/2010) e terem sido atribuídas novas características ao bem imóvel (benfeitorias), porquanto foram definidas de forma precisa a sua localização geográfica, confrontações e limites de perímetro é que se faz necessário a averbação da benfeitoria, para posterior registro da escritura. Sobre o tema: “A irregularidade de títulos divergentes do registro anterior não é restrita a matrícula, mas se estende ao próprio registro. O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas, ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação. Todavia, a coincidência com o título anterior não é absoluta. O oficial não pode ignorar as transformações pelas quais os imóveis passam, nem a necessidade de indicar os novos confinantes. O que a lei veda é a retificação de elementos essenciais do assento sob disfarce de simples atualização. Assim, as medidas perimetrais e a área devem coincidir com o assentamento anterior”. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005700-20.2016.8.16.0116 Além do mais, a norma esculpida no §2º do artigo 225 da Lei 6.015/73, a qual dispõe que para efeitos de matrícula, são considerados irregulares os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. Em sendo assim, me alio ao entendimento esposado pela sentença por vez que entendo ser necessária a averbação da benfeitoria para que seja possível proceder com o registro da escritura de compra e venda do imóvel. Nego provimento ao recurso. É como penso. É como voto. 3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, com voto, dele participando a Juíza Substituta em 2º grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, além do relator. Curitiba, data da assinatura digital. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
|