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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000, de Ponta Grossa – 3ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais PR/SP Agravados: Izo Antonio Gomes dos Santos Izo Antonio Gomes dos Santos ME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial nº 0019807-16.2009.8.16.0019, que indeferiu o pedido de medidas atípicas de suspensão da carteira de habilitação, apreensão do passaporte e o cancelamento do cartão de crédito dos executados (mov. 1.6). 1. Aduz o agravante, em síntese, que: a) todas as medidas ordinárias (Bacenjud e Renajud) foram infrutíferas; b) já exauriu todas as chances de penhorar bens em nome dos agravados e, assim, garantir a satisfação do seu crédito; c) a suspensão do passaporte e CNH, bem como o bloqueio de CPF para qualquer movimentação em instituições financeiras, não se mostram como medidas extremas, mas sim como meios plausíveis e necessários para garantir a execução; d) segundo o artigo 139, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas para assegurar o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 2 cumprimento da ordem judicial, ou seja, o pagamento do débito; e) requer o deferimento da tutela recursal para que seja autorizado o bloqueio do passaporte, da carteira nacional de habilitação (CNH), dos cartões de crédito e do CPF do agravado para realização de qualquer movimentação em instituições financeiras e, afinal, pugnou pelo provimento do recurso com a confirmação da tutela recursal. É O RELATÓRIO. 2. A controvérsia cinge-se ao pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação, dos cartões de crédito, do CPF e da apreensão do passaporte do executado, nos termos do artigo 139, IV, do CPC. 3. Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias;” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 3 4. Veja-se que o art. 139, inciso IV, do CPC prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais, bem como a chamada “sanção premial” ou sanção positiva (ex.: redução do pagamento de honorários advocatícios do art. 827, § 1º, CPC). 5. Sobre o tema confira-se o enunciado nº 48, da ENFAM: “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. 6. Importante ressaltar, no entanto, que prevalece a tipicidade das medidas em relação à execução por quantia certa e, consoante se extrai dos artigos 921, inciso III e § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil, a ausência de bens passíveis de penhora implica suspensão da execução por um ano e, após o seu decurso, inicia-se o prazo prescricional intercorrente. Vale dizer, a não localização de bens penhoráveis não enseja a aplicação imediata das medidas atípicas de coerção. Pelo contrário, cogita-se a aplicação subsidiária e com a devida PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 4 parcimônia dos meios atípicos de execução com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 7. Consoante lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A ausência de bens penhoráveis acarreta a suspensão da execução durante o ano, findo o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que constitui causa de extinção do processo executivo. Ora, se a atipicidade fosse a regra, a ausência de bens penhoráveis não deveria suspender a execução, bastando ao juiz determinar outras medidas necessárias e suficientes à satisfação do crédito. Como, porém, a penhora, a adjudicação e a alienação são medidas típicas que se destinam à satisfação do crédito, a ausência de bens penhoráveis impede o prosseguimento da execução, não sendo possível, nesse caso, a adoção de medidas atípicas que lhe sirvam de sucedâneo para que se obtenha a satisfação do crédito do exequente. O Inciso IV do art. 139 do CPC não poderia ser compreendido como um dispositivo que simplesmente tornaria opcional todo esse extenso regramento da execução por quantia. Essa interpretação retiraria o princípio do sistema do CPC e, por isso, violaria o postulado hermenêutico da integridade, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 5 previsto no art. 926, CPC. Não bastasse isso, essa interpretação é perigosa: a execução por quantia se desenvolveria simplesmente de acordo com o que pensa o órgão julgador, e não de acordo com o que o legislador fez questão de, exaustivamente, pré-determinar. (...) Este Curso parte da premissa de que é possível cogitar a atipicidade na execução por quantia, ainda que subsidiária” (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora: JusPodivm, 2017. p. 107). 8. Lembre-se, ademais, que a escolha da medida atípica deve pautar-se, em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência (CPC, art. 8º), considerando, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). 9. Ainda, a medida precisa ser adequada, ou seja, deve-se optar por meios que tenham condições de promover, com certo grau de probabilidade, o resultado almejado. Desse modo, compete ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 6 10. Por fim, parece-me que a intenção do legislador em relação ao art. 139, inciso IV, do CPC, é permitir a incidência de medidas coercitivas atípicas ao devedor de má-fé, vale dizer, àquele que possui condições de adimplir a dívida, porém, utiliza-se de subterfúgios para blindar o seu patrimônio e, assim, inviabilizar o pagamento de suas dívidas. Segundo as lições de Renato Resende Beneduzi: “O mero inadimplemento não autoriza a sua cominação; exige-se a comprovação, ao menos indiciariamente, de que o executado pode pagar, mas se recusa abusivamente a fazê-lo”. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resende Beneduzi, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 2., 2016. P. 283). 11. Portanto, compete ao juiz, sopesadas as peculiaridades de cada caso concreto, a análise dos limites e da adequação das medidas executórias à finalidade pretendida. 12. Pois bem. Veja-se que a agravante pretende o pagamento de dívida pecuniária, portanto, as medidas de apreensão do passaporte, do bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH), dos cartões de crédito e do CPF do agravado, não parecem constituir medidas adequadas para atingir o fim pretendido, uma vez que sequer geram a probabilidade direta de pagamento dívida. Trazem em si apenas a finalidade de punição, e não meio de coerção para o pagamento da obrigação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 7 13. Sobre o tema, peço vênia para citar as lições de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná- lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórias.” (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodvm, 2017. p. 115). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 8 14. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes dos Tribunais pátrios: “Agravo de Instrumento. Embargos à Execução de título Extrajudicial. Concessão de medida que autoriza a apreensão e suspensão de passaporte e determina o cancelamento de cartões de crédito. Via que não se coaduna com a persecução de bens e valores financeiros e que, portanto, não atinge a finalidade do processo. Medidas que representam verdadeira restrição da vida civil. Impossibilidade. Liberdade e atos civis que não podem ser impedidos. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2171516- 64.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Hélio Nogueira – 22ª Câmara de Direito Privado – DJe 31-10-2017). Destaquei. “Medidas Coercitivas – Ação monitória, em fase de execução – Decisão judicial que indeferiu o pedido – Alegação de que tomou todas as medidas para tentar reaver o seu crédito, e salientando a conduta omissiva do agravado que não apresentou bens à penhora, sendo fortes os indícios de que está ocultando seu patrimônio, nada obsta o deferimento do pleito com base no art. 139, inc. IV do CPC – Descabimento – Suspensão da carteira nacional de habilitação do agravado, apreensão de seu passaporte e bloqueio de todos os cartões de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 9 crédito em seu nome são medidas que não demonstram utilidade prática para a satisfação da dívida, servindo apenas para constranger e punir o agravado – Afronta ao disposto no art. 8º e no caput do art. 805, ambos do CPC/15 – Embora se reconheça a possibilidade de quebra do sigilo bancário judicial em hipóteses excepcionais, previstas na própria lei, no caso em tela não se demonstra a utilidade, necessidade ou interesse de seu deferimento – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2139628- 77.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Ricardo Negrão – 19ª Câmara de Direito Privado – DJe 22-9-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução. Medidas atípicas. Suspensão da carteira de habilitação. Apreensão de passaporte. Cancelamento de cartão de crédito. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. Negar provimento ao agravo de instrumento. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70072515653 - Rel. Des. Giuliano Viero Giuliato – 18ª Câmara Cível - DJ 23-3-2017). Destaquei. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 10 “Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Ação de execução. Medidas atípicas. Apreensão de CNH, de passaporte e cancelamento de cartões de crédito. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a apreensão de documentos ou o cancelamento de cartões de créditos contribuirão para o êxito do processo executivo. Contexto em que as medidas pleiteadas pela parte credora se revestem de caráter estritamente coercitivo e redundam em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando tanto com o mencionado princípio da menor onerosidade da execução, quanto com da boa-fé processual. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70072211451 – Relª. Desª Cláudia Maria Hardt – 16ª Câmara Cível DJ 23-3-2017). Destaquei. 15. Ademais, dos elementos constantes nos autos, não se vislumbra, ao menos até o presente momento, a comprovação de ocultação de bens pelos executados ou de má- fé no intuito de obstar a satisfação da obrigação. Dessa forma, descabe, por ora, a adoção das medidas coercitivas atípicas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 11 pretendidas, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). 16. Sobre o princípio da menor onerosidade, oportuno transcrever os ensinamentos de Teori Albino Zavascki: “É mais um dispositivo a representar a linha humanizadora do atual sistema de execução. Trata-se de típica regra de sobredireito, cuja função não é a de disciplinar situação concreta e sim a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar atos executivos desnecessariamente onerosos ao devedor.” (Processo de Execução: Parte Geral. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 112). 17. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas atípicas. Dever geral de efetivação dos provimentos Jurisdicionais. Art. 139, inciso IV do CPC/15. Suspensão de CNH e cancelamento de cartões de crédito do devedor. Descabimento na fase atual do caso concreto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 12 Ausência de provas ou indícios de dilapidação/ocultação de patrimônio ou de situação econômica incompatível. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.689.264-7 – Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes – 13ª Câmara Cível – DJe 20-10-2017). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu a aplicação de medidas coercitivas contra o agravado. Pedido de suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado. Art.139, IV, do CPC. Dispositivo que deve ser aplicado com cautela, amparado pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de evidência de ocultamento de patrimônio do devedor. Decisão mantida sob fundamentação diversa. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.670.409- 7 – Rel. Des. Athos Pereira Jorge Junior – 13ª Câmara Cível – DJe 27-7-2017). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito. Art. 139, IV, CPC/2015. Caso concreto. Não cabimento. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade. 1. Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0018012-17.2018.8.16.0000 16ª Câmara Cível – TJPR 13 passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.675.931-4 – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – DJe 26-7-2017). 18. Diante de todo o exposto, em especial, a ausência de constatação de má-fé ou indícios de ocultação de bens pelos executados, no caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Assim sendo, o recurso não merece provimento. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao recurso. Intime-se. Curitiba, 15 de maio de 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator
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