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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034195-40.2017.8.16.0019 Apelação n° 0034195-40.2017.8.16.0019 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta Grossa Apelante(s): LINDAMIR ANNA PILATTI Apelado(s): PRIMEIRO OFICIO REGISTRO DE IMÓVEIS Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE . REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA NÃOIMPROCEDÊNCIA REALIZADO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL (INSERÇÃO DE MEDIDAS PERIMETRAIS). CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE, EM DESCONFORMIDADE COM A CERTIDÃO EMITIDA PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL DO REGISTRO LEGÍTIMAS. ART. 228 C/C ART. 176, §1º, INCISO II, 3, “B”, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível.VISTOS Trata-se de recurso de apelação interposto por 1. LINDAMIR ANNA PILATI em julgouface de sentença proferida na Suscitação de Dúvida Inversa nº 34195-40.2017.8.16.0019, que improcedente o feito, declarando legítimas ambas as exigências impugnadas na nota de Diligência Registral nº 73120, expedida pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR (seq. 63.1). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo magistrado (seq. 69.1). Inconformada, a Requerente sustenta, em suas razões recursais, em síntese, que: i) ajuizou dúvida inversa alegando que não competia à Serventia do Registro de Imóveis conferir atos praticados pelo Juízo da 1ª Vara Cível por onde tramitou o processo de inventário, pois este já havia determinado a expedição dos formais de partilha; ii) a certidão municipal apresentada constava todos os limites e confrontações do imóvel partilhado, não cabendo exigir processo administrativo para determinar a descrição do imóvel; iii) nos formais de partilha apresentados ao registro, continha a descrição individualizada do imóvel partilhado, sobre o qual foi lançado o tributo conforme comprovacausa mortis, o doc. 14 dos autos NU 15410-45.2008.8.16.0019 de inventário, preenchendo a exigência contida no art. 176, § 1º, inciso III, “b”, da Lei 6.015/73; iv) a exigência da Serventia foi inoportuna e desnecessária. Requer, com isso, seja julgada procedente a dúvida, para determinar à Serventia que proceda os registros dos formais de partilha, em matrícula a ser aberta, com base na descrição contida no formal expedido pelo Juízo onde tramitou o inventário, ou com base na Certidão Municipal exigida na Primeira Nota de Diligência (seq. 72.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça consignou a desnecessidade de intervenção no feito (seq. 8.1 – autos 2º grau). É o relatório. . Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.2 Pois bem. Como se sabe, há, na prática registral, modalidade de processamento administrativo, que é a suscitação de dúvida inversa, por meio do qual a parte interessada, quando não vê amparo legal nas exigências feitas pelo oficial para se proceder a averbação ou registro do título apresentado no cartório, é quem aciona o Juízo da Vara de Registros Públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - ARTIGO 198, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA, PELO INTERESSADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REFORMA QUE SE IMPÕE - EXAME DO MÉRITO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO DO ACERTO DA RECUSA ADMINISTRATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE MATRICIAL, CONCENTRAÇÃO E ESPECIALIDADE OBJETIVA - REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL - REGISTRO DO TÍTULO EM ABERTURA DE MATRÍCULA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SATISFATÓRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DE CUJA PARTE IDEAL SE DESTACOU - IRREGULARIDADES ANTERIORES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR ATOS POSTERIORES EM DESACORDO COM O SISTEMA REGISTRAL ESTABELECIDO PELA LEI 6.015/73.1. Nada impede que o próprio interessado, ao ver recusado o registro de seu título, pelo Oficial do Registro de Imóveis, requeira tal providência diretamente perante o Poder Judiciário, . 2. Nãodemonstrando a impertinência das exigências feitas na via administrativa é possível a abertura de Matrícula, pelo Oficial de Registro de Imóveis, de parte ideal de imóvel, ante a necessidade de observância dos princípios da unitariedade matricial e concentração. 3. O registro de compromisso particular na matrícula de imóvel deve observar as exigências legalmente estabelecidas, de modo a preservar a certeza e segurança que devem revestir as operações de transferência da propriedade imóvel, sempre com vistas à publicidade. 4. Em respeito à nomenclatura adotada pelo artigo 203, da Lei de Registros Públicos, deve ser declarada a procedência da presente dúvida, o que implica na improcedência da pretensão esposada pelos Autores Apelantes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. (TJPR, 12ª C. Cív., AC 985339-8, Rel.ª Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin, unânime, j. 24.09.2014). No caso, a Requerente tentou levar à registro o formal de partilha emitido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em processo de inventário, tendo obtido a recusa por parte do Oficial de Registro porque “a certidão municipal apresentada contém medidas divergentes , havendo necessidade de se ajuizardaquelas constantes da Transcrição nº 52.319, Lv. 3-AD” procedimento administrativo ou judicial de retificação, nos termos do art. 213, da Lei de Registros Públicos. A Apelante, então, alega que a exigência é desnecessária, podendo o imóvel ser registrado com base na descrição contida no formal de partilha expedido pelo Juízo onde tramitou o inventário ou com base na Certidão Municipal exigida na Primeira Nota de Diligência. A insurgência não procede. Ocorre que, em análise aos documentos juntados, observa-se que o citado doc. 14 (seq. 1.2, p. 16) se trata de formal de partilha de ação de inventário, entretanto, ali não se descreve especificamente o imóvel objeto da divisão. O apontado documento de seq. 37.1 e 37.2 da ação de inventário em que se alega haver a descrição do imóvel se trata de petição da própria suscitante, produzida de forma unilateral, portanto, sem respaldo em documento oficial. Na certidão oficial do Registro de Imóveis consta a Transcrição de Transmissão sob nº 52.319 do imóvel, “medindo 22m (vinte e dois metros) de frente para a rua Dr. Paula Xavier, fazendo esquina com a Rua Padre Lux, nesta cidade, onde mede 13,50m (treze metros e cinqüenta centímetros) ” (seq. 20.16). Já na certidão municipal (seq. 20.9) consta que de “Frente Para a Rua Dr. Paula Xavier mede 22,00 m/- Lado Direito Confronta com o lote n°5, de propriedade de Rubens Araújo Sampaio / Lado Esquerdo confronta com a Rua Padre João Luz com qual faz esquinaOliveira, onde mede 14,25m e mede 13,50m/ Fundo Confronta com parte do lote nº 7, de propriedade de Claudio Solda, onde mede 22,10m. Terreno de forma trapezoidal com área de 305,83 m2”. Ou seja, como apontou o magistrado, a Transcrição das Transmissões é precária, “pois sequer contém os elementos mínimos necessários no que tange à caracterização e delimitação do sendo imóvel (já que contempla apenas as medidas de frente e de um dos lados) ” “de fato, indispensável a prévia retificação para então proceder ao registro do formal”. Ora, como apontou o oficial do registro, comparando-se a certidão municipal e a Transcrição das Transmissões há “divergência” entre elas, considerando que uma (certidão municipal) descreve medidas suprimidas na outra (medidas do lado direito, fundos e área total), o que não é possível de se ignorar. Tal ponto foi suscitado pelo oficial de registro ao prestar informações: “No que se refere ao inconformismo do suscitante quanto à necessidade do procedimento de retificação, há que se enfatizar que o registrador imobiliário está adstrito aos exatos termos da lei. Com efeito, a certidão municipal apresentada contém medidas divergentes daquelas constantes da Transcrição nO 52.319, Lv. ”.3-AD Com efeito, o princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um , permitindo o encadeamentocorpo certo e específico dos registros e averbações subsequentes. Dispõe o artigo 228 da LRP que "A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título , sendo certo que, como apontou o magistrado, apresentado e do "registro anterior nele mencionado “em razão da apresentação do formal de partilha para registro, se mostra indispensável a abertura de . (já que o imóvel é objeto de transcrição das transmissões) ”matrícula Desse modo, em atendimento à Lei de Registros Públicos, para o registro é necessária a perfeita identificação da área, mediante individualização e indicação das medidas perimetrais, delimitações e as confrontações (art. 176, §1º, inciso II, 3, “ b”), o que não está presente na Transcrição das Transmissões do imóvel. Sobre o tema: REGISTRO DE IMÓVEIS – ESPECIALIDADE OBJETIVA. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL IMPRECISA SEM POSSIBILIDADE DE COMPREENDER SUA EXATA LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. NECESSIDADE DA QUALIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES E REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL. Descrição do imóvel no registro imobiliário e escritura pública imprecisa, impossibilidade de sua individualização como corpo certo – Necessidade de retificação do registro – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Necessidade da prova do recolhimento do imposto de transmissão, da anuência do compromissário comprador e da complementação de sua qualificação e da esposa – Imóvel rural, necessidade de regularização da reserva legal - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1024258-11.2016.8.26.0224; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 11/07/2018) REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - RECUSA DE INGRESSO DE MANDADO TRANSLATIVO DO DOMÍNIO EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DEFICIENTE DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, EM DESCONFORMIDADE COM O REGISTRO ANTERIOR E QUE APRESENTA ÁREA MAIOR - IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR - RISCO DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA DISPONIBILIDADE - NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA ÁREA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 3000623-74.2013.8.26.0481; Relator (a): Elliot Akel; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Presidente Epitácio - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2015; Data de Registro: 12/05/2015) Frise-se, ainda, que embora o Apelante tenha juntado aos autos uma certidão da municipalidade descrevendo as medidas totais da área, se há a necessidade de inclusão de medidas , como no caso, inexistentes na Transcrição de Transmissão, deve ser adotado o procedimentoperimetrais do art. 213, inciso II, da LRP, com os documentos ali exigidos, para a efetiva retificação. Desse modo, havendo insuficiência de informações específicas do imóvel para o efetivo registro, e, ainda, divergência entre a Transcrição das Transmissões e a certidão emitida pelo Município, a conduta do oficial de registro se mostra respaldada pela lei, não havendo modificação nesse sentido. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de LINDAMIR ANNA PILATTI. O julgamento foi presidido pelo (a) Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini (relator), Desembargador Ruy Muggiati e Desembargadora Lenice Bodstein. 26 de Setembro de 2018 Mario Nini Azzolini Relator
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